| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2018 |
| Date | 2018-10-30 |
| Ementa | Altera a redação e acrescenta novos artigos nos dispositivos da Lei nº 21/2005 (Código Tributário do Município de Fênix) e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX ESTADO DO PARANÁ RUA JANGADA, 25 – Fone / Fax: (44) 3272-8000– C.N.P.J. - 76.950.021/0001-30 E-mail: pmfenix@fenix.pr.gv.br. LEI Nº 39/2018. SÚMULA: Altera a redação e acrescenta novos artigos nos dispositivos da Lei nº 21/2005 (Código Tributário do Município de Fênix) e dá outras providências. A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovou e eu, ALTAIR MOLINA SERRANO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: L E I Art. 1º - O Título II e seu Capítulo I da Lei Municipal nº 21/2005, passa a vigorar com a seguinte redação: TÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I DA COMPETENCIA TRIBUTÁRIA DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DAS DISPOSIÇÕES EM GERAL Art. 2º - Fica acrescido à Lei nº 21/2005, os artigos 4º A e 5º A com as seguintes redações: Art. 4º A - A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena para instituir, lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos municipais, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município e observada o disposto nesta Lei. Art. 5º A - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra por meio de convênio. PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX ESTADO DO PARANÁ RUA JANGADA, 25 – Fone / Fax: (44) 3272-8000– C.N.P.J. - 76.950.021/0001-30 E-mail: pmfenix@fenix.pr.gv.br. § 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. § 2º - O Município poderá nos termos do art. 153, § 4°, III, da Constituição Federal conforme E.C. 42/2002, firmar convênio com a União, para na pessoa do Chefe do Poder Executivo Municipal, a praticar os atos jurídicos necessários que o credencia a fiscalizar e cobrar o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural, de competência da União. § 3º - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Art. 3º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fênix, 30 de Outubro de 2018. PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX ESTADO DO PARANÁ RUA JANGADA, 25 – Fone / Fax: (44) 3272-8000– C.N.P.J. - 76.950.021/0001-30 E-mail: pmfenix@fenix.pr.gv.br.