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norma nº 9/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 9 / 2020
Date 2020-04-07
EmentaEstabelece tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que tratam as Leis Complementares nºs 123/2006, 128/2008 e 139/2011 e dá outras providências.
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Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-1272 – CNPJ: 76.950-021/0001-30
E-MAIL: pmfenix@fenix.pr.gov.br
LEI Nº 09/2020
SÚMULA: Estabelece tratamento diferenciado e favorecido às 
microempresas e empresas de pequeno porte de que tratam as 
Leis Complementares nºs 123/2006, 128/2008 e 139/2011 e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL, senhor ALTAIR MOLINA SERRANO, 
sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser 
concedido tratamento diferenciado e favorecido e diferenciado e simplificado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando:
I a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito 
municipal e regional;
II ampliação da eficiência das políticas públicas; 
III o incentivo à inovação tecnológica;
IV o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos 
produtivos locais e associativismo; e
V estimular o uso do poder de compra do Município, articulando 
diversos fatores e agentes, em uma ação integrada e abrangente, promovendo assim o 
desenvolvimento socioeconômico de Fênix e Região.
§ 1 - Para os efeitos do disposto nesta LEI, considera se:
I - âmbito local - limites geográficos do Município onde será executado o 
objeto da contratação;
II - regional: limite geográfico constituído pela região dos municípios 
constituintes da Comunidade dos Municípios da Região do Campo Mourão - COMCAM.
III - microempresas e empresas de pequeno porte: empresas enquadradas 
nos termos do art. 3º, caput, incisos I e II, e § 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
 
IV - microempreendedor individual: empresário enquadrado nos termos do 
§ 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.
 
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§ 2 – A eleição do critério de regionalização do certame considerará as 
especificidades de cada objeto licitado e o respectivo mercado fornecedor, cabendo ao 
órgão/entidade licitante motivar nos autos do respectivo processo licitatório os parâmetros 
utilizados na delimitação da região.
Art. 2º - Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços 
por parte dos órgãos da Administração Municipal, deverão ser planejadas de forma a 
possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno 
porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas.
 
§ 1 - Para os efeitos deste artigo poderá ser utilizada a licitação por 
item.
§ 2 - Considera se licitação por item aquela destinada à aquisição de 
diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou 
serviços sejam divisíveis e possam ser adjudicados a licitantes distintos.
§ 3 - Na impossibilidade de atendimento do disposto no “caput”, em 
decorrência da natureza do produto, da inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) 
fornecedores considerados de pequeno porte, da exigência de qualidade específica, do 
risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo da 
participação de microempresas ou empresas de pequeno porte, essa circunstância 
deverá, obrigatoriamente, ser justificada no processo.
Art. 3º - Para a ampliação da participação das microempresas e 
empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes 
deverão:
I instituir cadastro próprio, de livre acesso, e mantê-lo atualizado para 
identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou 
regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a 
notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II - não utilizar, na definição do objeto da contratação, especificações que 
restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno 
porte sediadas localmente ou na região;
III - priorizar a utilização de pregão na modalidade presencial na aquisição 
de bens ou serviços comuns, que envolvam produtos de pequenas empresas, de produtores 
rurais estabelecidos na região, como política pública de incentivo e promoção do 
desenvolvimento local e regional.
 
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Art. 4º - As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião 
da participação em certames licitatórios do Município, deverão apresentar toda a 
documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que 
esta apresente alguma restrição.
§ 1° Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, 
será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a 
critério da Administração Pública, cujo termo inicial corresponderá ao momento em 
que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da 
documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais 
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2° A não regularização da documentação, no prazo previsto no §1° 
deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções 
previstas no art. 81 da Lei Federal n° 8.666/93, sendo facultado à Administração 
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do 
contrato ou revogar a licitação.
Art. 5º - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, 
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1° - Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas 
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 
10 % (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2° - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no 
§ 1° deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 6º - Para efeito do disposto no art. 2º desta Lei, ocorrendo o 
empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada 
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, 
situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de 
pequeno porte, na forma do inciso I deste artigo, serão convocadas as remanescentes que 
porventura se enquadrem na hipótese dos §1° e 2° do art. 2º desta Lei, na ordem 
classificatória, para o exercício do mesmo direito; e
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas 
 
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microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos 
estabelecidos nos §1° e 2° do art. 2º desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se 
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1° Na hipótese da não contratação nos termos previstos neste artigo, o 
objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do 
certame.
§ 2° O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor 
oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno 
porte.
§ 3° No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte 
mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo 
máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 7º - Nas contratações públicas da Administração Direta e Indireta 
Municipal poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do 
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e da Região Metropolitana.
Art. 8º - Para o cumprimento do disposto no art. 4º desta Lei, a 
administração pública poderá realizar processos licitatórios:
I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e 
empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta 
mil reais);
II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa 
ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser 
subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; ou
III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do 
objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames 
para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1° O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá 
exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2° Na hipótese do inciso II deste artigo os empenhos e pagamentos 
dos órgãos ou entidades da administração pública, poderão ser destinados 
diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 9º - Não se aplica o disposto nos artigos 4º e 5º desta Lei quando:
 
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I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no 
instrumento convocatório;
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos 
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas no Município 
ou Região Metropolitana e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento 
convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e 
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública ou representar 
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; ou
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 
25 da Lei n° 8.666/93.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Fênix, 07 de abril de 2020.

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