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norma nº 26/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 26 / 2023
Date 2023-11-22
EmentaDÁ PUBLICIDADE AOS TERMOS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA QUE COM BASE NO PROVIMENTO CONJUNTO Nº 02/2020-GP/CGJ DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, LEGITIMA, INSTRUMENTALIZA E AUTORIZA O PROCEDIMENTO DE TITULAÇÃO DOS LOTES INSERIDOS EM ÁREAS IRREGULARES DO MUNICÍPIO DE FÊNIX, NOS TERMOS DO “PROGRAMA MORADIA LEGAL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Provimento Conjunto Nº 02/2020
Institui o Programa Moradia Legal no âmbito do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e
o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, nos termos do artigo 14, incisos III e XI, alínea d , do artigo 21,
inciso XXX e do artigo 140, todos do Regimento Interno deste Tribunal;
CONSIDERANDO que, em face dos objetivos constitucionais, a legislação
ordinária sobre aquisição, perda e função da propriedade imóvel deve ser vista como
instrumento para a preservação da unidade interna e a coerência jurídica;
CONSIDERANDO que a inviolabilidade do direito à propriedade merece ser
dimensionada em harmonia com o princípio de sua função social;
CONSIDERANDO que a atuação do Juiz de Direito não se restringe a solucionar
conflitos de interesses e a buscar segurança jurídica, mas também criar condições
para a valorização da cidadania e a promoção da justiça social;
CONSIDERANDO que uma das finalidades das normas jurídicas disciplinadoras do
solo urbano é a proteção da ordem urbanística e do direito à moradia;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, ao garantir o direito de propriedade,
não estabeleceu outras limitações e assegura ao cidadão não apenas o acesso e a
posse, mas também a decorrente e imprescindível titulação, porque só com a
implementação desse requisito é possível seu pleno e adequado exercício;
CONSIDERANDO que os fracionamentos não planejados, nem autorizados
administrativamente de forma expressa, podem gerar fatos consolidados e
irreversíveis e que as unidades fracionadas podem adquirir autonomia jurídica e
destinação social, com evidentes consequências na ordem jurídica;
CONSIDERANDO a Lei n. º 10.257, de 10 de julho de 2001, a Lei n. º 13.465, de
11 de julho de 2017, a Lei n. º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e a Lei n. º 6.766,
de 19 de dezembro de 1979, que dispõem, respectivamente, sobre o Estatuto das
Cidades, regularização fundiária rural e urbana, registros públicos e parcelamento do
solo;
CONSIDERANDO a dispensa do título de propriedade para efeito do registro do
parcelamento, nos termos do artigo 18, § 4º, da Lei n. º 6.766/1979;
CONSIDERANDO que eventual irregularidade no registro pode ser alvo de
anulação em processo contencioso, conforme previsão do artigo 216 da Lei n. º
6.015/1973;
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CONSIDERANDO a necessidade de os Municípios regularizarem a ocupação do
seu perímetro urbano ou da periferia, com a realização de obras de infraestrutura que
preservem o meio ambiente;
CONSIDERANDO que a irregularidade fundiária retira das pessoas a qualidade de
efetivos cidadãos incluídos na ordem jurídica e ofende os fundamentos da República
estabelecidos no art. 1º da Constituição Federal e os objetivos elencados no art. 3º da
Carta Magna, bem como impossibilita a concretização de vários direitos consignados
no art. 5º do mesmo diploma legal;
CONSIDERANDO o contido no expediente n. º 0038956-48.2019.8.16.6000,
DETERMINAM:
Art. 1º O reconhecimento do domínio sobre imóvel urbano ou urbanizado, a
ocupantes com renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos, residentes de
núcleo urbano informal não autorizado ou executado sem a observância das
determinações do ato administrativo de licença, localizado em área urbana
consolidada, implantada e integrada à cidade, poderá ser obtido judicialmente em
favor de áreas diagnosticadas de aplicação de Regularização de Interesse Social
(REURB-S); 
Parágrafo único. Ficam excluídas das hipóteses de reconhecimento de domínio os
imóveis situados em áreas de risco, Unidades de Conservação, Áreas Úmidas ou
Áreas de Preservação Permanente que não se enquadrem nos termos do art. 64 da Lei
n. º 12.651, de 25 de maio de 2012, áreas indígenas, quilombolas, áreas rurais e
aquelas enquadradas como de Regularização de Interesse Específico (REURB-E).
Art. 2º Considera-se área urbana consolidada, para fins deste Provimento Conjunto:
I - inserida no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei
municipal específica, desde que esta esteja compatível com o Plano Diretor
Municipal e aprovada nos termos do art.42-B da Lei Federal nº 10.257/2001;
II - com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;
III - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações
com finalidade residenciais, podendo admitir a existência de atividades comerciais,
de serviços, mistas e institucionais desde que possuam caráter estrito de atendimento
de vizinhança; 
V - com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura
urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica;
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
§ 1º Para aferir a situação jurídica consolidada, serão suficientes quaisquer
documentos hábeis a comprová-la, notadamente os provenientes do Poder Público,
especialmente do Município.
§ 2º Tratando-se de imóvel público ou submetido à intervenção do Poder Público, a
obtenção do domínio pressupõe a existência de lei autorizadora.
§ 3º A declaração do domínio em favor do beneficiário não isenta nem afasta
quaisquer responsabilidades do proprietário, do loteador ou do Poder Público faltoso,
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tampouco importa em prejuízo à adoção das medidas cíveis, criminais ou
administrativas.
Art. 3º O pedido de reconhecimento do domínio do núcleo urbano informal, será
formulado ao Juízo da Vara de Registros Públicos, pelo Município, pela associação
de moradores, devidamente autorizado pelos representados, ou diretamente pelos
interessados. 
Art. 4º Nos processos judiciais de reconhecimento do domínio sobre núcleo urbano
informal referidos no art. 1º deste Provimento Conjunto, de jurisdição voluntária, o
Juízo observará os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das
formas. 
Art. 5° O Juízo deverá indicar ao autor a necessidade de instruir o processo com os
seguintes documentos:
I - certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto do Núcleo Urbano Informal ou
certidão do Ofício de Registro de Imóveis comprobatória de que não está registrado;
II - certidão negativa de ação real ou reipersecutória referente ao imóvel expedida
pelo respectivo Ofício de Registro de Imóveis;
III - certidão de ônus reais relativos ao imóvel;
IV - planta simplificada da área, com as respectivas divisas, acompanhada do
memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), que contenha:
a) descrição sucinta do núcleo urbano informal, com as suas características, indicação
da zona, ou zonas segundo a legislação urbanística municipal em que se insere, de
uso predominante, bem como identificação e qualificação disponível dos
confrontantes; 
b) A descrição dos elementos naturais constantes do núcleo urbano informal em
questão como acidentes geográficos, remanescentes de vegetação, corpos d'água,
áreas úmidas, entre outros; 
c) indicação e descrição precisa de cada lote constante do núcleo urbano informal,
com suas características e confrontações, localização, área, logradouro e número,
bem como a designação cadastral, se houver; 
d) indicação das vias públicas existentes e a sua articulação com o sistema viário
oficial municipal;
e) indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município.
V - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o
endereço eletrônico, domicílio e a residência do proprietário e de seus cônjuges, se
casados forem;
VI - cópia dos documentos pessoais e dos comprobatórios da compra e venda ou da
titularidade da posse do imóvel;
VII - declaração dos órgãos competentes municipais, de que não se trata de área de
risco geotécnico de inundação ou outros aplicáveis, de área com restrição ambiental
(Área de Preservação Permanente, Áreas Úmidas ou Unidades de Conservação)
quando não passível de regularização nos termos do art. 1º deste Provimento
Conjunto; 
VIII - lei municipal autorizadora, na hipótese de imóvel público ou sob intervenção
do Poder Público;
IX -Certidões dos serviços públicos existentes na área.
Art. 6° Devidamente instruído o pedido, o Juiz deverá determinar a citação,
preferencialmente por AR/MP, dos proprietários e dos confinantes externos, para que
apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, na qual indiquem, de forma clara e
objetiva, os pontos controvertidos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos
alegados na inicial, e a anuência em relação ao reconhecimento do domínio, assim
como providenciar a intimação pessoal dos representantes da Fazenda Pública da
União, do Estado e do Município, para que digam se têm interesse na causa.
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Parágrafo único. Tratando-se de pedido formulado apenas pelos interessados e
ausente manifestação prévia nos autos, o Município deverá ser intimado previamente
para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de seu interesse, e integrar a
lide como litisconsorte ativo.
Art. 7º Apresentada resposta, os interessados deverão ser ouvidos no prazo de 15
(quinze) dias.
Parágrafo único. A impugnação parcial do pedido não impede o reconhecimento do
domínio da parte incontroversa, podendo os lotes ou frações questionadas
permanecer sob a titularidade do proprietário original, remetendo-se os interessados
às vias ordinárias.
Art. 8° O Juízo deve, sempre que possível, buscar a solução consensual dos
eventuais pontos controvertidos para o reconhecimento do domínio.
Art. 9º As partes podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas
alegações, mas ao Juízo é lícito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a
realização de quaisquer provas. 
Art. 10° O Ministério Público será intimado para, querendo, manifestar-se em todos
os atos do procedimento.
§1º Independente de sua intimação, caberá ao Ministério Público, diante de suas
atribuições constitucionais, fiscalizar o fiel cumprimento da lei nos processos de
regularização da área, especialmente no que se refere:
I. Ao interesse social constante na área;
II. Ao atendimento da área aos critérios para a regularização fundiária urbana,
especialmente os presentes no art.2º deste regulamento;
III. Avaliação da inserção urbana, disponibilidade de infraestrutura urbana e
equipamentos comunitários necessários para a promoção da regularização plena do
núcleo urbano informal;
IV. Consonância da regularização fundiária do núcleo urbano informal com o Plano
Diretor e legislação urbanística básica e especialmente com a política municipal de
habitação, especialmente o Plano Local de Habitação de Interesse Social;
V. Consonância da regularização fundiária do núcleo urbano informal com a
legislação ambiental, especialmente quanto às Áreas de Preservação Permanente,
Áreas Úmidas, Unidade de Conservação e eventuais disposições do Plano Municipal
de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica.
VI. Apuração de eventuais responsabilidades do proprietário, do loteador e/ou do
Poder Público;
§2º. O Ministério Público fiscalizará a eventual inserção da solicitação individual de
Regularização Fundiária em dissídio coletivo, hipótese em que a regularização
somente poderá ocorrer de maneira integralizada com as demais áreas, nos termos
previstos em lei.
Art. 11. Havendo alteração na situação de posse durante a tramitação do processo, o
novo possuidor poderá substituir o requerente original no feito, após a anuência dos
interessados, a fim de que a sentença determine o registro do imóvel no nome
daquele.
Art. 12. O Juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito
que a tiver promovido, indicará as razões da formação de seu convencimento e
aplicará a lei atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem
comum.
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Art. 13. Na sentença que acolher o pedido, o Juiz da Vara de Registros Públicos
deverá declarar adjudicada ou adquirida a propriedade do(s) imóvel(is) pelo(s)
requerente(s) e incorporada ao patrimônio público as vias e áreas públicas, sem
prejuízo de eventuais direitos de terceiros ou isenção de responsabilidades dos
proprietários, dos loteadores ou do Poder Público, bem como da adoção de outras
medidas cíveis, criminais ou administrativas contra os faltosos.
§ 1º O domínio deverá ser reconhecido, prioritariamente, em nome do casal ou da
mulher.
§ 2º O Juiz determinará na sentença o registro do parcelamento do solo.
§ 3º Quando a área do imóvel não coincidir com a descrição constante no registro
imobiliário, o Juiz poderá determinar a retificação com base na respectiva planta e no
memorial descritivo apresentado pelo Município, os quais, preferencialmente,
deverão ser elaborados a partir do georreferenciamento no Sistema Geodésico
Brasileiro.
Art. 14. A sentença que julgar procedente o pedido será transcrita, mediante
mandado, no registro de imóveis.
Art. 15. O registro do domínio de que trata este Provimento Conjunto, observando-se
o princípio da continuidade registral, independe da comprovação do pagamento de
quaisquer tributos, inclusive os previdenciários, nas seguintes hipóteses:
I - na abertura de matrícula para a área objeto do parcelamento do solo, se não
houver;
II - no registro do parcelamento decorrente do reconhecimento do domínio;
III - na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do parcelamento.
Parágrafo único. A matrícula da área destinada a uso público deverá ser aberta de
ofício, com averbação da respectiva destinação e, se for o caso, das limitações
administrativas e restrições convencionais ou legais.
Art. 16. O registro poderá ser retificado ou anulado, parcialmente ou na totalidade,
por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação
ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução.
Parágrafo único. Se o Juiz constatar que, nos termos deste Provimento Conjunto, o
registro ou algum ato autorizado por ele é nulo ou anulável, determinará,
fundamentadamente e de ofício, o seu cancelamento.
Art. 17. Tratando-se de reconhecimento do domínio por adquirentes beneficiários da
assistência judiciária gratuita, não serão devidas custas, emolumentos ou taxas dos
Fundos da Justiça (FUNJUS) e de Reaparelhamento da Justiça (FUNREJUS)
decorrentes do registro do parcelamento do solo do primeiro registro de direito real
constituído em favor destes e da primeira averbação da construção residencial
existente no imóvel.
Art. 18. O Ofício de Registro de Imóveis comunicará à Coordenadoria do Projeto
Moradia Legal, por meio do endereço eletrônico larlegalparanaense@tjpr.jus.br, a
abertura das matrículas dos imóveis conforme disposto na sentença.
Art. 19. Compete à Coordenadoria do Programa Moradia Legal, com o auxílio do
Juiz Diretor do Foro local, retirar a certidão no Ofício de Registro de Imóveis
expedida por ordem da sentença e efetuar sua entrega ao titular da propriedade,
pessoalmente ou por procurador constituído.
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§ 1º A entrega da certidão será realizada em solenidade individual ou coletiva
designada pelo Coordenador do Projeto Moradia Legal, com o auxílio do Juiz Diretor
do Foro, na comarca ou da região de origem do processo.
§ 2º Caso o titular da propriedade não compareça à solenidade de entrega da certidão,
esta ficará à disposição para retirada na Secretaria do foro.
Art. 20. Promovida a regularização de domínio da área, caberá ao Poder Executivo
Municipal a efetivação da regularização urbanística e melhoria das condições
ambientais do núcleo urbano informal, mediante pactuação e registro de cronograma
físico, garantindo a instalação de infraestrutura urbana, serviços públicos essenciais e
equipamentos comunitários para o adequado atendimento ao local. 
Art. 21. O Presidente do Tribunal de Justiça firmará termos de cooperação,
convênios e outros ajustes com os Municípios do Estado do Paraná para implantação
de políticas públicas relacionadas a este Provimento Conjunto com destaque para a
regularização de interesse social.
Art. 22. Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 29 de julho de 2020.
Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça
Des. JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO
Corregedor-Geral da Justiça
PODER JUDICIÁRIO – TJPR – PROGRAMA MORADIA LEGAL
ILMO SENHOR COORDENADOR DO PROGRAMA MORADIA LEGAL
Gabinete do Desembargador Abraham Lincoln Calixto
Supervisor Geral do CEJUSC da Moradia Legal
Apresentação de plano de trabalho para execução dos serviços no
Município de Fênix – PR.
G.A. ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, pessoa jurídica
de direito privado, nome fantasia “TRIBUTECH”, inscrita no CNPJ sob nº
18.236.979/0001-67, com sede à Avenida Duque de Caxias, nº 882, Ed. New Tower
Plaza, Torre I, Sala 605, zona 01, CEP 87013-180, Maringá - Estado do Paraná,
representada por sua sócia administradora Adrielly Costa, vem respeitosamente
submeter à análise o plano de trabalho elaborado para fins de execução dos
serviços no Município de Fênix– PR, conforme abaixo:
1
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 3
2 JUSTIFICATIVA 4
3 DO CRONOGRAMA DE TRABALHO 6
3.1 ÁREAS DE ATUAÇÃO 6
3.2 DOS TRABALHOS A SEREM REALIZADOS 7
3.3 DA PREVISÃO PARA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS 8
3.4 DOS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS 9
3.5 METODOLOGIA PROPOSTA 11
4 IDENTIFICAÇÃO E CARACTERÍSTICAS DA ÁREA DE INTERESSE 12
4.1 LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA 12
4.2 ZONEAMENTO MUNICIPAL 13
4.3 CARACTERIZAÇÃO AMBIENTAL E ESTUDO TÉCNICO SOBRE AS ÁREAS DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE- APP. 14
4.4 ESTUDO TÉCNICO DA ÁREA DE INTERESSE EM RELAÇÃO AO RISCO
OCUPACIONAL 15
4.5 CARACTERIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO 16
5 LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA 18
6 ETAPAS E PRODUTOS PROPOSTOS 19
6.1 CARTOGRAFIA 19
6.2 CADASTRO SOCIAL 19
6.3 CADASTRO FÍSICO 20
7 DA CONCLUSÃO 21
2
1 INTRODUÇÃO
A história do município de Fênix remonta ao ano de 1576, quando jesuítas
espanhóis estabeleceram a cidade de Vila Rica do Espírito Santo. Essa cidade foi
fundada no encontro dos rios Ivaí e Corumbataí. No entanto, em 1632, ela foi sitiada,
destruída e incendiada pelos bandeirantes paulistas liderados por Antônio Raposo
Tavares. As ruínas dessa antiga cidade ainda existem hoje, localizadas a apenas
três quilômetros da atual sede do município de Fênix.
Até 1930, essa área permaneceu desabitada. No mesmo ano, Joaquim Vicente
de Castro, um engenheiro civil, adquiriu uma área de terra do governo do estado,
que incluía as glebas Corumbataí e São Vicente. Em 1950, Joaquim Vicente de
Castro dividiu parte das glebas Corumbataí e São Vicente em lotes e iniciou as
vendas, com um dos primeiros compradores de lotes sendo José de Moura. Foi
assim que o povoado de Fênix nasceu.
Com o início do povoamento, também foi construída uma capela dedicada a São
Vicente de Paula. O patrimônio de Fênix cresceu rapidamente e, em 1954, o local se
tornou um distrito administrativo do município de Campo Mourão. Finalmente, em
1960, o município de Fênix se emancipou completamente.
O município de Fênix surgiu das ruínas de Vila Rica, assim como a lendária ave
de mesmo nome, que, de acordo com a mitologia, renasce das cinzas quando
queimada.
3
2 JUSTIFICATIVA
O procedimento de regularização fundiária é fundamental no sistema
administrativo do município, independentemente da área de assentamento ou
população. A maioria das cidades de pequeno e médio porte no Brasil sofre de
desenvolvimento desordenado e ocupação informal do solo, o que afeta
diretamente a proteção ambiental e, consequentemente, a qualidade de vida da
população.
A base de dados cadastral cartográfica multifinalitária é essencial para apoiar o
processo de planeamento e tomada de decisão, devendo esta estar sempre
atualizada com o detalhe suficiente para garantir que os técnicos responsáveis pelas
diferentes áreas urbanas possam extrair a informação de interesse. O banco de
dados imobiliário especializado reflete a situação organizacional do espaço urbano.
A qualidade de vida nas cidades inclui a utilização dos bens humanos e o
bem-estar dos residentes. Mas para isso necessitamos de regras de ordem pública
e de interesse social conducentes à prosperidade colectiva e sobretudo à segurança
no que diz respeito aos direitos de cada cidadão de uma cidade sustentável tais
como: direito à habitação, higiene ambiental, infra-estruturas urbanas, transportes e
serviços públicos de qualidade, trabalho e lazer.
Todos esses direitos são importantes, mas também é preciso pensar na
sustentabilidade ambiental para evitar os transtornos ao desenvolvimento urbano e
seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, como poluição de rios,
desmatamento, desordem, desenvolvimento e destruição ambiental. Porque essas
distorções terão consequências tanto para a qualidade de vida nas cidades quanto
para o desenvolvimento urbano e individual.
O processo de urbanização e expansão urbana é importante e tem contribuído
para o desenvolvimento e crescimento das comunidades, dos estados e do país em
geral, mas para que isso aconteça de forma sustentável tem sido necessário criar ou
adaptar instrumentos de política na área da despesa pública o é dedicado a
objetivos como o desenvolvimento urbano.
4
Como na maioria das cidades brasileiras, a informalidade, constituída pelas mais
variadas, irregulares e/ou clandestinas tipologias e modalidades de loteamentos em
terras públicas e privadas, é fator crescente em todo o país, das quais a atual
desigualdade social, causada pela falta de recursos financeiros e engenhosidade de
um grande número de famílias que não têm acesso à moradia digna para o
desenvolvimento familiar.
Dessa forma, o apoio aos beneficiários residentes no município de Fênix, no
regime do Programa Moradia Legal, no âmbito do Projeto de Regularização
Fundiária- REURB-S, promovido pela Justiça do Estado do Paraná, é considerado
de extrema importância visto que se torna um mecanismo de justiça social,
permitindo aos beneficiários o uso de bens devidamente formalizados e
regulamentados, bem como o poder público para resolver um problema social de
décadas que afeta diretamente o seu desenvolvimento sustentável.
5
3 DO CRONOGRAMA DE TRABALHO
3.1 ÁREAS DE ATUAÇÃO
Considerando a extensão dos lotes a serem regularizados, a abordagem
adotada continua. O processo terá início nos núcleos que estão situados no norte da
cidade, em conjunto com os núcleos situados no sul da cidade. Dessa maneira, os
trabalhos serão realizados de forma simultânea para maior agilidade no processo.
Figura 1. Mapa georreferenciado do núcleo urbano informal da região norte.
Fonte: Tributech 2023.
6
Figura 2. Mapa georreferenciado do núcleo urbano informal região sul.
Fonte: Tributech 2023.
3.2 DOS TRABALHOS A SEREM REALIZADOS
Para a regularização fundiária serão necessárias a realização das seguintes
atividades:
I.Mapeamento e levantamento do núcleo urbano informal, verificando se os lotes
delimitados no polígono se enquadram nos requisitos do moradia legal;
II.Elaboração do Plano de Trabalho e estudos ambientais dos locais em situação
de risco e localizados em APP;
III.Aprovado o plano de trabalho, realizar o cadastramento dos
proprietários/posseiros;
IV.Ampla divulgação através das redes sociais, rádio local e visitação;
V.Realização da audiência de lançamento do programa;
VI.Verificação documental individualizada de cada contribuinte;
7
VII.Convocação dos proprietários/posseiros para apresentação dos documentos
faltantes e esclarecimentos;
VIII.Desafetação de imóveis públicos, caso necessário e Elaboração e pedido de
publicação da legislação específica, quando necessário;
IX.Vistorias in loco nos imóveis para marcação dos vértices de cada lote, caso seja
necessário.
X.Georreferenciamento de todos os imóveis, elaboração das plantas e memoriais
descritivos;
XI.Revisão documental;
XII.Pareceres jurídicos;
XIII.Demais diligências necessárias ;
XIV.Atuação e mediação em situações de conflito;
XV.Relatório final;
XVI.Distribuição da ação;
XVII.Cobrança dos contribuintes.
3.3 DA PREVISÃO PARA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS
Estima-se que, a regularização de todos os imóveis seja concluída em prazo de
40 (quarenta) dias, a partir do início das atividades, com o seguinte cronograma de
forma simultânea:
a) Núcleo urbano informal região norte: 33 (trinta e três) terrenos, para o prazo
de 40 (quarenta) dias.
b) Núcleo urbano informal região sul: 9 (nove) terrenos, para o prazo de 15
(quinze) dias.
8
3.4 DOS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS
A empresa contará com experts que integrarão a equipe de trabalho, conforme
abaixo relacionado, sem prejuízo da participação de outros colaboradores:
I.ADRIELLY COSTA, advogada com especialidade em Direito Tributário;
especialidade em Licitações e Contratos administrativos, inscrita na OAB/PR nº
53.957, inscrita no CPF nº 016.286.301-24 e portadora do RG nº 1628837-8;
II.ANDRESSA SATIE ITO FUJIWARA, advogada com especialidade em Direito
Público com ênfase na Administração Pública, inscrita na OAB/PR nº 65.329,
inscrita no CPF nº 059.507.719-66 e portadora do RG nº 9.988.238-7;
III.DANIEL CABELLEIRA BOM, engenheiro civil com especialidade em
Georreferenciamento de Imóveis Rurais, especialidade em Vants e Drones:
Legislação, Planejamento e Aplicações; RNP nº 1719831335, inscrito no
CREA/PR nº 192204/D, inscrito no CPF nº 107.310.889-99 e portador do RG nº
12.673.413-1;
IV.EDENILSO DA SILVA JUNIOR, tecnólogo em Análise e Desenvolvimento de
Sistemas, inscrito no CPF n° 416.439.128-60 e portador do RG n° 47.952.185-2;
V.GUSTAVO ARGUELHO, inscrito no CPF nº 005.268.501-24 e portador do RG nº
00.141.272-0;
VI.LEANDRO LUIZ BARCO, administrador com especialidade em MBA em
Economia Empresarial, inscrito no CRA – PR sob o nº 31.767, inscrito no CPF
sob o nº 878.550.209-00 e portador do RG nº 5.952.925-0;
VII.LUANA HELOISA DE SOUZA PAULOVSKI, engenheira civil com especialidade
em Georreferenciamento de Imóveis Rurais, RPN nº 1719155607, inscrita no
CREA/PR nº 184913/D, inscrita no CPF nº 103.398.899-50 e portadora do RG nº
13.573.724-0;
VIII.LUCIANA GOMES RUIZ BOLIGON, arquiteta e urbanista, inscrita no CAU/PR
nº A47138-0, inscrita no CPF nº 023.647.649-12 e portadora do RG nº
6.235.129-2;
9
IX.MATHEUS DE OLIVEIRA GUIMARÃES, administrador, inscrito no CRA – PR
sob o nº 32. 214, inscrito no CPF nº 082.400.669-09 e portador do RG nº
10.059.927-9;
X.RAFAEL ELOY DOS SANTOS LEAL, bacharel em direito, inscrito no CPF nº
046.005.209-80 e portador do RG nº 8.941.570-5;
XI.SILVIO ROGERIO MILARE DE SOUZA, contador, inscrito no CRC – PR sob o
nº046767/O-05, inscrito no CPF nº 026.447.949-19 e portador do RG nº
7.584.940-0;
XII.VERONICA FAZOLIM KOGA, tecnóloga em gestão pública com especialização
em gestão pública, inscrita no CPF nº 745.696.279-00 e portadora do RG nº
5015406-8.
XIII.GABRIEL DE SOUZA MACEDO, advogado com especialidade em Direito Civil
e Processo Civil, inscrito na OAB/PR nº 117.599, inscrito no CPF
nº100.117.669-30, portador do RG nº13.418.707-7;
XIV.CARLOS EDUARDO VALENTIN WARKEN, inscrito no CPF 114.474.299-40,
portador do RG nº14167106-5;
XV.MATHEUS HENRIQUE JUVENASSO, inscrito no CPF nº 090.501.029-99,
portador do RG nº12.969.389-4;
XVI.MATEUS RECCO, BITENCOURT, engenheiro civil, inscrito no CREA/PR nº.
176183/D, CPF nº. 107.314.199-36, e portador do RG nº. 10.046.164-1;
XVII.PAULO VITOR CARDOZO, inscrito no CPF nº 116.477.089-66 e portador do RG
nº 13.283.743-0;
XVIII.CHRISTIANE FONTANA, tecnóloga em gestão pública , inscrita no CPF nº.
784.542.129-49, e portador do RG nº.5.430.826-4.
10
3.5 METODOLOGIA PROPOSTA
Serão trabalhados dois tipos de levantamento: o levantamento de dados das
famílias interessadas e o levantamento topográfico.
O levantamento de dados das famílias, se dá pelo atendimento às pessoas
interessadas em regularizar o imóvel. Onde é feito todo o estudo econômico e social
da família desta pessoa específica. Será dado preferência dentre os beneficiários a
mulher responsável pela família para assinar os contratos e fornecer os documentos
pessoais. Assim é possível verificar se de fato ela tem a posse desse imóvel, qual
sua origem de posse, sua condição financeira, tipo de edificação se encontra no
local, o cadastro dela junto ao setor tributário da prefeitura, qual o endereço deste
imóvel.
Com o levantamento de dados das famílias interessadas em mãos é feito o
levantamento topográfico em campo, onde é demarcado todos os vértices de cada
lote e quadra, que tiveram adesão ao projeto de regularização fundiária. Desta forma
é possível identificar a verdadeira delimitação georreferenciada, gerando um
memorial com as coordenadas exatas de cada imóvel.
11
4 IDENTIFICAÇÃO E CARACTERÍSTICAS DA ÁREA DE INTERESSE
4.1 LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA
O município de Fênix abrange uma extensão territorial de 234,099 quilômetros
quadrados. Estrategicamente localizado na região central do Paraná,
encontrando-se a uma distância de 92 quilômetros de Maringá. Sua população atual
estimada pelo IBGE é de 4.734 habitantes.
Figura 3. Mapa de localização do município de Fênix.
Fonte: Tributech 2023.
12
4.2 ZONEAMENTO MUNICIPAL
A Lei municipal complementar Nº 34/2018, dispõe sobre a lei do uso e ocupação
do solo do município de Fênix, apresentando nela os parâmetros para a ocupação e
o zoneamento urbano.
Conforme as figuras abaixo, é possível destacar que os núcleos urbanos
informais em estudo estão em zona residencial 2, Zona institucional e Zona de
interesse social.
Figura 4.Mapa do zoneamento do município de Fênix.
Fonte: PDM 2018.
13
4.3 CARACTERIZAÇÃO AMBIENTAL E ESTUDO TÉCNICO SOBRE AS ÁREAS
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE- APP.
Este tópico tem como objetivo apresentar os pontos ambientais que abrangem a
região do projeto, respeitando as leis federais, estaduais e municipais.
Demonstrar os corpos hídricos é de suma importância para o estudo, já que os
mesmos devem apresentar faixas de preservação permanente e podem apresentar
declividades ao seu entorno causando um risco para determinados tipos de
ocupação.
Figura 5. Mapa georreferenciado contendo as APP e Reservas legais do perímetro urbano
de Fênix.
Fonte: SICAR.
Elaboração: Tributech 2023.
Os núcleos urbanos informais em estudo estão delimitados, fora das áreas de
APP e Reservas legais. Sendo favoráveis à Regularização Fundiária.
14
4.4 ESTUDO TÉCNICO DA ÁREA DE INTERESSE EM RELAÇÃO AO RISCO
OCUPACIONAL
O Ministério das Cidades define como área de risco aquela que é passível de
ser atingida por fenômenos ou processos naturais e/ou induzidos que causem efeito
adverso. As pessoas que ocupam essas áreas estão sujeitas a danos à integridade
física, além de perdas materiais e patrimoniais. Geralmente, no contexto das cidades
brasileiras, essas áreas correspondem a núcleos habitacionais de baixa renda.
Considerando os parâmetros da Lei Federal 6766/79, que discorre sobre
loteamentos, estabelece que a declividade ideal para loteamentos urbanos deve ser
menor que 30%. Levando em consideração esse parâmetro, toda a região em
estudo está de acordo com a lei, não contendo áreas de risco ocupacionais.
Conforme os mapas abaixo é possível observar que: segundo os dados do
NASADEM a maior parte do território varia entre 0 e 15% de declividade, existindo
alguns pontos de 15% a 30% na sede.
Figura 6. Mapa de declividade georreferenciado do município de Fênix
Fonte: NASADEM. Elaboração: Tributech 2023.
15
4.5 CARACTERIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO
O plano de trabalho contempla cerca de imóveis, distribuídos pelo perímetro
urbano municipal, os quais estão devidamente edificados e integrados à
infraestrutura urbana adequada.
Toda região conta com rede de iluminação pública, conforme é possível observar
na figura abaixo elaborada pela Tributech com os dados da própria concessionária
de energia, que atende o município, a COPEL.
Figura 7. Mapa de iluminação pública georreferenciado do município de Fênix.
Fonte: COPEL 2023.
Elaboração: Tributech 2023.
A coleta de resíduos sólidos abrange todo o território de interesse do município
de Fênix, conforme indicado no mapa abaixo.
16
Figura 8. Mapa de coleta de resíduos sólidos georreferenciado do município de Fênix.
Fonte: prefeitura municipal 2018.
Elaboração: Tributech 2023.
17
5 LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA
As legislações utilizadas como referência para o projeto, buscam atender as
exigências estabelecidas pelo programa moradia legal e as próprias leis municipais,
estaduais e federais. São elas:
- Lei Federal nº 6.766/1979 – Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano;
- Lei Federal nº 10.257/2001 – Institui o Estatuto das Cidades;
- Lei Federal nº 12.651/2012 – Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa￾Novo Código Florestal Nacional;
- Lei Federal nº 13.465/2017 – Dispõe sobre a regularização fundiária rural e
urbana;
- Decreto Federal nº 9.310/2018 - Institui as normas gerais e os procedimentos
aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana;
-Lei municipal nº 23/2012- Plano Diretor ;
-Lei municipal nº 24/2012- Perímetro urbano;
-Lei municipal nº 25/2012- Uso e ocupação do solo;
-Lei municipal nº 26/2012- Parcelamento do solo;
-Lei complementar nº 34/2018- Alterar a 25/12.
18
6 ETAPAS E PRODUTOS PROPOSTOS
Os conceitos apresentados a seguir têm a função e o objetivo desenvolver
projetos específicos para implantação de melhorias para atender as necessidades e
demandas diagnosticadas, com o intuito de solucionar problemas existentes,
proporcionando e promovendo a regularização dos imóveis, a recuperação
ambiental (quando houver necessidade) e a inclusão da comunidade beneficiada no
desenvolvimento sustentável do Município.
6.1 CARTOGRAFIA
● Levantamento Planialtimétrico Georreferenciado Cadastral;
● Imageamento aéreo;
● Planta apontando as confrontações das áreas objeto de regularização para
atualização na base imobiliária;
● Confecção de planta do sistema viário, quadras e lotes;
● Confecção dos memoriais descritivos georreferenciados de quadras e lotes;
● Elaboração de planta com áreas de preservação permanente, áreas de risco (se
houver) e áreas degradadas para recuperação ambiental (se houver);
● Elaboração de memoriais individuais de cada propriedade.
6.2 CADASTRO SOCIAL
Tem como função trazer fundamentos e parâmetros de avaliação
socioeconômica da região, os quais são realizados da seguinte maneira:
● Aplicação de questionário socioeconômico para identificação das famílias;
19
● Coleta de dados e documentos pessoais das famílias;
● Inserção das informações e dados no Sistema de Informações Geográficas.
6.3 CADASTRO FÍSICO
● Mapa de identificação e delimitação de lotes e domicílios, para poder confrontar
cada família com seu respectivo lote;
● Coleta e digitalização das documentações;
● Introdução dos dados no Sistema de Informações Geográficas;
● Relatório de lotes das famílias que residem em áreas de preservação
permanente ou áreas de risco (se houver).
20
7 DA CONCLUSÃO
Com o término dos trabalhos, se demonstrará comprovado o real proprietário do
imóvel, lhe assegurando toda a segurança jurídica necessária, e que, por
consequência, a dignidade aos moradores, bem como, propiciará a valorização dos
imóveis, aumento na arrecadação de impostos, e crescimento e desenvolvimento do
município.
Sem mais para o momento, ficamos à disposição.
Maringá - PR, 28 de junho de 2023.
_______________________________
G. A. ASSESSORIA E
CONSULTORIA EMPRESARIAL
LTDA
CNPJ nº 18.236.979/0001-67
Adrielly Costa – Sócia
administradora
C.P.F.: 016.286.301-24
R.G.: 1.628.837-8 SSP/MT
21 ADRIELLY 
COSTA
Assinado de forma digital 
por ADRIELLY COSTA 
Dados: 2023.06.28 
08:58:08 -03'00'
Este documento pode ser validado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br/documentos-assinados através do número 672.751.914
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Adicionar um(a) Título
Ofício-Circular Nº 38/2023 - NUPEMEC
Curitiba, 12 de julho de 2023.
Assunto: Revogação do Ofício-Circular nº 203/2021 - NUPEMEC
(Sei nº0011646-33.2020.8.16.6000)
Interessados: Magistradas e Magistrados
Senhoras Magistradas e Senhores Magistrados,
Serve o presente para noticiar a Vossas Excelências a revogação do
Ofício-Circular n. 203/2021 - NUPEMEC, que determinava a remessa
dos procedimentos de jurisdição voluntária regidos pelo Provimento
Conjunto n. 02/2020 - TJPR, via sistema Projudi, para o CEJUSC
Moradia Legal.
Informo que a tramitação daqueles procedimentos deve observar a
competência fixada no art. 3º do mencionado Provimento, limitando-se
a remessa ao CEJUSC Moradia Legal para os casos em que Vossas
Excelências entendam necessária a realização de sessão de conciliação
ou mediação, sem prejuízo do apoio prestado pelos Magistrados e pelas
servidoras daquele CEJUSC a respeito do funcionamento do Programa
Moradia Legal.
A remessa ao CEJUSC Moradia Legal deve ser feita para a respectiva
unidade pelo sistema Projudi - CEJUSC - MORADIA LEGAL PRO
- Vara Cível.
Atenciosamente
Certificado digitalmente por:
FERNANDO ANTONIO
PRAZERES
Este documento pode ser validado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br/documentos-assinados através do número 672.751.914
Página 2 de 2
Des. FERNANDO PRAZEZES
2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Presidente do NUPEMEC
Adicionar um(a) Rodapé
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE FÊNIX
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO,
FINANÇAS E GESTÃO
DÁ PUBLICIDADE AOS TERMOS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
QUE COM BASE NO PROVIMENTO CONJUNTO Nº 02/2020-GP/CGJ DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, LEGITIMA,
INSTRUMENTALIZA E AUTORIZA O PROCEDIMENTO DE TITULAÇÃO
DOS LOTES INSERIDOS EM ÁREAS IRREGULARE
LEI N.º 26/2023
DÁ PUBLICIDADE AOS TERMOS DA REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA QUE COM BASE NO PROVIMENTO
CONJUNTO Nº 02/2020-GP/CGJ DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARANÁ, LEGITIMA, INSTRUMENTALIZA
E AUTORIZA O PROCEDIMENTO DE TITULAÇÃO DOS
LOTES INSERIDOS EM ÁREAS IRREGULARES DO
MUNICÍPIO DE FÊNIX, NOS TERMOS DO “PROGRAMA
MORADIA LEGAL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
L E I
Art. 1º. A presente Lei dá publicidade aos termos do Plano Municipal
de Regularização Fundiária, autoriza o procedimento técnico, prevê a
intervenção do Município de Fênix para desenvolver o "Programa
Moradia Legal" nas áreas designadas em sua extensão, bem como
instrumentaliza e autoriza a titulação dos lotes, nos termos do
Provimento Conjunto nº 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná.
Parágrafo único. O Plano de Regularização Fundiária, o Provimento
Conjunto nº 02/2020 e todo o material técnico procedimental oriundo
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná são partes integrantes da
presente Lei, capitulados como anexos.
Art. 2º. O Plano Municipal de Regularização Fundiária, em sua etapa
inicial, tem por objetivos gerais:
– regularizar jurídica e administrativamente as ocupações
consolidadas nas áreas carentes de intervenção;
– efetivar o cumprimento da função social da propriedade urbana;
– assegurar o direito à moradia à população de baixa renda; e
– cumprir os preceitos insculpidos em Lei e, especificamente, no
Provimento Conjunto nº 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná.
Art. 3º. A definitiva e individualizada titulação dos lotes será
alcançada por meio da aplicação do instrumento oriundo do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, denominado
"Programa Moradia Legal", que será operacionalizado por equipe
técnica capacitada em regime de cooperação parametrizada pelo Poder
Judiciário.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal submete sua intervenção na
regularização jurídica de cada área designada ao desenvolvimento do
Plano de Regularização Fundiária - "Programa Moradia Legal", de
modo a confirmar sua característica de área urbana consolidada, cuja
titulação atenda ao interesse público.
§ 1º. A intervenção do "Programa Moradia Legal" em cada área será
declarada especificamente por meio de documento formal expedido
pela municipalidade, em cumprimento aos termos consignados no
caput deste artigo, bem como no Provimento Conjunto nº 02/2020 do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando autorizada a
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execução em imóveis públicos ou submetidos à intervenção do Poder
Público.
§ 2º. Todas as áreas efetivamente aptas a contemplarem o Programa
serão devidamente adequadas, elencadas e declaradas pela
Administração Pública através do documento oficial que deverá
constar na instrução do respectivo processo judicial.
§ 3º. As áreas previstas no parágrafo anterior, serão consideradas áreas
urbanas consolidadas, nos termos do art. 2º, do Provimento Conjunto
nº 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fênix, 22 de novembro de 2023.
ALTAIR MOLINA SERRANO
Prefeito Municipal
Provimento Conjunto Nº 02/2020
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Institui o Programa Moradia Legal no âmbito do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ e
o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 14, incisos III e
XI, alínea d , do artigo 21, inciso XXX e do artigo 140, todos do
Regimento Interno deste Tribunal;
CONSIDERANDO que, em face dos objetivos constitucionais, a
legislação ordinária sobre aquisição, perda e função da propriedade
imóvel deve ser vista como instrumento para a preservação da unidade
interna e a coerência jurídica;
CONSIDERANDO que a inviolabilidade do direito à propriedade
merece ser dimensionada em harmonia com o princípio de sua função
social;
CONSIDERANDO que a atuação do Juiz de Direito não se restringe
a solucionar conflitos de interesses e a buscar segurança jurídica, mas
também criar condições para a valorização da cidadania e a promoção
da justiça social;
CONSIDERANDO que uma das finalidades das normas jurídicas
disciplinadoras do solo urbano é a proteção da ordem urbanística e do
direito à moradia;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, ao garantir o direito
de propriedade, não estabeleceu outras limitações e assegura ao
cidadão não apenas o acesso e a posse, mas também a decorrente e
imprescindível titulação, porque só com a implementação desse
requisito é possível seu pleno e adequado exercício;
CONSIDERANDO que os fracionamentos não planejados, nem
autorizados administrativamente de forma expressa, podem gerar fatos
consolidados e irreversíveis e que as unidades fracionadas podem
adquirir autonomia jurídica e destinação social, com evidentes
consequências na ordem jurídica;
CONSIDERANDO a Lei n. º 10.257, de 10 de julho de 2001, a Lei n.
º 13.465, de 11 de julho de 2017, a Lei n. º 6.015, de 31 de dezembro
de 1973, e a Lei n. º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõem,
respectivamente, sobre o Estatuto das Cidades, regularização fundiária
rural e urbana, registros públicos e parcelamento do solo;
CONSIDERANDO a dispensa do título de propriedade para efeito do
registro do parcelamento, nos termos do artigo 18, § 4º, da Lei n. º
6.766/1979;
CONSIDERANDO que eventual irregularidade no registro pode ser
alvo de anulação em processo contencioso, conforme previsão do
artigo 216 da Lei n. º 6.015/1973;
CONSIDERANDO a necessidade de os Municípios regularizarem a
ocupação do seu perímetro urbano ou da periferia, com a realização de
obras de infraestrutura que preservem o meio ambiente;
CONSIDERANDO que a irregularidade fundiária retira das pessoas a
qualidade de efetivos cidadãos incluídos na ordem jurídica e ofende os
fundamentos da República estabelecidos no art. 1º da Constituição
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Federal e os objetivos elencados no art. 3º da Carta Magna, bem como
impossibilita a concretização de vários direitos consignados no art. 5º
do mesmo diploma legal;
CONSIDERANDO o contido no expediente n. º 0038956-
48.2019.8.16.6000,
DETERMINAM:
Art. 1º O reconhecimento do domínio sobre imóvel urbano ou
urbanizado, a ocupantes com renda familiar de até 05 (cinco) salários
mínimos, residentes de núcleo urbano informal não autorizado ou
executado sem a observância das determinações do ato administrativo
de licença, localizado em área urbana consolidada, implantada e
integrada à cidade, poderá ser obtido judicialmente em favor de áreas
diagnosticadas de aplicação de Regularização de Interesse Social
(REURB-S);
Parágrafo único. Ficam excluídas das hipóteses de reconhecimento
de domínio os imóveis situados em áreas de risco, Unidades de
Conservação, Áreas Úmidas ou Áreas de Preservação Permanente que
não se enquadrem nos termos do art. 64 da Lei
n. º 12.651, de 25 de maio de 2012, áreas indígenas, quilombolas,
áreas rurais e aquelas enquadradas como de Regularização de
Interesse Específico (REURB-E).
Art. 2º Considera-se área urbana consolidada, para fins deste
Provimento Conjunto:
- inserida no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor
ou por lei municipal específica, desde que esta esteja compatível com
o Plano Diretor Municipal e aprovada nos termos do art.42-B da Lei
Federal nº 10.257/2001;
- com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;
- organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
- de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de
edificações com finalidade residenciais, podendo admitir a existência
de atividades comerciais, de serviços, mistas e institucionais desde
que possuam caráter estrito de atendimento de vizinhança;
- com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de
infraestrutura urbana implantados:
drenagem de águas pluviais;
esgotamento sanitário;
abastecimento de água potável;
distribuição de energia elétrica;
limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
§ 1º Para aferir a situação jurídica consolidada, serão suficientes
quaisquer documentos hábeis a comprová-la, notadamente os
provenientes do Poder Público, especialmente do Município.
§ 2º Tratando-se de imóvel público ou submetido à intervenção do
Poder Público, a obtenção do domínio pressupõe a existência de lei
autorizadora.
§ 3º A declaração do domínio em favor do beneficiário não isenta nem
afasta quaisquer responsabilidades do proprietário, do loteador ou do
Poder Público faltoso,
tampouco importa em prejuízo à adoção das medidas cíveis, criminais
ou administrativas.
Art. 3º O pedido de reconhecimento do domínio do núcleo urbano
informal, será formulado ao Juízo da Vara de Registros Públicos, pelo
Município, pela associação de moradores, devidamente autorizado
pelos representados, ou diretamente pelos interessados.
Art. 4º Nos processos judiciais de reconhecimento do domínio sobre
núcleo urbano informal referidos no art. 1º deste Provimento
Conjunto, de jurisdição voluntária, o Juízo observará os princípios da
celeridade processual e da instrumentalidade das formas.
Art. 5° O Juízo deverá indicar ao autor a necessidade de instruir o
processo com os seguintes documentos:
I - certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto do Núcleo
Urbano Informal ou certidão do Ofício de Registro de Imóveis
comprobatória de que não está registrado; II - certidão negativa de
ação real ou reipersecutória referente ao imóvel expedida pelo
respectivo Ofício de Registro de Imóveis;
- certidão de ônus reais relativos ao imóvel;
- planta simplificada da área, com as respectivas divisas,
acompanhada do memorial descritivo assinado por profissional
habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART), que contenha:
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descrição sucinta do núcleo urbano informal, com as suas
características, indicação da zona, ou zonas segundo a legislação
urbanística municipal em que se insere, de uso predominante, bem
como identificação e qualificação disponível dos confrontantes;
A descrição dos elementos naturais constantes do núcleo urbano
informal em questão como acidentes geográficos, remanescentes de
vegetação, corpos d'água, áreas úmidas, entre outros;
indicação e descrição precisa de cada lote constante do núcleo urbano
informal, com suas características e confrontações, localização, área,
logradouro e número, bem como a designação cadastral, se houver;
indicação das vias públicas existentes e a sua articulação com o
sistema viário oficial municipal;
indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município.
- nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, domicílio e a
residência do proprietário e de seus cônjuges, se casados forem;
- cópia dos documentos pessoais e dos comprobatórios da compra e
venda ou da titularidade da posse do imóvel;
- declaração dos órgãos competentes municipais, de que não se trata
de área de risco geotécnico de inundação ou outros aplicáveis, de área
com restrição ambiental (Área de Preservação Permanente, Áreas
Úmidas ou Unidades de Conservação) quando não passível de
regularização nos termos do art. 1º deste Provimento Conjunto;
- lei municipal autorizadora, na hipótese de imóvel público ou sob
intervenção do Poder Público;
-Certidões dos serviços públicos existentes na área.
Art. 6° Devidamente instruído o pedido, o Juiz deverá determinar a
citação, preferencialmente por AR/MP, dos proprietários e dos
confinantes externos, para que apresentem resposta no prazo de 15
(quinze) dias, na qual indiquem, de forma clara e objetiva, os pontos
controvertidos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos
alegados na inicial, e a anuência em relação ao reconhecimento do
domínio, assim como providenciar a intimação pessoal dos
representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do
Município, para que digam se têm interesse na causa.
Parágrafo único. Tratando-se de pedido formulado apenas pelos
interessados e ausente manifestação prévia nos autos, o Município
deverá ser intimado previamente para se manifestar, no prazo de 15
(quinze) dias, acerca de seu interesse, e integrar a lide como
litisconsorte ativo.
Art. 7º Apresentada resposta, os interessados deverão ser ouvidos no
prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. A impugnação parcial do pedido não impede o
reconhecimento do domínio da parte incontroversa, podendo os lotes
ou frações questionadas permanecer sob a titularidade do proprietário
original, remetendo-se os interessados às vias ordinárias.
Art. 8° O Juízo deve, sempre que possível, buscar a solução
consensual dos eventuais pontos controvertidos para o
reconhecimento do domínio.
Art. 9º As partes podem produzir as provas destinadas a demonstrar
as suas alegações, mas ao Juízo é lícito investigar livremente os fatos
e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.
Art. 10° O Ministério Público será intimado para, querendo,
manifestar-se em todos os atos do procedimento.
§1º Independente de sua intimação, caberá ao Ministério Público,
diante de suas atribuições constitucionais, fiscalizar o fiel
cumprimento da lei nos processos de regularização da área,
especialmente no que se refere:
Ao interesse social constante na área;
Ao atendimento da área aos critérios para a regularização fundiária
urbana, especialmente os presentes no art.2º deste regulamento;
Avaliação da inserção urbana, disponibilidade de infraestrutura urbana
e equipamentos comunitários necessários para a promoção da
regularização plena do núcleo urbano informal;
Consonância da regularização fundiária do núcleo urbano informal
com o Plano Diretor e legislação urbanística básica e especialmente
com a política municipal de habitação, especialmente o Plano Local
de Habitação de Interesse Social;
Consonância da regularização fundiária do núcleo urbano informal
com a legislação ambiental, especialmente quanto às Áreas de
Preservação Permanente, Áreas Úmidas, Unidade de Conservação e
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eventuais disposições do Plano Municipal de Conservação e
Recuperação da Mata Atlântica.
Apuração de eventuais responsabilidades do proprietário, do loteador
e/ou do Poder Público;
§2º. O Ministério Público fiscalizará a eventual inserção da solicitação
individual de Regularização Fundiária em dissídio coletivo, hipótese
em que a regularização somente poderá ocorrer de maneira
integralizada com as demais áreas, nos termos previstos em lei.
Art. 11. Havendo alteração na situação de posse durante a tramitação
do processo, o novo possuidor poderá substituir o requerente original
no feito, após a anuência dos interessados, a fim de que a sentença
determine o registro do imóvel no nome daquele.
Art. 12. O Juiz apreciará a prova constante dos autos
independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicará as
razões da formação de seu convencimento e aplicará a lei atendendo
aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Art. 13. Na sentença que acolher o pedido, o Juiz da Vara de Registros
Públicos deverá declarar adjudicada ou adquirida a propriedade do(s)
imóvel(is) pelo(s) requerente(s) e incorporada ao patrimônio público
as vias e áreas públicas, sem prejuízo de eventuais direitos de terceiros
ou isenção de responsabilidades dos proprietários, dos loteadores ou
do Poder Público, bem como da adoção de outras medidas cíveis,
criminais ou administrativas contra os faltosos.
§ 1º O domínio deverá ser reconhecido, prioritariamente, em nome do
casal ou da mulher.
§ 2º O Juiz determinará na sentença o registro do parcelamento do
solo.
§ 3º Quando a área do imóvel não coincidir com a descrição constante
no registro imobiliário, o Juiz poderá determinar a retificação com
base na respectiva planta e no memorial descritivo apresentado pelo
Município, os quais, preferencialmente, deverão ser elaborados a
partir do georreferenciamento no Sistema Geodésico Brasileiro.
Art. 14. A sentença que julgar procedente o pedido será transcrita,
mediante mandado, no registro de imóveis.
Art. 15. O registro do domínio de que trata este Provimento Conjunto,
observando-se o princípio da continuidade registral, independe da
comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive os
previdenciários, nas seguintes hipóteses:
- na abertura de matrícula para a área objeto do parcelamento do solo,
se não houver;
- no registro do parcelamento decorrente do reconhecimento do
domínio;
- na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do
parcelamento.
Parágrafo único. A matrícula da área destinada a uso público deverá
ser aberta de ofício, com averbação da respectiva destinação e, se for o
caso, das limitações administrativas e restrições convencionais ou
legais.
Art. 16. O registro poderá ser retificado ou anulado, parcialmente ou
na totalidade, por sentença em processo contencioso, ou por efeito do
julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato
jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução.
Parágrafo único. Se o Juiz constatar que, nos termos deste
Provimento Conjunto, o registro ou algum ato autorizado por ele é
nulo ou anulável, determinará, fundamentadamente e de ofício, o seu
cancelamento.
Art. 17. Tratando-se de reconhecimento do domínio por adquirentes
beneficiários da assistência judiciária gratuita, não serão devidas
custas, emolumentos ou taxas dos Fundos da Justiça (FUNJUS) e de
Reaparelhamento da Justiça (FUNREJUS) decorrentes do registro do
parcelamento do solo do primeiro registro de direito real constituído
em favor destes e da primeira averbação da construção residencial
existente no imóvel.
Art. 18. O Ofício de Registro de Imóveis comunicará à Coordenadoria
do Projeto Moradia Legal, por meio do endereço eletrônico
larlegalparanaense@tjpr.jus.br, a abertura das matrículas dos imóveis
conforme disposto na sentença.
Art. 19. Compete à Coordenadoria do Programa Moradia Legal, com
o auxílio do Juiz Diretor do Foro local, retirar a certidão no Ofício de
Registro de Imóveis expedida por ordem da sentença e efetuar sua
entrega ao titular da propriedade, pessoalmente ou por procurador
constituído.
24/11/2023, 11:18 Município de Fênix
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/AD9BBD26/03AFcWeA5ngUQV9iOtyHeD98-oIP-mTtytjD0nYLqRbJDXQL-Sig5np1XvFCXpXAJ… 6/6
§ 1º A entrega da certidão será realizada em solenidade individual ou
coletiva designada pelo Coordenador do Projeto Moradia Legal, com
o auxílio do Juiz Diretor do Foro, na comarca ou da região de origem
do processo.
§ 2º Caso o titular da propriedade não compareça à solenidade de
entrega da certidão, esta ficará à disposição para retirada na Secretaria
do foro.
Art. 20. Promovida a regularização de domínio da área, caberá ao
Poder Executivo Municipal a efetivação da regularização urbanística e
melhoria das condições ambientais do núcleo urbano informal,
mediante pactuação e registro de cronograma físico, garantindo a
instalação de infraestrutura urbana, serviços públicos essenciais e
equipamentos comunitários para o adequado atendimento ao local.
Art. 21. O Presidente do Tribunal de Justiça firmará termos de
cooperação, convênios e outros ajustes com os Municípios do Estado
do Paraná para implantação de políticas públicas relacionadas a este
Provimento Conjunto com destaque para a regularização de interesse
social.
Art. 22. Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua
publicação.
Curitiba, 29 de julho de 2020.
DES. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça
DES. JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO
Corregedor-Geral da Justiça
Adicionar um(a) Título
Ofício-Circular Nº 38/2023 - NUPEMEC
Certificado digitalmente por: FERNANDO ANTONIO PRAZERES
Curitiba, 12 de julho de 2023.
Assunto: Revogação do Ofício-Circular nº 203/2021 - NUPEMEC
(Sei nº0011646-33.2020.8.16.6000)
Interessados: Magistradas e Magistrados Senhoras Magistradas e
Senhores Magistrados,
Serve o presente para noticiar a Vossas Excelências a revogação do
Ofício-Circular n. 203/2021 - NUPEMEC, que determinava a remessa
dos procedimentos de jurisdição voluntária regidos pelo Provimento
Conjunto n. 02/2020 - TJPR, via sistema Projudi, para o CEJUSC
Moradia Legal.
Informo que a tramitação daqueles procedimentos deve observar a
competência fixada no art. 3º do mencionado Provimento, limitando￾se a remessa ao CEJUSC Moradia Legal para os casos em que Vossas
Excelências entendam necessária a realização de sessão de conciliação
ou mediação, sem prejuízo do apoio prestado pelos Magistrados e
pelas servidoras daquele CEJUSC a respeito do funcionamento do
Programa Moradia Legal.
A remessa ao CEJUSC Moradia Legal deve ser feita para a respectiva
unidade pelo sistema Projudi - CEJUSC - MORADIA LEGAL PRO
- Vara Cível.
Atenciosamente
DES. FERNANDO PRAZEZES
2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Presidente do NUPEMEC
Adicionar um(a) Rodapé
Publicado por:
Elson de Araujo Costa
Código Identificador:AD9BBD26
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 24/11/2023. Edição 2905
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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