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norma nº 14/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-03-21
EmentaDISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA DA TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS COM BASE NO ÍNDICE DO INPC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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22/03/2024, 14:07 Município de Fênix
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F47D07C6/03AFcWeA6ykz2wEHs9dwuvDo_U6NO1TX-fgeoeOwqQObEarjQQWNJH2A8FEGb… 1/1
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE FÊNIX
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO,
FINANÇAS E GESTÃO
DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA DA TABELA DE
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS COM BASE
NO ÍNDICE DO INPC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 14/2024
SÚMULA. Dispõe sobre a recomposição inflacionária da
tabela de vencimentos dos Servidores Públicos Municipais
com base no índice do INPC e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO FÊNIX, ESTADO DO
PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder
recomposição da tabela de vencimentos dos servidores
públicos municipais do quadro de provimento efetivo, de que
trata a Lei Complementar Municipal nº 19/2023:
§ 1º - Fica autorizado o reajuste da tabela de vencimento no
percentual de 3,82% (três vírgula e oitenta e dois por cento)
correspondente ao INPC (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor) referente ao período de fevereiro de 2023 a
janeiro de 2024, para os servidores públicos municipais lotados
nos cargos de provimento efetivo.
§ 2º - O poder executivo deverá corrigir as tabelas de
vencimentos dos Grupos Operacionais anexos a Lei
Complementar Municipal nº 19/2023, por meio de decreto
municipal.
Art. 2º - As tabelas de vencimentos salariais deverão ser
reajustadas com fundamento no percentual estabelecido no § 1º
do artigo 1º desta Lei, exceto para os profissionais do quadro
do magistério que possui legislação própria, e os de Agente
Comunitário de Saúde – ACS e Agente de Endemias – ACE
que seguem o disposto na EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
120, DE 5 DE MAIO DE 2022.
Art. 3º - Os recursos necessários para a execução desta Lei
advirão do Orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2024.
Paço da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aos
21 de março de 2024.
ALTAIR MOLINA SERRANO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eloine Laiane de Campos
Código Identificador:F47D07C6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 22/03/2024. Edição 2987
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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