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norma nº 26/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 26 / 2021
Date 2021-11-05
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Gestão Animal no Município de Fênix e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 26/2021
Súmula: Dispõe sobre a Política Municipal
de Gestão Animal no Município de Fênix e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 1º São princípios e objetivos da Política Municipal de Proteção Animal:
I- O bem-estar humano e animal;
II - Incentivar uma educação ambiental voltada para a posse responsável;
WI - Controlar a população através da esterilização das populações animais
abrangidos por esta lei;
IV - Controle de zoonoses;
V - Identificação e registro dos animais;
VI - Fiscalização e punição dos maus tratos e abandono de animais.
Art. 2º São instrumentos da Política Municipal de Proteção Animal:
I- Sistema Integrado de Cadastro Animal;
1 - Educação Ambiental;
II - Termos de cooperação com entidades públicas e privadas;
IV - Fiscalização.
CAPÍTULO IH .
DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO ANIMAL
Art. 3º Fica criado o Programa Municipal de Proteção Animal, que tem como
finalidade a gestão pública no controle de animais, combate aos maus tratos, resgate
e tratamento dos animais em situação de risco, controle populacional, além de atuar
na educação ambiental.
Art. 4º O programa será conduzido pela Prefeitura Municipal de Fênix, que disporá
das secretarias e/ou órgãos municipais para a sua condução.
Art. 5º Constituem objetivos básicos a serem atingidos pelo município nas ações
proteção aos animais:
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Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 — Fone: (44) 3272-1272 — CNPJ: 76.950-021/0001-30
E-MAIL: pmfenix(Dfenix.pr.gov.br
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I - Monitorar a presença de animais soltos, nas vias públicas e demais logradouros,
por meio de microchipagem, com identificação específica dos animais sem dono e
educação para a posse responsável, a fim de evitar a transmissão de zoonoses
(Infecção transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem e vice-
versa).
Il - Serviço de apreensão e transporte de animais, composto por equipe de
recolhimento;
HI - Serviço de acolhimento, compreendendo recepção e cadastro;
IV - Serviços internos, compreendendo o atendimento veterinário, com castração e
atendimento clínico e cirúrgico, alimentação, manutenção, higienização e vigilância
dos animais com isolamento e/ou integração;
V - Serviço de adoção, compreendendo o cadastro do adotante;
VI - Promover vigilância, prevenção e controle de zoonoses visando à proteção
ambiental em relação ao risco potencial para a saúde pública humana e das
populações animais;
VII - Fomentar e realizar ações de educação sobre a posse e propriedade
responsável, na comunidade escolar em todos os níveis, bem como nas
comunidades, através de campanhas educativas;
VIII - Promover convênios com órgãos governamentais e não governamentais;
Parágrafo único. Deverá o Município promover no mínimo cinco castrações entre
cães e gatos, por mês, como forma de controle populacional.
Art. 6º O Poder Público fica autorizado a firmar convênios, termos de cooperação
bem como parcerias com os órgãos governamentais e não governamentais, para a
consecução dos objetivos desta Lei.
CAPÍTULO HI ]
DAS DEMAIS AÇÕES DESEMPENHADAS PELO MUNICÍPIO
Art. 7º Os órgãos responsáveis por fazer cumprir, fiscalizar e executar as ações
mencionadas nesta lei, em âmbito municipal, são indicados pelo prefeito municipal.
$ 1º Constatada situação de abandono animal ou maus tratos, o agente público
deverá lavrar auto de infração, que deverá conter as seguintes informações:
I— Descrição pormenorizada do animal;
Il - Local e condições em que o animal foi encontrado;
Il — Nome, endereço, CPF e RG do proprietário, se for possível obter essa
informação;
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Art. 8º Caso o animal apresente sinais de maus tratos ou zoonose o auto de infração
será imediatamente encaminhado para a Secretaria competente, devidamente
designada pelo poder público, a fim de que seja realizada avaliação médica do
animal.
Parágrafo único. As situações de maus trados devem ser imediatamente
comunicadas às autoridades competentes, para apuração de eventuais infrações
penais.
Art. 9º Os aspectos relacionados ao controle de zoonoses, bem como sua prevenção,
serão efetuados pelo Departamento de Vigilância Sanitária e estarão sujeitos à
observação da legislação específica.
. CAPÍTULO IV
DA CONDUÇÃO EM VIA PÚBLICA E APREENSÃO DE ANIMAIS
Art. 10. É proibida a permanência de animais domésticos particulares soltos nas
vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso ao público.
Parágrafo único. Os cães de raças consideradas bravias, como Pitbull, Rottweiler,
Dobermann, Pastor Alemão, entre outras, deverão ser conduzidos em via pública,
em veículos, somente com o uso de guias curtas, focinheira e coleira com
enforcador, os quais deverão ser eficazes para impedir quaisquer danos a terceiros.
Art. 11. É permitido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, desde que
com a presença e supervisão do proprietário ou responsável.
Parágrafo único. Comete infração grave e incorre em multa quem conduzir animal
na via pública pondo em perigo a segurança pública.
Art. 12. Poderão ser apreendidos animais quando:
1 - Apresentarem sintomas de raiva ou outras zoonoses;
II - Mantidos em condições inadequadas de vida ou alojamento;
II - Submetidos a maus tratos por seu proprietário ou responsável;
IV - Em criação ou uso vedados pela presente Lei;
V - Em situações que contrariem normas sanitárias vigentes;
VI - Forem encontrados em propriedade alheia, desde que o interessado denuncie.
Art. 13. Na constatação de maus-tratos:
[ - Os animais serão recolhidos e cadastrados no Sistema Integrado de Cadastro
Animal no ato da fiscalização ou após sua melhora física ou mental;
II - O infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias, sobre
como proceder em relação aos animais sob a sua guarda.
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$ 1º Ao infrator, caberá a guarda dos animais, se constatado que o mesmo dispõe de
condições adequadas para exercer este encargo.
8 2º Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, caberá ao infrator
providenciar o atendimento.
$ 3º Em caso da constatação da falta de condição mínima, para a manutenção dos
animais sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela
autoridade competente, fica autorizado ao município a remoção dos mesmos, se
necessário com o auxílio de força policial.
$ 4º No caso descrito no parágrafo anterior, caberá ao município destinar os animais
para guarda e recuperação, buscando a posterior adoção do animal por terceiro.
$ 5º As despesas de alojamento do animal acolhido correrão às custas do infrator,
mediante critérios a serem definidos pelo município por meio de Decreto no que
tange o transporte, registro, alimentação e diárias.
$ 6º Os animais que, pela sua natureza ou inadequação, não sejam passíveis de
adoção pela comunidade, serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins
zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, órgãos governamentais ou não
governamentais, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados e
que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.
87º Os animais que, mesmo portando identificação estiverem gravemente doentes
ou feridos, serão passíveis de apreensão para que seja verificado seu quadro clínico,
sendo posteriormente encaminhados, de acordo com o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO V
DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Art. 14. Os animais apreendidos serão destinados pela autoridade sanitária e/ou
ambiental, de acordo com os critérios e a ordem a seguir:
I - Resgate pelo proprietário, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da data da
apreensão, ficando, após este prazo, o órgão municipal responsável, autorizado a dar
outra destinação;
II - Leilão em hasta pública, no caso de animais de tração ou montaria;
II - Adoção, ficando os cães e gatos em local destinado a essa finalidade, em
dependências conveniadas;
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a) Para fins do disposto neste inciso, a municipalidade poderá dispor do auxílio das
organizações não governamentais de proteção aos animais;
b) Poderão ser realizadas exposições dos cães e gatos para adoção, em locais de
livre acesso ao público, utilizando todos os meios de comunicação disponíveis para
dar publicidade ao evento.
IV - Eutanásia, nas hipóteses previstas nesta lei.
Art, I5. Havendo interesse do proprietário, possuidor, ou instituição protetora, o
animal destinado à eutanásia poderá ser resgatado, desde que este fato não importe
em sofrimento para o animal ou riscos para homens e outros animais.
RN) 1º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Município deverá
publicar edital informando a destinação de animal à eutanásia, com descrição
pormenorizada dos cuidados especiais que ele demanda para viver.
$ 2º Para resgatar animal destinado à eutanásia, o interessado deverá manifestar seu
interesse perante a autoridade municipal competente, no prazo de 10 (dez) dias
contados da publicação do edital, assinando termo de compromisso e ciência dos
cuidados especiais que ele necessita.
Art. 16. O resgate dos animais apreendidos ocorrerá mediante pagamento por parte
de seu proprietário, de multa e despesas de manutenção do animal.
Art. 17. Se o animal apreendido estiver devidamente registrado e identificado,
como previsto nesta lei, o proprietário e/ou possuidor será convocado ou notificado
para o resgate, sendo-lhe concedida dispensa da multa caso o animal esteja
comprovadamente esterilizado, mediante apresentação de atestado do médico
veterinário que realizou a cirurgia.
$ 1º Quando um animal, não identificado, for reclamado por um suposto proprietário
e/ou possuidor, o órgão municipal responsável pelo controle populacional exigirá a
apresentação do registro do animal, visando a comprovação da propriedade e/ou
posse. Quando esta não puder ser comprovada, deverá produzir Termo de
Declaração com a assinatura de 2 (duas) testemunhas identificadas, assumindo
inteira responsabilidade civil e criminal sobre a afirmação.
$ 2º Caso o animal apreendido nunca tenha sido registrado, o proprietário e/ou
possuidor deverá proceder ao registro do animal no ato do resgate.
$ 3º Caso o proprietário não possua carteira ou comprovante de vacina antirrábica, o
Município, mediante ressarcimento da despesa, aplicará a vacina.
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8 4º Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo, somente poderão ser
resgatados após o pagamento da multa e se constatado, por Autoridade Sanitária,
não mais persistirem as causas ensejadas na apreensão.
85º Os proprietários dos animais apreendidos terão o prazo de 15 (quinze) dias para
reavê-los, mediante o pagamento das despesas de manutenção. Caso não ocorra o
pagamento, será encaminhado para doação, permanecendo as despesas em nome do
proprietário.
Art. 18. No caso de animal portador de doenças e/ou ferimentos considerados
graves, e/ou clinicamente comprometido, caberá ao médico veterinário do órgão
responsável pelo controle populacional, após avaliação e emissão de parecer
técnico, decidir o procedimento a ser adotado.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, somente será admitida a eutanásia
quando o quadro clínico do animal for comprovadamente irreversível e acarretar
sofrimento ao animal.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DE ANIMAIS
Art. 19. É de responsabilidade dos proprietários e/ou possuidores a manutenção dos
animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar.
Parágrafo único. Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos
de fugirem e agredirem a terceiros ou outros animais.
Art. 20. Quando uma Autoridade Fiscalizadora municipal verificar a prática de
maus tratos contra animais deverá:
I - Notificar o proprietário e/ou possuidor para tomar imediatamente as medidas
necessárias para cessar os maus tratos, sob pena de apreensão do animal;
II - Notificar o proprietário e/ou possuidor para tomar em 05 (cinco) dias, as
medidas necessárias para tornar o ambiente adequado à manutenção do animal.
$ 1º No retorno da visita, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, aplicar
multa relativa à infração gravíssima e comunicar ao Ministério Público a
configuração do ato de maus tratos, visando à aplicação das sanções penais cabíveis.
$ 2º Em caso de reincidência, proprietário e/ou possuidor ficará sujeito à multa em
dobro e à perda da posse do animal.
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Art. 21. Incorre em infração gravíssima quem abandonar animais em qualquer via
pública ou local privado.
Parágrafo único. No caso do abandono ocorrer em local privado, a infração somente
será lavrada após denúncia escrita do proprietário do local, que deverá ser
endereçada à Secretaria Municipal de Saúde, setor de Vigilância Sanitária.
Art. 22. Todo proprietário ou responsável pela guarda de cães e gatos, ou outro
animal doméstico, deverá colaborar com a Autoridade Fiscalizadora Municipal,
quanto às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como
acatar as determinações emanadas, quando constatada alguma irregularidade.
Art. 23. É obrigatório o recolhimento pelo proprietário dos resíduos fecais de cães,
gatos, cavalos e outros animais conduzidos em espaços públicos.
Parágrafo único. Aquele que estiver conduzindo o animal em espaço público e que
infringir esta norma, será autuado em 01 (uma) UPF(Unidade Padrão Fiscal do
Estado do Paraná).
Art 24. Em caso de falecimento de cão, gato ou qualquer animal de tração ou
montaria, cabe ao proprietário e/ou possuidor a disposição adequada do cadáver ou
solicitar ao órgão competente o seu encaminhamento a um local devidamente
licenciado.
Parágrafo único. Fica proibida a disposição do cadáver em via pública, terreno
baldio, área de preservação permanente, ou para coleta do Serviço de Limpeza
Urbana, devendo ser comunicado ao órgão competente pelo interessado, sobre a não
existência de local adequado para a disposição do cadáver.
Art. 25. O proprietário e/ou possuidor deverá comunicar por escrito a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, sobre a venda, doação para terceiros e morte do
animal.
Parágrafo único. Incorre em infração leve quem deixar de cumprir o disposto neste
artigo.
Art. 26. O desacato ao agente fiscalizador ou a obstaculização ao exercício de suas
funções caracterizam infração grave.
Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro, no caso de reincidência.
1272 — CNPJ: 76.950-021/0001-3€
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E-MAIL: pmfenix(fenix.pr.gov.br
Art. 27. O órgão competente designado pelo poder público municipal, deverá ser
imediatamente comunicada quando qualquer cão ou gato que esteja evidenciando
sintomas de raiva, comprovada por médico veterinário através da emissão de
parecer técnico devidamente fundamentado.
Parágrafo único. Incorre em infração gravíssima, quem deixar de cumprir o
disposto neste artigo.
— CAPÍTULO VI
CRIAÇÃO E COMÉRCIO DE ANIMAIS
Art. 28. É proibida a criação de abelhas africanas ou de ferrão em zona urbana.
Art. 29. São proibidas a criação, a manutenção e o alojamento de animais silvestres
da fauna exótica e não exótica, salvo exceções estabelecidas em lei específica, bem
como se houver autorização de órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Ficam adotadas as disposições pertinentes contidas na Lei Federal
nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, no que tange à fauna brasileira.
Art. 30. Os eventos de exposição e/ou comercialização de cães e/ou gatos deverão
receber autorização do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses antes
de iniciarem suas atividades.
$ 1º Incorre em infração gravíssima, quem deixar de cumprir o disposto neste artigo.
$ 2º A multa será aplicada em dobro, no caso de reincidência.
Art. 31. Os canis e gatis comerciais só poderão funcionar na área rural do
Município mediante alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente do
Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DOS ANIMAIS DE TRAÇÃO OU MONTARIA
Art. 32. Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e
industriais, somente pelas espécies bovinas ou equinas no Município de Fênix.
Art. 33. É vedado:
I- Atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;
II - Utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como
castigá-lo;
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II - Fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar
descanso;
IV - Fazer o animal trabalhar por mais de 06 (seis) horas seguidas sem lhe dar água
e alimento;
V - Transportar carga em animal, cujo peso, dimensão ou conteúdo possa colocar
em risco a integridade física do mesmo.
Parágrafo único. O poder público municipal indicará os órgãos competentes que
terão a responsabilidade de identificar os animais de tração ou montaria, aprendidos
em via pública, seja em virtude de abandono ou de maus tratos, por meio fotográfico
ou por laudo veterinário que ateste as condições de saúde do animal, no prazo de 24
horas a contar da entrada do cavalo no abrigo que os mantém.
Art. 34. Os animais de tração ou montaria abandonados em via pública, que não
estejam em condições de maus tratos, serão devolvidos aos seus proprietários
mediante ressarcimento das despesas arcadas pelo município, com a remoção e
diárias de permanência, computando o dia de recolhimento e mediante a
comprovação da propriedade do animal por meio a ser definido em regulamentação
pela autoridade sanitária.
Art. 35. Os animais de tração ou montaria abandonados em via pública, que não
sejam resgatados pelos proprietários no prazo de 15 (quinze) dias a contar da
entrada no abrigo, bem como os animais de tração ou montaria vítimas de maus
tratos, poderão ser leiloados ou doados, após sua reabilitação física.
$ 1º O leilão em hasta pública ocorrerá mediante divulgação de edital informando
data, horário e local.
$ 2º Caso não haja comprador no leilão, o animal permanecerá no abrigo e será
encaminhado para doação, ficando as custas de sua estadia a cargo do proprietário.
Art. 36. A eutanásia do animal, caso seja necessária e formalmente indicado pelo
profissional competente, ocorrerá em local devidamente licenciado, utilizando-se de
método seguro e indolor, obedecendo às normas do Ministério da Agricultura.
Art. 37. Fica proibido o uso de chicotes, aguilhão ou qualquer tipo de instrumento
que possa causar sofrimento ou dor aos animais de tração ou montaria.
Art. 38. Fica proibida a utilização de animais doentes, feridos, subnutridos e fêmeas
prenhas para tração.
CAPITULO IX ]
DO ESTÍMULO À ADOÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
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Art. 39. O Município de Fênix criará ações que estimulem a adoção de animais
domésticos recolhidos em abrigos.
Art. 40. No intuito de divulgar a política ora instituída, fica constituído como dia
municipal de proteção aos animais dia 04 de outubro.
Art. 41. Poderá o Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes,
promover as seguintes atividades:
1 - Palestras que visem à conscientização da população com relação ao tratamento
que deve ser dispensado aos animais;
Il - Palestras com temas voltados à transmissão de doenças, epidemiologia,
patogenia, controle e prevenção de doenças;
HI - Divulgação de programas de controle da população de cães e gatos através de
esterilização.
IV - Realização de Educação Ambiental voltada à gestão animal.
CAPÍTULO X
DA ESTERELIZAÇÃO DE CANINOS E FELINOS
Art. 42. A esterilização de animais caninos e felinos será realizada pela Secretaria
Municipal de Saúde, em conjunto com Clínicas Veterinárias devidamente
credenciadas junto ao Município, ou através de convênios celebrados com entidades
governamentais ou não governamentais, e será implantada por Decreto do Executivo
Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados da publicação desta lei.
CAPÍTULO XI
DAS DEMAIS SANÇÕES
Art. 43. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, compete a
autoridade administrativa aplicar, individual ou cumulativamente, mediante a
expedição de auto de infração, as seguintes penalidades:
I - Apreensão do cão, gato, animal de tração ou montaria ou qualquer animal de
grande porte, com auxílio das entidades conveniadas;
II - Multa;
HI - Interdição parcial ou total, temporária ou permanente, de locais ou
estabelecimentos de criação e venda de animais;
IV - Cassação de Alvará Sanitário.
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Parágrafo único. O desrespeito ou desacato à autoridade competente, ou ainda, o
embaraço ao exercício de suas funções, sujeitará o infrator à penalidade de multa
sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 44. A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração
1 - Para infrações de natureza leve: de 2 UPF;
H - Para infrações de natureza grave: de 5 UPF;
HI - Para infrações de natureza gravíssima: de 10 UPF.
$ 1º Na reincidência a multa será aplicada em dobro.
8 2º A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a
aplicação de outras penalidades, como a definitiva apreensão do cão, gato, animal de
tração ou montaria, quando a infração praticada implicar em maus tratos ou
condições de vida inadequadas ao mesmo, conforme disposto nesta lei.
Art. 45. Os Fiscais Ambientais e Sanitários são competentes para aplicação das
penalidades de que trata esta Lei.
Art. 46. Sem prejuízo das penalidades previstas, o proprietário e/ou possuidor do
cão, gato, animal de tração ou montaria apreendido ficará sujeito ao pagamento de
despesas de transporte, alimentação, assistência veterinária, abrigo, e outras
decorrentes da apreensão.
Art. 47. Os recursos arrecadados no cumprimento desta lei serão destinados às
Secretarias Municipais envolvidas e deverão ser destinados a ações relacionadas a
políticas de proteção animal.
Parágrafo único. Do total auferido, 30% (trinta por cento) serão destinados a
ONG's municipais de proteção aos animais, com atividades comprovadas e em dia
com as obrigações fiscais, de cujos recursos as entidades beneficiadas deverão
prestar contas periodicamente.
CAPÍTULO XII
DOS RECURSOS
Art. 48. O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias contados do
recebimento do auto de infração.
Art. 49. A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de
contencioso administrativo.
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Parágrafo único. A impugnação será dirigida a autoridade julgadora e apresentada
ao Protocolo Geral da Prefeitura, devendo ser instruída com:
I- A qualificação e os documentos pessoais do impugnante;
II - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
HI - Os meios de prova a que o impugnante pretende produzir, expostos os motivos
que as justifiquem.
Art. 50. Oferecida à impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante
para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 51. O julgamento da impugnação será realizado pela Junta de Impugnação
Fiscal, formada por 03 (três) servidores públicos nomeados por Decreto do Poder
Executivo Municipal, através de decisão fundamentada.
Art. 52. Da decisão da Junta de Impugnação Fiscal, caberá recurso ao Conselho
Municipal do Meio Ambiente no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá o prazo de 30
(trinta) dias para proferir decisão final fundamentada.
Art. 53. O agente infrator será cientificado das decisões por um destes meios:
1 - Pessoalmente, lavrando nota de ciente no processo administrativo;
HI - Pelo correio, através de aviso de recebimento;
HI - Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
$ 1º Se o agente infrator se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser
registrada no processo.
$ 2º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado na imprensa oficial,
considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias úteis após a publicação.
Art. 54. Findo o processo administrativo, este será encaminhado aos órgãos
executores competentes municipais para os devidos procedimentos legais.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55. Fica proibida a estada e apresentação de espetáculos circenses, teatrais e
similares no município de Fênix, quando estes utilizarem ou mantiverem em sua
propriedade ou sob sua responsabilidade animais silvestres, domesticados, nativo
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ou exóticos, em espetáculos, cativeiros, e que tenha, como atrativo sua exibição ou
exploração.
$ 1º Excetuam-se na presente Lei:
I- Os parques zoológicos, devidamente licenciados pelos órgãos ambientais;
IH - As exposições de animais por estabelecimentos comerciais, onde o principal
objetivo é a venda destes, desde que estejam devidamente registrados na prefeitura
municipal e atendam à Legislação Ambiental:
HI - As exposições de animais organizados por entidades governamentais ou não
governamentais, desde que devidamente licenciadas e que tenham caráter científico,
educacional, protecional ou de doação à comunidade;
IV - Os eventos que fazem exposição de raças e venda de animais desde que estejam
devidamente registrados na prefeitura municipal e atendam à Legislação vigente.
8 2º O descumprimento às disposições previstas no "caput" deste artigo implicará na
retirada do espetáculo do território municipal, aplicadas as sanções cabíveis.
Art. 56. O Poder Executivo terá 180 (cento e oitenta) dias após a publicação para
regulamentar e implantar a presente lei.
Art. 57. Esta Lei entrara em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
publicação.
Fênix/Pr, 04 de novembro de 2021.
PREFEITO MUNICIPAL
sa É Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 — Fone: (44) 3272-1272 — CNPJ: 76.950-021/0001-30
E
E-MAIL: pmfenix(O)fenix.pr.gov.br

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