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norma nº 16/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-04-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM, FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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03/04/2024, 08:13 Município de Fênix
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE FÊNIX
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO,
FINANÇAS E GESTÃO
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA MULHER – CMDM, FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA MULHER E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 16/2024
SÚMULA - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM, FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e o Prefeito Municipal, Senhor ALTAIR MOLINA
SERRANO, sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1ºEsta Lei institui a Política Municipal dos Direitos da Mulher de
Fênix e cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM.
Parágrafo único. Na consecução desta política, cumprir-se-ão as
diretrizes da legislação federal e estadual vigentes e a pertinente a
Política Nacional e Estadual dos Direitos da Mulher, como estabelece
a Lei Federal nº7.353, de 29 de agosto de 1985.
CAPÍTULOII
DA CRIAÇÃO, COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DO
CONSELHO
Subseção I
Da Criação
Art. 2ºFica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher￾CMDM, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e
fiscalizador da política de defesa dos direitos da mulher, vinculado ao
Poder Executivo Municipal, cuja finalidade é promover políticas que
visem eliminar a discriminação, violência contra a mulher e assegurar
sua participação nas atividades políticas, econômica e cultural da
sociedade.
Subseção II
Da Competência
Art. 3ºCompete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher -
CMDM:
I - Cooperar com os órgãos governamentais e não governamentais na
elaboração e no acompanhamento de programas que visem a
ampliação da participação política pública da mulher, especialmente
nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social, trabalho e
organização comunitária;
II - Defender a manutenção e expansão dos serviços e/ou programas
de combate a exploração sexual e a violência contra mulher;
III - incentivar e acompanhar a execução de programas que priorizem
a questão do gênero;
IV - incentivar e apoiar a participação da mulher nas diversas
entidades comunitárias, estimulando sua organização social e política;
V - Defender os direitos da mulher, fiscalizando e fazendo cumprir a
legislação pertinente;
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VI - incentivar a criação/parceria/ convênios de redes de proteção de
apoio a mulher e à criança, tais como casas abrigo, núcleos de apoio
psicossocial, creches, centros de referência e assemelhados;
VII - promover e desenvolver estudos, debates, cursos e pesquisas
relativas á mulher;
VIII - formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da
administração pública direta e indireta, visando à eliminação das
discriminações que atingem a mulher, assegurando-lhes condições de
liberdade e igualdade de direitos;
IX. fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os
direitos da mulher;
X - formular política de promoção, de proteção e de defesa dos
direitos da mulher, observada a legislação em vigor, atuando no
sentido da plena inserção na vida socioeconômica e político cultural
do Município de FÊNIX(PR), objetivando a eliminação de
preconceitos;
XI - estabelecer a atuação e definição da aplicação dos recursos
públicos municipais destinados às políticas de atenção a mulher;
XII - acompanhar a elaboração e avaliação da proposta orçamentária
do Município, indicando ao Prefeito, as modificações necessárias à
consecução da política formulada, bem como, a analisar a aplicação
dos recursos relativos à competência deste conselho;
XIII - promover o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos
e pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros no campo da
proteção, promoção e da defesa dos direitos da mulher;
XIV - avocar, quando entender necessário do controle sobre a
execução da política municipal de todas as áreas afetas a mulher;
XV - Propor aos poderes constituídos de modificação nas estruturas
dos órgãos governamentais diretamente ligados a promoção, proteção
e defesa dos direitos da mulher;
XVI - oferecer subsídios para a elaboração deleisatinentes aos
interesses da mulher;
XVII - incentivar e apoiar a realização de evento, estudos e pesquisas
no campo da promoção, da proteção e da defesa dos direitos da
mulher;
XVIII - promover intercâmbio com entidades públicas, particulares,
organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender
os objetivos desse conselho;
XIX - pronunciar, emitir pareceres e prestar informações sobre
assuntos que digam respeito à promoção, proteção e a defesa dos
direitos da mulher;
XX - Aprovar de acordo com critérios estabelecidos no regimento
interno, o cadastramento de entidades de defesa ou atendimento à
mulher que pretendam integrar o conselho;
XXI - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou
queixas de qualquer pessoa por desrespeito a mulher, adotando
medidas cabíveis;
XXII - desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de
atuação, no sentido de eliminar a discriminação, incentivando a
participação social e política da mulher;
XXIII - eleger, por voto direto dentro os membros do conselho, a
Comissão
Diretora;
XXIV - encaminhar ao Poder Legislativo projetos que contemplam a
questão de gênero;
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XXV - criar comissões técnicas temporárias e permanentes para
melhor desempenhar as funções do conselho;
XXVI - estabelecer critérios para o emprego dos recursos destinados
aos projetos que visem a implementar e ampliar os programas de
interesse das mulheres;
XXVII - manter canais permanentes de comunicação com os
movimentos de defesa dos direitos da mulher, apoiando o
desenvolvimento de grupos autônomos do Município;
XXVIII - convocar a cada dois anos ou extraordinariamente, por
maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de
Políticas para a Mulher, que terá como atribuições:
XXIX - avaliar a situação das políticas de atendimento à mulher;
Aprovar diretrizes e propostas para o aperfeiçoamento e
fortalecimento das políticas para as mulheres;
Eleger as delegadas à Conferência Estadual, preparatória à
Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres;
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá o
prazo de sessenta dias, a contar da data de posse dos referidos
conselheiros, para propor o regimento interno que irá reger normas
pertinentes ao conselho.
Subseção III
Da Composição do Conselho
Art. 4ºO Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto
por 8 (oito)
conselheiros titulares e de igual número de suplentes.
Art. 5ºAs representações do Poder Público e não governamentais
serão distribuídas em 50% (cinquenta por cento) de representações
para o Poder Público e 50% (cinquenta por cento) para organizações
não governamentais observando a seguinte composição respeitando a
paridade de representação:
Representação Governamental
I – Representante da Secretaria de Assistência Social;
II – Representante da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer;
III- Representante da Secretaria de Finanças
IV – Representante da Secretaria de Saúde.
Representação Não-Governamental
I – Representante da Associação Comercial e Empresarial de Fênix;
II – Representante de Entidades religiosas;
III- Representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais –
APAE;
IV – Representante da Associação dos Servidores Municipais.
Art. 6ºPara a nomeação dos membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados
através de ofício expedido pelos titulares de cada pasta ao CMDM;
II - Os representantes dos órgãos não governamentais serão indicados
através de ofício expedido pelos respectivos segmentos ao CMDM:
§ 1º A escolha das representações não governamental deverá ocorrer
em fórum próprio para escolha das organizações que irão compor o
conselho.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO E DO MANDATO
Art. 7ºOs membros governamentais e não governamentais e seus
respectivos suplentes serão nomeados para o mandato de dois anos,
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período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que
motivem a deliberação da maioria do colegiado.
§ 1º Os membros representantes da sociedade civil poderão ser
reconduzidos para um novo mandato, atendidas as condições que
forem estipuladas pelo Regimento Interno do Conselho.
§ 2º Os membros do Poder Público poderão ser reconduzidos para
mandato sucessivo, desde que não exceda quatro anos seguidos.
Art. 8ºOs membros e os suplentes do Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo o seu
exercício considerado relevante serviço público prestado ao
Município.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO CONSELHO
Art. 9ºO Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá a seguinte
estrutura:
I - Comissão Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente,
Secretária;
II - Comissões de Trabalho, constituídas por Resolução do Plenário;
III - Plenário;
IV - Secretária Executiva.
Art. 10.O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á
ordinariamente a cada 2 (dois meses) e extraordinariamente, por
convocação de seu presidente ou pela maioria absoluta dos seus
membros.
Art. 11.O Poder Executivo prestará o necessário apoio técnico,
financeiro e administrativo para a consecução das finalidades do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 12.O Poder Executivo dará posse ao 1º Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher no prazo de sessenta dias, a contar da data de
publicação da presente Lei.
Art. 13.A organização, competência e funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher serão disciplinados em Regimento
Interno, a ser aprovado por ato próprio do referido conselho, no prazo
de noventa dias da data de posse dos seus membros.
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 14.Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da
Mulher, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e
avaliativo, composto por: delegadas representantes das instituições e
organizações que atuam em prol dos direitos da mulher e equidade de
gênero, que se realizará a cada dois anos.
CAPÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA
MULHERES
Art. 15.O Plano Municipal de Políticas Públicas para Mulheres é um
instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas
para execução e o monitoramento da política para mulheres no âmbito
do Município de FÊNIX(PR).
§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas para
Mulheres dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração
do Plano Plurianual e contemplará:
I - Diagnóstico socio territorial;
II - Objetivos gerais e específicos;
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III - Diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - Ações estratégicas para sua implementação;
V - Metas estabelecidas;
VI - Resultados e impactos esperados;
VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIII - Mecanismos e fontes de financiamento;
IX - Indicadores de monitoramento e avaliação e cronograma de
execução.
§ 2º O Plano Municipal de Políticas para Mulheres além do
estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:
I - As deliberações das conferências da mulher;
II - Metas nacional e estaduais pactuadas que expressam o
compromisso para o aprimoramento da política da mulher no
município;
III - Ações articuladas e intersetoriais;
IV - Ações de apoio técnico e financeiro à gestão da política da mulher
CAPÍTULO VII
DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
MULHER
Art. 16.Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento
Social, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados à
execução das políticas proporcionando suporte financeiro na
implantação,
manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos, serviços e
ações dirigidas às mulheres do município de FÊNIX(PR).
Art. 17.O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será gerido pela
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, sob a
orientação, controle e fiscalização do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher.
Parágrafo único. Não se isentam as demais secretarias de políticas
especificas de preverem os recursos necessários para as ações voltadas
às mulheres, conforme determina a legislação em vigor.
Art. 18.O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será constituído
de:
I - Transferências do Fundo Federal e Estadual dos Direitos da
Mulher;
II - As transferências do Município, da União, do Estado, de seus
órgãos e de suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas
públicas e sociedades de economia mista;
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
IV - Legados;
V - Receitas de aplicações financeiras;
VI - Receitas oriundas de acordos e convênios;
VII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Art. 19.Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação
Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, e sua destinação será
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deliberada por meio de projetos, programas e atividades aprovadas
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
Art. 20.A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
será organizada e processada pelo setor contábil financeiro do órgão
municipal competente, de forma a permitir o exercício das funções de
controle prévio, concomitante e subsequente.
Parágrafo único. O órgão municipal competente dará vistas ao
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher sobre a contabilidade do
Fundo Municipal dos Direitos da Mulher mensalmente ou, quando for
solicitado por qualquer membro do Conselho.
Art. 21.O repasse de recursos para as entidades que desenvolvam
serviços e programas voltados na área das Mulheres, devidamente
cadastradas na forma da Lei, será efetivado por intermédio do Fundo
Municipal dos Direitos da Mulher, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Parágrafo único. As transferências de recursos para entidades públicas
e privadas voltadas ao atendimento às Mulheres processar-se-ão
mediante convênios, contratos, acordos ou ajustes, obedecidos à
legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os
programas, projetos e ações aprovados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher.
Art. 22.O Prefeito Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias da
publicação desta Lei, efetivará através de ato próprio as normas
relativas à estruturação, organização e
operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
mediante proposta apresentada pela Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 23.Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Poder
Executivo remeterá a Câmara Municipal projeto de lei específica do
Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o
Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas
autorizadas por esta Lei na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e
na Lei Orçamentária Anual (LOA) quando da elaboração do
orçamento municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24.Caberá ao Município de FÊNIX(PR), o subsídio necessário e
a adoção de medidas administrativas, financeiras e judiciais
necessárias a garantia dos direitos da mulher.
Art. 25.Considerar-se instalado o Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus
integrantes em órgãos de imprensa de grande circulação no Município
de Fênix e respectiva posse dos mesmos, cabendo ao Poder Executivo
dispor da estrutura necessária para o funcionamento do Conselho.
Art. 26.As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
a conta de verbas próprias oriundas do Orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 27.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ALTAIR MOLINA SERRANO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eloine Laiane de Campos
Código Identificador:1255969D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 03/04/2024. Edição 2994
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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