br-locleg corpus explorer

← Fênix (PR)

norma nº 13/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 13 / 2020
Date 2020-07-01
EmentaDispõe sobre a fixação do subsídio mensal do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Fênix, para o quadriênio de 2021/2024.
native_id1402

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

$ q Sino Ac
É pe [Edição 109.330
EN p 'publicado:02 /0? / 4020 Pág: a
“ 5 |
asa JORNAL TRIBUNA DO INTERIOR)
LEI Nº 13/2020 ro
Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal do
Prefeito e Vice-Prefeito do Município de
Fênix, para o quadriênio de 2021/2024.
Faço saber que a Câmara de Vereadores de Fênix Estado do Paraná,
aprovou e eu Prefeito Municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal sanciono a
seguinte:
Lei
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município
de Fênix para o quadriênio 2021/2024 fica estabelecido nos termos desta Lei.
Art. 2º O Prefeito Municipal recebera um subsídio mensal no valor de
R$ 17.608,65 (dezessete mil e seiscentos e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Art. 3º O Vice-Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de R$
6.603,25 (Seis Mil Seiscentos e Três Reais e Vinte e Cinco Centavos). (Redação
alterada pela Emenda nº 01/2020).
Art. 4º O substituto legal que, na forma da Lei assumir a chefia do
Poder Executivo, durante impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus
ao recebimento do subsidio mensal do Prefeito previsto no artigo 2º desta Lei,
proporcionalmente ao período de substituição, por mês ou fração.
Art. 5º Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito terão seus valores
revisados anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas
observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município de que
trata o art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Exceção será feita no primeiro ano de mandato onde
os agentes políticos de que trata esta Lei não farão jus a revisão geral que exceda a
perda de 1º de janeiro até a data da concessão.
Art. 6º Em licença por motivo de saúde o Prefeito e o Vice-Prefeito
receberão integralmente seu subsídio.
Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 — Fone: (44) 3272-1272 — CNPJ: 76.950-021/0001-30 |
E-MAIL: pmfenix(Ofenix.pr.gov.br
$ 1º. Estando o Prefeito ou o Vice-Prefeito vinculado ao Regime Geral
de Previdência Social a licença saúde será complementada até o valor do subsídio
integral.
$ 2º. Em caso de o Prefeito ou Vice-Prefeito não ter completado o
período de carência necessário para a obtenção do benefício previdenciário, o
pagamento do subsídio será integral.
Art. 7º Os subsídios de que trata esta Lei serão pagos na mesma data
dos pagamentos feitos aos demais servidores.
Parágrafo único. Em caso de o Município adotar regime de
adiantamento mensal de vencimentos e salários, o mesmo tratamento poderá ser
dispensado aos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, nas mesmas datas e
percentuais adotados para a folha de pagamento dos servidores.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei serão aportadas pelos
créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentaria
Anual,
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia
a partir de 1º de janeiro de 2021.
Fênix, 01 de julho de 2020.
ALTA LINA SERRANO
a
Prefeito Municipal
Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 — Fone: (44) 3272-1272 — CNPJ: 76.950-021/0001-30
E-MAIL: pmfenix(Ofenix.pr.gov.br

open original →