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norma nº 31/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 31 / 2023
Date 2023-12-12
EmentaDISPÔE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBISÍDIO MENSAL DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE FÊNIX, PARA O QUADRIÊNIO DE 2025-2028.
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BIA MO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO PARANH
EOÇÃO: 970 A
AR 12 So?
PUBLICADO: 1) LIS EAS
CÓNIGO IDENTIFICADOR:
|
LEI Nº 31/2023
Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos Vereadores do
Município de Fênix, para o quadriênio de 2025/2028.
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovou e o Prefeito
Municipal, Senhor ALTAIR MOLINA SERRANO, nos termos da Lei Orgânica Municipal
sanciona a seguinte Lei:
LEI
Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Fênix para o
quadriênio 2025/2028 fica estabelecido nos termos desta Lei.
Art. 2º Os Vereadores receberão um subsídio mensal no valor de R$ 5.110,00
(Cinco Mil Cento de Dez Reais).
Art. 3º O subsídio do Presidente da Câmara Municipal de Fênix será no valor de
R$ 6.430,00 (Seis mil e Quatrocentos e Trinta Reais).
Parágrafo único: O substituto legal, que na forma regimental assumir a
Presidência, nos impedimentos ou ausência do Presidente, fará jus ao recebimento do
valor do subsídio mensal do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao
período da substituição, por mês ou fração.
Art. 4º Em caso de substituição os vereadores suplentes terão direito ao valor do
subsídio mensal, proporcional ao número por participação em sessões plenárias,
ordinária e extraordinária, ou, em caso de não participar de sessões plenárias, das
reuniões das comissões temáticas, ou, ainda, na ausência destas de 1/30 por dia de
substituição.
Art. 5º O subsídio mensal dos vereadores será pago durante o recesso
parlamentar, independente de convocação de sessão extraordinária.
Parágrafo único. As sessões plenárias extraordinárias, nos termos da
Constituição Federal, art. 57,8 7º, não serão remuneradas.
Art. 6º A licença do Vereador por motivo de doença, desde que comprovada e
aprovada, nos termos desta Lei, será integralmente remunerada.
$ 1º. Estando o Vereador vinculado ao Regime Geral da Previdência Social a
licença saúde será complementada até o valor do subsídio integral.
8 2º. Em caso do Vereador não ter completado o período de carência necessária
para a obtenção do benefício previdenciário, o pagamento do subsídio será integral.
RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272
C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
E-MAIL — omfenixDfenix.pr.gov.br
Art. 7º Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara terão seus
valores revisados anualmente, observando os limites legais e constitucionais,
considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral
da remuneração dos servidores do Município.
Parágrafo único: Exceção será feita no primeiro ano de mandato onde os
agentes políticos de que trata esta Lei não farão jus a revisão geral que exceda a perda
de 1º de janeiro até a data da concessão.
Art. 8º E condição de legalidade para o pagamento dos próximos subsídios dos
Vereadores a observância dos limites impostos para Constituição Federal e pela Lei
Complementar nº 101.
$ 1º. A ultrapassagem dos limites anuais impedirá o pagamento dos próximos
subsídios, ou, ainda, importarão na devolução dos subsídios pagos indevidamente,
corrigidos com os mesmos acréscimos a que se refere a cobrança dos tributos
municipais em atraso.
8 2º. E vedada em exercícios seguintes a recuperação de valores não pagos em
decorrência dos limites constitucionais e legais.
Art. 9º Os subsídios de que trata essa Lei serão pagos na mesma data dos
pagamentos feitos aos demais servidores e agentes políticos.
Art. 10º As despesas decorrentes desta Lei serão aportadas pelos créditos
orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentaria Anual.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir
de 1º de janeiro de 2025.
Fênix — PR, em 12 de dezembro de 2023
ALTAIR MOLINA SERRANO
Municipal
RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272
C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
E-MAIL — omfenixODfenix. pr.gov.br
13/12/2023, 08:45 Município de Fênix
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE FÊNIX
es
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO,
FINANÇAS E GESTÃO
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DOS VEREADORES
DO MUNICÍPIO DE FÊNIX, PARA O QUADRIÊNIO DE 2025/2028.
LEINº 31/2023
Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos Vereadores
do Município de Fênix, para o quadriênio de 2025/2028.
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovou e o
Prefeito Municipal, Senhor ALTAIR MOLINA SERRANO,
nos termos da Lei Orgânica Municipal sanciona a seguinte Lei:
LEI
Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores do Município de
Fênix para o quadriênio 2025/2028 fica estabelecido nos
termos desta Lei.
Art. 2º Os Vereadores receberão um subsídio mensal no valor
de R$ 5.110,00 (Cinco Mil Cento de Dez Reais).
Art. 3º O subsídio do Presidente da Câmara Municipal de
Fênix será no valor de R$ 6.430,00 (Seis mil e Quatrocentos e
Trinta Reais).
Parágrafo único: O substituto legal, que na forma regimental
assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausência do
Presidente, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal
do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao
período da substituição, por mês ou fração.
Art. 4º Em caso de substituição os vereadores suplentes terão
direito ao valor do subsídio mensal, proporcional ao número
por participação em sessões plenárias, ordinária e
extraordinária, ou, em caso de não participar de sessões
plenárias, das reuniões das comissões temáticas, ou, ainda, na
ausência destas de 1/30 por dia de substituição.
Art. 5º O subsídio mensal dos vereadores será pago durante o
recesso parlamentar, independente de convocação de sessão
extraordinária.
Parágrafo único. As sessões plenárias extraordinárias, nos
termos da Constituição Federal, art. 57,8 7º, não serão
remuneradas.
Art. 6º A licença do Vercador por motivo dc doença, desde que
comprovada e aprovada, nos termos desta Lei, será
integralmente remunerada.
$ 1º. Estando o Vereador vinculado ao Regime Geral da
Previdência Social a licença saúde será complementada até o
valor do subsídio integral.
$ 2º. Em caso do Vereador não ter completado o período de
carência necessária para a obtenção do benefício
previdenciário, o pagamento do subsídio será integral.
Art, 7º Os subsídios dos Vercadores e do Presidente da Câmara
terão seus valores revisados anualmente, observando os limites
legais e constitucionais, considerando os mesmos índices e as
mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração
dos servidores do Município.
Parágrafo único: Exceção será feita no primeiro ano de
mandato onde os agentes políticos de que trata esta Lei não
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Município de Fênix
farão jus a revisão geral que exceda a perda de 1º de janeiro até
a data da concessão.
Art. 8º E condição de legalidade para o pagamento dos
próximos subsídios dos Vereadores a observância dos limites
impostos para Constituição Federal e pela Lei Complementar
nº 101.
$ 1º. A ultrapassagem dos limites anuais impedirá o pagamento
dos próximos subsídios, ou, ainda, importarão na devolução
dos subsídios pagos indevidamente, corrigidos com os mesmos
acréscimos a que se refere a cobrança dos tributos municipais
em atraso.
8 2º. E vedada em exercícios seguintes a recuperação de
valores não pagos em decorrência dos limites constitucionais e
legais.
Art. 9º Os subsídios de que trata essa Lei serão pagos na
mesma data dos pagamentos feitos aos demais servidores e
agentes políticos.
Art. 10º As despesas decorrentes desta Lei serão aportadas
pelos créditos orçamentários e respectivas dotações
consignadas na Lei Orçamentaria Anual.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2025.
Fênix — PR, em 12 de dezembro de 2023
ALTAIR MOLINA SERRANO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eloine Laiane de Campos
Código Identificador:6FEDE6AS
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 13/12/2023. Edição 2918
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/
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