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norma nº 29/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 29 / 2010
Date 2010-07-05
EmentaCria a Conferencia Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX 
ESTADO DO PARANÁ 
_______________________________________________________________________________________
 
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________
 
RUA JANGADA, 25 – CX. POSTAL 24 – Fone / Fax: (44) 3272- 1272 – C.N.P.J. N° 76.950.021/0001-30 
E- MAIL – pmfenix@fenix.pr.gov.com.br
 LEI Nº. 29/2010 
Cria a Conferencia Municipal de Assistência 
Social, o Conselho Municipal de Assistência 
Social, o Fundo Municipal de Assistência Social 
e dá outras providencias. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E EU ALTAIR MOLINA SERRANO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
CAPÍTULO I 
CONSTITUIÇÃO 
Art. 1º. Ficam instituídos a Conferencia Municipal de Assistência Social, o 
Conselho Municipal de Assistência Social, órgãos colegiados de caráter deliberativo e o 
Fundo Municipal de Assistência Social. 
Art. 2º. A Conferencia Municipal de Assistência Social é órgão de instância 
superior que se reunirá a cada dois anos para avaliar a situação da assistência social, fixar 
as diretrizes gerais da Política Municipal de Assistência Social e eleger os membros do 
Conselho Municipal de Assistência Social. 
Art. 3º. O Conselho Municipal de Assistência Social, observado o disposto no 
artigo 16, inc. IV, da Lei n.º 8.742/93, constitui-se em órgão permanente e de deliberação 
colegiada, vinculado à estrutura da administração pública municipal, sendo responsável 
pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social e articulação com as demais 
políticas setoriais. 
Art. 4º. O Fundo Municipal de Assistência Social será vinculado ao conselho e 
administrado pelo órgão municipal responsável pela coordenação da Política de 
Assistência Social, sendo constituído por recursos financeiros provenientes de: 
I- dotação específica consignada no orçamento municipal para a assistência 
social; 
II- repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; 
III- doações, auxílios, contribuições e legados que lhe sejam destinados; 
IV- rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações 
financeiras; 
 
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V- produto da arrecadação de multas e juros de mora, conforme destinação 
prevista em lei específica; 
VI- recursos retidos em instituições financeiras sem destinação específica; 
VII- recursos provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, 
no âmbito do governo municipal; 
VIII- produtos de convênios firmados com entidades financiadoras nacionais 
e/ou internacionais; 
IX- venda de materiais, eventos, etc.; 
X- alienação de bens móveis e imóveis; 
XI- outros recursos que lhe forem destinados. 
§ 1º. Os recursos de responsabilidade do Município destinados à assistência 
social serão automaticamente repassados ao Fundo, à medida que forem realizando as 
receitas. 
§ 2º. Os critérios para repasse dos recursos do Fundo serão estabelecidos em 
regulamento próprio. 
CAPITULO II 
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS 
Art. 5º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de 
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um 
conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o 
atendimento às necessidades básicas da população. 
Art. 6º. São consideradas entidades de assistência social, aquelas que prestam, 
sem fins lucrativos, atendimentos, assessoramento e defesa dos direitos dos beneficiários 
da assistência social, tendo por atividade principal uma ou mais das seguintes ações: 
 
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 
II - o amparo às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou 
social; 
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a 
promoção de sua integração à vida comunitária; 
V - a promoção de projetos de enfrentamento da pobreza. 
CAPÍTULO III 
COMPOSIÇÃO 
Art. 7º. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS – é composto por 
10 (dez) membros e respectivos suplentes, sendo os da Sociedade Civil eleitos em 
 
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assembléias durante a Conferência Municipal de Assistência Social e os Governamentais 
indicados pelo chefe do Poder Executivo, com a paridade que segue: 
 
I- 05 representantes da Sociedade Civil, sendo: 
a) 02 representantes dos usuários ou de organizações de usuários de 
Assistência Social; 
b) 02 representantes das entidades e organizações de assistência social; e 
c) 01 representante de trabalhadores do setor, devidamente registrado em sua 
categoria profissional. 
II- 05 representantes do Poder Público, sendo: 
a) 02 representantes da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento 
Social; 
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação; e 
d) 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças. 
§ 1º. Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria 
representativa. 
§ 2º. A eleição dos representantes não-governamentais será realizada em 
assembléia própria, segundo o segmento representado, sob a fiscalização do Ministério 
Publico. 
§ 3º. Somente será admitida a participação no CMAS, quando for o caso, de 
entidade juridicamente constituída e em regular funcionamento. 
§ 4º. Os funcionários públicos em cargo de confiança ou de direção, na esfera 
pública, não podem ser membros do Conselho representando algum segmento que não o 
do Poder Público. 
CAPITULO IV 
CONSELHEIROS 
Art. 8º. A função de conselheiro será considerada serviço público relevante, 
sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, 
quando determinado seu comparecimento a sessões do conselho ou participação em 
diligências autorizadas por este. 
 
Art. 9º. Os conselheiros eleitos pela conferência serão nomeados por ato do 
Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por 
igual período. 
 
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Art. 10. Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser 
substituídos, mediante solicitação da instituição ou autoridade pública à qual estejam 
vinculados, apresentada ao Conselho Municipal de Assistência Social, o qual fará 
comunicação do ato ao Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. Os membros representantes do Poder Executivo Municipal 
são demissíveis “ad nutun”, por ato do Prefeito Municipal. 
Art. 11. Perderá o mandato o conselheiro que: 
I- Desvincular–se do órgão de origem da sua representação; 
II- Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) intercaladas, sem 
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento 
Interno do Conselho; 
III- Apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão 
seguinte à ordem de sua recepção na Secretaria do Conselho; 
IV- Apresentar procedimentos incompatíveis com a dignidade das suas 
funções; 
V- For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. 
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos 
componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de interesse 
do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla 
defesa. 
Art. 12. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do 
Conselho Municipal de Assistência Social serão substituídos pelos suplentes, 
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. 
Art. 13. As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros 
faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou quarta 
intercalada, através de correspondência do Secretario Executivo do Conselho Municipal de 
Assistência Social. 
Art. 14. Perderá o mandato, a instituição que: 
I- Extinguir sua base territorial de atuação no Município de Fênix; 
II- Tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada 
gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho 
Municipal de Assistência Social; 
III- Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. 
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos 
componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação dos 
 
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integrantes do próprio Conselho Municipal de Assistência Social, do Ministério Público ou 
de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. 
Art. 15. Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - 
exercerão seus mandatos sem direito a remuneração. 
CAPÍTULO V 
ELEIÇÃO 
Art. 16. O Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo mínimo de 90 
(noventa) dias antes do término do mandato, convocará a conferência para a eleição dos 
novos membros. 
 
Parágrafo único. Para a realização da conferência, o conselho constituirá 
comissão organizadora paritária, conforme a composição do próprio conselho. 
Art. 17. Em caso de não convocação da conferência pelo conselho com as 
finalidade previstas no art. 2º desta Lei, dentro do prazo de 90 (noventa) dias antes do 
término do mandato dos conselheiros, 5% (cinco por cento) das entidades nele inscritas 
poderão convocar a conferência, constituindo comissão organizadora paritária. 
Art. 18. A convocação da conferência deve ser amplamente divulgada nos 
principais meios de comunicação de massa. 
CAPITULO VI 
ESTRUTURA 
Art. 19. O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura: 
I– Secretariado Executivo, composto por Presidente, Vice-Presidente e 1º 
Secretário. 
 
§ 1º. Os Conselhos de Assistência Social deverão ser compostos por 50% de 
representantes do governo e 50% de representantes da sociedade civil, com o/a 
presidente eleito/a, entre os seus membros, em reunião plenária, recomendada a 
alternância do governo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-presidência, em cada 
mandato, sendo permitido uma única recondução. 
§ 2º. Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o/a vice￾presidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e 
sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão 
a constar no Regimento Interno do Conselho. 
 
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Art. 20. O mandato dos membros do Secretariado Executivo será de 2 (dois) 
anos, podendo ser reeleito por igual período. 
Art. 21. É competência do Secretariado Executivo: 
I- preparar as reuniões plenárias do Conselho Municipal de Assistência 
Social; 
II- criar mecanismos para acolher as denúncias, reivindicações e sugestões 
de entidades, instituições e de qualquer pessoa interessada; 
III- encaminhar, nas questões que lhe forem delegadas pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social, as denúncias, reivindicações e sugestões 
aos organismos competentes, solicitando a tomada de providências 
cabíveis e as comunicando posteriormente ad referendum à plenária do 
conselho; 
IV- apoiar, acompanhar avaliar o funcionamento das Comissões do Conselho 
Municipal de Assistência Social; 
V- responsabilizar-se pela linha editorial dos boletins informativos do Conselho 
Municipal de Assistência Social; 
VI- coordenar o trabalho dos funcionários à disposição do Conselho Municipal 
de Assistência Social. 
Art. 22. O órgão responsável pela execução da Política Municipal de Assistência 
Social ficará encarregado de fornecer recursos técnicos, administrativos, materiais e 
estrutura física para o funcionamento regular do conselho. 
Art. 23. Nos primeiros trinta dias de cada mandato, o Conselho Municipal 
elegerá, entre seus membros, o Secretariado Executivo. 
Art. 24. O primeiro Conselho Municipal de Assistência Social, a partir da data da 
posse de seus membros, terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para elaborar 
o seu regimento, que disporá sobre o seu funcionamento, atribuições e estrutura, aprovado 
posteriormente em assembléia do conselho. 
Art. 25. O órgão da administração pública municipal responsável, em conjunto 
com a comissão designada pelo conselho, formulará o Plano Municipal de Assistência 
Social e o submeterá à apreciação do conselho. 
VII 
DO FUNCIONAMENTO 
 
Art. 26. O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, 
extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento 
Interno, que definirá, também, o quorum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões 
do Plenário e para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. 
 
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Art. 27. Os Conselhos têm autonomia de se autoconvocar, devendo esta 
previsão constar do Regimento Interno, e suas reuniões devem ser abertas ao público, 
com pauta e datas previamente divulgadas. 
Art. 28. Os Conselhos de Assistência Social deverão ter uma Secretaria 
Executiva com assessoria técnica. 
§ 1º. A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do 
Conselho de Assistência Social, para assessorar suas reuniões e divulgar suas 
deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo; 
§ 2º. A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e 
poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados 
à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao 
Conselho. 
Art. 29. Incentiva-se a criação de Comissões Temáticas de Política, 
Financiamento e de Normas da Assistência Social, entre outras, de caráter permanente; e 
de Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual, 
ambos formados por conselheiros/as. 
CAPITULO VIII 
ATRIBUIÇÕES 
 
Art. 30. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 
I- deliberar e definir acerca da Política Municipal de Assistência Social em 
consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Assistência 
Social; 
II- aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, bem como os programas 
e projetos governamentais e não-governamentais de acordo com as 
prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal de Assistência 
Social; 
III- normatizar as ações e a regularização de prestação de serviços de 
natureza pública e privada no campo da assistência social, de acordo 
com as diretrizes propostas pelo Conselho Nacional de Assistência 
Social; 
IV- estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e 
plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e definir 
critérios de repasse de recursos destinados às entidades não￾governamentais; 
V- elaborar e aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal de 
Assistência Social; 
 
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VI- apreciar e aprovar proposta orçamentária de assistência social para 
compor o orçamento municipal; 
VII- inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; 
VIII- zelar pela efetivação sistema descentralizado e participativo de 
assistência social; 
IX- convocar a cada dois anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta 
de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, e 
aprovar diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; 
X- fiscalizar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o 
desempenho dos programas e projetos aprovados; 
XI- propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar 
situações relevante e a qualidade dos serviços de assistência social; 
XII- divulgar no Diário Oficial do Município e periódicos de circulação, todas 
suas resoluções, bem como as contas do Fundo Municipal aprovadas; 
XIII- regulamentar suplementarmente as normas estabelecidas pelo Conselho 
Nacional de Assistência Social de acordo com o art. 22 da Lei n.º 
8.742/93; 
XIV- propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Assistência Social e 
demais órgãos governamentais e não-governamentais, programas, 
serviços e financiamentos de projetos; 
XV- acompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência 
social indicando as medidas pertinentes à correção de exclusão 
constatada; 
XVI- propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem à 
promoção, proteção e defesa dos direitos dos usuários da assistência 
social; 
XVII- dar posse aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, a 
partir da instalação da primeira composição; 
XVIII- elaborar seu regimento interno; 
XIX- convocar, organizar e estabelecer as normas de funcionamento da 
conferência, em regimento próprio. 
Art. 31. O Conselho Municipal de Assistência Social instituirá seus atos através 
de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros. 
Art. 32. Todas as entidades inscritas no conselho têm livre acesso às suas 
documentações, bem como aos balancetes mensais e anuais, resoluções, lei de criação 
do conselho, regimento interno, entre outras. 
CAPITULO IX 
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 33. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de duração 
indeterminada e natureza contábil, instrumento de captação e aplicação de recursos, que 
 
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tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de 
assistência Social. 
Art. 34. O FMAS será gerido pelo órgão da Administração Pública responsável 
pela coordenação da política Municipal de Assistência, sob a orientação e controle do 
Conselho Municipal de Assistência Social. 
Art. 35. As receitas componentes do Fundo Municipal de Assistência Social 
serão as constantes dos incisos I a XI, do art. 4º, observados o disposto nos §§ 1º e 2º do 
caput. 
 
Art. 36. Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em Instituições 
Financeiras Oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de 
Assistência Social – FMAS, com CNPJ próprio. 
Art. 37. Os recursos do FMAS serão utilizados mediante orçamento anualmente 
proposto pelo Conselho Municipal de Assistência Social, submetido a apreciação e 
aprovação do chefe do Poder Executivo Municipal, para integrar o Orçamento Geral do 
Município, de acordo com a Constituição Federal. 
Art. 38. O Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecerá as 
normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do FMAS, ouvido o 
Conselho Municipal de Assistência Social. 
Art. 39. Os Recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, serão aplicados 
em: 
I- financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de 
Assistência Social; 
II- pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito 
público e privado para execução de programas e projetos específicos do 
setor de assistência social; 
III- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas; 
IV- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
prestação de serviços de assistência social; 
V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de assistência social; 
VI- desenvolvimentos de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos na área de assistência social; 
VII- eventos vinculados à assistência social; 
VIII- pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do 
art.15 da Lei Orgânica da Assistência Social. 
Art. 40. O repasse dos recursos para as entidades e organizações de 
assistência social, devidamente registrada no CNAS, será efetivado por intermédio do 
 
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FMAS, mediante convênios, contratos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação 
vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços 
aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 
Art. 41. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência 
Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, 
bimestralmente de forma sintética e anualmente de forma analítica. 
Art. 42. Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei, 
no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação, o Poder Executivo encaminhará Projeto de 
Lei ao Legislativo Municipal, objetivando regulamentar a Abertura de Crédito Adicional 
Especial, dotando o FMAS de recursos para sua funcionalidade. 
 
Art. 43. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 44. Revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 
18/2010, de 12 de maio de 2010. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paraná, 05 de julho de 
2010. 
ALTAIR MOLINA SERRANO 
Prefeito Municipal 
 

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