| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2023 |
| Date | 2023-12-12 |
| Ementa | DISPÔE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBISÍDIO MENSAL DO PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FÊNIX, PARA O QUADRIÊNIO DE 2025-2028. |
| native_id | 1414 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
ENÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO PARAM ho: 2979 UBLICADO: 13/12 1292 CÓRIGO IDENTIFICADOR: + > va UR] 3a: LEI Nº 29/2023 Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal do Prefeito e Vice- Prefeito do Município de Fênix, para o quadriênio de 2025/2028. A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovou e o Prefeito Municipal, Senhor ALTAIR MOLINA SERRANO, nos termos da Lei Orgânica Municipal sanciona a seguinte Lei: LEI Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Fênix para o quadriênio 2025/2028 fica estabelecido nos termos desta Lei. Art. 2º O Prefeito Municipal recebera um subsídio mensal no valor de R$ 21.530,00 (Vinte e Hum mil Quinhentos e Trinta reais). Art. 3º O Vice-Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de R$ 8.073,00 (Oito Mil e Setenta e Três Reais). Art. 4º O substituto legal que, na forma da Lei assumir a chefia do Poder Executivo, durante impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do subsidio mensal do Prefeito previsto no artigo 2º desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição, por mês ou fração. Art. 5º Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito terão seus valores revisados anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município de que trata o art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. Exceção será feita no primeiro ano de mandato onde os agentes políticos de que trata esta Lei não farão jus a revisão geral que exceda a perda de 1º de janeiro até a data da concessão. Art. 6º Em licença por motivo de saúde o Prefeito e o Vice-Prefeito receberão integralmente seu subsídio. $ 1º. Estando o Prefeito ou o Vice-Prefeito vinculado ao Regime Geral de Previdência Social a licença saúde será complementada ate o valor do subsídio integral. $ 2º. Em caso de o Prefeito ou Vice-Prefeito não ter completado o período de carência necessário para a obtenção do benefício previdenciário, o pagamento do subsídio será integral. RUA JANGADA, 25 - CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL — pomfenixDfenix.pr.gov.br Art. 7º Os subsídios de que trata esta Lei serão pagos na mesma data dos pagamentos feitos aos demais servidores. Parágrafo único. Em caso de o Município adotar regime de adiantamento mensal de vencimentos e salários, o mesmo tratamento poderá ser dispensado aos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, nas mesmas datas e percentuais adotados para a folha de pagamento dos servidores. Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei serão aportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentaria Anual. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2025. Fênix - PR, em 12 de dezembro de 2023 ALTAIR A SERRANO Prefeito Municipal RUA JANGADA, 25 —- CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL — omfenixDfenix.pr.gov.br 13/12/2023, 08:46 NUps:/Mwww.atartomunicipar.com.prrampmaterta/BASIZC04/03AFCWeAOMIHYU TAXI YKBTQVIRL arINKDJINJSNXIDBJOLXSSWREYNCN USNTMA... Município de Fênix ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE FÊNIX SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, FINANÇAS E GESTÃO DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DO PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FÊNIX, PARA O QUADRIÊNIO DE 2025/2028 LEI Nº 29/2023 Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Fênix, para o quadriênio de 2025/2028. A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovou e o Prefeito Municipal, Senhor ALTAIR MOLINA SERRANO, nos termos da Lei Orgânica Municipal sanciona a seguinte Lei: LEI Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Fênix para o quadriênio 2025/2028 fica estabelecido nos termos desta Lei. Art. 2º O Prefeito Municipal recebera um subsídio mensal no valor de R$ 21.530,00 (Vinte e Hum mil Quinhentos e Trinta reais). Art. 3º O Vice-Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de R$ 8.073,00 (Oito Mil e Setenta e Três Reais). Art. 4º O substituto legal que, na forma da Lei assumir a chefia do Poder Executivo, durante impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do subsidio mensal do Prefeito previsto no artigo 2º desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição, por mês ou fração. Art. 5º Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito terão seus valores revisados anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município de que trata o art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. Exceção será feita no primeiro ano de mandato onde os agentes políticos de que trata esta Lei não farão jus a revisão geral que exceda a perda de 1º de janeiro até a data da concessão. Art. 6º Em licença por motivo de saúde o Prefeito e o Vice- Prefeito receberão integralmente seu subsídio. $ 1º. Estando o Prefeito ou o Vice-Prefeito vinculado ao Regime Geral de Previdência Social a licença saúde será complementada ate o valor do subsídio integral. 8 2º. Em caso de o Prefeito ou Vice-Prefeito não ter completado o período de carência necessário para a obtenção do benefício previdenciário, o pagamento do subsídio será integral. Art. 7º Os subsídios de que trata esta Lei serão pagos na mesma data dos pagamentos feitos aos demais servidores. Parágrafo único. Em caso de o Município adotar regime de adiantamento mensal de vencimentos e salários, o mesmo tratamento poderá ser dispensado aos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, nas mesmas datas e percentuais adotados para a folha de pagamento dos servidores. Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei serão aportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na tIZ 13/12/2023, 08:46 Município de Fênix Lei Orçamentaria Anual. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janciro de 2025. Fênix — PR, em 12 de dezembro de 2023 ALTAIR MOLINA SERRANO Prefeito Municipal Publicado por: Eloine Laiane de Campos Código Identificador:BA332C04 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 13/12/2023. Edição 2918 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/BA332C04/03AFcWeASmlHYujTAIxYKB7QVdQi drINKDJIjGnxbBJOLx3SWRPthCnUSh7MN... 2/2