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norma nº 39/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 39 / 2018
Date 2018-10-30
EmentaAltera a redação e acrescenta novos artigos nos dispositivos da Lei nº 21/2005 (Código Tributário do Município de Fênix) e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ
RUA JANGADA, 25 – Fone / Fax: (44) 3272-8000– C.N.P.J. - 76.950.021/0001-30
E-mail: pmfenix@fenix.pr.gv.br.
LEI Nº 39/2018.
SÚMULA: Altera a redação e acrescenta novos 
artigos nos dispositivos da Lei nº 21/2005 (Código 
Tributário do Município de Fênix) e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, ALTAIR MOLINA SERRANO, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte:
L E I
Art. 1º - O Título II e seu Capítulo I da Lei Municipal nº 21/2005, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, 
ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPETENCIA TRIBUTÁRIA
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
FISCAL
DAS DISPOSIÇÕES EM GERAL
Art. 2º - Fica acrescido à Lei nº 21/2005, os artigos 4º A e 5º A com as seguintes 
redações:
Art. 4º A - A atribuição constitucional de competência tributária compreende a 
competência legislativa plena para instituir, lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos 
municipais, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, 
ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual 
e na Lei Orgânica do Município e observada o disposto nesta Lei.
Art. 5º A - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de 
arrecadar ou fiscalizar tributos, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a 
outra por meio de convênio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ
RUA JANGADA, 25 – Fone / Fax: (44) 3272-8000– C.N.P.J. - 76.950.021/0001-30
E-mail: pmfenix@fenix.pr.gv.br.
§ 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que 
competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º - O Município poderá nos termos do art. 153, § 4°, III, da Constituição Federal 
conforme E.C. 42/2002, firmar convênio com a União, para na pessoa do Chefe do 
Poder Executivo Municipal, a praticar os atos jurídicos necessários que o credencia a 
fiscalizar e cobrar o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural, de competência 
da União.
§ 3º - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito 
privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 3º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fênix, 30 de Outubro de 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ
RUA JANGADA, 25 – Fone / Fax: (44) 3272-8000– C.N.P.J. - 76.950.021/0001-30
E-mail: pmfenix@fenix.pr.gv.br.

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