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norma nº 15/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 15 / 2020
Date 2020-07-01
EmentaDispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos Vereadores do Município de Fênix, para o quadriênio de 2021/2024.
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LEINº 15/2020
Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos
Vereadores do Município de Fênix, para o
quadriênio de 2021/2024.
Faço saber que a Câmara de Vereadores de Fênix Estado do Paraná, aprovou
e eu Prefeito Municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Fênix para o
quadriênio 2021/2024 fica estabelecido nos termos desta Lei.
Art. 2º Os Vereadores receberão um subsídio mensal no valor de R$ 3.653,79
(três mil e seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos).
Art. 3º O subsídio do Presidente da Câmara Municipal de Fênix será no valor
de R$ 5.502,71 (cinco mil e quinhentos e dois reais e setenta e um centavos).
Parágrafo único — O substituto legal, que na forma regimental assumir a
Presidência, nos impedimentos ou ausência do Presidente, fará jus ao recebimento do valor
do subsídio mensal do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da
substituição, por mês ou fração.
Art. 4º Em caso de substituição os vereadores suplentes terão direito ao valor
do subsídio mensal, proporcional ao número por participação em sessões plenárias,
ordinária e extraordinária, ou, em caso de não participar de sessões plenárias, das reuniões
das comissões temáticas, ou, ainda, na ausência destas de 1/30 por dia de substituição.
Art. 5º O subsídio mensal dos vereadores será pago durante o recesso
parlamentar, independente de convocação de sessão extraordinária.
Parágrafo único. As sessões plenárias extraordinárias, nos termos da
Constituição Federal, art. 57, $ 7º, não serão remuneradas.
Art. 6º A licença do Vereador por motivo de doença, desde que comprovada
e aprovada, nos termos desta Lei, será integralmente remunerada.
$ 1º Estando o Vereador vinculado ao Regime Geral da Previdência Social a
licença saúde será complementada até o valor do subsídio integral.
$ 2º Em caso de o Vereador não ter completado o período de carência
necessária para a obtenção do benefício previdenciário, o pagamento do subsídio será
integral. '
Art. 7º Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara terão seus
valores revisados anualmente, observando os limites legais e constitucionais, considerand
Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 — Fone: (44) 3272-1272 — CNPJ: 76.950-021/0001-30
E-MAIL: pmfenix(Qfenix.pr.gov.br
os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos
servidores do Município.
Parágrafo único. Exceção será feita no primeiro ano de mandato onde os
agentes políticos de que trata esta Lei não farão jus a revisão geral que exceda a perda de
1º de janeiro até a data da concessão.
Art. 8º E condição de legalidade para o pagamento dos próximos subsídios
dos Vereadores a observância dos limites impostos para Constituição Federal e pela Lei
Complementar nº 101.
4 1º A ultrapassagem dos limites anuais impedira o pagamento dos próximos
subsídios, ou, ainda, importarão na devolução dos subsídios pagos indevidamente,
corrigidos com os mesmos acréscimos a que se refere a cobrança dos tributos municipais
em atraso.
$ 2º E vedada em exercícios seguintes a recuperação de valores não pagos
em decorrência dos limites constitucionais e legais.
Art. 9º Os subsídios de que trata essa Lei serão pagos na mesma data dos
pagamentos feitos aos demais servidores e agentes políticos.
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei serão aportadas pelos créditos
orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentaria Anual.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a
partir de 1º de janeiro de 2021.
Fênix, 01 de julho de 2020.
ALTAIR NA SERRANO
Prefeito Municipal
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Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 — Fone: (44) 3272-1272 — CNPJ: 76.950-021/0001-30
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