| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2021 |
| Date | 2021-05-31 |
| Ementa | Da nova redação sobre a adequação do quadro de Estagiários, alterando o artigo 1º da Lei Municipal nº 08/2021, relativamente a distribuição dos estagiários na estrutura administrativa municipal e dá outras providências. |
| native_id | 108 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
<AUNICI, 9, Z CA p S DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO PARANÁ| É 7 EDIÇÃO: ).A 44 a b PUBLICADO: 21 | 05/2024 y g CÓDIGO IDENTIFICADOR: AGBATA LO “o Chad Htc e Esógica LEI MUNICIPAL Nº 09/2021 SÚMULA: Da nova redação sobre a adequação do quadro de Estagiários, alterando o artigo 1º da Lei Municipal nº 08/2021, relativamente a distribuição dos estagiários na estrutura administrativa municipal e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 08/2021, de 20 de abril de 2021, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. O número total de vagas remuneradas para estagiários poderá ser de até 50 (cinquenta), distribuídas para os Estudantes de Educação Superior e Educação Profissional do Ensino Médio, com o seguinte número máximo de vagas por Secretaria e Assessoramento Jurídico, conforme quadro abaixo:” Local do Estágio Número de Vagas Assessoria Jurídica 01 Secretaria de Administração e Planejamento 06 Secretaria de Recursos Humanos 01 Secretaria de Finanças 01 Secretaria de Educação e Cultura 24 Secretaria de Saúde 05 Secretaria de Turismo e Meio Ambiente 01 Secretaria da Agricultura e Pecuária 02 a Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social 0s | Secretaria de Esporte 02 Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Transportes 01 Secretaria de Indústria, Comércio e Abastecimento 01 Total de Vagas 50 Art. 2º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado a Lei nº 08/2021. Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 — Fone: (44) 3272-1272 — CNPJ: 76.950-021/0001-30 E-MAIL: pmfenix(Ofenix.pr.gov.br Art. 4º - A referida Lei passa a fazer parte integrante da Lei nº 20/2010. Paço da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aos 25 de maio de 2021. OLINA SERRANO Prefeito Municipal Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 — Fone: (44) 3272-1272 — CNPJ: 76.950-021/0001-30 E-MAIL: pmfenix(Qfenix.pr.gov.br EIA