| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2010 |
| Date | 2010-08-17 |
| Ementa | Acrescenta o parágrafo segundo ao artigo 23 e modifica os artigos 9º, 24, 26 e o anexo I (Tabela de vencimentos) da Leinº. 53/2007. |
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Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix - Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-1272 – CNPJ: 76.950- 021/0001-30 E-MAIL: pmfenix@fenix.pr.gov.br LEI N.º 34/2010 EMENDA MODIFICATIVA A LEI Nº. 53/2007 Acrescenta o parágrafo segundo ao artigo 23 e modifica os artigos 9º, 24, 26 e o anexo I (Tabela de vencimentos) da Lei nº. 53/2007. A Câmara Municipal de Fênix aprovou, e eu Altair Molina Serrano, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 9º da Lei nº. 53/2007 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º - As classes, referentes à habilitação do titular do cargo de Professor, são: I – Classe A: formação em nível médio, na modalidade normal; II – Classe B: formação em nível superior em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; III – Classe C: formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicos do currículo, com curso de pós-graduação na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas; IV – Classe D: Mestrado e/ou doutorado na área de educação. Art. 2º. O artigo 23 da Lei nº. 53/2007 fica acrescido do seguinte parágrafo: Parágrafo segundo – O titular do cargo de Professor convocado para prestar serviço em regime de jornada suplementar, conforme o art. 28 da presente Lei, fará jus às gratificações previstas nos incisos I, II e III proporcionalmente ao número total de horas de sua jornada de trabalho, incluindo-se aquelas adicionadas em caráter suplementar. Art. 3º. O artigo 24º da Lei nº. 53/2007 passa a vigorar com a seguinte redação: Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix - Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-1272 – CNPJ: 76.950- 021/0001-30 E-MAIL: pmfenix@fenix.pr.gov.br Art. 24 – A gratificação pelo exercício de Direção e Vice Direção de unidades escolares corresponderá às seguintes porcentagens, sobre o vencimento do professor, que exercer a função de Diretor e Vice Diretor: I – 20% nas unidades escolares com até 150 alunos; II – 30% nas unidades escolares que tenham entre 151 e 250 alunos; III – 40% nas unidades escolares com mais de 250 alunos. Art. 4º. O artigo 26 da Lei nº. 53/2007 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 26 – A gratificação pelo exercício de funções de suporte pedagógico corresponderá às seguintes porcentagens, sobre o vencimento do professor que exercer a função de suporte pedagógico: I – 15% nas unidades escolares com até 150 alunos; II – 20% nas unidades escolares que tenham entre 151 e 250 alunos; III – 30% nas unidades escolares com mais de 250 alunos. Art. 5º. A tabela de vencimentos (Anexo I ) passa a vigorar de acordo com os termos em anexo. Art. 6º. Esta Emenda modificativa entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Fênix, em 17 de agosto de 2010. ALTAIR MOLINA SERRANO Prefeito Municipal Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix - Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-1272 – CNPJ: 76.950-021/0001-30 E-MAIL: pmfenix@fenix.pr.gov.br ANEXO I TABELA DE VENCIMENTOS CARGO: PROFESSOR Nível Ref. 1 Ref. 2 Ref. 3 Ref. 4 Ref. 5 Ref. 6 Ref. 7 Ref. 8 Ref. 9 Ref.10 Ref. 11 Ref. 12 Tempo de exercício no Cargo 03 anos completos 3 a 5 anos 5 a 7 anos 7 a 9 anos 9 a 11 anos 11 a 13 anos 13 a 15 anos 15 a 17 anos 17 a 19 anos 19 a 21 anos 21 a 23 anos 23 a 25 anos A 566,81 583,82 601,34 619,38 637,96 657,09 676,81 697,17 718,03 739,59 761,76 784,61 B 623,50 642,20 661,46 681,31 701,75 722,80 744,49 766,83 789,83 813,52 837,93 863,07 C 685,84 706,42 727,62 749,44 771,93 795,09 818,94 843,51 868,81 894,87 921,73 949,38 D 754,44 777,07 800,38 824,39 849,13 874,59 900,84 927,87 955,70 984,37 1.013,90 1.044,32 Reajuste de 4,28 em Fevereiro de 2010. ANEXO DO PROJETO DE LEI N.º 38/2010