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norma nº 34/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 34 / 2010
Date 2010-08-17
EmentaAcrescenta o parágrafo segundo ao artigo 23 e modifica os artigos 9º, 24, 26 e o anexo I (Tabela de vencimentos) da Leinº. 53/2007.
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Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix - Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-1272 – CNPJ: 76.950-
021/0001-30 
E-MAIL: pmfenix@fenix.pr.gov.br 
LEI N.º 34/2010
EMENDA MODIFICATIVA A LEI Nº. 53/2007
Acrescenta o parágrafo segundo 
ao artigo 23 e modifica os 
artigos 9º, 24, 26 e o anexo I 
(Tabela de vencimentos) da Lei 
nº. 53/2007. 
A Câmara Municipal de Fênix aprovou, e eu Altair Molina Serrano, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. O artigo 9º da Lei nº. 53/2007 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 9º - As classes, referentes à habilitação do titular do cargo de Professor, 
são: 
I – Classe A: formação em nível médio, na modalidade normal; 
II – Classe B: formação em nível superior em curso de licenciatura plena ou 
outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, 
com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; 
III – Classe C: formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou 
outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicos do currículo, 
com curso de pós-graduação na área de educação, com duração mínima de trezentos e 
sessenta horas; 
IV – Classe D: Mestrado e/ou doutorado na área de educação. 
Art. 2º. O artigo 23 da Lei nº. 53/2007 fica acrescido do seguinte parágrafo: 
Parágrafo segundo – O titular do cargo de Professor convocado para prestar 
serviço em regime de jornada suplementar, conforme o art. 28 da presente Lei, fará jus 
às gratificações previstas nos incisos I, II e III proporcionalmente ao número total de 
horas de sua jornada de trabalho, incluindo-se aquelas adicionadas em caráter 
suplementar. 
Art. 3º. O artigo 24º da Lei nº. 53/2007 passa a vigorar com a seguinte redação: 
 
Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix - Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-1272 – CNPJ: 76.950-
021/0001-30 
E-MAIL: pmfenix@fenix.pr.gov.br 
Art. 24 – A gratificação pelo exercício de Direção e Vice Direção de unidades 
escolares corresponderá às seguintes porcentagens, sobre o vencimento do professor, 
que exercer a função de Diretor e Vice Diretor: 
I – 20% nas unidades escolares com até 150 alunos; 
II – 30% nas unidades escolares que tenham entre 151 e 250 alunos; 
III – 40% nas unidades escolares com mais de 250 alunos. 
Art. 4º. O artigo 26 da Lei nº. 53/2007 passa a vigorar com a seguinte redação: 
 Art. 26 – A gratificação pelo exercício de funções de suporte pedagógico 
corresponderá às seguintes porcentagens, sobre o vencimento do professor que exercer 
a função de suporte pedagógico: 
 I – 15% nas unidades escolares com até 150 alunos;
 II – 20% nas unidades escolares que tenham entre 151 e 250 alunos; 
 III – 30% nas unidades escolares com mais de 250 alunos. 
Art. 5º. A tabela de vencimentos (Anexo I ) passa a vigorar de acordo com os termos em 
anexo. 
Art. 6º. Esta Emenda modificativa entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço Municipal de Fênix, em 17 de agosto de 2010. 
ALTAIR MOLINA SERRANO 
Prefeito Municipal
Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix - Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-1272 – CNPJ: 76.950-021/0001-30 
E-MAIL: pmfenix@fenix.pr.gov.br 
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS 
CARGO: PROFESSOR
Nível Ref. 1 Ref. 2 Ref. 3 Ref. 4 Ref. 5 Ref. 6 Ref. 7 Ref. 8 Ref. 9 Ref.10 Ref. 11 Ref. 12
Tempo de 
exercício no 
Cargo 
03 anos 
completos 
3 a 5 
anos 
5 a 7 
anos 
7 a 9 anos 9 a 11 
anos 
11 a 13 
anos 
13 a 15 
anos 
15 a 17 
anos 
17 a 19 
anos 
19 a 21 
anos 
21 a 23 anos 23 a 25 
anos 
A 566,81 583,82 601,34 619,38 637,96 657,09 676,81 697,17 718,03 739,59 761,76 784,61 
B 623,50 642,20 661,46 681,31 701,75 722,80 744,49 766,83 789,83 813,52 837,93 863,07 
C 685,84 706,42 727,62 749,44 771,93 795,09 818,94 843,51 868,81 894,87 921,73 949,38 
D 754,44 777,07 800,38 824,39 849,13 874,59 900,84 927,87 955,70 984,37 1.013,90 1.044,32 
Reajuste de 4,28 em Fevereiro de 2010. 
ANEXO DO PROJETO DE LEI N.º 38/2010

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