| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2023 |
| Date | 2023-12-12 |
| Ementa | DISPÔE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBISÍDIO MENSAL DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE FÊNIX, PARA O QUADRIÊNIO DE 2025-2028. |
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LEI Nº 30/2023 Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos Secretários do Município de Fênix, para o quadriênio de 2025/2028. A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovou e o Prefeito Municipal, Senhor ALTAIR MOLINA SERRANO, nos termos da Lei Orgânica Municipal sanciona a seguinte Lei: LEI Art. 1º O subsídio mensal dos Secretários Municipais do Município de Fênix para O quadriênio 2025/2028 fica estabelecido nos termos desta Lei. Art. 2º Os Secretários Municipais receberão um subsídio mensal no valor de R$ 5.500,00 (Cinco mil e Quinhentos Reais). Art. 3º Os Secretários Municipais ficam como regra geral, vinculados ao regime de trabalho dos demais ocupantes de cargo em comissão. Art. 4º Os subsídios dos Secretários Municipais terão seus valores revisados anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município de que trata a art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único: Exceção será feita no primeiro ano de mandato onde os agentes políticos de que trata esta Lei não farão jus a revisão geral que exceda a perda de 1º de janeiro até a data da concessão. Art. 5º Os subsídios de que trata esta Lei serão pagos na mesma data dos pagamentos feitos aos demais servidores. Parágrafo único: Em caso de o Município adotar regime de adiantamento mensal de vencimentos e salários, o mesmo tratamento poderá ser dispensado aos subsídios dos secretários municipais, nas mesmas datas e percentuais adotados para a folha de pagamento dos servidores. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão aportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentaria Anual. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2025. Fênix — PR, em 12 de dezembro de 2023 RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL — omfenixOfenix.pr.gov.br ALTAIR MOLINA SERRANO Prefeito Municipal RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL — pmfenixDfenix.pr.gov.br 13/12/2023, 08:51 httos:/umw.diariomunicipal.com.br/amp/materia/DB7552C4/03AF ciNeATPIY WWW BXI7ETE JH. -yUrUHRTmbCvZDcoFIUpSNhTKMPra4PoNi-DI... Município de Fênix ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE FÊNIX E SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, FINANÇAS E GESTÃO DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE FÊNIX, PARA O QUADRIÊNIO DE 2025/2028. LEINº 30/2023 Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos Secretários do Município de Fênix, para o quadriênio de 2025/2028. A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovou e o Prefeito Municipal, Senhor ALTAIR MOLINA SERRANO, nos termos da Lei Orgânica Municipal sanciona a seguinte Lei: LEI Art. 1º O subsídio mensal dos Secretários Municipais do Município de Fênix para o quadriênio 2025/2008 fica estabelecido nos termos desta Lei. Art. 2º Os Secretários Municipais receberão um subsídio mensal no valor de R$ 5.500,00 (Cinco mil e Quinhentos Reais). t. 3º Os Secretários Municipais ficam como regra geral, vinculados ao regime de trabalho dos demais ocupantes de cargo em comissão. Art. 4º Os subsídios dos Secretários Municipais terão seus valores revisados anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município de que trata a art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único: Exceção será feita no primeiro ano de mandato onde os agentes políticos de que trata esta Lei não farão jus a revisão geral que exceda a perda de 1º de janeiro até a data da concessão. Art. 5º Os subsídios de que trata esta Lei serão pagos na mesma data dos pagamentos feitos aos demais servidores. Parágrafo único: Em caso de o Município adotar regime de adiantamento mensal de vencimentos e salários, o mesmo tratamento poderá ser dispensado aos subsídios dos secretários municipais, nas mesmas datas c percentuais adotados para a folha de pagamento dos servidores. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão aportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentaria Anual. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2025. Fênix — PR, em 12 de dezembro de 2023 ALTAIR MOLINA SERRANO Prefeito Municipal Publicado por: Eloine Laiane de Campos Código Tdentificador:DB7552C4 12 13/12/2028, 08:51 Município de Fênix Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 13/12/2023. Edição 2918 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ https:/Ayww .diariomunicipal.com.br/amp/materia/DB7552C4/03AFcWeA7P9YWVw8X976TFJH -yUrUHRTmbCvZDcoFIUpSNht KMPm4PgNi+tDI... 2/2