| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2024 |
| Date | 2024-04-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM, FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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03/04/2024, 08:13 Município de Fênix https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1255969D/03AFcWeA4A3oCOFWYjxTPhZnTX-dof41aLNhexxbNRndKNseIh2aqaP1TGa80rq-1… 1/6 ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE FÊNIX SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, FINANÇAS E GESTÃO DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM, FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº 16/2024 SÚMULA - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM, FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e o Prefeito Municipal, Senhor ALTAIR MOLINA SERRANO, sanciona a seguinte Lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1ºEsta Lei institui a Política Municipal dos Direitos da Mulher de Fênix e cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM. Parágrafo único. Na consecução desta política, cumprir-se-ão as diretrizes da legislação federal e estadual vigentes e a pertinente a Política Nacional e Estadual dos Direitos da Mulher, como estabelece a Lei Federal nº7.353, de 29 de agosto de 1985. CAPÍTULOII DA CRIAÇÃO, COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Subseção I Da Criação Art. 2ºFica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da MulherCMDM, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de defesa dos direitos da mulher, vinculado ao Poder Executivo Municipal, cuja finalidade é promover políticas que visem eliminar a discriminação, violência contra a mulher e assegurar sua participação nas atividades políticas, econômica e cultural da sociedade. Subseção II Da Competência Art. 3ºCompete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM: I - Cooperar com os órgãos governamentais e não governamentais na elaboração e no acompanhamento de programas que visem a ampliação da participação política pública da mulher, especialmente nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social, trabalho e organização comunitária; II - Defender a manutenção e expansão dos serviços e/ou programas de combate a exploração sexual e a violência contra mulher; III - incentivar e acompanhar a execução de programas que priorizem a questão do gênero; IV - incentivar e apoiar a participação da mulher nas diversas entidades comunitárias, estimulando sua organização social e política; V - Defender os direitos da mulher, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente; 03/04/2024, 08:13 Município de Fênix https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1255969D/03AFcWeA4A3oCOFWYjxTPhZnTX-dof41aLNhexxbNRndKNseIh2aqaP1TGa80rq-1… 2/6 VI - incentivar a criação/parceria/ convênios de redes de proteção de apoio a mulher e à criança, tais como casas abrigo, núcleos de apoio psicossocial, creches, centros de referência e assemelhados; VII - promover e desenvolver estudos, debates, cursos e pesquisas relativas á mulher; VIII - formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem a mulher, assegurando-lhes condições de liberdade e igualdade de direitos; IX. fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher; X - formular política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos da mulher, observada a legislação em vigor, atuando no sentido da plena inserção na vida socioeconômica e político cultural do Município de FÊNIX(PR), objetivando a eliminação de preconceitos; XI - estabelecer a atuação e definição da aplicação dos recursos públicos municipais destinados às políticas de atenção a mulher; XII - acompanhar a elaboração e avaliação da proposta orçamentária do Município, indicando ao Prefeito, as modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como, a analisar a aplicação dos recursos relativos à competência deste conselho; XIII - promover o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros no campo da proteção, promoção e da defesa dos direitos da mulher; XIV - avocar, quando entender necessário do controle sobre a execução da política municipal de todas as áreas afetas a mulher; XV - Propor aos poderes constituídos de modificação nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados a promoção, proteção e defesa dos direitos da mulher; XVI - oferecer subsídios para a elaboração deleisatinentes aos interesses da mulher; XVII - incentivar e apoiar a realização de evento, estudos e pesquisas no campo da promoção, da proteção e da defesa dos direitos da mulher; XVIII - promover intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender os objetivos desse conselho; XIX - pronunciar, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e a defesa dos direitos da mulher; XX - Aprovar de acordo com critérios estabelecidos no regimento interno, o cadastramento de entidades de defesa ou atendimento à mulher que pretendam integrar o conselho; XXI - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito a mulher, adotando medidas cabíveis; XXII - desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de eliminar a discriminação, incentivando a participação social e política da mulher; XXIII - eleger, por voto direto dentro os membros do conselho, a Comissão Diretora; XXIV - encaminhar ao Poder Legislativo projetos que contemplam a questão de gênero; 03/04/2024, 08:13 Município de Fênix https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1255969D/03AFcWeA4A3oCOFWYjxTPhZnTX-dof41aLNhexxbNRndKNseIh2aqaP1TGa80rq-1… 3/6 XXV - criar comissões técnicas temporárias e permanentes para melhor desempenhar as funções do conselho; XXVI - estabelecer critérios para o emprego dos recursos destinados aos projetos que visem a implementar e ampliar os programas de interesse das mulheres; XXVII - manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de defesa dos direitos da mulher, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos do Município; XXVIII - convocar a cada dois anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Políticas para a Mulher, que terá como atribuições: XXIX - avaliar a situação das políticas de atendimento à mulher; Aprovar diretrizes e propostas para o aperfeiçoamento e fortalecimento das políticas para as mulheres; Eleger as delegadas à Conferência Estadual, preparatória à Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres; Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá o prazo de sessenta dias, a contar da data de posse dos referidos conselheiros, para propor o regimento interno que irá reger normas pertinentes ao conselho. Subseção III Da Composição do Conselho Art. 4ºO Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 8 (oito) conselheiros titulares e de igual número de suplentes. Art. 5ºAs representações do Poder Público e não governamentais serão distribuídas em 50% (cinquenta por cento) de representações para o Poder Público e 50% (cinquenta por cento) para organizações não governamentais observando a seguinte composição respeitando a paridade de representação: Representação Governamental I – Representante da Secretaria de Assistência Social; II – Representante da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; III- Representante da Secretaria de Finanças IV – Representante da Secretaria de Saúde. Representação Não-Governamental I – Representante da Associação Comercial e Empresarial de Fênix; II – Representante de Entidades religiosas; III- Representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE; IV – Representante da Associação dos Servidores Municipais. Art. 6ºPara a nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados através de ofício expedido pelos titulares de cada pasta ao CMDM; II - Os representantes dos órgãos não governamentais serão indicados através de ofício expedido pelos respectivos segmentos ao CMDM: § 1º A escolha das representações não governamental deverá ocorrer em fórum próprio para escolha das organizações que irão compor o conselho. CAPÍTULO III DA NOMEAÇÃO E DO MANDATO Art. 7ºOs membros governamentais e não governamentais e seus respectivos suplentes serão nomeados para o mandato de dois anos, 03/04/2024, 08:13 Município de Fênix https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1255969D/03AFcWeA4A3oCOFWYjxTPhZnTX-dof41aLNhexxbNRndKNseIh2aqaP1TGa80rq-1… 4/6 período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria do colegiado. § 1º Os membros representantes da sociedade civil poderão ser reconduzidos para um novo mandato, atendidas as condições que forem estipuladas pelo Regimento Interno do Conselho. § 2º Os membros do Poder Público poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda quatro anos seguidos. Art. 8ºOs membros e os suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo o seu exercício considerado relevante serviço público prestado ao Município. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DO CONSELHO Art. 9ºO Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá a seguinte estrutura: I - Comissão Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretária; II - Comissões de Trabalho, constituídas por Resolução do Plenário; III - Plenário; IV - Secretária Executiva. Art. 10.O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois meses) e extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou pela maioria absoluta dos seus membros. Art. 11.O Poder Executivo prestará o necessário apoio técnico, financeiro e administrativo para a consecução das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Art. 12.O Poder Executivo dará posse ao 1º Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação da presente Lei. Art. 13.A organização, competência e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por ato próprio do referido conselho, no prazo de noventa dias da data de posse dos seus membros. CAPÍTULO V DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER Art. 14.Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo, composto por: delegadas representantes das instituições e organizações que atuam em prol dos direitos da mulher e equidade de gênero, que se realizará a cada dois anos. CAPÍTULO VI DO PLANO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MULHERES Art. 15.O Plano Municipal de Políticas Públicas para Mulheres é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política para mulheres no âmbito do Município de FÊNIX(PR). § 1º A elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas para Mulheres dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: I - Diagnóstico socio territorial; II - Objetivos gerais e específicos; 03/04/2024, 08:13 Município de Fênix https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1255969D/03AFcWeA4A3oCOFWYjxTPhZnTX-dof41aLNhexxbNRndKNseIh2aqaP1TGa80rq-1… 5/6 III - Diretrizes e prioridades deliberadas; IV - Ações estratégicas para sua implementação; V - Metas estabelecidas; VI - Resultados e impactos esperados; VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII - Mecanismos e fontes de financiamento; IX - Indicadores de monitoramento e avaliação e cronograma de execução. § 2º O Plano Municipal de Políticas para Mulheres além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: I - As deliberações das conferências da mulher; II - Metas nacional e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento da política da mulher no município; III - Ações articuladas e intersetoriais; IV - Ações de apoio técnico e financeiro à gestão da política da mulher CAPÍTULO VII DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER Art. 16.Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados à execução das políticas proporcionando suporte financeiro na implantação, manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos, serviços e ações dirigidas às mulheres do município de FÊNIX(PR). Art. 17.O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, sob a orientação, controle e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Parágrafo único. Não se isentam as demais secretarias de políticas especificas de preverem os recursos necessários para as ações voltadas às mulheres, conforme determina a legislação em vigor. Art. 18.O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será constituído de: I - Transferências do Fundo Federal e Estadual dos Direitos da Mulher; II - As transferências do Município, da União, do Estado, de seus órgãos e de suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista; III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais; IV - Legados; V - Receitas de aplicações financeiras; VI - Receitas oriundas de acordos e convênios; VII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Art. 19.Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, e sua destinação será 03/04/2024, 08:13 Município de Fênix https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1255969D/03AFcWeA4A3oCOFWYjxTPhZnTX-dof41aLNhexxbNRndKNseIh2aqaP1TGa80rq-1… 6/6 deliberada por meio de projetos, programas e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Art. 20.A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será organizada e processada pelo setor contábil financeiro do órgão municipal competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente. Parágrafo único. O órgão municipal competente dará vistas ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher sobre a contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher mensalmente ou, quando for solicitado por qualquer membro do Conselho. Art. 21.O repasse de recursos para as entidades que desenvolvam serviços e programas voltados na área das Mulheres, devidamente cadastradas na forma da Lei, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Parágrafo único. As transferências de recursos para entidades públicas e privadas voltadas ao atendimento às Mulheres processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos ou ajustes, obedecidos à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e ações aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Art. 22.O Prefeito Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, efetivará através de ato próprio as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher mediante proposta apresentada pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. Art. 23.Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Poder Executivo remeterá a Câmara Municipal projeto de lei específica do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher. Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) quando da elaboração do orçamento municipal. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24.Caberá ao Município de FÊNIX(PR), o subsídio necessário e a adoção de medidas administrativas, financeiras e judiciais necessárias a garantia dos direitos da mulher. Art. 25.Considerar-se instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes em órgãos de imprensa de grande circulação no Município de Fênix e respectiva posse dos mesmos, cabendo ao Poder Executivo dispor da estrutura necessária para o funcionamento do Conselho. Art. 26.As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de verbas próprias oriundas do Orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 27.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ALTAIR MOLINA SERRANO Prefeito Municipal Publicado por: Eloine Laiane de Campos Código Identificador:1255969D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 03/04/2024. Edição 2994 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/