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norma nº 8/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 8 / 2020
Date 2020-04-07
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a promover empreendimento habitacional em conjunto com o Estado do Paraná, em lotes de propriedade do Município e realizar a titulação aos beneficiários finais no âmbito do Programa Família Paranaense e dá outras providências.
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Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-1272 – CNPJ: 76.950-021/0001-30
E-MAIL: pmfenix@fenix.pr.gov.br
 LEI Nº08/2020 
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
promover empreendimento habitacional em conjunto 
com o Estado do Paraná, em lotes de propriedade do 
Município e realizar a titulação aos beneficiários finais 
no âmbito do Programa Família Paranaense e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL, senhor ALTAIR MOLINA SERRANO, 
sanciona a seguinte:
Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de 
moradias destinadas ao atendimento das famílias incluídas no Programa Família 
Paranaense, ao amparado da Lei Estadual nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, fica 
autorizado a firmar parcerias com o Estado do Paraná, por intermédio de seus órgãos e 
instituições no intuito de implantar empreendimento habitacional em lotes de terreno de 
propriedade do Município.
§1º O empreendimento habitacional será edificado nos imóveis urbanos inscritos no 
patrimônio do Município, objeto das matrículas abaixo descriminadas do Cartório de 
Registro de Imóveis de Engenheiro Beltrão. 
MATRÍCULA QUADRA E LOTE ENDEREÇO
20.546 Quadra 87-A – Lote 1 Rua Joaquim Távora c/ Rua Ametista
20.547 Quadra 87-A – Lote 2 Rua Ametista
20.548 Quadra 87-A – Lote 3 Rua Ametista
20.549 Quadra 87-A – Lote 4 Rua Ametista
20.550 Quadra 87-A – Lote 5 Rua Ametista c/ Rua Siqueira Campos
20.551 Quadra 87-A – Lote 6 Rua Pedro Livon c/ Rua Siqueira 
Campos
20.552 Quadra 87-A – Lote 7 Rua Pedro Livon
20.553 Quadra 87-A – Lote 8 Rua Pedro Livon
20.554 Quadra 87-A – Lote 9 Rua Pedro Livon
20.555 Quadra 87-B – Lote 1 Rua Joaquim Távora c/ Rua Ametista
20.556 Quadra 87-B – Lote 2 Rua Joaquim Távora
20.557 Quadra 87-B – Lote 3 Rua Joaquim Távora
20.558 Quadra 87-B – Lote 4 Rua Joaquim Távora
20.559 Quadra 87-B – Lote 5 Rua Novo Horizonte
20.560 Quadra 87-B – Lote 6 Rua Novo Horizonte
20.561 Quadra 87-B – Lote 7 Rua Novo Horizonte
20.562 Quadra 87-B – Lote 8 Rua Novo Horizonte
20.563 Quadra 87-B – Lote 9 Rua Siqueira Campos c/ Rua Novo 
 
Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-1272 – CNPJ: 76.950-021/0001-30
E-MAIL: pmfenix@fenix.pr.gov.br
Horizonte
20.564 Quadra 87-B – Lote 10 Rua Siqueira Campos
20.565 Quadra 87-B – Lote 11 Rua Siqueira Campos
20.566 Quadra 87-B – Lote 12 Rua Siqueira Campos
20.567 Quadra 87-B – Lote 13 Rua Ametista
20.568 Quadra 87-B – Lote 14 Rua Ametista
20.569 Quadra 87-B – Lote 15 Rua Ametista
20.570 Quadra 87-B – Lote 16 Rua Ametista
20.571 Quadra 87 – Lote 1 Rua Joaquim Távora c/ Rua Novo 
Horizonte
20.572 Quadra 87 – Lote 2 Rua Novo Horizonte
20.573 Quadra 87 – Lote 3 Rua Novo Horizonte
20.574 Quadra 87 – Lote 4 Rua Novo Horizonte
§2º Os imóveis discriminados no §1º do artigo 1º, ficam desafetados e passam a 
integrar a categoria dos bens dominicais. 
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a transferência de 
propriedade dos lotes e de unidades habitacionais, oriundas de empreendimento 
habitacional a ser construídos nos imóveis descritos no §1º do artigo1º, fica autorizado a 
doar ao beneficiário final cada lote edificado, obedecendo aos critérios de elegibilidade do 
Programa Família Paranaense.
Parágrafo único. Para fins de efetivação da doação dos lotes edificados 
mencionados no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar os 
instrumentos contratuais que forem necessários à transferência dos direitos que o 
Município detém sobre os imóveis em favor dos beneficiários finais, que deverão ser 
devidamente identificados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º Os imóveis descritos no §1º do artigo 1º, serão utilizados exclusivamente no 
âmbito do Programa Família Paranaense ou de Programa Habitacional que venha a ser 
desenvolvido pelo Governo do Estado do Paraná, exclusivamente para construção de 
empreendimento habitacional, destinado à proteção e promoção das famílias que se 
encontram em situação de vulnerabilidade social no município.
Art. 4º O beneficiário final terá como ônus, utilizar o imóvel doado nos termos desta 
Lei, exclusivamente para fins de moradia própria e de sua família e, em casos específicos, 
para exercer ofício que vise o sustento da mesma, com ânimo definitivo, ficando vedada a 
transferência, cessão, locação ou venda do imóvel doado, pelo período mínimo de cinco 
anos.
Art. 5º A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará 
automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da
 
Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-1272 – CNPJ: 76.950-021/0001-30
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municipalidade, no caso de o beneficiário final dar destinação diversa daquela prevista no 
Programa Família Paranaense, e por ato motivado do Chefe do Poder Municipal.
Art. 6º O imóvel objeto da doação ao beneficiário final ficará isento do 
recolhimento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto o imóvel 
permanecer sob a propriedade do beneficiário final, limitado a isenção a 5 (cinco) anos, a 
contar da efetiva transferência do bem ao beneficiário final.
Art. 7º Fica autorizado o Estado do Paraná, por intermédio de órgão ou instituição 
integrante de sua estrutura organizacional, observando-se os dispositivos da Lei nº 
8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) e dos normativos específicos do Banco 
Interamericano de Desenvolvimento (BID) relativos a aquisições e contratações, a efetuar 
a seleção de empresa do ramo da construção civil, interessada em produzir na área do 
imóvel descrito no §1º do artigo1º, empreendimento habitacional popular de interesse 
social no âmbito do Programa Família Paranaense.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre as operações relativas à 
construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura no âmbito do Programa 
Família Paranaense.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Estado do 
Paraná, por intermédio de órgão ou instituição integrante de sua estrutura organizacional, 
e/ou à empresa contratada para a execução das moradias e obras de infraestrutura, isenção 
de taxas referentes à expedição de alvará de construção, alvará de serviço autônomo, 
habite-se e outras despesas estritamente relacionadas à construção do empreendimento 
habitacional vinculado ao Programa Família Paranaense.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal responsável pela execução da 
infraestrutura externa à poligonal do empreendimento a ser implantado na área 
empreendimento, descrito no §1º do artigo 1º, quanto necessárias, bem como pelas 
entradas de energia e pela rede de distribuição de energia elétrica, bem como pela rede de 
distribuição de água, quando for o caso, rede coletora de esgotos, se interligada a rede de 
esgoto; pelos cavaletes e pelas ligações às redes de água e esgoto.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fênix em 07 de abril de 2020.

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