| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2020 |
| Date | 2020-07-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos Vereadores do Município de Fênix, para o quadriênio de 2021/2024. |
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4 po Pe ii Ê q fesição 10.330 E E ? publicado: 02 (0212 090 Pág: O S) E pera | oRNAL TRIBUNA DO INTERIOR LEINº 15/2020 Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos Vereadores do Município de Fênix, para o quadriênio de 2021/2024. Faço saber que a Câmara de Vereadores de Fênix Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Fênix para o quadriênio 2021/2024 fica estabelecido nos termos desta Lei. Art. 2º Os Vereadores receberão um subsídio mensal no valor de R$ 3.653,79 (três mil e seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos). Art. 3º O subsídio do Presidente da Câmara Municipal de Fênix será no valor de R$ 5.502,71 (cinco mil e quinhentos e dois reais e setenta e um centavos). Parágrafo único — O substituto legal, que na forma regimental assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausência do Presidente, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da substituição, por mês ou fração. Art. 4º Em caso de substituição os vereadores suplentes terão direito ao valor do subsídio mensal, proporcional ao número por participação em sessões plenárias, ordinária e extraordinária, ou, em caso de não participar de sessões plenárias, das reuniões das comissões temáticas, ou, ainda, na ausência destas de 1/30 por dia de substituição. Art. 5º O subsídio mensal dos vereadores será pago durante o recesso parlamentar, independente de convocação de sessão extraordinária. Parágrafo único. As sessões plenárias extraordinárias, nos termos da Constituição Federal, art. 57, $ 7º, não serão remuneradas. Art. 6º A licença do Vereador por motivo de doença, desde que comprovada e aprovada, nos termos desta Lei, será integralmente remunerada. $ 1º Estando o Vereador vinculado ao Regime Geral da Previdência Social a licença saúde será complementada até o valor do subsídio integral. $ 2º Em caso de o Vereador não ter completado o período de carência necessária para a obtenção do benefício previdenciário, o pagamento do subsídio será integral. ' Art. 7º Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara terão seus valores revisados anualmente, observando os limites legais e constitucionais, considerand Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 — Fone: (44) 3272-1272 — CNPJ: 76.950-021/0001-30 E-MAIL: pmfenix(Qfenix.pr.gov.br os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município. Parágrafo único. Exceção será feita no primeiro ano de mandato onde os agentes políticos de que trata esta Lei não farão jus a revisão geral que exceda a perda de 1º de janeiro até a data da concessão. Art. 8º E condição de legalidade para o pagamento dos próximos subsídios dos Vereadores a observância dos limites impostos para Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101. 4 1º A ultrapassagem dos limites anuais impedira o pagamento dos próximos subsídios, ou, ainda, importarão na devolução dos subsídios pagos indevidamente, corrigidos com os mesmos acréscimos a que se refere a cobrança dos tributos municipais em atraso. $ 2º E vedada em exercícios seguintes a recuperação de valores não pagos em decorrência dos limites constitucionais e legais. Art. 9º Os subsídios de que trata essa Lei serão pagos na mesma data dos pagamentos feitos aos demais servidores e agentes políticos. Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei serão aportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentaria Anual. Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2021. Fênix, 01 de julho de 2020. ALTAIR NA SERRANO Prefeito Municipal eee Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 — Fone: (44) 3272-1272 — CNPJ: 76.950-021/0001-30 E-MAIL: pmfenix(Q fenix.pr.gov.br