| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2024 |
| Date | 2024-03-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA DA TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS COM BASE NO ÍNDICE DO INPC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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22/03/2024, 14:07 Município de Fênix https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F47D07C6/03AFcWeA6ykz2wEHs9dwuvDo_U6NO1TX-fgeoeOwqQObEarjQQWNJH2A8FEGb… 1/1 ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE FÊNIX SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, FINANÇAS E GESTÃO DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA DA TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS COM BASE NO ÍNDICE DO INPC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº 14/2024 SÚMULA. Dispõe sobre a recomposição inflacionária da tabela de vencimentos dos Servidores Públicos Municipais com base no índice do INPC e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder recomposição da tabela de vencimentos dos servidores públicos municipais do quadro de provimento efetivo, de que trata a Lei Complementar Municipal nº 19/2023: § 1º - Fica autorizado o reajuste da tabela de vencimento no percentual de 3,82% (três vírgula e oitenta e dois por cento) correspondente ao INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) referente ao período de fevereiro de 2023 a janeiro de 2024, para os servidores públicos municipais lotados nos cargos de provimento efetivo. § 2º - O poder executivo deverá corrigir as tabelas de vencimentos dos Grupos Operacionais anexos a Lei Complementar Municipal nº 19/2023, por meio de decreto municipal. Art. 2º - As tabelas de vencimentos salariais deverão ser reajustadas com fundamento no percentual estabelecido no § 1º do artigo 1º desta Lei, exceto para os profissionais do quadro do magistério que possui legislação própria, e os de Agente Comunitário de Saúde – ACS e Agente de Endemias – ACE que seguem o disposto na EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 5 DE MAIO DE 2022. Art. 3º - Os recursos necessários para a execução desta Lei advirão do Orçamento do Poder Executivo Municipal. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2024. Paço da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aos 21 de março de 2024. ALTAIR MOLINA SERRANO Prefeito Municipal Publicado por: Eloine Laiane de Campos Código Identificador:F47D07C6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/03/2024. Edição 2987 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/