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norma nº 32/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 32 / 2018
Date 2018-09-06
EmentaAltera a Lei 29/2010 que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Fênix/Pr e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 
Rua Jangada, 466– centro - Fênix/PR 
Fone: 044-3272-1583 (44) 3272-1804 
 - email: smas@fenix.pr.gov.br 
LEI Nº 32/2018
Sumula: Altera a Lei 29/2010 que dispõe sobre o Sistema Único 
de Assistência Social do Município de Fênix/Pr e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FÊNIX /PR, ESTADO DO PARANÁ, ALTAIR MOLINA 
SERRANO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de 
um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, p ar a garantir o
atendimento às necessidades básicas da população.
Art. 2o A Política de Assistência Social do Município Fênix tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção
da incidência de riscos especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de risco pessoal ou social;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua 
integração à vida comunitária; e
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade 
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais;
 
 
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IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
A s s i s t ê n c i a Social em cada esfera de governo; e
VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se 
de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e
atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
 DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
 DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A Política Pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem
dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº
10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, e outros que vierem a ser 
instituídos;
III- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por
meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais;
IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de
vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
 
 
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VII- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer 
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão, segundo o artigo 4º da Lei Orgânica da Assistência 
Social - LOAS.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as seguintes 
diretrizes:
I- primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência
social em cada esfera de governo;
II- descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de 
gestão;
III- cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV- matricialidade sociofamiliar;
V- territorialização;
VI- fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
V- participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, 
na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
– SUAS NO MUNICÍPIO FÊNIX
Seção I
 
 
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DA GESTÃO
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a
forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência 
Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência 
social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art.6º O Município de Fênix atuará de forma articulada com as esferas federal 
e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os
serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
 Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Fênix 
é a Secretaria Municipal de Ação Social.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Fênix
organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios 
da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por
meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem 
por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa
de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes 
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e idosas;
 
 
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Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços 
socioassistencias, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem 
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos -
PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de medida 
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e 
suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II – proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de emergências. 
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art.11- As Proteções Sociais Básicas e Especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e
organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de
cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
 
 
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§1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, 
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as
unidades do SUAS.
§2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com
Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente 
no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades de 
assistência social.
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em
áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos
serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços,
programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal,
estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se
encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência,
que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
§ 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito
do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e
ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
§ 4º Na ausência do CREAS, a proteção social especial de média complexidade,
com exceção do PAEFI - Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos, será 
ofertado pela Gestão da Assistência Social no Órgão Gestor.
Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes 
da:
I – territorialização - Oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade 
do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e
educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II - universalização – a fim de que a proteção social básica seja prestada na
totalidade dos territórios do município;
III - regionalização – prestação de serviços socioassistenciais de proteção social
especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e
desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
 
 
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Art. 14. As unidades publicas estatais instituídas no âmbito do SUAS que 
integram, ou venham a integrar a estrutura administrativa do Município Fênix, são:
I – CRAS;
II – CREAS;
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser
compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e 
ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos,
assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de
2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social
básica e especial.
Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a
realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação
profissional conter:
a)condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e
famílias sob curta, média e longa permanência.
 
 
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II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e d a 
concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos
no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades 
decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o 
trabalho;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de
rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de
natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e 
societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais 
e sociais de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação
social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, 
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços
sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios
em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios
eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Compete ao Município de Fênix, por meio da Secretaria Municipal de Ação
Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata
o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos 
pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
 
 
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III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria 
com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
a) As ações serão realizadas de acordo com o disposto na Seção II, artigos 
35 e seguintes desta lei;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº
8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais;
VI - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à
oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos Socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para 
promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da 
rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de
Assistência Social.
VII - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de
Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e
com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das
conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as
deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho
Municipal de Assistência Social;
VIII – cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência
social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de 
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em 
seu âmbito.
IX – realizar:
 
 
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a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos
seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da 
rede socioassistencial.
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de 
Assistência Social.
X – gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de
renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, 
de 2004;
XI – organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade 
e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando as ofertas;
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações
de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência
social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XII – elaborar:
a) a proposta orçamentária da Assistência Social no Município, assegurando
recursos do tesouro municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta 
orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do 
Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
 
 
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d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o e m âmbito 
municipal; e
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
f) elaborar e implementar plano de cargos e salários ao trabalhadores 
do SUAS;
g) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu 
respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e n a qualificação dos
serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e
negociação do SUAS;
h) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com
as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XIII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os 
indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIV – alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS
de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de 
Assistência Social – Rede SUAS;
XV – garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal 
de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, 
inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros 
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de 
suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no
Pacto de Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial á população, primando pela
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Município;
 
 
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d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e 
organizações, usuários conselheiros de assistência social, além de desenvolver, 
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à
política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações
de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços
em conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência 
social, conforme preconiza a LOAS;
XVI - definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços 
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento 
e avaliação, observado as suas competências.
XVII - implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente.
XVIII – promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas
públicos que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema 
de Garantia de Direitos e Sistema de Justiças;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da
política de assistência social;
XIX - assumir as atribuições, no que l h e couber, no processo de municipalização
dos serviços de proteção social básica;
XX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
 
 
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XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da 
gestão municipal;
XXII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União
e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos
seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do
SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o
pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência
social de acordo com as normativas federais;
XXIV – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as
entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXVI – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades 
vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993,
e sua regulamentação em âmbito federal;
XXVII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores
d e acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência
social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as 
normas gerais;
XXVIII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência
social os relatórios semestrais e anuais de atividades e de execução físico￾financeira a título de prestação de contas;
XXIX – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do
SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de
assistência social;
XXXI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de 
assistência social;
XXXII - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência
social;
 
 
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XXXIII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro 
efetivo.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da
política de assistência social no âmbito do Município de Fênix .
§1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: 
I- diagnóstico socioterritorial;
II- objetivos gerais e específicos;
III- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação; 
V- metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
VIII- mecanismos e fontes de financiamento;
IX- indicadores de monitoramento e avaliação; e
X- tempo de execução.
§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo
anterior deverá observar:
I – as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para 
o aprimoramento do SUAS;
III – ações articuladas e intersetoriais.
CAPÍTULO IV
 
 
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DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I
 DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS
do Município de Fênix, nos ter mos da Lei Or gânic a de As sistência Social, c omo 
estânci a municipal deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência 
social, regulamentado pela PNAS/2004, na forma do SUAS, com caráter permanente e
composição paritária entre o P o d e r P ú b l i c o M u n i c i p a l e a sociedade civil,
vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, responsável pela coordenação da Política 
Municipal de Assistência Social.
§ 1º O CMAS é composto por 10 membros e respectivos suplentes indicados de
acordo com os critérios seguintes:
I - Quatro representantes governamentais, assim distribuídos: 
a) 02 representantes da Secretaria Municipal de Assistência e 
Desenvolvimento Social;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 representante da Secretaria de finanças
II - 5 representantes da sociedade civil, assim distribuídos:
a) 02 representantes dos usuários ou de organizações de usuários de 
Assistência Social;
b) 02 representantes das entidades e organizações de Assistência Social; 
c) 01 dos trabalhadores do setor,devidamente registrado em sua categoria 
profissional.
§ 2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período,
observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo.
§ 3º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada em ato do Poder executivo.
 
 
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Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao
público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o
Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o
caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda
de mandato por faltas.
Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e 
relevante valor social e não será remunerada.
Parágrafo único: Os membros do CMAS terão direito à reembolso de despesas 
referentes a alimentação, hospedagem e transporte quando no exercício do mandato 
participarem de capacitação e/ou encontro de formação.
Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de
Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes
das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão
gestor da Assistência Social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII- acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do
Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família - PBF;
IX- normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social de âmbito local;
 
 
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X- apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Ação Social inseridas 
nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso
dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI- apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Ação
Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e
estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de Assistência 
Social;
XII- alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações
sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII- zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV- zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e 
no controle da implementação;
XV- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu
âmbito de competência;
XVI- estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII- apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Ação Social em consonância com a Política
Municipal de Assistência Social;
XVIII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos 
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
do SUAS;
XIX- fiscalizar a gestão e execução dos recursos do índice de Gestão 
Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD-PBF, e do Índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX- planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem
como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de Assistência 
Social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados
FMAS;
XXII- aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII- orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV- divulgar, no Diário Oficial, ou em outro meio de comunicação, todas as suas
decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução 
orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
 
 
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XXV- receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no
âmbito do Município;
XXVII- estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVIII- realizar a inscrição das entidades e organização de Assistência Social;
XXIX- notificar fundamentadamente a entidade ou organização de Assistência
S ocial no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXX- fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI- emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII- registrar em ata as reuniões;
XXXIII- instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários;
XXXIV- zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados p e l o FMAS 
executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXV- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
repassados ao Município.
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das
suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência
das suas atividades.
§1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do
orçamento da gestão da Assistência Social para o apoio financeiro e técnico às funções do
Conselho.
§2º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das
atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a
fim de possibilitar a publicidade.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 25. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias
periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de Assistência Social e
definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes
do governo e da sociedade civil.
Art. 26. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
 
 
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I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora, sendo está 
instituída de forma paritária.
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VI - os representantes do Poder Executivo na Conferência serão indicados pelo 
Prefeito Municipal, mediante ofício enviado ao CMAS no prazo de 05 (cinco) dias 
anteriores a realização da Conferência; e
VII - articulação com a Conferência Estadual e Nacional de Assistência Social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada 4 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e/ou 
extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos
respectivos conselhos.
Seção III
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos
usuários nos conselhos e conferências de Assistência Social.
Art. 29. O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de
articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços
tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE 
NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 30. O Município deve buscar ser representado nas Comissões Intergestores 
Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos
operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente em âmbito estadual e
nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social –
COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social -
CONGEMAS.
 
 
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§1º O CONGEMAS e COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos 
que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade
pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim 
de garantir os direitos e deveres de associado.
§2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das 
especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 
1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
Assistência Social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da
segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, 
devendo sua prestação observar:
I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam 
os beneficiários;
III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição 
dos benefícios eventuais;
V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
 
 
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VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art.33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens 
de consumo ou prestação de serviços.
Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado 
com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a 
orientar o planejamento da oferta.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento,
morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de
riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais
devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência
Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: 
I – à genitora que comprove residir no Município;
II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o 
benefício ou tenha falecido;
III – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial
usuária da Assistência Social;
IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com a 
finalidade de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por
objetivo atender as necessidades urgentes da família advindas da morte de um de seus 
provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será
destinado á família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos,
decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se á oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção 
comunitária.
 
 
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Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o 
grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e r i s c o pessoal das famílias e
indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços.
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material; 
III – danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I – ausência de documentação;
II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos
serviços e benefícios socioassistenciais;
III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a
garantir a convivência familiar e comunitária;
IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito
familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
VI – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
VII – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de
violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VIII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições o u d e
meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade
pública constituem-se provisão suplementar e provisória de Assistência Social para
garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de
assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por
eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, 
 
 
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secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios 
danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e
outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o 
grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e
indivíduos afetados.
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal, elaborado em 
conjunto com o CMAS, disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos
benefícios eventuais. 
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
.
Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas 
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção II
DOS SERVIÇOS
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, 
observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993,
e na Tipificação Nacional dos Serviços socioassistenciais.
Seção III
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45. Os programas de Assistência Social compreendem a ç õ e s integradas
e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com
prioridade para a inserção profissional e social.
 
 
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§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada
estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.
Seção IV
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para 
melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a
preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 47. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na
defesa e garantia de direitos.
Art. 48. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência
Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de
Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo
Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de 
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais: 
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos
dos usuários;
III - garantir a gratuidade e e universalidade em todos os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca 
do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais.
 
 
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Art. 50. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição 
demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no 
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias; 
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais 
executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de
analise: 
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; 
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo único. O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na 
Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência 
Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
 
 
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Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização
dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o 
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por
meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador 
dos recursos.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53. O constituído Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo
público de gestão orçamentária, financeira e contábil, tem como objetivo proporcionar 
recursos para cofinanciar da gestão, serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais.
Art. 54. Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de 
Assistência Social;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações 
internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da 
lei;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas 
de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força 
da lei e de convênios no setor.
VI – produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - Receitas de concursos e prognósticos;
IX - de arrecadação de multas e juros de mora;
X – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
 
 
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§1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração
Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida
para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas 
correspondentes;
§2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sobre a d enominação – Fundo Municipal de
Assistência Social – FMAS.
§3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações 
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 55. O FMAS é gerido pela Secretaria Municipal de Ação Social, sob 
orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS 
integra o orçamento da Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social–FMAS, serão
a p l i c a d o s e m :
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência 
social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Ação Social ou por órgão conveniado;
II - em parcerias entre o poder público e entidades de assistência social para 
execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos; 
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV – construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art.
15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado
pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e aprovado pelo Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS.
 
 
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Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência
Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo
com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o
disposto nesta Lei e em consonância com o disposto na Lei Federal nºs 13.019. 
de 2014 e 13.204, de 2015.
Art.58. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal 
de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, semestral, de forma sintética 
e, anualmente, de forma analítica.
Art. 59. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 29 /2010.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fênix, 06 de setembro de 2018.

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