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norma nº 29/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 29 / 2023
Date 2023-12-12
EmentaDISPÔE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBISÍDIO MENSAL DO PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FÊNIX, PARA O QUADRIÊNIO DE 2025-2028.
native_id1414

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ENÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO PARAM
ho: 2979
UBLICADO: 13/12 1292
CÓRIGO IDENTIFICADOR:
+
>
va
UR]
3a:
LEI Nº 29/2023
Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal do Prefeito e Vice-
Prefeito do Município de Fênix, para o quadriênio de 2025/2028.
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovou e o Prefeito
Municipal, Senhor ALTAIR MOLINA SERRANO, nos termos da Lei Orgânica Municipal
sanciona a seguinte Lei:
LEI
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Fênix
para o quadriênio 2025/2028 fica estabelecido nos termos desta Lei.
Art. 2º O Prefeito Municipal recebera um subsídio mensal no valor de R$
21.530,00 (Vinte e Hum mil Quinhentos e Trinta reais).
Art. 3º O Vice-Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de R$ 8.073,00
(Oito Mil e Setenta e Três Reais).
Art. 4º O substituto legal que, na forma da Lei assumir a chefia do Poder
Executivo, durante impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao
recebimento do subsidio mensal do Prefeito previsto no artigo 2º desta Lei,
proporcionalmente ao período de substituição, por mês ou fração.
Art. 5º Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito terão seus valores revisados
anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a
revisão geral da remuneração dos servidores do Município de que trata o art. 37 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Exceção será feita no primeiro ano de mandato onde os
agentes políticos de que trata esta Lei não farão jus a revisão geral que exceda a perda
de 1º de janeiro até a data da concessão.
Art. 6º Em licença por motivo de saúde o Prefeito e o Vice-Prefeito receberão
integralmente seu subsídio.
$ 1º. Estando o Prefeito ou o Vice-Prefeito vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social a licença saúde será complementada ate o valor do subsídio
integral.
$ 2º. Em caso de o Prefeito ou Vice-Prefeito não ter completado o período de
carência necessário para a obtenção do benefício previdenciário, o pagamento do
subsídio será integral.
RUA JANGADA, 25 - CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272
C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
E-MAIL — pomfenixDfenix.pr.gov.br
Art. 7º Os subsídios de que trata esta Lei serão pagos na mesma data dos
pagamentos feitos aos demais servidores.
Parágrafo único. Em caso de o Município adotar regime de adiantamento
mensal de vencimentos e salários, o mesmo tratamento poderá ser dispensado aos
subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, nas mesmas datas e percentuais adotados para a
folha de pagamento dos servidores.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei serão aportadas pelos créditos
orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentaria Anual.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de
1º de janeiro de 2025.
Fênix - PR, em 12 de dezembro de 2023
ALTAIR A SERRANO
Prefeito Municipal
RUA JANGADA, 25 —- CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272
C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
E-MAIL — omfenixDfenix.pr.gov.br
13/12/2023, 08:46
NUps:/Mwww.atartomunicipar.com.prrampmaterta/BASIZC04/03AFCWeAOMIHYU TAXI YKBTQVIRL arINKDJINJSNXIDBJOLXSSWREYNCN USNTMA...
Município de Fênix
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE FÊNIX
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO,
FINANÇAS E GESTÃO
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DO PREFEITO E
VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FÊNIX, PARA O QUADRIÊNIO DE
2025/2028
LEI Nº 29/2023
Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal do
Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Fênix,
para o quadriênio de 2025/2028.
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovou e o
Prefeito Municipal, Senhor ALTAIR MOLINA SERRANO,
nos termos da Lei Orgânica Municipal sanciona a seguinte Lei:
LEI
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do
Município de Fênix para o quadriênio 2025/2028 fica
estabelecido nos termos desta Lei.
Art. 2º O Prefeito Municipal recebera um subsídio mensal no
valor de R$ 21.530,00 (Vinte e Hum mil Quinhentos e Trinta
reais).
Art. 3º O Vice-Prefeito receberá um subsídio mensal no valor
de R$ 8.073,00 (Oito Mil e Setenta e Três Reais).
Art. 4º O substituto legal que, na forma da Lei assumir a chefia
do Poder Executivo, durante impedimentos ou ausências do
Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do subsidio mensal
do Prefeito previsto no artigo 2º desta Lei, proporcionalmente
ao período de substituição, por mês ou fração.
Art. 5º Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito terão seus
valores revisados anualmente, considerando os mesmos índices
e as mesmas datas observadas para a revisão geral da
remuneração dos servidores do Município de que trata o art. 37
da Constituição Federal.
Parágrafo único. Exceção será feita no primeiro ano de
mandato onde os agentes políticos de que trata esta Lei não
farão jus a revisão geral que exceda a perda de 1º de janeiro até
a data da concessão.
Art. 6º Em licença por motivo de saúde o Prefeito e o Vice-
Prefeito receberão integralmente seu subsídio.
$ 1º. Estando o Prefeito ou o Vice-Prefeito vinculado ao
Regime Geral de Previdência Social a licença saúde será
complementada ate o valor do subsídio integral.
8 2º. Em caso de o Prefeito ou Vice-Prefeito não ter
completado o período de carência necessário para a obtenção
do benefício previdenciário, o pagamento do subsídio será
integral.
Art. 7º Os subsídios de que trata esta Lei serão pagos na
mesma data dos pagamentos feitos aos demais servidores.
Parágrafo único. Em caso de o Município adotar regime de
adiantamento mensal de vencimentos e salários, o mesmo
tratamento poderá ser dispensado aos subsídios do Prefeito e
Vice-Prefeito, nas mesmas datas e percentuais adotados para a
folha de pagamento dos servidores.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei serão aportadas pelos
créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na
tIZ
13/12/2023, 08:46 Município de Fênix
Lei Orçamentaria Anual.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
eficácia a partir de 1º de janciro de 2025.
Fênix — PR, em 12 de dezembro de 2023
ALTAIR MOLINA SERRANO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eloine Laiane de Campos
Código Identificador:BA332C04
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 13/12/2023. Edição 2918
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/BA332C04/03AFcWeASmlHYujTAIxYKB7QVdQi drINKDJIjGnxbBJOLx3SWRPthCnUSh7MN... 2/2

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