| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2020 |
| Date | 2020-04-07 |
| Ementa | Estabelece tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que tratam as Leis Complementares nºs 123/2006, 128/2008 e 139/2011 e dá outras providências. |
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Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-1272 – CNPJ: 76.950-021/0001-30 E-MAIL: pmfenix@fenix.pr.gov.br LEI Nº 09/2020 SÚMULA: Estabelece tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que tratam as Leis Complementares nºs 123/2006, 128/2008 e 139/2011 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL, senhor ALTAIR MOLINA SERRANO, sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento diferenciado e favorecido e diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando: I a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; II ampliação da eficiência das políticas públicas; III o incentivo à inovação tecnológica; IV o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais e associativismo; e V estimular o uso do poder de compra do Município, articulando diversos fatores e agentes, em uma ação integrada e abrangente, promovendo assim o desenvolvimento socioeconômico de Fênix e Região. § 1 - Para os efeitos do disposto nesta LEI, considera se: I - âmbito local - limites geográficos do Município onde será executado o objeto da contratação; II - regional: limite geográfico constituído pela região dos municípios constituintes da Comunidade dos Municípios da Região do Campo Mourão - COMCAM. III - microempresas e empresas de pequeno porte: empresas enquadradas nos termos do art. 3º, caput, incisos I e II, e § 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006; e IV - microempreendedor individual: empresário enquadrado nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006. Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-1272 – CNPJ: 76.950-021/0001-30 E-MAIL: pmfenix@fenix.pr.gov.br § 2 – A eleição do critério de regionalização do certame considerará as especificidades de cada objeto licitado e o respectivo mercado fornecedor, cabendo ao órgão/entidade licitante motivar nos autos do respectivo processo licitatório os parâmetros utilizados na delimitação da região. Art. 2º - Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Municipal, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas. § 1 - Para os efeitos deste artigo poderá ser utilizada a licitação por item. § 2 - Considera se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços sejam divisíveis e possam ser adjudicados a licitantes distintos. § 3 - Na impossibilidade de atendimento do disposto no “caput”, em decorrência da natureza do produto, da inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, da exigência de qualidade específica, do risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo da participação de microempresas ou empresas de pequeno porte, essa circunstância deverá, obrigatoriamente, ser justificada no processo. Art. 3º - Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão: I instituir cadastro próprio, de livre acesso, e mantê-lo atualizado para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; II - não utilizar, na definição do objeto da contratação, especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região; III - priorizar a utilização de pregão na modalidade presencial na aquisição de bens ou serviços comuns, que envolvam produtos de pequenas empresas, de produtores rurais estabelecidos na região, como política pública de incentivo e promoção do desenvolvimento local e regional. Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-1272 – CNPJ: 76.950-021/0001-30 E-MAIL: pmfenix@fenix.pr.gov.br Art. 4º - As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios do Município, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 1° Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 2° A não regularização da documentação, no prazo previsto no §1° deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal n° 8.666/93, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato ou revogar a licitação. Art. 5º - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. § 1° - Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10 % (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. § 2° - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1° deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. Art. 6º - Para efeito do disposto no art. 2º desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §1° e 2° do art. 2º desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-1272 – CNPJ: 76.950-021/0001-30 E-MAIL: pmfenix@fenix.pr.gov.br microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §1° e 2° do art. 2º desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 1° Na hipótese da não contratação nos termos previstos neste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. § 2° O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. § 3° No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. Art. 7º - Nas contratações públicas da Administração Direta e Indireta Municipal poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e da Região Metropolitana. Art. 8º - Para o cumprimento do disposto no art. 4º desta Lei, a administração pública poderá realizar processos licitatórios: I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; ou III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível. § 1° O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. § 2° Na hipótese do inciso II deste artigo os empenhos e pagamentos dos órgãos ou entidades da administração pública, poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. Art. 9º - Não se aplica o disposto nos artigos 4º e 5º desta Lei quando: Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-1272 – CNPJ: 76.950-021/0001-30 E-MAIL: pmfenix@fenix.pr.gov.br I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas no Município ou Região Metropolitana e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; ou IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666/93. Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Fênix, 07 de abril de 2020.