| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2023 |
| Date | 2023-12-12 |
| Ementa | DISPÔE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBISÍDIO MENSAL DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE FÊNIX, PARA O QUADRIÊNIO DE 2025-2028. |
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BIA MO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO PARANH EOÇÃO: 970 A AR 12 So? PUBLICADO: 1) LIS EAS CÓNIGO IDENTIFICADOR: | LEI Nº 31/2023 Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos Vereadores do Município de Fênix, para o quadriênio de 2025/2028. A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovou e o Prefeito Municipal, Senhor ALTAIR MOLINA SERRANO, nos termos da Lei Orgânica Municipal sanciona a seguinte Lei: LEI Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Fênix para o quadriênio 2025/2028 fica estabelecido nos termos desta Lei. Art. 2º Os Vereadores receberão um subsídio mensal no valor de R$ 5.110,00 (Cinco Mil Cento de Dez Reais). Art. 3º O subsídio do Presidente da Câmara Municipal de Fênix será no valor de R$ 6.430,00 (Seis mil e Quatrocentos e Trinta Reais). Parágrafo único: O substituto legal, que na forma regimental assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausência do Presidente, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da substituição, por mês ou fração. Art. 4º Em caso de substituição os vereadores suplentes terão direito ao valor do subsídio mensal, proporcional ao número por participação em sessões plenárias, ordinária e extraordinária, ou, em caso de não participar de sessões plenárias, das reuniões das comissões temáticas, ou, ainda, na ausência destas de 1/30 por dia de substituição. Art. 5º O subsídio mensal dos vereadores será pago durante o recesso parlamentar, independente de convocação de sessão extraordinária. Parágrafo único. As sessões plenárias extraordinárias, nos termos da Constituição Federal, art. 57,8 7º, não serão remuneradas. Art. 6º A licença do Vereador por motivo de doença, desde que comprovada e aprovada, nos termos desta Lei, será integralmente remunerada. $ 1º. Estando o Vereador vinculado ao Regime Geral da Previdência Social a licença saúde será complementada até o valor do subsídio integral. 8 2º. Em caso do Vereador não ter completado o período de carência necessária para a obtenção do benefício previdenciário, o pagamento do subsídio será integral. RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL — omfenixDfenix.pr.gov.br Art. 7º Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara terão seus valores revisados anualmente, observando os limites legais e constitucionais, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município. Parágrafo único: Exceção será feita no primeiro ano de mandato onde os agentes políticos de que trata esta Lei não farão jus a revisão geral que exceda a perda de 1º de janeiro até a data da concessão. Art. 8º E condição de legalidade para o pagamento dos próximos subsídios dos Vereadores a observância dos limites impostos para Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101. $ 1º. A ultrapassagem dos limites anuais impedirá o pagamento dos próximos subsídios, ou, ainda, importarão na devolução dos subsídios pagos indevidamente, corrigidos com os mesmos acréscimos a que se refere a cobrança dos tributos municipais em atraso. 8 2º. E vedada em exercícios seguintes a recuperação de valores não pagos em decorrência dos limites constitucionais e legais. Art. 9º Os subsídios de que trata essa Lei serão pagos na mesma data dos pagamentos feitos aos demais servidores e agentes políticos. Art. 10º As despesas decorrentes desta Lei serão aportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentaria Anual. Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2025. Fênix — PR, em 12 de dezembro de 2023 ALTAIR MOLINA SERRANO Municipal RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL — omfenixODfenix. pr.gov.br 13/12/2023, 08:45 Município de Fênix ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE FÊNIX es SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, FINANÇAS E GESTÃO DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE FÊNIX, PARA O QUADRIÊNIO DE 2025/2028. LEINº 31/2023 Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos Vereadores do Município de Fênix, para o quadriênio de 2025/2028. A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovou e o Prefeito Municipal, Senhor ALTAIR MOLINA SERRANO, nos termos da Lei Orgânica Municipal sanciona a seguinte Lei: LEI Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Fênix para o quadriênio 2025/2028 fica estabelecido nos termos desta Lei. Art. 2º Os Vereadores receberão um subsídio mensal no valor de R$ 5.110,00 (Cinco Mil Cento de Dez Reais). Art. 3º O subsídio do Presidente da Câmara Municipal de Fênix será no valor de R$ 6.430,00 (Seis mil e Quatrocentos e Trinta Reais). Parágrafo único: O substituto legal, que na forma regimental assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausência do Presidente, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da substituição, por mês ou fração. Art. 4º Em caso de substituição os vereadores suplentes terão direito ao valor do subsídio mensal, proporcional ao número por participação em sessões plenárias, ordinária e extraordinária, ou, em caso de não participar de sessões plenárias, das reuniões das comissões temáticas, ou, ainda, na ausência destas de 1/30 por dia de substituição. Art. 5º O subsídio mensal dos vereadores será pago durante o recesso parlamentar, independente de convocação de sessão extraordinária. Parágrafo único. As sessões plenárias extraordinárias, nos termos da Constituição Federal, art. 57,8 7º, não serão remuneradas. Art. 6º A licença do Vercador por motivo dc doença, desde que comprovada e aprovada, nos termos desta Lei, será integralmente remunerada. $ 1º. Estando o Vereador vinculado ao Regime Geral da Previdência Social a licença saúde será complementada até o valor do subsídio integral. $ 2º. Em caso do Vereador não ter completado o período de carência necessária para a obtenção do benefício previdenciário, o pagamento do subsídio será integral. Art, 7º Os subsídios dos Vercadores e do Presidente da Câmara terão seus valores revisados anualmente, observando os limites legais e constitucionais, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município. Parágrafo único: Exceção será feita no primeiro ano de mandato onde os agentes políticos de que trata esta Lei não httpoiliwwwidiariomunioipal.oom.brlampimatorialGFEDEGAS/03AFoWoA4iGqver. guYZuqlwioy9oRiLOWmbipJEtyHsfhibhoSnBSababFonZTECk... 42 131220283, 08:45 https:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6FEDEGAS/03AFcWeA4ilGavsF. - guYZuglwioy9oRiLOWmbfpJEtyHsfhtbhc8nB6ababFonZTFCK... Município de Fênix farão jus a revisão geral que exceda a perda de 1º de janeiro até a data da concessão. Art. 8º E condição de legalidade para o pagamento dos próximos subsídios dos Vereadores a observância dos limites impostos para Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101. $ 1º. A ultrapassagem dos limites anuais impedirá o pagamento dos próximos subsídios, ou, ainda, importarão na devolução dos subsídios pagos indevidamente, corrigidos com os mesmos acréscimos a que se refere a cobrança dos tributos municipais em atraso. 8 2º. E vedada em exercícios seguintes a recuperação de valores não pagos em decorrência dos limites constitucionais e legais. Art. 9º Os subsídios de que trata essa Lei serão pagos na mesma data dos pagamentos feitos aos demais servidores e agentes políticos. Art. 10º As despesas decorrentes desta Lei serão aportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentaria Anual. Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2025. Fênix — PR, em 12 de dezembro de 2023 ALTAIR MOLINA SERRANO Prefeito Municipal Publicado por: Eloine Laiane de Campos Código Identificador:6FEDE6AS Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 13/12/2023. Edição 2918 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/ 2/2