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norma nº 18/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-04-30
EmentaDispõe sobre o Estatuto do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo, suas autarquias e fundações públicas, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE FÊNIX
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO,
FINANÇAS E GESTÃO
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO REGIME JURÍDICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO, SUAS
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2024
Dispõe sobre o Estatuto do Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Municipais do Poder Executivo, suas autarquias e fundações públicas,
e dá outras providências.
A CÂMARA DE VEREADORES DE FÊNIX, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICIPIO,
SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Município de Fênix, Estado do Paraná,
pertencentes aos Quadros de Pessoal do Poder Executivo, suas
autarquias e fundações.
Art. 2o Servidor Público, para os efeitos desta Lei, é a pessoa
legalmente investida em cargo público, em caráter efetivo ou em
comissão.
Art. 3o Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades
previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um
servidor, identificando-se pelas características de criação por lei,
denominação própria, número certo e vencimento ou subsídios
específicos, pago pelos cofres do Município, para provimento efetivo
ou em comissão.
§ 1o Os cargos públicos podem ser:
I - efetivos, cujo provimento depende de prévia aprovação em
concurso público de provas ou provas e títulos;
II - em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2o Os cargos públicos do Poder Executivo do município de Fênix
são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições
prescritas em lei e/ou regulamento.
§ 3o Aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão,
aplicam-se os mesmos direitos e deveres dos servidores efetivos,
ressalvados os casos expressamente previstos em lei.
Art. 4o Os cargos públicos de provimento em comissão destinam-se,
exclusivamente, às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo serão providos
mediante livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder
Executivo, dentre as pessoas que satisfaçam os requisitos legais e, nos
percentuais definidos em lei, por servidores do quadro efetivo.
Art. 5o É proibida a prestação de serviços gratuitos, a não ser na
condição de voluntário e obedecidas as prescrições legais.
TÍTULO II
PROVIMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6o São requisitos básicos para provimento de cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares, em caso de candidato do
sexo masculino;
02/05/2024, 08:35 Município de Fênix
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IV - a quitação com as obrigações eleitorais;
V - a quitação com as obrigações de natureza penal;
VI - a idade mínima de dezoito anos completos na data da nomeação
no cargo;
VII - aptidão física e mental compatíveis com o exercício do cargo;
VIII - a capacidade civil, na forma da lei;
IX - os requisitos exigidos para o exercício do cargo, nos termos da
lei;
X - firmar declaração de não estar cumprindo sanção por
inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público e/ou entidade da
esfera federal, estadual e/ou municipal.
§ 1o A natureza do cargo, suas atribuições, responsabilidades e/ou
condições do serviço, podem justificar a exigência do atendimento de
outras normas prescritas em lei.
§ 2o O provimento dos cargos far-se-á mediante ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 7o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - reintegração;
III - disponibilidade e aproveitamento;
IV - reversão.
Art. 8o O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as
seguintes indicações, sob pena de nulidade:
I - a identificação do nomeado;
II - a denominação do cargo vago e demais elementos de sua
identificação;
III - o fundamento legal;
IV - a indicação de acumulação lícita de cargo, emprego ou função, na
esfera municipal, estadual ou federal, quando for o caso;
V - a data do provimento.
CAPÍTULO II
CONCURSO PÚBLICO
Art. 9o Concurso público é o procedimento administrativo
consubstanciado num processo de recrutamento e seleção, de natureza
competitiva e classificatória, aberto ao público, atendidas as condições
e os requisitos básicos prescritos em Lei ou Regulamento e as regras e
instruções estabelecidas em edital próprio.
Art. 10. Todo concurso público será precedido de ampla divulgação e
publicidade de suas normas regulamentadoras, regras e instruções, em
órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação no
Município, condicionadas ao cumprimento dos seguintes fatores:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II - existência de cargos vagos;
III - necessidade administrativa, devidamente demonstrada e
justificada;
IV - previsão de suporte financeiro, respeitado o limite de despesas
com pessoal, fixado em lei.
Art. 11. O prazo de validade do concurso e as condições de sua
realização serão fixados em edital, que será publicado em órgão oficial
de imprensa ou em jornal de grande circulação no Município, com
período mínimo de quinze dias para realização das inscrições.
§ 1o O concurso público terá validade de até dois anos, contados de
sua homologação, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual
período, a critério da autoridade competente.
§ 3o Os critérios e demais condições mencionadas neste artigo serão
estabelecidos em edital ou regulamento específico.
Art. 12. O concurso público será de provas ou de provas e títulos,
realizado em uma ou mais etapas, conforme dispuser a lei ou
regulamento.
§ 1o As provas do concurso público serão realizadas sob uma ou mais
das seguintes modalidades, observadas, em cada caso, as
peculiaridades do cargo a ser preenchido:
I - prova escrita;
II - prova de títulos;
III - prova prática.
§ 2o Nos concursos para provimento de cargo de professor, exigir-se-á
obrigatoriamente a prova de títulos.
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§ 3o Se as funções a serem exercidas pelo servidor exigem
obrigatoriamente habilidade técnica ou manual ou esforço físico,
poderá ser aplicada prova prática, de caráter eliminatório ou
complementar, nos termos do edital do concurso.
§ 4o O edital do concurso definirá os critérios de inscrição e admissão
para as pessoas portadoras de necessidades especiais, devendo
explicitar as condições para inscrição.
§ 5o A necessidade de intermediários permanentes para auxiliar na
execução de atribuições do cargo ou na realização da prova pelo
portador da deficiência, é condição obstativa à inscrição no concurso.
§ 6o Não obsta à inscrição ou ao exercício do cargo a utilização de
material tecnológico de uso habitual ou a necessidade de preparação
do ambiente físico.
Art. 13. Na existência de candidato aprovado em concurso público
anterior, cujo prazo de validade não esteja expirado, não poderá ser
realizado novo concurso para o mesmo cargo.
Art. 14. Para coordenar todas as etapas do concurso público, inclusive
proceder ao julgamento de quaisquer recursos, a autoridade
competente designará Comissão Organizadora composta por
profissionais, pertencentes ao quadro próprio de pessoal, de
reconhecida idoneidade moral e conhecimento, que entre si,
escolherão o respectivo presidente.
Art. 15. Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se
inscreverem em concurso público para provimento de cargos, cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras, conforme regulamento ou edital.
§ 1o Serão reservadas às pessoas com deficiência, 5% (cinco por
cento) das vagas ofertadas em cada cargo.
§ 2o É considerada deficiência, que assegura o direito de concorrer à
vaga reservada, aquela conceituada na medicina especializada, de
acordo com os padrões mundialmente estabelecidos.
§ 3o Quando da nomeação dos aprovados, caso a aplicação do
percentual de que trata este artigo, resulte em número fracionado, a
partir de 0,51 (cinquenta e um centésimos), este deverá ser elevado até
o primeiro número subsequente e na forma prevista no regulamento ou
edital.
§ 4o Por ocasião da inscrição, a pessoa com deficiência deverá
declarar:
I - que conhece as exigências desta Lei;
II - que está ciente das atribuições do cargo para o qual pretende se
inscrever e de que no caso de vir a exercê-lo estará sujeita à avaliação
pelo desempenho dessas atribuições, para fins de habilitação no
estágio probatório.
Art. 16. Os candidatos classificados no concurso serão chamados
conforme oferta de vagas e necessidade da Administração Pública
Municipal.
§ 1o A publicação do resultado final do concurso será feita em duas
listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos,
inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a
pontuação destes últimos.
§ 2o Ao candidato classificado no concurso será facultado o pedido de
deslocamento para o final da ordem de classificação.
§ 3o As vagas destinadas às pessoas com deficiência, que ao final do
concurso não forem preenchidas, poderão, a critério da Administração
Pública Municipal, serem providas por outros candidatos aprovados,
obedecida a ordem de classificação.
Seção I
Nomeação
Art. 17. A nomeação é o ato de investidura em cargo público e far-se￾á:
I - em caráter efetivo, para os cargos dessa natureza;
II - em comissão, para os cargos de livre nomeação e exoneração.
§ 1o O candidato ao cargo público deverá apresentar os documentos
solicitados ao Setor de Recursos Humanos no prazo máximo de cinco
dias úteis, contados a partir de sua convocação.
§ 2o Ao candidato convocado será facultado o pedido, no mesmo
prazo estabelecido no parágrafo anterior, de forma expressa, de
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deslocamento para o final da ordem de classificação, vedado novo
deslocamento.
Seção II
Posse e Exercício do Cargo
Art. 18. Posse é a aceitação formal, pelo servidor, das atribuições, dos
deveres e das responsabilidades inerentes ao cargo público, com o
compromisso de bem servir, concretizada com a assinatura do termo,
pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1o São autoridades competentes para dar posse:
I - o Chefe do Poder Executivo;
II - o Dirigente superior de Autarquia Pública;
III - o Dirigente superior de Fundação Pública.
§ 2o A autoridade que der posse confirmará, sob pena de
responsabilidade, o atendimento das condições e dos requisitos
básicos para esse fim.
§ 3o Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por
nomeação.
§ 4o A posse ocorrerá no prazo de dez dias, contados da publicação
oficial do ato de provimento.
§ 5o No ato da posse, o servidor apresentará os documentos legais que
lhe forem solicitados.
§ 6o A não apresentação de um dos documentos de que trata o § 5o, no
ato da posse, resultará na exoneração do candidato.
Art. 19. A posse poderá dar-se mediante procuração por instrumento
público, com poderes expressos e específicos, em casos especiais, a
juízo da autoridade competente.
Art. 20. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e
completa o processo de investidura no ato da posse.
§ 1o À autoridade competente do órgão para onde for designado o
servidor, compete dar-lhe exercício.
§ 2o Os efeitos financeiros serão devidos a partir do início do efetivo
exercício.
Art. 21. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão
registrados no assentamento individual do servidor público.
CAPÍTULO III
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 22. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de
36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, durante o qual a sua
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do
cargo.
§ 1o Os fatores a serem observados, os critérios, o procedimento e a
periodicidade das avaliações do estágio probatório serão definidos de
acordo com o que dispuser a lei e regulamento da respectiva carreira
ou cargo.
§ 2o A avaliação de desempenho será promovida por Comissão
Especial instituída para essa finalidade.
Art. 23. Cabe à Administração Pública Municipal garantir os meios
necessários para acompanhamento e avaliação de desempenho dos
servidores em estágio probatório.
§ 1o O processo de avaliação no período probatório constituirá um
programa específico, com caráter pedagógico, participativo e
integrador.
§ 2o No caso de acumulação legal, o estágio probatório deve ser
cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido
nomeado.
§ 3o O tempo de serviço em outro cargo público não exime o servidor
do cumprimento do estágio probatório no novo cargo.
Art. 24. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer
cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou
assessoramento no órgão ou entidade de lotação.
Art. 25. Ao servidor em estágio probatório poderão ser concedidas as
seguintes licenças e afastamentos:
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I - para participar ou ministrar palestras, conferências e similares,
quando autorizado;
II - para participar de júri e outros serviços obrigatórios por lei;
III - licença à gestante, adotante ou paternidade;
IV - para participar de competição esportiva oficial, quando
convocado, por até quinze dias;
V - férias e recesso escolar;
VI - concessões previstas no art. 118.
Art. 26. O estágio probatório ficará suspenso durante:
I - o período para tratamento de saúde pessoal superior a trinta dias,
consecutivos ou alternados;
II - o tratamento, em caso de acidente ou moléstia adquirida em
serviço, por período superior a noventa dias;
III - o exercício de cargo de provimento em comissão;
IV - as licenças ou afastamentos não previstos no art. 25.
Parágrafo único. O estágio probatório será retomado a partir do
término dos motivos que geraram sua suspensão.
Art. 27. A última avaliação deverá ocorrer, no máximo, sessenta dias
antes do encerramento do período do estágio probatório.
Art. 28. Constatado pelas avaliações que o servidor não preenche os
requisitos necessários para o desempenho de suas atribuições e/ou
funções, caberá ao chefe imediato, ainda dentro do período de estágio
probatório, sob pena de responsabilidade, iniciar procedimento que
garanta ao servidor o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Parágrafo único. Se a decisão final for pela não permanência do
servidor, esta será levada ao Chefe do Poder Executivo para emissão
do respectivo instrumento de exoneração.
Seção Única
Estabilidade
Art. 29. O servidor habilitado em concurso público e empossado em
cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público
ao completar 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício.
Parágrafo único. Como condição para a aquisição da estabilidade é
obrigatória a aprovação em avaliação especial de desempenho, por
comissão instituída para essa finalidade.
Art. 30. O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo no qual lhe seja assegurada
ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na
forma da lei, assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO IV
REINTEGRAÇÃO
Art. 31. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável quando
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens, devidamente corrigidas.
Art. 32. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e,
se este houver sido transformado, o servidor será reintegrado no cargo
resultante da transformação.
§1oInexistindo vaga no cargo de origem do servidor reintegrado, a
Administração deverá providenciar a criação de vaga, mediante
projeto de lei ao Legislativo, permanecendo o servidor em
disponibilidade remunerada até a aprovação da lei.
§2oCaso o cargo anteriormente ocupado tenha sofrido alguma
transformação, o retorno deverá ocorrer no cargo resultante desta
transformação ou, encontrando-se provido o cargo, o seu eventual
ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à
indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em
disponibilidade.
§3oNa hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em
disponibilidade, observado o disposto nos artigos 33 a 36.
§ 4o O ato de reintegração será expedido no prazo máximo de trinta
dias corridos, contados da decisão administrativa ou da sentença
judicial transitado em julgado.
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§ 5o O ressarcimento dos prejuízos deverá ser feito no prazo máximo
de até doze meses da reintegração do servidor, respeitando-se, em
caso de decisão judicial, os prazos nela estabelecidos.
CAPÍTULO V
DISPONIBILIDADE E APROVEITAMENTO
Art. 33. Poderá ocorrer a disponibilidade, com remuneração integral.
§ O servidor em disponibilidade perceberá, integralmente, as
vantagens pessoais nominalmente identificadas, por ele já
incorporadas.
§ 2o O ato que colocar em disponibilidade servidor que se encontre
regularmente licenciado ou afastado, somente produzirá efeitos após o
término da licença ou do afastamento.
§ 3o O período relativo à disponibilidade será considerado como de
efetivo exercício.
§ 4o A disponibilidade no cargo efetivo não impede a nomeação para
cargo em comissão.
§ 5o Não será aberto concurso para preenchimento de cargo público
enquanto houver em disponibilidade servidor capacitado de igual
categoria ao do cargo a ser provido.
Art. 34. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor
em disponibilidade.
Art. 35. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito
mediante aproveitamento:
I - no mesmo cargo;
II - em cargo resultante da transformação do anteriormente ocupado;
III - em outro cargo, observados a compatibilidade de atribuições, a
escolaridade e os vencimentos do cargo anteriormente ocupado.
Art. 36. Serão tornados sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício do cargo no
prazo legal, salvo doença comprovada por perícia médica.
§ 1o A hipótese prevista no caput deste artigo configurará abandono
de cargo, apurado mediante processo administrativo na forma desta
Lei.
§ 2o O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade
dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental.
§ 3o Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo, no
prazo de trinta dias corridos, contados da data de publicação do ato de
aproveitamento.
§ 4o Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em
disponibilidade, não será aproveitado, devendo ser encaminhado para
os procedimentos necessários.
§ 5o Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência
o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o mais
antigo no serviço público municipal.
CAPÍTULO VI
REVERSÃO
Art. 37. Reversão é o ato pelo qual o aposentado por invalidez
reingressa no serviço público, após verificação pelo Regime Geral de
Previdência Social de que não subsistem os motivos determinantes da
aposentadoria.
§ 1o A reversão far-se-á a pedido do interessado que deverá vir
acompanhada de documentos comprobatórios expedido pelo Regime
Geral de Previdência Social.
§ 2o O aposentado não poderá reverter à atividade se já tiver atingido
a idade para a aposentadoria compulsória.
§ 3o A partir da publicação do ato de reversão o servidor deverá
comprovar a cessação do pagamento dos proventos de aposentadoria.
§ 4o Será considerado abandono de cargo do servidor que, após a
reversão, não entrar em exercício, no prazo de trinta dias, a contar da
publicação do respectivo ato.
Art. 38. A reversão se fará no mesmo cargo ou naquele em que se
tenha transformado ou, ainda, se extinto o cargo original ou declarada
a sua desnecessidade, em cargo de vencimento equivalente ao do
anteriormente ocupado, atendido o requisito de habilitação
profissional.
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Art. 39. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, devendo a Administração providenciar
imediatamente a criação de vaga, mediante projeto de lei ao
Legislativo.
TÍTULO III
MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. São formas de movimentação de pessoal:
I - remoção;
II - redistribuição;
III - readaptação;
IV - cessão ou permuta;
V - substituição.
Seção I
Remoção
Art. 41. Remoção é o deslocamento do servidor ocupante do cargo
efetivo, dentro do âmbito municipal, podendo ocorrer a pedido, de
ofício ou por permuta.
§ 1o A remoção a pedido ou de ofício, será feita:
I - de um para outro órgão, no âmbito do mesmo Quadro;
II - de uma para outra unidade de serviço pertencente ao mesmo
órgão;
III - da Administração Direta para entidade autárquica ou fundacional
ou vice-versa, dentro do mesmo Poder.
§ 2o A remoção fica condicionada a existência de vaga no órgão de
destino e conveniência administrativa.
§ 3o A remoção por permuta será processada a requerimento de ambos
os interessados, com anuência dos respectivos chefes.
Art. 42. O processo de remoção ocorrerá conforme estabelecido em
lei e/ou regulamentação própria.
Seção II
Redistribuição
Art. 43. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento
efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para
outro órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal, observados os
seguintes preceitos:
I-interesse da administração;
II-equivalência de vencimentos;
III-manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV-vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das
atividades;
V-mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação
profissional;
VI-compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades
institucionais do órgão ou entidade.
§1oA redistribuição ocorreráex officiopara ajustamento de lotação e da
força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de
reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§2oNos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade,
extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade,
o servidor estável que não for redistribuído será colocado em
disponibilidade, até seu aproveitamento na forma prevista nesta Lei.
Seção III
Cessão ou Permuta
Art. 44. A cessão ou permuta consiste no afastamento por tempo
determinado de servidor público, titular de cargo efetivo, observados
os critérios de conveniência, oportunidade, disponibilidade e
reciprocidade, para ter exercício em entidades de fins ideais,
cooperativas, ou órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou de outros municípios.
§ 1o A cessão ou permuta será sempre precedida de requerimento da
entidade, órgão público ou município interessado, com exposição de
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motivos, onde devem ficar perfeitamente demonstrados, no que
couber, os critérios elencados no caput.
§ 2o A cessão ou permuta deverá ocorrer através de Termo de
Convênio firmado entre as partes, para execução de serviços de
interesse comum, ou simples termo de cessão ou permuta a ser
firmado com o cessionário, que deverá conter, entre outras medidas:
I - prazo;
II - ônus do pagamento da remuneração;
III - atribuições que deverão ser equivalentes às que lhe são próprias
estabelecidas em lei.
§ 3o A cessão ou permuta deverá ter a expressa concordância do
servidor, podendo ser renovada, se assim concordarem as partes,
mediante termo aditivo ou novo Termo de Convênio.
Art. 45. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer
tempo, por necessidade administrativa, solicitar o retorno do servidor
cedido, sem a expressa concordância do servidor.
Art. 46. Consideram-se entidades de fins ideais as instituições sem
fins lucrativos, devidamente constituídas e que tenham como
finalidade a prestação de serviços de assistência técnica, médica,
social, educacional e cultural.
Art. 47. A cessão ou permuta de servidor poderá ocorrer nas seguintes
hipóteses:
I - para cumprimento de convênio com órgãos dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou de outros municípios;
II - nos casos previstos em lei específica;
III - para ocupar cargo de provimento em comissão ou para o
exercício de função gratificada.
§ 1o O servidor cedido ou permutado deverá ocupar cargo ou função
idêntica ou compatível à exercida no órgão de origem, exceto nas
hipóteses do inciso III deste artigo.
§ 2o Fica vedada a cessão ou permuta de servidor em estágio
probatório.
Art. 48. A cessão poderá se dar com ou sem ônus para o município
cedente.
§ 1o Na hipótese de cessão com ônus caberá ao município cedente
cumprir as obrigações legais de direito do servidor cedido, devendo o
cessionário remeter mensalmente ao cedente os documentos inerentes
ao controle de efetivo exercício pelo servidor.
§ 2o Na hipótese da cessão sem ônus, caberá ao órgão cessionário
cumprir as obrigações legais de direito do servidor cedido, podendo o
Município efetivar o pagamento da remuneração do servidor,
mediante ressarcimento pelo cessionário, conforme disposto em termo
específico.
§ 3o Na hipótese do inciso III, do art. 47, a cessão será sem ônus para
o Município e, nos demais casos, conforme dispuser o termo
específico.
§ 4o Em caso de cedência com ônus a remuneração será aquela fixada
pelo órgão cedente, assegurado os mesmos direitos e vantagens
funcionais do cargo de origem, previstos nesta Lei.
§ 5o Em caso de cedência sem ônus a remuneração será aquela fixada
pelo órgão cessionário sem a garantia dos direitos e vantagens
funcionais do cargo de origem, previstos nesta Lei.
Art. 49. No caso de permuta de servidores entre os órgãos públicos
referidos no art. 44, a remuneração e os encargos legais do servidor
permutado caberão ao órgão de origem.
Art. 50. O período da cessão com ônus ou permuta será computado
como tempo de efetivo exercício.
Art. 51. A cessão ou a permuta dar-se-á mediante Decreto,
devidamente publicado no órgão oficial de imprensa do Município.
Art. 52. A cessão com ônus ou permuta não prejudicará a contagem
do tempo para fins de progressão na carreira, na forma em que
dispuser lei das respectivas carreiras.
Art. 53. O ato de cedência ou permuta é de competência do Chefe do
Poder Executivo, não podendo haver delegação.
02/05/2024, 08:35 Município de Fênix
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Seção IV
Readaptação
Art. 54. Readaptação é o cometimento, ao servidor, de encargo
compatível com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade
física ou mental, verificada e constatada pelo Regime Geral de
Previdência Social.
§ 1o A readaptação ocorrerá somente após determinação expedida
pelo INSS.
§ 2o A readaptação não implicará acréscimo ou perda remuneratória e
nem se caracteriza como provimento em outro cargo público.
§ 4o O servidor, na condição de readaptado, deverá submeter-se
anualmente à perícia médica, visando avaliar sua capacidade de
retorno às funções do cargo para qual foi concursado.
§ 5oNa readaptação, o servidor desenvolverá funções conforme o que
dispuser o laudo de readaptação, respeitada a habilitação exigida,
nível de escolaridade e equivalência de vencimentos.
§ 6o O órgão responsável pela gestão de pessoal promoverá a
readaptação do servidor.
§ 7o A readaptação será feita sempre com o objetivo de reaproveitar o
servidor no serviço público, desde que não se configure a necessidade
imediata de tratamento de saúde.
§ 8o Em se tratando de limitação temporária e reversível, o servidor
realizará outra função, compatível com sua limitação, até o seu retorno
ao exercício integral das atribuições de seu cargo e especialidade
quando for considerado apto pela perícia médica.
§ 9o Quando a limitação for irreversível apenas para determinadas
atribuições, não integrantes do núcleo essencial de seu cargo ou
função, o servidor permanecerá exercendo somente aquelas
autorizadas pela perícia médica, desde que aquelas que foram vedadas
não impeçam o exercício do núcleo essencial das atribuições que lhe
foram cometidas.
§ 10. Quando a perícia médica concluir que as limitações do servidor
são permanentes e impedem o exercício das atribuições totais do seu
cargo ou a execução de qualquer outra atividade no serviço público
municipal, o readaptando será encaminhado ao Regime Geral de
Previdência Social.
§ 11. É vedada a readaptação do servidor ocupante exclusivamente de
cargo de provimento em comissão.
Seção V
Substituição
Art. 55. No interesse da Administração Pública, o servidor ocupante
de cargo em comissão ou em função de direção, chefia ou
assessoramento, nos impedimentos legais superiores a trinta dias,
poderá ter substitutos designados pela autoridade competente para
nomear.
§ 1o Ressalvados os cargos de provimento em comissão, a
substituição recairá sempre em servidor estável.
§ 2o Durante o período de substituição remunerada, o substituto
poderá:
I - em se tratando de substituição em cargo em comissão:
perceber a remuneração do cargo em comissão, acrescida do adicional
por tempo de serviço, se for ocupante de cargo efetivo; ou
perceber somente a remuneração do cargo efetivo, quando a do cargo
em comissão for menor;
perceber a remuneração de maior valor, quando já for ocupante de
outro cargo em comissão;
II - em se tratando de substituição de servidor de carreira, investido
em função de chefia, direção ou assessoramento, a remuneração será
correspondente ao seu cargo de carreira, mais a gratificação de função
de confiança de maior valor.
§ 3o A remuneração percebida em decorrência da substituição será
incorporada para efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias,
inclusive gratificação natalina e férias.
§ 4o Durante o período de substituição, a contribuição previdenciária
será calculada sobre a remuneração do cargo efetivo do substituto.
§ 5o O substituto assumirá o exercício do cargo em comissão ou de
função de direção, chefia ou assessoramento, desde que possua a
qualificação e os requisitos legais exigidos para o exercício do cargo
ou função, sem prejuízo das atribuições do cargo de que é titular, salvo
impossibilidade legal ou circunstancial de cumulatividade.
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§ 6o O ato de substituição é de competência do Chefe do Poder
Executivo Municipal, não podendo haver delegação.
CAPÍTULO II
VACÂNCIA
Art. 56. A vacância de cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - posse em outro cargo inacumulável;
V - falecimento;
VI - perda de cargo por decisão judicial;
VII - declaração judicial de ausência.
§ 1º O servidor público municipal deverá comunicar a concessão do
benefício de aposentadoria, desde a data de sua concessão, ao setor
competente.
§ 2º Caso o servidor não comunique a concessão do benefício de
aposentadoria quando da sua ciência, o período compreendido entre a
data da concessão e a ciência do setor competente não será computado
para nenhum efeito.
Art. 57. A vacância ocorrerá na data:
I - do falecimento;
II - imediata àquela em que o servidor completar a idade estabelecida
na legislação vigente para a aposentadoria compulsória;
III - da publicação, nos demais casos.
Art. 58. A exoneração dar-se-á:
I - de cargo efetivo:
a) de ofício, quando não forem satisfeitas as condições do estágio
probatório;
b) de ofício, quando tendo tomado posse, o servidor não entrar em
exercício no prazo estabelecido;
c) de oficio, quando da aplicação de penalidade decorrente de
Processo Administrativo;
d) a pedido do servidor.
II - de cargo em comissão:
a) a juízo da autoridade competente; ou
b) a pedido do próprio servidor.
Art. 59. A demissão será aplicada como penalidade, observadas as
disposições nessa Lei.
TÍTULO IV
DIREITOS DE ORDEM PECUNIÁRIA
CAPÍTULO I
VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 60. Vencimento é a retribuição pecuniária a que tem direito o
servidor pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único. A fixação dos padrões de vencimento observará a
natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade, os requisitos
para investidura e as peculiaridades dos cargos.
Art. 61. A remuneração corresponde ao vencimento básico do cargo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias,
estabelecidas em lei.
§ 1o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de
caráter permanente, é irredutível.
§ 2o A remuneração dos servidores somente poderá ser fixada ou
alterada por lei específica, assegurada a revisão geral anual.
§ 3o Vantagem permanente é aquela que se incorpora de forma
automática e definitiva à remuneração do servidor.
§ 4o Vantagem temporária é aquela atribuída ao servidor em caráter
transitório, em razão do local do exercício, ou ainda, pela natureza e
condições da função que exerça.
Art. 62. A remuneração do servidor público municipal, percebida
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer natureza, não poderá exceder o subsídio mensal, do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
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§ 1o Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a
acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação
à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do recebido.
§ 2o Não são incluídas, para os fins do disposto neste artigo, as
vantagens correspondentes à gratificação natalina, adicional por tempo
de serviço, adicional de insalubridade ou periculosidade, adicional
noturno, adicional pela prestação de serviço extraordinário, adicional
de férias e outras vantagens de caráter indenizatório previstas em lei
ou fixadas em decisão judicial.
§ 3o A periodicidade do pagamento da remuneração dos servidores
será mensal, devendo ocorrer, impreterivelmente, até o quinto dia útil
do mês subsequente.
Art. 63. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum
desconto incidirá sobre a remuneração.
§ 1o Mediante autorização do servidor poderá haver consignação em
folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração.
§ 2o A soma das consignações não poderá exceder a 30% (trinta por
cento) da remuneração do servidor.
§3oA Administração Municipal poderá editar regulamentação
complementar a fim de normatizar a contratação de consignações.
Art. 64. Independentemente do fato que lhes tenham dado origem, as
reposições, os ressarcimentos e as indenizações verificar-se-ão em
obediência às normas seguintes:
I - pelo servidor, a favor do erário, em valores reais com os acréscimos
da lei, quando, de alguma forma tenha concorrido para o evento;
II - pelo servidor, a favor do erário, em valores reais sem os
acréscimos de lei, quando indiretamente tenha dado origem ao fato da
reparação;
III - pelo erário, a favor do servidor, em valores reais com os
acréscimos de lei, quando a reparação tenha se originado e seja da
responsabilidade da própria Entidade Pública;
IV - pelo erário, a favor do servidor, em valores reais sem os
acréscimos de lei, quando a existência da reparação seja atribuída ao
próprio servidor;
V - estrita obediência à decisão judicial transitada e passada em
julgado.
§1oA Administração Municipal, em regulamento próprio, definirá os
índices a serem adotados para a correção dos valores reais e dos
acréscimos da lei previstos nos incisos constantes deste artigo.
§2oNas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, as
reparações serão consignadas em parcelas mensais sucessivas, não
excedentes à décima segunda parte do valor bruto da remuneração.
§3oNão caberá o desconto parcelado quando, por qualquer motivo, for
suspensa a remuneração.
§4oAs reparações pelo erário obedecerão as formas e os prazos de lei,
de conformidade com as determinações do Poder Executivo Municipal
e do Poder Judiciário, conforme o caso.
§5oAs reparações não eximem a autoridade ou o servidor de
responder pelo ato nas esferas administrativas, cível ou criminal.
§6oA não quitação do débito implicará a sua inscrição em dívida ativa.
§7oQuando o pagamento indevido ocorrer no mês anterior ao do
processamento da folha, a reposição será feita nos meses
subsequentes.
§8oNa hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento
de decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser
revogada ou rescindida, serão atualizados até a data da reposição.
Art. 65. O débito com o erário, de servidor que for demitido,
exonerado, ou que tiver a sua disponibilidade cassada, será deduzido
de seu crédito financeiro com o Município, devendo o saldo devedor,
se houver, ser quitado dentro de sessenta dias corridos, sob pena de
sua inscrição em dívida ativa e outras medidas legais cabíveis.
Art. 66. O vencimento e a remuneração não serão objetos de arresto,
sequestro ou penhora, exceto nos casos resultantes de decisão judicial.
Art. 67. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, pelo
exercício do cargo ou função, vencimento inferior ao salário mínimo
nacional vigente, observada a jornada normal de trabalho.
Art. 68. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço
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público.
Parágrafo único. Os servidores das autarquias e fundações poderão
ter tratamento remuneratório diferenciado em relação aos demais
servidores da Administração Direta do Município, bem como plano de
carreira próprio.
Art. 69. O servidor perderá a parcela do vencimento mensal
correspondente a:
I - faltas não justificadas;
II-a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas
antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário na forma de
regulamento.
§ 1o A remuneração mensal somente sofrerá descontos quando a
somatória dos atrasos e saídas antecipadas no mês, na forma de
regulamento, ultrapassar o limite máximo de sessenta minutos.
§ 2o No caso de faltas injustificadas sucessivas ou em dias
intercalados na semana, serão computados para efeito de desconto no
vencimento básico o sábado, domingo, feriado e aquele dia em que
não haja expediente da respectiva semana.
§ 3o Para os efeitos de descontos, a jornada mensal de vencimentos
deve ser reduzida, a valores correspondentes à minutos, hora e dia,
conforme o caso, devendo processar-se na mesma proporção do
período de tempo a ser descontado.
§ 4oAs faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força
maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo
assim consideradas como efetivo exercício.
CAPÍTULO II
VANTAGENS
Art. 70. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as
seguintes vantagens:
I - diárias;
II - gratificações;
III - adicionais;
IV - auxílios;
V - outras definidas em lei.
Parágrafo único. As vantagens pecuniárias não serão computadas
nem acumuladas para fins de concessão de acréscimos pecuniários
ulteriores.
Seção I
Diárias
Art. 71. O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter
eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus
a diárias para cobrir despesas com hospedagem e alimentação e ao
reembolso das demais despesas de viagem.
Parágrafo único. As condições para concessão e valores das diárias e
reembolsos serão estabelecidas por lei ou Decreto do Executivo.
Art. 72. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir
exigência permanente do cargo ou função, o servidor não fará jus às
diárias.
Seção II
Gratificações
Art. 73. Aos servidores poderão ser deferidas as seguintes
gratificações:
I - natalina;
II - por função;
III - outras, relativas ao local ou à natureza do trabalho estabelecidas
em lei específica.
Art. 74. A nomenclatura, o símbolo e os valores das gratificações
serão definidos na lei da estrutura administrativa do Executivo, nos
planos de carreira para os servidores ou em lei específica.
Art. 75. As gratificações estabelecidas no art. 73 serão incorporadas
aos vencimentos do servidor somente nas hipóteses e condições
previstas em lei.
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Art. 76. O servidor deixará de perceber as gratificações estabelecidas
nos incisos II e III do art. 73, em decorrência de concessões,
afastamentos, licenças, exceto nos casos previstos nessa Lei ou em
legislação própria.
Subseção I
Gratificação Natalina
Art. 77. A gratificação natalina corresponderá a 1/12 avos da
remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano
correspondente.
§ 1o A gratificação natalina será calculada de acordo com o que dispõe
o caput, acrescida da média das verbas variáveis, percebidas no
exercício em curso.
§ 2o A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como
mês integral.
Art. 78. A gratificação natalina deverá ser paga até o dia vinte de
dezembro de cada ano.
Art. 79. O servidor em regime de acumulação lícita perceberá a
gratificação natalina em ambos os cargos.
Art. 80. Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a
gratificação natalina será devida proporcionalmente pelos meses
trabalhados, com base na última remuneração.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos
ocupantes de cargos em comissão.
Subseção II
Gratificação por Função
Art. 81. A gratificação por função será concedida ao servidor efetivo
que for designado para exercer encargo de direção, chefia,
assessoramento e outras instituídas por lei.
Seção III
Adicionais
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 82. Os adicionais são vantagens pecuniárias concedidas aos
servidores em razão da natureza peculiar das atribuições do cargo,
assim como relativas ao local ou condições de trabalho.
Art. 83. Os adicionais incorporam-se ao vencimento, nos casos e
condições indicados em lei.
Art. 84. Conceder-se-ão aos servidores os seguintes adicionais:
I - de insalubridade ou periculosidade;
II - por serviços extraordinários;
III - pela prestação de trabalho noturno;
IV - de férias;
V - por tempo de serviço.
Subseção II
Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
Art. 85. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais e
atividades insalubres ou em contato permanente com substâncias
tóxicas, radioativas ou consideradas de risco de vida, fazem jus a um
adicional de insalubridade ou periculosidade.
§ 1o A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade ou
de periculosidade far-se-á através de perícia, com observância da
legislação federal pertinente.
§ 2o Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas
que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham
os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de
tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e
do tempo de exposição de seus efeitos.
§ 3o A Administração Municipal aprovará o quadro das atividades e
operações insalubres e adotará normas e critério de caracterização de
insalubridade, segundo a legislação federal pertinente.
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Art. 86. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos
limites de tolerância estabelecidos, assegura ao servidor a percepção
de adicional nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por
cento) e 40% (quarenta por cento), calculado sobre o valor do
vencimento básico do servidor, conforme os graus mínimo, médio e
máximo de insalubridade constatado pelo laudo técnico.
Art. 87. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma
de regulamentação própria, aquelas que, por sua natureza ou métodos
de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis,
explosivos e eletricidade em condição de riscos acentuados, ou outra
condição que coloque em risco a integridade física do servidor.
Parágrafo único. O trabalho em condições de periculosidade
assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o
seu vencimento básico.
Art. 88. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e
periculosidade deverá optar por um deles, não sendo possível
acumular estas vantagens.
§ 1o Os adicionais de que trata este artigo são pagos integralmente,
independentemente da carga horária de trabalho do servidor ou dos
dias efetivamente trabalhados.
§ 2o O direito a percepção do adicional de insalubridade ou
periculosidade cessa automaticamente com a eliminação das
condições ou riscos que causaram a sua concessão.
Art. 89. A servidora gestante ou lactante será afastada das atividades e
locais considerados como insalubres ou perigosos enquanto perdurar a
gestação ou lactação.
Art. 90. Haverá permanente controle da atividade de servidor em
operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
§ 1o A cada 24 (vinte e quatro) meses deverá ser elaborado novo
laudo pericial sobre as condições de insalubridade ou periculosidade
sobre o local ou condições de trabalho do servidor.
§ 2o Nos trabalhos insalubres executados pelos seus servidores, o
Município é obrigado a fornecer-lhes, gratuitamente, equipamentos de
proteção à saúde.
§ 3o Os equipamentos, aprovados pelo órgão competente, serão de uso
obrigatório dos servidores, sob pena de punição disciplinar.
§ 4o Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios-X ou
substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente,
de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível
máximo previsto na legislação própria.
§ 5o Os servidores que exerçam atividades insalubres na operação de
raios-X ou com substâncias radioativas serão submetidos a exames
médicos a cada seis meses.
Art. 91. Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão
computados para efeito de pagamento de férias e gratificação natalina.
Subseção III
Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 92. Será considerado extraordinário o serviço prestado no
período que anteceder ou exceder a jornada normal do servidor,
segundo as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamentação
própria, e será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por
cento) em relação à hora normal de trabalho de segunda a sexta feira e
de 100% (cem por cento) nos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único. O cálculo da hora extraordinária será obtido
dividindo-se o vencimento base do servidor pelo total de horas de
trabalho normal a que está sujeito no mês, acrescida do percentual
constante do caput deste artigo.
Art. 93. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de
sessenta horas mensais, podendo ser prorrogado por até oitenta horas
semanais, ou se o interesse público exigir.
§ 1o O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de
convocação prévia e expressa, pela chefia imediata que o justificará.
§ 2o A remuneração de serviço extraordinário não se incorpora ao
vencimento e não gera qualquer outro direito ao servidor, ainda que
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percebidos de forma continuada.
Art. 94. Não poderá receber adicional por serviço extraordinário:
I - o ocupante de cargo em comissão ou função gratificada;
II - o servidor que, por qualquer motivo, não se encontre no exercício
do cargo.
Art. 95. As horas trabalhadas mediante o sistema de compensação não
serão consideradas como prestação de serviços extraordinários.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a
forma de compensação de horas extras.
Art. 96. Fica autorizada a criação do banco de horas, segundo o que
dispuser regulamentação própria.
Subseção IV
Adicional Noturno
Art. 97. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre
22 (vinte e duas) horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o
valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento),
computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e trinta
segundos.
§ 1o Em se tratando de serviço extraordinário, o adicional de que trata
este artigo incidirá também sobre as horas extraordinárias pagas com
os acréscimos previstos no caput deste artigo.
§ 2o Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos
diurnos e noturnos, aplicam-se às horas de trabalho noturno o disposto
neste artigo e seus parágrafos.
Subseção V
Adicional de Férias
Art. 98. Será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional
correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Parágrafo único. O adicional de férias será calculado de acordo com
o que dispõe o caput, acrescido da média das verbas variáveis,
percebidas no exercício em curso.
Art. 99. No caso de o servidor exercer função gratificada ou ocupar
cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo
do adicional de férias.
Art. 100. O adicional de férias de 1/3 (um terço) mensal deve ser
calculado proporcionalmente ao período de férias concedido.
Art. 101. O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o
adicional de férias calculado sobre a remuneração de cada cargo.
Subseção VI
Adicional por Tempo de Serviço
Art. 102. Os servidores receberão adicional por tempo de serviço
equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico do cargo, a
cada cinco anos completos de exercício de provimento efetivo no
serviço público municipal de Fênix, até o limite de sete quinquênios.
§ 1o O adicional por tempo de serviço é devido a partir do dia
imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço
exigido.
§ 2o O adicional por tempo de serviço incorpora-se ao vencimento.
§ 3o O servidor que exercer, cumulativa e legalmente, mais de um
cargo terá direito ao adicional por tempo de serviço relativo a ambos,
não sendo permitida a contagem de tempo de serviço concorrente.
§ 4o A contagem de tempo relativo a cargo público pregresso para
percepção de adicional por tempo de serviço quando existir
simultaneidade entre a vacância de um cargo e a ocupação de outro,
somente será permitida quando não houver rompimento do vínculo
jurídico do servidor com a Administração Pública Municipal de Fênix.
Seção IV
Auxílios
Art. 103. Aos servidores poderão ser concedidos os seguintes
auxílios:
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I - auxílio-família;
II - outros estabelecidos em lei específica.
Subseção I
Auxílio-família
Art. 104. Auxílio-família é o auxílio pecuniário concedido pelo
Regime Geral de Previdência Social ao servidor ativo, como
contribuição ao custeio das despesas de manutenção de sua família ou
dependentes econômicos.
§ 1o O auxílio-família será devido na forma da legislação federal em
vigor.
§ 2o Ocorrendo o falecimento do servidor, cessará o pagamento do
auxílio-família.
§ 3o Nenhum desconto incidirá sobre o auxílio-família, nem este está
sujeito a qualquer tributo e nem servirá de base a qualquer
contribuição, inclusive para fins previdenciários.
Art. 105. O servidor é obrigado a comunicar ao setor de Recursos
Humanos, dentro de quinze dias, contados da ocorrência, qualquer
alteração que se verifique na situação dos dependentes, e da qual
decorra modificação no pagamento do auxílio-família.
Parágrafo único. A inobservância da obrigação de que trata este
artigo implicará a responsabilidade do servidor e a devolução das
quantias recebidas indevidamente.
Art. 106. Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a
pagamento indevido de auxílio-família ficará obrigado à sua
restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.
TÍTULO V
DIREITOS DE ORDEM GERAL
CAPÍTULO I
JORNADA DE TRABALHO
Art. 107. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em
razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a
duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas, salvo quando
disposto diversamente em lei ou regulamento.
Parágrafo único. A jornada de trabalho poderá ser cumprida em
regime de turnos ou de revezamento, em razão das necessidades do
serviço público.
Art. 108. As variações da jornada de trabalho, a duração do intervalo
intrajornada e interjornada, os descansos semanais e demais condições
de horário de trabalho, serão definidas em regulamento.
§ 1o As jornadas de trabalho, inclusive nos sistemas de revezamento e
escala, serão fixadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2o Ao servidor estudante poderão ser concedidos turnos especiais de
trabalho que possibilitem a frequência a aulas ou a realização de
estágios obrigatórios, mediante comprovação para a indispensável
reposição do horário.
§ 3o Para a concessão da dispensa de que trata o § 2o, o servidor
deverá requerê-la, anexando documentos comprobatórios.
Art. 109. A frequência do servidor será apurada:
I - pelo registro diário de ponto; ou
II - segundo a forma determinada em regulamento, quanto aos
servidores não sujeitos ao ponto.
Parágrafo único. Ponto é o registro do comparecimento do servidor
ao trabalho e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.
Art. 110. Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou
regulamento, é vedado dispensar o servidor do registro diário do
ponto, abonar faltas ou reduzir-lhe a jornada de trabalho.
Parágrafo único. A infração do disposto no caput determinará a
responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem ou que a
tiver consentido, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.
Art. 111. Os servidores municipais terão frequência apurada mediante
a leitura da hora exata de entrada e de saída, assim como das
ocorrências de saídas durante o expediente, de atrasos no início do
expediente e de saídas antecipadas.
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Art. 112. Quando o número de horas semanais de trabalho for
superior à jornada normal de trabalho, as horas que ultrapassarem esse
número serão consideradas de serviço extraordinário.
Art. 113. O período de trabalho, nos casos de comprovada
necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos Secretários
Municipais ou dirigentes dos órgãos da Administração Indireta.
Parágrafo único. No caso de antecipação ou prorrogação desse
período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma prevista
nesta Lei.
Art. 114. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança
submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser
convocado sempre que houver interesse da Administração.
CAPÍTULO II
TEMPO DE SERVIÇO
Art. 115. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos e meses, considerado o ano como de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês de trinta dias.
Parágrafo único. Serão computados os dias de efetivo exercício, à
vista de documentação própria, especialmente registro de frequência e
folha de pagamento.
Art. 116. São considerados de efetivo exercício os afastamentos do
servidor por motivo de:
I - férias regulamentares e recessos escolares;
II - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
III - licença especial;
IV - licença para atividade político-partidária;
V - licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença
profissional;
VI - licença para tratamento de saúde;
VII - licença à gestante, à adotante, guarda judicial e em razão da
paternidade;
VIII - licença para mandato classista;
IX - licença por motivo de doença em pessoa da família até quinze
dias consecutivos ou alternados;
X - licença para concorrer a cargo eletivo;
XI - licença para atender as obrigações concernentes ao Serviço
Militar;
XII - em disponibilidade;
XIII - cessão com ônus ou permuta;
XIV - concessões previstas nos arts. 119 e 120;
XV - afastamentos remunerados previstos nos arts. 121 a 127.
Art. 117. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço
prestado concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou
função em órgão ou entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, e suas autarquias, fundações públicas,
sociedades de economia mista e empresas públicas.
§ 1o Aplica-se o disposto no caput nos casos de prestação de serviço
concomitante no serviço público e na atividade privada, ressalvados os
casos de acumulação legal.
§ 2o Para nenhum efeito será contado o tempo de serviço gratuito ou
voluntário.
Art. 118. O servidor colocado, sem ônus para o Município, à
disposição de órgão desvinculado da Administração Direta e Indireta,
terá computado o tempo de serviço exclusivamente para os efeitos de
disponibilidade.
CAPÍTULO III
CONCESSÕES
Art. 119. Mediante solicitação devidamente instruída e documentada,
o servidor terá o direito de ausentar-se do serviço, sem prejuízo de
qualquer ordem ou natureza, nos seguintes casos:
I - por um dia, em caso de doação de sangue;
II - por dois dias, a fim de se alistar eleitor;
III - por cinco dias consecutivos, contados da data do evento, em razão
de casamento, optando pelo civil ou religioso;
02/05/2024, 08:35 Município de Fênix
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IV - por cinco dias consecutivos, contados da data do evento, nos
casos de luto por falecimento de cônjuge ou companheiro, pai, mãe,
madrasta, padrasto, irmão, filhos de qualquer natureza, menores sob
sua guarda ou tutela, mediante apresentação de documento
comprobatório;
V - por um dia nos casos de luto por falecimento de parentes não
considerados no inciso IV, mediante apresentação de documento
comprobatório;
VI - pelo período de realização de cursos de aperfeiçoamento e
eventos autorizados pela Administração;
VII - por um dia, em razão de alistamento e de exame de seleção para
o serviço militar obrigatório, convocação para reserva das Forças
Armadas para manobra ou exercício de apresentação, e/ou do Dia do
Reservista;
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que atender a
intimação ou convocação judicial.
Art. 120. Poderá ser concedida dispensa remunerada ao servidor que
necessite acompanhar os filhos menores, nos termos do Estatuto da
Criança e do Adolescente, e idosos, nos termos da lei, nos seguintes
casos e períodos:
I - até um dia, para consulta médica;
II - até um dia, para exames de saúde.
Parágrafo único. Ao retornar ao serviço, o servidor ausente deverá
justificar, mediante documento, o motivo da falta.
CAPÍTULO IV
AFASTAMENTOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 121. O servidor será afastado do cargo para:
I - exercício de cargo de provimento em comissão;
II - exercício de mandato eletivo;
III - atividade político-partidária;
IV - à disposição de outros órgãos ou entidades.
Art. 122. Dar-se-á também o afastamento do servidor, a critério da
Administração Municipal, sem prejuízo da respectiva remuneração,
nos seguintes casos:
I - participação em congresso e certames culturais, técnicos ou
científicos de comprovado interesse do Município;
II - participação em missão ou representação oficial de governo que se
relacione com as atribuições e responsabilidades do cargo, seja em
território nacional ou estrangeiro, desde que para tanto haja
autorização prévia e expressa do Chefe do Poder Executivo;
III - estudo, aperfeiçoamento ou pós-graduação na área de atuação ou
função do servidor, de comprovado interesse do Município;
IV - participação, na qualidade de atleta, em provas de competições
esportivas oficiais, dentro ou fora do País, mediante convocação do
servidor, por requisição do órgão ou entidade oficial promotora ou
participante do evento, para representar o Município, o Estado ou a
União.
§ 1o Será também considerado afastado o servidor:
I - preso em flagrante delito ou mediante ordem judicial, enquanto
durar a prisão ou a ordem judicial;
II - em caso de ser declarada pela Justiça a ilegalidade de greve de que
tenha participado;
III - suspenso disciplinarmente;
IV - a pedido da comissão processante.
§ 2o O período de afastamento, em razão das hipóteses previstas nos
incisos I, II e III do caput não será considerado para quaisquer efeitos
legais.
Art. 123. A critério da Administração poderá o servidor ser afastado
do efetivo exercício, com remuneração total ou parcial, quando:
I - suspenso no decorrer de sindicância ou processo administrativo;
II - indiciado ou denunciado por crime contra a Administração
Pública.
Seção II
Afastamento para Exercício de Cargo em Comissão
02/05/2024, 08:35 Município de Fênix
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Art. 124. O servidor investido em cargo de provimento em comissão
fica automaticamente afastado do exercício de seu cargo efetivo,
enquanto durar o comissionamento.
Seção III
Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 125. Ao servidor público municipal investido em mandato eletivo
aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do
cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito ou Vice Prefeito, será afastado
do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, manter-se-á em exercício e
perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo do subsídio do
cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Parágrafo único. Em qualquer caso que exija o afastamento do
servidor para exercício de mandato eletivo, o seu tempo de serviço
será contado para todos os efeitos legais, exceto promoção por
merecimento.
Seção IV
Afastamento para Atividade Político-Partidária
Art. 126. O servidor tem direito ao afastamento para atividade
político-partidária, sem remuneração, mediante requerimento, durante
o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária
como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua
candidatura perante a justiça eleitoral.
Seção V
Afastamento à Disposição de outros Órgãos ou Entidade
Art. 127. No interesse da Administração Pública, fica facultado ao
Executivo Municipal autorizar a cessão ou permuta de servidores aos
órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de
outros municípios, de acordo com o que estabelece a Seção III, do
Capítulo I, do Título III.
CAPÍTULO V
LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 128. Conceder-se-á ao servidor, licença:
I - para tratamento de saúde e por acidente em serviço;
II - por motivo de doença em pessoa de sua família;
III - por motivo de gestação, adoção, guarda judicial ou em razão de
paternidade;
IV - para atender as obrigações concernentes ao Serviço Militar;
V - para concorrer a cargo eletivo;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista;
VIII - para capacitação;
IX - especial.
Art. 129. Ao servidor investido exclusivamente em cargo em
comissão se aplicam somente as licenças previstas nos incisos I, III e
VIII do art. 128.
Art. 130. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o
período das licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII do
art. 128.
Art. 131. O servidor poderá gozar licença onde lhe convier, ficando
obrigado a comunicar o seu endereço por escrito à unidade de pessoal
do órgão a que estiver vinculado.
Art. 132. Finda a licença, o servidor reassumirá, imediatamente, o
exercício do cargo, salvo pedido de prorrogação.
02/05/2024, 08:35 Município de Fênix
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Seção II
Licença para Tratamento de Saúde e por Acidente em Serviço
Art. 133. Será concedida ao servidor licença para tratamento de
saúde, por motivo de doença, acidente em serviço ou doença
profissional, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica e
obedecidos os requisitos exigidos pelo Regime Geral de Previdência
Social.
§ 1o O servidor afastado da função por ordem médica terá direito a
remuneração, nos primeiros quinze dias consecutivos paga pelo
Município e após esse período, pelo Regime Geral de Previdência
Social.
§ 2oQuando o afastamento ultrapassar o período de quinze dias
consecutivos, o servidor será encaminhado ao INSS para avaliação
médico-pericial.
§ 3oSe for concedido novo afastamento decorrente da mesma
patologia que gerou a incapacidade no prazo de trinta dias, contado da
data da cessação do afastamento anterior, o Município ficará
desobrigado do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de
afastamento, prorrogando-se o afastamento anterior e descontando-se
os dias trabalhados, se for o caso.
§ 4oSe o servidor, por motivo de incapacidade, afastar-se do trabalho
durante o período de quinze dias, retornar à atividade no décimo sexto
dia e voltar a se afastar no prazo de trinta dias, contado da data de seu
retorno, em decorrência da mesma patologia que gerou o seu
afastamento, este será encaminhado ao INSS para avaliação médico￾pericial.
§ 5oNa hipótese prevista no § 4o, se o retorno à atividade tiver
ocorrido antes do período de quinze dias do afastamento, o servidor
será encaminhado ao INSS para avaliação médico-pericial a partir do
dia seguinte ao que completar aquele período.
§ 6o O servidor ficará afastado de suas funções até que seja liberado
pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 7o Os critérios de aposentadoria imediata do servidor, por invalidez,
serão aqueles estabelecidos o Regime Geral de Previdência Social.
§ 8o No processamento da licença para tratamento de saúde, será
observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados, em consonância
com o que estabelece o código de ética médica.
§ 9o Considerado apto pela perícia médica, o servidor licenciado
assumirá o exercício de suas funções, sob pena de se apurarem, como
faltas injustificadas, os dias de ausência.
§ 10. No curso da licença, poderá o servidor requerer nova perícia
perante ao INSS, caso se julgue em condições de reassumir o
exercício ou com direito à aposentadoria.
§ 11. O servidor licenciado não poderá dedicar-se a qualquer atividade
remunerada ou a práticas incompatíveis com o tratamento da doença,
sob pena de ter cassada a licença.
§ 12. Se a perícia médica do INSS concluir que o servidor não tem
condições físicas ou mentais para executar todas as atribuições de seu
cargo efetivo, mas tem condições de desempenhar parte dessas
atribuições, ou de executar outra função no serviço público municipal,
compatível com a sua capacidade, o servidor será encaminhado ao
órgão de recursos humanos a fim de que seja submetido a um processo
de readaptação, nos termos desta Lei.
§ 13. A licença de que trata o caput poderá ser objeto de regulamento
complementar.
Art. 134. Configura acidente em serviço, o dano físico ou mental
sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente
com o exercício do cargo.
§ 1o Equipara-se ao acidente em serviço, o dano:
I - decorrente de agressão física sofrida e não provocada pelo servidor
no exercício do cargo;
II - por acidente sofrido em viagem e estada a serviço ou no curso da
residência para o trabalho e vice-versa.
§ 2o A comunicação de acidente do trabalho será feita ao setor de
Recursos Humanos.
Art. 135. O servidor que for considerado, a juízo da autoridade
sanitária competente ou do órgão de saúde, suspeito de ser portador de
doença infectocontagiosa, ou outra moléstia incompatível com o
trabalho, deverá ser afastado.
02/05/2024, 08:35 Município de Fênix
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§ 1o Resultando positiva a suspeita, o servidor será licenciado para
tratamento de saúde, incluindo na licença os dias em que esteve
afastado.
§ 2o Não sendo procedente a suspeita, o servidor deverá reassumir
imediatamente o seu cargo, considerando-se como efetivo exercício,
para todos os efeitos legais, o período de afastamento.
Seção III
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 136. Poderá ser concedida ao servidor, licença para tratar de
doença em membro da família, a critério da Administração, mediante
laudo ou atestado médico e desde que o servidor comprove a
necessidade de assistência direta e não haver outro membro da família
para o atendimento, pelo prazo de quinze dias, sem prejuízo da
remuneração.
§ 1o Caso o prazo ultrapassar o período estabelecido no caput, a
licença será concedida sem remuneração.
§ 2o Quando a pessoa da família do servidor se encontrar em
tratamento fora do Município permitir-se-á o laudo médico da
localidade em que o tratamento é realizado.
§ 3o O órgão de assistência social do Município ou outra pessoa
designada pela Administração Municipal, poderá acompanhar e
confirmar a necessidade da licença do servidor para atendimento ao
membro da família enfermo.
§ 4o A licença de que trata o caput poderá ser objeto de regulamento
complementar.
Seção IV
Licença à Gestante, Adotante e da Licença Paternidade
Art. 137. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e
vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, obedecidos os
critérios do Regime Geral de Previdência Social, podendo ser
prorrogada por mais sessenta dias.
§ 1o Os primeiros 120 (cento e vinte) dias serão custeados pelo INSS
e os sessenta dias da prorrogação pelo município de Fênix.
§ 2o A prorrogação será garantida desde que seja requerida até o final
do primeiro mês após o parto e será concedida imediatamente após a
fruição dos 120 (cento e vinte) dias de licença de que trata o caput.
§ 3o Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser
concedida a partir do primeiro dia do oitavo mês de gestação.
§ 4o A partir do início do oitavo mês de gestação, não será concedida
licença para tratamento de saúde, impondo-se a concessão da licença à
gestante.
§ 5o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a contar
do parto.
§ 6o No caso de natimorto, a servidora terá direito à licença de 120
(cento e vinte) dias.
§ 7o No caso de falecimento da criança, a servidora não perderá o
direito à fruição da licença de 120 (cento e vinte) dias.
§ 8o No caso de acumulação permitida de cargos públicos, a licença
remunerada abrangerá a remuneração dos dois cargos públicos
ocupados pela servidora, se ambos forem remunerados.
§ 9o A servidora efetiva gestante que vier a ser exonerada de ofício e
comprovar perante o órgão de Recursos Humanos que se encontrava
em estado de gravidez antes de sua exoneração, terá direito a uma
indenização correspondente ao período da licença de que trata esta
seção.
Art. 138. Ao servidor será concedida licença paternidade de cinco dias
úteis, contados do dia do nascimento de seu filho, sem prejuízo de sua
remuneração, mediante apresentação de certidão de nascimento.
§ 1o Ocorrendo nascimento sem vida ou aborto não criminoso será
concedida licença paternidade de cinco dias úteis.
§ 2o Em caso de falecimento da parturiente e sobrevivência da
criança, será concedida licença nos mesmos prazos estabelecidos para
a licença à gestante.
Art. 139. Ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial definitiva
ou provisória de uma ou mais crianças será concedida licença para a
assistência ao adotado nos mesmos prazos estabelecidos para a licença
à gestante.
02/05/2024, 08:35 Município de Fênix
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§ 1o O benefício na forma prevista no caput não será devido se a
adoção ou guarda judicial for feita em conjunto com cônjuge ou
companheiro(a) que usufrua benefício análogo ou que não exerça
atividade remunerada regular, informação que deverá ser declarada
pelo servidor, sob as penas da lei.
§ 2o Ocorrendo o que dispõe o § 1o o servidor terá somente a licença
paternidade.
§ 3o O servidor, nas condições de que trata o caput, terá direito à
remuneração integral.
§ 4o Para a concessão da licença para adoção é indispensável que
conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de
guarda, o nome do servidor adotante ou guardião, bem como, deste
último, tratar-se de guarda para fins de adoção.
§ 5o Quando houver adoção ou guarda judicial de mais de uma
criança, é devida a licença relativa à criança de menor idade.
§ 6o Havendo mais de um servidor da mesma família com direito à
licença de que trata este artigo, esta será concedida a apenas um deles
ou, alternadamente, a um e outro.
Art. 140. Constitui motivo para cancelamento automático da licença
de que trata o art. 139, o óbito do menor adotado ou a perda da guarda
judicial.
Seção V
Licença para atender as obrigações concernentes ao Serviço
Militar
Art. 141. O servidor efetivo que for convocado para o serviço militar
e outros encargos da segurança nacional será concedido licença com
vencimento básico e vantagens pessoais, salvo se optar pela
remuneração do serviço militar.
Parágrafo único. A licença será concedida mediante comunicação,
por escrito, do servidor ao chefe ou Secretário Municipal,
acompanhada de documento oficial que comprove a incorporação.
Art. 142. Ao servidor desincorporado será concedido o prazo de até
dez dias para que reassuma o exercício de seu cargo, sob pena de
demissão por abandono de cargo.
Seção VI
Licença para Concorrer a Cargo Eletivo
Art. 143. O servidor terá direito à licença remunerada quando
candidato a cargo eletivo, dentro do período determinado pela Lei
Eleitoral.
§ 1o A partir do registro da candidatura e até o dia seguinte ao do
pleito, o servidor fará jus a licença para atividade política, assegurada
a remuneração pelo período determinado pela Lei Eleitoral.
§ 2o Para a concessão da licença a que se refere o caput, o servidor
deverá apresentar ao setor de Recursos Humanos a certidão do registro
da candidatura.
§ 3o O servidor candidato a cargo eletivo e que exerça exclusivamente
cargo em comissão, dele será exonerado a partir do dia imediato ao do
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 4º O período em que o servidor usufruir da licença prevista no caput
considerar-se-á como se em efetivo exercício estivesse.
Seção VII
Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 144. Ao servidor estável poderá ser concedida, a critério da
Administração, licença sem remuneração, para tratar de interesses
particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, não se
computando esse tempo para nenhum efeito.
Parágrafo único. O servidor deverá aguardar em exercício a
concessão da licença, sob pena de demissão por abandono de cargo,
podendo indicar no requerimento a data em que pretende iniciar o seu
gozo.
Art. 145. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a
pedido do servidor ou por determinação da Administração Pública.
§ 1o Na hipótese de interrupção da licença, a pedido do servidor, seu
retorno deverá ocorrer no prazo de até dez dias corridos.
02/05/2024, 08:35 Município de Fênix
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/46B2D6E8/03AFcWeA7Zr4YxEhkcdsF_yzugoWnneJbaev9DbaP4_0Bc54hSoO0RVcpg6d-m… 22/47
§ 2o Na hipótese de interrupção da licença, a critério da
Administração, o servidor deverá entrar em exercício no prazo
máximo de trinta dias corridos.
Art. 146. A licença para tratar de interesses particulares não poderá
ser renovada antes de decorrido igual período do término da anterior,
ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - a possibilidade de continuidade da licença interrompida nos termos
do § 2o do art. 145;
II - nova concessão no caso de reingresso do servidor no serviço
público municipal, a critério da Administração Municipal.
Art. 147. Não se concederá licença ao servidor:
I - em estágio probatório;
II - que esteja sujeito a indenização ou devolução aos cofres públicos;
III - na condição de ocupante de cargo de provimento em comissão,
salvo se requerer exoneração;
IV - que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;
V - removido, transferido, readaptado ou provido por reintegração,
reversão ou aproveitamento, antes de reassumir o respectivo exercício.
Art. 148. A licença poderá ser cassada, a juízo do Poder Executivo
Municipal, quando o interesse público o exigir.
§ 1o A convocação do servidor será feita pessoalmente quando
conhecido seu endereço, ou por aviso publicado na imprensa oficial e
em jornal do Município, por duas vezes, quando esgotados todos os
meios hábeis para localizá-lo.
§ 2o O servidor é obrigado a comunicar ao órgão de Recursos
Humanos a eventual alteração de seu endereço, no prazo de até dez
dias.
§ 3o O servidor terá o prazo de até trinta dias corridos para reassumir
o exercício do cargo quando devidamente convocado para esse fim e,
findo o prazo, deverá ser aberto processo administrativo para apuração
de falta disciplinar, na forma desta Lei.
Art. 149. O servidor que entrar em gozo de licença para tratar de
interesses particulares perderá os direitos sobre sua lotação original,
restando-lhe, quando do seu retorno, optar pelo órgão em que houver
vaga para seu cargo, a critério da Administração.
Seção VIII
Licença para Desempenho de Mandato Classista
Art. 150. É assegurado ao servidor estável o direito à licença para
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de
classe de âmbito federal ou sindicato representativo da categoria, sem
prejuízo dos vencimentos de seu cargo.
§ 1o A licença para o desempenho de mandato em entidade
representativa da categoria, sem prejuízo de seus vencimentos, só
poderá ser concedida aos servidores eleitos para cargo de presidente
ou correspondente na referida entidade, até o máximo de três por
entidade.
§ 2o A licença terá a duração igual à do mandato, podendo ser
prorrogada uma única vez no caso de reeleição.
§ 3o O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada
deverá dele ser exonerado, no caso do cargo em comissão, quando for
empossado no mandato de que trata este artigo, com perda da função
gratificada, quando for o caso.
Seção IX
Licença para Capacitação
Art. 151. Mediante processo regular, na forma de regulamento
próprio, poderá ser concedido afastamento remunerado ao servidor
matriculado em curso de pós-graduação, programas de mestrado ou
doutorado, aperfeiçoamento ou atualização, a realizar-se fora da
localidade onde exercer as atribuições de seu cargo.
§ 1o O curso de pós-graduação, programas de mestrado ou doutorado,
aperfeiçoamento ou atualização deverá visar ao melhor
aproveitamento do servidor no serviço público e guardar relação direta
com as atribuições inerentes ao cargo efetivo por ele ocupado.
§ 2o Realizando-se o curso na mesma localidade do exercício do
servidor, ou em outra de fácil acesso, em lugar do afastamento será
02/05/2024, 08:35 Município de Fênix
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concedida simples dispensa do expediente, pelo tempo necessário à
frequência regular do curso.
§ 3o Ao findar-se o período de afastamento concedido para o curso de
pós-graduação, programas de mestrado ou doutorado,
aperfeiçoamento ou atualização, o servidor deverá apresentar, ao setor
de Recursos Humanos, comprovação de frequência e aproveitamento
no curso autorizado, para fins de registro em seus assentamentos
funcionais, sob pena de ressarcimento integral das despesas
ocasionadas com o afastamento, corrigidos monetariamente.
§ 4o O afastamento previsto no caput não poderá exceder a seis
meses, excetuados os casos de programas de mestrado ou doutorado,
em que o afastamento poderá se estender até dois anos, a critério
exclusivo da autoridade concedente, prorrogáveis uma única vez, e, no
máximo, por até dois anos, de modo que a duração total não poderá
ultrapassar a quatro anos.
Seção X
Licença Especial
Art. 152. A cada cinco anos de efetivo exercício, o servidor fará jus a
três meses de licença prêmio, com as vantagens permanentes inerentes
ao cargo efetivo.
§ 1o Serão considerados de efetivo exercício para fins de licença
prêmio, não interrompendo e nem suspendendo os períodos
aquisitivos para obtenção da licença, os dias em que o servidor estiver
afastado do trabalho em virtude das concessões previstas no art. 116.
§ 2o O servidor aguardará em exercício a concessão da licença.
§ 3o A licença só poderá ser interrompida, por determinação de
autoridade superior, quando houver imperiosa necessidade de serviço
público.
§ 4o A licença especial poderá ser objeto de regulamento que definirá
critérios de concessão, estabelecendo entre outros, a escala para
liberação, tendo como base o tempo de serviço.
§ 5º O servidor que estiver afastado do trabalho em virtude das
concessões não previstas no art. 116, ao retornar ao serviço, somente
obterá direito à licença após cinco anos de efetivo exercício.
§ 6o O servidor poderá, a critério e no interesse da Administração
Municipal, converter a licença prêmio em pecúnia.
§ 7o Quando da aposentadoria do servidor, o Poder Executivo
Municipal observará o que for necessário para a fruição do benefício,
vedada a conversão em pecúnia de mais de uma licença prêmio.
§ 8o O cálculo dalicença prêmioconvertida em pecúnia deve se dar
com base no último vencimento básico do servidor quando em
atividade.
CAPÍTULO VI
REMUNERAÇÃO NO PERÍODO DAS LICENÇAS OU
AFASTAMENTOS
Art. 153. Nos períodos de licenças e afastamentos, aplicam-se os
seguintes princípios em relação à remuneração:
I - nos afastamentos em decorrência de licença à gestante, adotante e
licença paternidade, o servidor continuará recebendo sua remuneração
integral;
II - nos afastamentos em decorrência de licença para tratamento da
própria saúde, acidente de trabalho, doença profissional, nos primeiros
quinze dias, o servidor continuará recebendo sua remuneração
integral;
IV - nos afastamentos em decorrência das demais licenças listadas no
art. 128, a remuneração será constituída pelo vencimento básico
acrescida apenas do adicional por tempo de serviço.
§ 1o Para as licenças tratadas no inciso I e II deste artigo, caso o
servidor perceba remuneração variável, este fará jus à remuneração
calculada com base na média dos valores pagos.
§ 2o Ocorrendo o afastamento durante o mês, os adicionais e
gratificações serão pagos proporcionalmente ao período trabalhado no
mês.
CAPÍTULO III
FALTAS AO SERVIÇO
Art. 154. O servidor que faltar ao serviço deve comunicar com
antecedência o fato ao seu superior hierárquico, por qualquer meio,
inclusive por telefone, por escrito, à repartição, à Secretaria ou órgão
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municipal onde estiver lotado, sob pena de sujeitar-se a todas as
consequências resultantes das ausências.
§ 1o A justificativa deverá ser apresentada, de forma expressa, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2o A comunicação e a justificativa, poderão ter seus prazos revistos
pela chefia imediata ou autoridade competente, em casos
excepcionais.
§ 3o A justificativa apresentada pelo servidor poderá ou não abonar a
falta, a critério da chefia imediata ou da autoridade competente.
§ 4o O atestado médico justifica a falta, porém não implica
necessariamente em seu abono.
§ 5o O servidor deverá apresentar o atestado médico no prazo máximo
de 24 (vinte e quatro) horas para sua justificativa e, se for o caso, o
abono da falta.
§ 6o O abono de falta ao serviço por motivo relevante será concedido
mediante requerimento escrito do servidor, dirigido à autoridade
competente para abonar as faltas ao serviço, que decidirá a forma de
compensação, se necessário.
§ 7o Poderá ser exigido do servidor a compensação da falta, condição
em que não haverá o desconto nos vencimentos.
§ 8o A falta sem justificação ou injustificada implicará no desconto
do(s) dia(s) em que o servidor houver faltado.
Art. 155. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, por motivo
justificado, se não for deferido o pedido de abono de falta;
II - a remuneração do dia e o descanso semanal remunerado, em caso
de falta injustificada.
Parágrafo único. A falta injustificada é aquela que ocorre quando o
servidor não se apresenta para o seu posto de trabalho e não oferece
nenhuma das justificativas previstas nesta Lei, para que essa não
apresentação se mantenha remunerado ou não seja passível de
punições.
Art. 156. O servidor terá descontado, ainda, em caso de atraso ao
serviço ou saída antecipada, a parcela da remuneração diária
correspondente às horas não trabalhadas.
Parágrafo único. Os atrasos ou saídas antecipadas ao serviço serão
abonados quando decorrentes de motivos relevantes ou de força
maior, devidamente comprovados, ou compensados em horários ou
dias determinados definidos pela chefia imediata.
Art. 157. O servidor terá descontado, ainda, em caso de apresentação
de declaração de comparecimento, exceto em compromissos do Poder
Judiciário, a parcela da remuneração diária correspondente às horas
não trabalhadas.
Parágrafo único. As horas não trabalhadas poderão ser compensadas
em horários ou dias determinados definidos pela chefia imediata, e
deverá ocorrer no prazo máximo de dez dias após a ausência.
Art. 158. A Administração Direta e Indireta poderá, através de
regulamento, dispor sobre a autoridade competente para abonar as
ausências, atrasos ou saídas antecipadas.
§ 1o Ficam ressalvadas, para efeito de justificação e consequente
abono de faltas, as concessões de que trata os arts. 119 e 120 e as
compensações de horários até o mês subsequente ao da ocorrência.
§ 2o O regulamento disciplinará, entre outras questões:
I - a forma e prazo de comprovação da impossibilidade de
comparecimento ao serviço;
II - o procedimento administrativo para o abono das ausências;
III - os critérios para a compensação de faltas.
CAPÍTULO VII
FÉRIAS
Art. 159. Todo servidor fará jus, anualmente, ao gozo de um período
de trinta dias de férias com direito às vantagens previstas nesta Lei,
acrescido do adicional de férias.
§ 1o No caso de o servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo
em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do
adicional de que trata o caput.
§ 2o O servidor no período de gozo de férias fará jus à sua
remuneração integral acrescida das vantagens permanentes, devendo
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ser computada a média das vantagens variáveis percebidas durante o
período aquisitivo.
§ 4o O período aquisitivo de férias é de doze meses de exercício,
sendo que para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos
doze meses de serviço público municipal.
§ 5o As férias não serão interrompidas quando coincidirem com
qualquer licença concedida nos termos desta Lei, continuando a
fruírem normalmente.
§ 6o Preferentemente, o servidor estudante gozará férias no período de
férias ou recessos escolares e os membros de uma mesma família em
período concomitante.
§ 7o O servidor que gozar de licença sem vencimentos, somente
obterá direito às férias após doze meses de efetivo exercício, contados
após seu retorno.
§ 8o As férias poderão ser divididas, desde que haja concordância do
servidor e interesse da Administração, em até três períodos, sendo que
um deles não poderá ser inferior a dez dias corridos.
§ 9o O servidor poderá solicitar a conversão de até dez dias das férias
em abono pecuniário, cabendo à Administração Municipal a análise e
deferimento, mediante a disponibilidade orçamentário-financeiro e
justificativa da necessidade do serviço.
§ 10. É vedada a conversão total das férias em pecúnia.
§ 11. É vedado o início das férias no período que antecede o repouso
semanal remunerado.
§ 12. O servidor não poderá ser transferido quando em gozo de férias.
Art. 160. As férias serão concedidas de acordo com a conveniência do
serviço e de cada unidade administrativa, devendo o servidor ser
comunicado pelo setor de Recursos Humanos.
Art. 161. Cada unidade administrativa deverá apresentar escala de
gozo de férias dos servidores sob sua responsabilidade, de acordo com
as informações emanadas do setor de Recursos Humanos, observando￾se o impacto orçamentário-financeiro e cumprimento dos limites
legais.
Art. 162. Após o decurso de cada período aquisitivo, o servidor terá
direito às férias na seguinte proporção:
I - trinta dias consecutivos, quando não houver faltado
injustificadamente ao serviço por mais de cinco dias no período;
II - 24 (vinte e quatro) dias consecutivos, quando houver faltado
injustificadamente ao serviço de seis a quatorze dias no período;
III - dezoito dias consecutivos, quando houver faltado
injustificadamente ao serviço de quinze a 23 (vinte e três) dias no
período;
IV - doze dias consecutivos, quando houver faltado injustificadamente
ao serviço de 24 (vinte e quatro) a 29 (vinte e nove) dias no período.
Art. 163. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do
artigo anterior, a ausência do servidor:
I - nos casos referidos nos arts. 119 e 120;
II - nas hipóteses de licença à gestante, ao adotante e à paternidade;
III - abonada pelo órgão competente, nos termos dos arts. 154 a 158
desta Lei;
IV - durante o período de licença para tratamento de doença, nos
limites previstos nesta Lei;
V - durante o afastamento por processo disciplinar, se o servidor for
declarado inocente ou se a punição se limitar às penas de advertência
ou por prisão, se ocorrer soltura ao final, por haver sido reconhecida a
ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;
VI - nos dias em que não tenha havido serviço, por determinação do
Chefe do Poder Executivo Municipal;
VII - em decorrência de convocação do Poder Público;
VIII - durante o período de licença para exercer atividade junto ao
órgão representativo dos servidores ou atividade político-partidária.
Art. 164. O servidor que opere, direta e permanentemente, com raio X
ou substância radioativa, gozará vinte dias consecutivos de férias, por
semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a
acumulação ou conversão em pecúnia.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo o adicional de 1/3
(um terço) da remuneração será calculado proporcionalmente a cada
período que usufruir.
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Art. 165. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública ou comoção interna, ou por necessidade do
serviço, declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Art. 166. Quando as férias não forem concedidas ao servidor, na
época prevista na escala de férias, por interesse do serviço público,
elas poderão ser gozadas oportunamente, mediante prévia convenção
entre o servidor e o superior hierárquico, sendo que o restante do
período interrompido será gozado de uma só vez.
Art. 167. Em caso de exoneração ou demissão do servidor, ser-lhe-á
paga a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito
tenha adquirido.
§ 1oO servidor perceberá indenização relativa ao período das férias a
que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze
avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias.
§ 2oA indenização será calculada com base na remuneração do mês
em que for publicado o ato de exoneração ou demissão.
§ 3oAos herdeiros necessários do servidor que vier a falecer, após
adquirido o direito a férias, será paga a remuneração relativa ao
período não fruído.
CAPÍTULO IX
ACUMULAÇÕES REMUNERADAS
Art. 168. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto os casos expressos na Constituição Federal, a saber:
I - a de dois cargos privativos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos de profissionais da saúde, com profissões
regulamentadas.
§ 1oEm qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida
quando houver compatibilidade de horários.
§ 2oAs acumulações serão objeto de exame e parecer, em cada caso,
para efeito de nomeação em cargo ou função pública e sempre que
houver interesse da administração.
Art. 169. A proibição de acumular se estende a empregos e funções, e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas,
diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público.
Art. 170. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas, a autoridade a que estiver subordinado
o servidor o notificará, por intermédio de seu superior hierárquico
imediato em qualquer dos cargos, empregos ou funções
desempenhadas, para apresentar opção acerca daquele em que deseja
permanecer, no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da
ciência.
§ 1o Na hipótese de recusa ou omissão em relação à opção, será
suspenso o pagamento de um dos cargos, e a autoridade mencionada
no caput representará ao Secretário ou agente competente para
instauração de procedimento sumário, objetivando a apuração e
regularização imediata.
§ 2o Provada a má fé, o servidor será responsabilizado
funcionalmente.
Art. 171. Ressalvado o caso de substituição, o servidor não pode
exercer, simultaneamente, mais de uma função de chefia, bem como
receber, cumulativamente, vantagens pecuniárias da mesma natureza.
Art. 172. Não se compreende na proibição de acumular, nem está
sujeita a quaisquer limites, a percepção:
I - de pensões com vencimento;
II - de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis;
III - de proventos com vencimento ou remuneração, nos casos de
acumulação lícita.
Art. 173. O servidor vinculado ao regime desta Lei que acumular
licitamente cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento
em comissão, ficará afastado de todos eles, salvo na hipótese em que
houver compatibilidade de horário e local de seu exercício, ainda que
apenas em relação a um deles, declarada pelas autoridades máximas
dos órgãos ou entidade(s) envolvidos(as).
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CAPÍTULO X
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 174. Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender
encargos de direção, chefia e assessoramento relacionados diretamente
com os órgãos que compõem a estrutura administrativa da
Administração Pública Municipal.
Art. 175. Os cargos em comissão serão providos mediante livre
escolha do Chefe do Poder Executivo, entre pessoas que reúnam
condições necessárias ao desempenho das funções e satisfaçam os
requisitos legais e necessários para a investidura no serviço público.
Art. 176. Os cargos de que trata o art. 174 serão exercidos,
preferencialmente, por servidores municipais efetivos e estáveis, nas
condições e percentuais previstas em lei.
Art. 177. A nomenclatura, condições, remuneração e atribuições dos
cargos em comissão serão definidas na lei que estabelece a estrutura
administrativa do Executivo.
Art. 178. Os servidores efetivos de carreira que ocuparem cargos em
comissão de qualquer órgão que compõe a estrutura administrativa do
Executivo poderão ser remunerados por uma das seguintes hipóteses:
I - pela remuneração integral do cargo em comissão respectivo;
II - pelo vencimento de seu cargo efetivo acrescido de gratificação de
função de confiança.
Art. 179. Recaindo a escolha em servidor de órgão público que não
pertença à esfera de governo do Município, o ato de nomeação será
precedido da necessária autorização expressa da autoridade
competente do órgão a que se encontra subordinado o escolhido.
Art. 180. A posse em cargo em comissão determina o concomitante
afastamento do servidor estável do cargo de provimento efetivo de que
for titular.
Art. 181. Retornando o servidor ao seu cargo efetivo, após ocupar por
determinado tempo cargo em comissão, voltará a receber o valor de
seu cargo efetivo com os acréscimos decorrentes da evolução na
carreira a que teria direito se no cargo estivesse, observado o que
dispõe o respectivo Plano de Carreira, se optante pela remuneração
integral do cargo em comissão.
Parágrafo único. Retornando o servidor ao seu cargo efetivo, deverá
ser reiniciado a contagem do período aquisitivo de férias, suspenso
quando do seu afastamento, devendo ser considerado o período de
tempo decorrido anterior a suspensão.
CAPÍTULO XI
ORGANIZAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO DE CLASSE
Art. 182. Os servidores públicos municipais da Administração Direta
e Indireta poderão ser representados pelo sindicato da categoria.
Parágrafo único. Nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou a
manter-se filiado ao sindicato.
Art. 183. A assembleia geral fixará a contribuição mensal, que será
descontada em folha de pagamento dos servidores filiados que
concordarem expressamente com o desconto.
CAPÍTULO XII
DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 184. É assegurado ao servidor o direito de requerer e o de
representar.
§ 1o O requerimento é cabível para defesa de direito ou de interesse
legítimo e a representação, contra abuso de autoridade ou desvio de
poder.
§ 2o O direito de requerer será exercido perante a autoridade
competente em razão da matéria e sempre por intermédio daquela a
que estiver imediatamente subordinado o servidor.
§ 3o A representação deve ser encaminhada pela via hierárquica e será
obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a
qual é interposta.
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§ 4o Para o exercício do direito de petição, será assegurada vista do
processo ou documento, na sede da repartição, ao servidor ou
procurador especialmente constituído.
Art. 185. Sob pena de responsabilidade, serão assegurados ao
servidor:
I - o rápido andamento dos processos de seu interesse, nas repartições
públicas;
II - a ciência das informações, dos pareceres e despachos dados em
processos que a ele se refiram;
III - a obtenção de certidões requeridas para defesa de seus direitos e
esclarecimentos de situações, salvo se o interesse público impuser
sigilo.
Art. 186. O direito de petição na esfera administrativa prescreverá em:
I - cinco anos, quanto aos atos de demissão ou de cassação de
disponibilidade e aos referentes à matéria patrimonial;
II – 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando outro
prazo for estabelecido em lei.
§ 1o O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial
ou da efetiva ciência do interessado do ato impugnado.
§ 2o O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição.
§ 3o Os prazos para a prática dos diversos atos de mero expediente,
interlocutórios ou finais, serão fixados em regulamento específico.
TÍTULO VI
REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULOI
DEVERES
Art. 187.São deveres do servidor público:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - observar as normas legais e regulamentares;
III - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
IV - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
V - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio
público;
VI - abster-se de revelar informação sobre a qual deva guardar sigilo;
VII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
VIII - ser assíduo e pontual ao serviço;
IX - tratar com urbanidade as pessoas;
X - representar contra irregularidades, ilegalidade, abuso do poder, ato
omissivo ou comissivo;
XI - sugerir providências visando melhorias e o aperfeiçoamento do
serviço;
XII - submeter-se aos exames médicos periódicos determinados pela
administração;
XIII - utilizar, onde for exigido, uniforme e material de segurança
obrigatório, de acordo com o cargo ou função;
XIV - expor aos chefes imediatos, as dúvidas e dificuldades que
encontrar no desempenho de suas atribuições;
XV - frequentar cursos oferecidos para aperfeiçoamento e
especialização;
XVI - prestar serviços extraordinários, quando regularmente
convocado executando os que lhe competirem;
XVII - apresentar-se convenientemente trajado em serviço.
CAPÍTULOII
PROIBIÇÕES
Art. 188.Ao servidor público é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização
do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
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IV - opor resistência injustificada ao andamento de documentos e
processos ou execução de serviços;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades
públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita
ou oral;
VII - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos
em lei, o desempenho de cargo que seja de sua competência ou de seu
subordinado;
VIII - o exercício de atividade sindical nas dependências dos prédios
públicos, salvo autorização específica, por escrito, da autoridade
competente;
IX - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança,
cônjuge, companheiro(a) ou parente até o segundo grau civil;
X - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que
ocupa, fora dos casos previstos em lei, exceto em situações
emergenciais e transitórias, devidamente autorizadas por ato do Chefe
de cada Poder;
XI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XII - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade
competente, por via hierárquica e com a urgência devida, denúncia,
representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se
não estiver na sua alçada resolver;
XIII - descumprir, desrespeitar ou retardar, culposa ou
intencionalmente, o cumprimento de qualquer ordem legítima,
administrativa ou judicial, lei ou regulamento;
XIV - utilizar pessoal ou recursos materiais da administração pública
para fins particulares;
XV - deixar de prestar, ou prestar falsamente, quando sob sua
responsabilidade, informações sobre servidor em avaliação de estágio
probatório, promoção ou outra informação de qualquer natureza;
XVI - divulgar ou permitir a divulgação de imagem, áudio ou
informação de ocorrência, sem a devida autorização da autoridade
competente;
XVII - apresentar falsamente denúncia ou representação sobre fato ou
pessoa;
XVIII - receber qualquer vantagem pecuniária que saiba ser indevida,
salvo se providenciar o ressarcimento antes da adoção de qualquer
medida pela Administração;
XIX - fazer uso de veículo oficial em desacordo com sua destinação;
XX - retardar ou deixar de praticar ato necessário à apuração de
infração disciplinar ou dar causa à prescrição em procedimento
disciplinar;
XXI - usar, durante o serviço, mesmo que em quantidade
insignificante, bebida alcoólica ou droga ilícita ou apresentar-se em
serviço em estado de embriaguez alcoólica ou de entorpecimento
causado pelo uso de droga ilícita;
XXII - acessar, armazenar, enviar ou transferir material com conteúdo
pornográfico ou discriminatório, utilizando recursos eletrônicos ou de
comunicação postos à sua disposição pela administração pública;
XXIII - exercer atividades incompatíveis com o gozo de licença para
tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da
família ou para capacitação;
XXIV - fraudar o próprio registro de frequência ou de outrem;
XXV - fazer uso de qualquer documento falsificado ou alterado para
obtenção de vantagens;
XXVI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem,
em detrimento da dignidade da função pública;
XXVII - participar de gerência ou administração de empresa privada,
de sociedade civil, ou exercer comércio, e, nessa qualidade,
transacionar com o Município;
XXVIII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou
assistenciais do cônjuge ou companheiro(a), nos termos desta Lei, e
parente até o segundo grau civil;
XXIX - receber propina, comissão ou vantagem de qualquer espécie,
em razão de suas atribuições;
XXX - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXXI - proceder de forma desidiosa;
XXXII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em
serviço ou atividade particular;
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XXXIII - fazer uso de qualquer documento falsificado ou alterado
para ingresso no serviço público.
Art. 189.É lícito ao servidor público criticar atos do Poder Público do
ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, desde que
seja em trabalho assinado.
CAPÍTULOIII
RESPONSABILIDADES
Art. 190.O servidor público responde, civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 191.A responsabilidade civil decorre do ato, omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a
terceiros.
§ 1o A indenização de prejuízo causado ao erário poderá ser liquidada
na forma prevista nos arts. 64 e 65.
§ 2o Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor
público perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra
eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 192.A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputadas ao servidor público, nessa qualidade.
Art. 193.A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou
comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 194.As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular￾se, sendo independentes entre si.
Art. 195.A responsabilidade civil ou administrativa do servidor
público será afastada no caso de absolvição criminal que negue a
existência de fato ou a sua autoria.
CAPÍTULOIV
PENALIDADES
Art. 196.São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - destituição do cargo em comissão;
V - cassação de disponibilidade.
Art. 197.Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza
da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço
público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais.
Parágrafo único.O ato de imposição da penalidade mencionará
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 198.A advertência será aplicada por escrito, nos casos de
violação de proibição constante do art. 188, incisos I a VIII e XVII e
de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou
norma interna que não justifique imposição de penalidade mais grave
e deverá constar do assentamento individual do servidor.
Art. 199.A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas
punidas com advertência e de violação das demais proibições que não
tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo
exceder a noventa dias.
§ 1o Em caso reincidência de pelo menos três faltas puníveis com
advertência, no período de doze meses, a penalidade de suspensão de
até trinta dias, será aplicada pelo Secretário Municipal ou autoridade
competente, dispensando-se a Sindicância ou Processo Administrativo
Disciplinar.
§ 2o O servidor suspenso perderá o vencimento básico e todas as
vantagens pessoais decorrentes do exercício do cargo.
§ 3o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta
por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor
obrigado a permanecer em serviço.
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Art. 200. Será punido com suspensão de até quinze dias o servidor
que, sem justa causa, recusar-se a ser submetido à inspeção médica
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da
penalidade, uma vez cumprida a determinação.
Art. 201.O servidor que não concordar com a penalidade de
suspensão a ele imposta na forma dos artigos anteriores, poderá
requerer a sua revisão, mediante requerimento, devidamente
fundamentado, dirigido à Secretaria de Administração.
Art. 202.Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a
imposição de penalidade de demissão, será obrigatória a instauração
de processo disciplinar.
Art. 203.A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo ou emprego;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - insubordinação grave em serviço;
VI - ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
VII - aplicação irregular de recursos públicos;
VIII - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
X - corrupção;
XI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XII - transgressão do art. 188, incisos XXVI a XXXIII;
§ 1o A acumulação de que trata o inciso XI acarreta a exoneração de
um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de
dez dias improrrogáveis para opção, contados da data da ciência.
§ 2o A demissão nos casos dos incisos VII, IX e X implica no
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 204. Configura abandono de cargo a ausência intencional do
servidor público ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 205. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem
causa justificada, por trinta dias, intercaladamente, durante o período
de doze meses.
Art. 206.A aplicação da demissão ao servidor que ocupar dois cargos
acumuláveis, no âmbito da administração pública municipal, incidirá
sobre ambos os cargos.
Art. 207.A demissão também se aplica ao servidor que esteja em
exercício em outro Poder ou ente federativo, hipótese em que o
processo administrativo será instaurado e conduzido no órgão ou na
entidade de origem do servidor, podendo-se utilizar dos elementos
apurados onde foi praticada a infração.
Art. 208.As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nos casos de demissão,
destituição de cargo em comissão e cassação de disponibilidade;
II - pelo Chefe imediato nos casos de advertência;
III - pelo Secretário Municipal nos casos de suspensão;
IV - pelo Dirigente máximo, na forma dos respectivos regimentos ou
regulamentos, nas Fundações e Autarquias Municipais, nos casos de
advertência, suspensão e demissão.
Parágrafo único. Nenhum servidor poderá delegar ao subordinado a
sua competência de punir.
Art. 209.A demissão ou destituição do cargo em comissão por
infração ao art. 188, incisos XXVI e XXVIII, incompatibiliza o ex￾servidor para nova investidura em cargo ou função pública municipal
pelo prazo de cinco anos.
Art. 210.Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor
que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infração ao
art. 203, incisos I, IV, VII, IX e X pelo prazo de oito anos.
Art. 211.Será cassada a disponibilidade, se ficar provado que o
servidor cometeu falta punível com pena de demissão.
Art. 212.São circunstâncias que agravam a penalidade:
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I - a prática de infração para assegurar execução ou ocultação, a
impunidade ou vantagem decorrente de outra infração;
II - o abuso de autoridade ou de poder;
III - a coação, instigação, indução ou o uso de influência sobre outro
servidor para a prática de infração disciplinar;
IV - a execução ou participação de infração disciplinar mediante
pagamento ou promessa de recompensa;
V - a promoção, direção ou organização de atividades voltadas para a
prática de infração disciplinar;
VI - a prática de infração disciplinar com a participação de duas ou
mais pessoas;
VII - a prática de mais de uma infração disciplinar decorrente da
mesma ação ou omissão;
VIII - a prática reiterada ou continuada da mesma infração;
IX - o cometimento da infração disciplinar em prejuízo de criança,
adolescente, idoso, pessoa com deficiência, pessoa incapaz de se
defender, ou pessoa sob seus cuidados por força das respectivas
atribuições.
Art. 213. São circunstâncias que atenuam a penalidade:
I - a confissão;
II - a coação resistível para a prática da infração disciplinar;
III - a prática da infração disciplinar em cumprimento de ordem não
manifestamente ilegal de autoridade superior;
IV - motivo de relevante valor social ou moral;
V - a colaboração efetiva do servidor para a descoberta de coautor ou
partícipe da infração disciplinar apurada;
VI - prestação de bons serviços à administração pública municipal;
VII - desconhecimento justificável da norma administrativa;
VIII - estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que
influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar;
IX - procurar, por espontânea vontade e com eficiência, logo após a
infração disciplinar, evitar ou minorar as suas consequências;
X - reparar o dano causado, por espontânea vontade e antes do
julgamento.
Art. 214.A ação disciplinar prescreverá:
I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão,
destituição do cargo em comissão ou cassação de disponibilidade;
II - em dois anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a fluir da data em que o ato
impugnado foi praticado.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos em lei penal aplicam-se às
infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo
administrativo disciplinar interrompe a prescrição.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição o prazo começará a fluir da
data do trânsito em julgado da decisão administrativa, observados os
prazos dos incisos I, II e III.
TÍTULO VII
PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO
CAPÍTULO I
APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 215. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
sindicância ou, se for o caso, diretamente por processo administrativo
disciplinar, assegurado ao acusado o direito ao contraditório e de
ampla defesa.
§ 1o As providências de apuração terão início logo em seguida ao
conhecimento dos fatos e iniciar-se-ão por relatório circunstanciado
do ocorrido.
§ 2o A sindicância é o procedimento disciplinar de investigação, que
tem por objetivo apurar a materialidade e a autoria de irregularidades
ou transgressões das normas definidas neste Estatuto e em outros
dispositivos legais e normativos que regem a atuação da
Administração Pública e de seus servidores.
§ 3o O processo administrativo disciplinar é o procedimento
administrativo, com pretensão de apuração de fatos e aplicação ou não
de penalidades, instaurado para apurar irregularidades ou
transgressões das normas definidas neste Estatuto e em outros
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dispositivos legais e normativos que regem a atuação da
Administração Pública e de seus servidores.
Seção I
Afastamento Preventivo
Art. 216. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a
influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora da
sindicância ou do processo administrativo disciplinar poderá ordenar o
seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até trinta dias.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual
prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o
processo.
Art. 217. Enquanto perdurar o afastamento preventivo, o servidor
receberá 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração mensal.
§ 1o Concluído o processo, e tendo o servidor o direito previsto neste
artigo, este fará jus à diferença da remuneração, a ser paga no prazo
máximo de cinco dias úteis, contados da data da decisão final, da
seguinte forma:
I - contagem do tempo de serviço público e remuneração relativos ao
período em que tenha estado afastado, quando do processo não houver
resultado pena disciplinar ou esta se limitar à advertência;
II - contagem do tempo de serviço público e remuneração do período
de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar
efetivamente aplicada.
§ 2o Se considerado culpado e punido com a pena de demissão, os
valores pagos durante o período de afastamento preventivo serão
deduzidos por ocasião das verbas previstas nesta Lei.
Seção II
Comissão Processante
Art. 218. A sindicância e o processo administrativo disciplinar serão
conduzidos por Comissão Processante.
§ 1o A Comissão Processante será composta por três servidores
públicos estáveis, não ocupantes de cargos em comissão, designados
pela autoridade competente para instaurar os processos, na forma
desta Lei, que indicará entre eles, o seu Presidente.
§ 2o O Presidente deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de
mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do
acusado.
§ 3o O Presidente da Comissão poderá designar um servidor para
secretariar os trabalhos, mediante comunicação expressa à chefia
imediata do designado, que deverá liberá-lo para as atividades, sempre
que solicitado, podendo a designação recair em um dos membros da
Comissão, sem prejuízo de seu direito ao voto.
§ 4o Não poderá participar da Comissão:
I - cônjuge ou companheiro(a) do acusado;
II - parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau do acusado;
III - quem denunciou o fato que originou a sindicância ou abertura do
processo administrativo.
§ 5o Qualquer integrante da Comissão poderá declarar-se suspeito por
motivo de foro íntimo.
§ 6o A substituição do membro, nos termos dos §§ 3o e 4o, dar-se-á
por ato do respectivo Presidente da Comissão ou, na falta de membro
com os requisitos constantes do § 1o, por designação, através da
autoridade competente.
Art. 219. Compete ao Presidente da Comissão na condução da
sindicância ou do processo administrativo disciplinar:
I - proceder à instalação e o encerramento dos trabalhos da Comissão;
II - designar o servidor que desempenhará a função de secretário;
III - presidir e dirigir os trabalhos da Comissão;
IV - fixar as datas e os horários das atividades processantes ou
sindicantes, obedecidos os prazos previstos em lei e normas internas;
V - assegurar ao investigado, acusado ou indiciado todos os direitos e
prazos legais;
VI - qualificar e inquirir o(s) indiciado(s), a(s) vítima(s), a(s)
testemunha(s), informantes, colhendo os depoimentos;
VII - determinar ou autorizar diligências, vistorias, juntada de
documentos e demais atos necessários ao bom desempenho dos fins da
Comissão;
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VIII - autorizar ou denegar provas requeridas, quando manifestamente
protelatórias ou sem interesse ao processo;
IX - deliberar sobre os casos omissos, tomar decisões de emergência,
requerer a ampliação do prazo para a conclusão, sempre efetuando a
justificativa por escrito, dirigida à autoridade competente;
X - garantir o sigilo das declarações;
XI - comunicar o início do feito ao Setor Jurídico e de Recursos
Humanos, fornecendo-lhes o nome do servidor, sua individualização
funcional, sua lotação, o número do processo e a data da autuação;
XII - nos depoimentos e interrogatórios conduzir os procedimentos,
sendo o único a fazer o questionamento à testemunha e acusado;
XIII - tomar providências cabíveis quando o denunciante ou
testemunha recusar-se a depor perante a Comissão.
Art. 220. Compete ao Secretário da Comissão:
I - zelar pelo atendimento das determinações do Presidente;
II - organizar o material necessário, lavrar termos e compor os autos;
III - manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos e papéis
dos trabalhos realizados pela Comissão;
IV - expedir e encaminhar expedientes;
V - participar de diligências e vistorias;
VI - assinar com os demais membros, os documentos necessários;
VII - numerar e vistar as páginas dos autos do procedimento;
VIII - organizar e providenciar os atos suplementares necessários,
como, citação, notificação, intimação, ofícios e outras medidas
cabíveis;
IX - assessorar os trabalhos gerais da Comissão;
X - garantir o sigilo de todas as informações constantes do processo.
Art. 221. Compete aos membros da Comissão:
I - assessorar os trabalhos gerais da Comissão;
II - diligenciar na busca da verdade real;
III - sugerir medidas no interesse dos fins da Comissão;
IV - auxiliar o Presidente na condução de todos os trabalhos de
inquirição, vistorias, perícias e outros;
V - velar pela incomunicabilidade das testemunhas;
VI - garantir o sigilo das declarações;
VII - assinar com os demais membros, os documentos necessários;
VIII - substituir o Presidente ou o Secretário, quando designado.
Art. 222. A Comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato.
§ 1o A Comissão deverá ser instalada em local que ofereça condições
adequadas ao seu funcionamento.
§ 2o A Comissão, sempre que necessário, dedicará tempo integral aos
seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a
entrega do relatório final.
Art. 223. A Comissão reunir-se-á para decidir as questões relativas às
sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como,
proceder à instrução dos feitos, de acordo com a necessidade dos
trabalhos.
§ 1o As reuniões serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
§ 2o As reuniões e as audiências das comissões terão caráter
reservado.
Seção III
Sindicância
Art. 224. A sindicância será instaurada a fim de apurar o cometimento
de infração e determinar a imposição da pena, mediante procedimento
sumário.
§ 1o O processo de sindicância deverá ser iniciado dentro do prazo de
cinco dias, contados da data da designação do presidente da Comissão
Processante.
§ 2o O prazo para conclusão da sindicância, com a apresentação do
relatório final, será de até trinta dias, podendo ser prorrogado por igual
prazo, a critério da autoridade que ordenou a sua instauração,
mediante justificativa fundamentada.
§ 3o Decorrido o prazo constante do § 2o sem que seja apresentado o
relatório, a autoridade competente poderá promover a apuração da
responsabilidade dos membros da Comissão.
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§ 4o Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição
de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, demissão ou
cassação de disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo
administrativo disciplinar, salvo exercício de livre exoneração.
Art. 225. São competentes para instaurar sindicância:
I - o Chefe do Poder Executivo Municipal ou Presidente da Câmara
Municipal;
II - os Secretários Municipais;
III- o Dirigente de Autarquia e Fundação Pública.
Art. 226. O procedimento sumário da sindicância será iniciado pela
autoridade competente em aplicar a pena decorrente da tipificação do
fato, com a expedição de portaria que indique:
I - a determinação de apuração pela Comissão;
II- o fato;
III- a tipificação;
IV- a determinação de intimação do servidor faltoso para exercer o
direito de defesa escrita até cinco dias da data da notificação;
V- a determinação de prazo para a realização da audiência de
conhecimento que não poderá exceder cinco dias do prazo para
apresentação da defesa escrita;
VI - a determinação de prazo para a decisão da Comissão, que não
poderá exceder a cinco dias da audiência de conhecimento, admitida
sua prorrogação por até quinze dias.
§ 1o Não é obrigatória a constituição de advogado, pelo acusado.
§ 2o A intimação do servidor interrompe o prazo prescricional para
aplicação da pena.
§ 3o Os depoentes poderão fazer-se acompanhar de advogado, o qual
não poderá interferir no procedimento, sendo-lhe, entretanto, facultado
reinquiri-los por intermédio do Presidente da Comissão, se este
entender pertinente.
Art. 227. Ultimada a sindicância, deverá a Comissão remeter à
autoridade que a instaurou, conclusão, reduzida a relatório, indicando
a irregularidade, se houver, e quais os dispositivos infringidos da
legislação competente, manifestando-se:
I - pelo arquivamento dos autos; ou
II - pela aplicação de penalidade de suspensão superior a trinta dias;
ou
III - pela instauração de processo administrativo disciplinar, nos casos
em que a infração importar na aplicação de pena de suspensão
superior a trinta dias ou de demissão.
§ 1o Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração
está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente de imediata instrução do processo administrativo
disciplinar.
§ 2o A conclusão da Comissão Processante será submetida à
apreciação da autoridade competente, que poderá acolhê-la ou, à vista
das provas constantes dos autos, decidir fundamentadamente de
maneira diversa.
CAPÍTULO II
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 228. O processo administrativo disciplinar é o instrumento
destinado a apurar a responsabilidade do servidor por infração
praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Parágrafo único. O processo administrativo disciplinar precederá à
aplicação das penas de suspensão por mais de trinta dias, demissão e
destituição ou exoneração de cargo em comissão ou de função
gratificada, assegurado ao acusado o direito ao contraditório e ampla
defesa.
Art. 229. O processo administrativo disciplinar será conduzido pelos
membros da Comissão Processante e deverá ser iniciado dentro do
prazo de cinco dias, contados da data de designação do presidente da
Comissão Processante.
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Art. 230. O processo administrativo disciplinar desenvolve-se nas
seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que instaura o processo
administrativo disciplinar;
II - inquérito, que compreende a instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Parágrafo único. A instauração do processo administrativo disciplinar
compete às autoridades elencadas no art. 225.
Art. 231. O prazo para a conclusão do processo administrativo
disciplinar será de até 120 (cento e vite) dias, contados da data da
publicação do ato que instaurar o processo, admitida a sua
prorrogação, a critério da autoridade que a ordenou, quando as
circunstâncias o exigirem em razão da ocorrência de fatos que
independam de ato ou decorram de omissão da Administração,
mediante justificativa fundamentada.
Parágrafo único. Decorrido o prazo constante do caput sem que seja
apresentado o relatório, a autoridade competente poderá promover a
apuração da responsabilidade dos membros da Comissão.
Seção II
Instauração
Art. 232. O ato de instauração de processo administrativo disciplinar
deve ser publicado no órgão oficial de divulgação da Administração,
contendo as seguintes informações:
I - a identificação da autoridade instauradora competente e dos
integrantes da Comissão Processante;
II - iniciais do nome do servidor acusado;
III - identificação do fato e das normas infringidas.
Art. 233. Instaurado o processo administrativo disciplinar, o servidor
acusado deverá ser citado para acompanhar o processo pessoalmente
ou por intermédio de procurador regularmente constituído.
§ 1o A citação deverá ser feita pessoalmente, com prazo mínimo de 48
(quarenta e oito) horas em relação à audiência inicial.
§ 2o Achando-se o acusado ausente do lugar, será citado por via
postal, em carta registrada, juntando-se aos autos o comprovante de
registro da correspondência.
§ 3o A citação deverá ser acompanhada de cópia das peças processuais
constantes nos autos e conter número do telefone e o meio eletrônico
para comunicação com o secretário da Comissão Processante.
§ 4o Estando o acusado em lugar incerto ou não sabido, a citação será
feita por edital, publicado três vezes seguidas no órgão oficial de
divulgação da Administração, ou em jornal de grande circulação local.
§ 5o Reputa-se citado por edital o acusado após quinze dias contados
da última publicação do edital.
§ 6o Se o acusado não se apresentar à Comissão Processante no prazo
de que trata o § 5o, a autoridade instauradora deverá designar defensor
dativo para acompanhar o processo durante sua ausência, recaindo
esta função a servidor estável, com formação igual ou superior ao
acusado.
Seção III
Inquérito
Art. 234. O inquérito do processo administrativo disciplinar
obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla
defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Subseção I
Instrução
Art. 235. Na fase da instrução, visando permitir a completa
elucidação dos fatos, a Comissão Processante deverá promover a
produção de provas, de ofício ou a requerimento do servidor acusado,
dentre elas:
I - depoimentos de testemunhas;
II - acareações;
III - provas documentais;
IV - provas emprestadas de processos administrativos ou judiciais
com mesmas partes;
V - reconstituição simulada de fatos;
VI - interrogatório do servidor acusado;
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VII - solicitação, por intermédio do Presidente, de:
a) realização de buscas e apreensões nos órgãos internos;
b) realização de perícias;
c) informações à Fazenda Pública;
d) acesso a relatórios de sistema informatizado;
e) acesso a atos que o acusado tenha praticado.
Parágrafo único. São inadmissíveis as provas obtidas por meios
ilícitos e ilegítimos.
Art. 236. Os autos da sindicância, se realizada, integrarão o processo
administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Art. 237. Os integrantes da Comissão Processante poderão indeferir
pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de
nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, bem como, pedido
de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial.
Parágrafo único. Quando a Comissão Processante tomar
conhecimento de arguições novas que surgirem contra o indiciado,
este terá direito de produzir contra elas as provas que tiver.
Art. 238. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado
expedido pelo
Presidente da Comissão Processante, devendo a ciência ser certificada
nos autos.
§ 1o A intimação observará a antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas da data de comparecimento.
§ 2o Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado
deverá ser comunicada ao chefe da unidade onde estiver lotado,
preferencialmente na forma eletrônica, com a indicação do dia e da
hora marcados para inquirição.
§ 3o Quando o denunciante ou testemunha recusar-se a depor perante
a Comissão, e não pertencendo ela ao serviço público, o presidente
solicitará à autoridade policial a providência cabível, a fim de que seja
ouvida perante aquela autoridade.
§ 4o No caso previsto no parágrafo anterior, o presidente encaminhará
à autoridade policial, a matéria de fato sobre a qual deva ser ouvido o
denunciante ou testemunha.
§ 5o A ausência injustificada de servidor público devidamente
intimado como testemunha deverá ser comunicada à autoridade que
instaurou o processo, para apuração de responsabilidade.
§ 6o Quando for desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o
Presidente da Comissão Processante solicitará às repartições
competentes, informações necessárias à sua notificação.
Art. 239. O depoimento de testemunha será feito oralmente e reduzido
a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito,
permitindo-se, entretanto, breve consulta a apontamentos.
§ 1o As testemunhas serão inquiridas separadamente, mas na hipótese
de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, poderá ser
realizada a acareação entre os depoentes.
§ 2o O servidor acusado, seu procurador ou ambos, poderão assistir à
inquirição das testemunhas no processo administrativo disciplinar,
sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e nas respostas, mas
facultado reinquiri-las, fazendo as perguntas pertinentes ao inquirido.
§ 3o Havendo prévia intimação do servidor acusado ou de seu
procurador para a oitiva de testemunha, não será causa de nulidade do
ato processual a ausência de algum deles.
§ 4o No caso de testemunhas analfabetas, o termo será assinado a
rogo, tomando-se destas a impressão digital, no local reservado à
assinatura.
§ 5o Os menores de dezoito anos servirão como informantes, devendo
ser assistidos, no ato de inquirição, pelos seus responsáveis.
§ 6o Os informantes de que trata o parágrafo anterior, serão intimados
na pessoa de seus responsáveis.
Art. 240. Concluída a inquirição das testemunhas e a coleta das
demais provas, a Comissão Processante deverá promover o
interrogatório do servidor acusado, observados os procedimentos
previstos nos artigos anteriores.
§ 1o A intimação observará a antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas quanto à data de comparecimento.
§ 2o No caso de mais de um servidor acusado, o interrogatório será
feito em separado e, havendo divergência entre suas declarações sobre
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fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida a acareação entre eles.
§ 3o O não comparecimento do servidor acusado, ao interrogatório, ou
a sua recusa em ser interrogado, não obstará o prosseguimento do
processo, nem será causa de nulidade.
§ 4o O procurador do servidor acusado poderá assistir ao
interrogatório, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e nas
respostas, facultando-se-lhe, porém, propor perguntas após a
inquirição oficial.
§ 5o Não será causa de nulidade do ato processual, a ausência do
procurador, no interrogatório do servidor acusado.
Art. 241. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado,
a Comissão proporá à autoridade competente, que seja submetido a
exame médico.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em
autos apartados e apensos ao processo principal, após a expedição do
laudo pericial.
Art. 242. Encerrada a instrução e tipificada a infração disciplinar,
deverá ser formulada a indiciação do servidor, com a especificação
dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
Art. 243. Não caberá a indiciação do servidor, concluindo-se pelo
arquivamento dos autos, se:
I - ficar comprovado que não houve a infração disciplinar; ou
II - o servidor acusado não foi o autor da infração disciplinar; ou
III - a punibilidade esteja extinta.
Parágrafo único. A conclusão de arquivamento será submetida à
apreciação da autoridade competente, a quem compete homologar a
decisão ou determinar a continuidade do procedimento.
Subseção II
Defesa
Art. 244. O servidor, uma vez indiciado, deverá ser intimado
pessoalmente ou através de seu procurador constituído nos autos, por
mandado expedido pelo Presidente da Comissão Processante, para
apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias.
§ 1o No caso de recusa do servidor indiciado ou de seu procurador em
apor o ciente na cópia da intimação, o prazo para defesa contar-se-á da
data declarada em termo próprio pelo membro ou Secretário da
Comissão Processante que fez a intimação, com a assinatura de
testemunha ou outra prova hábil.
§ 2o Junto à intimação para apresentar a defesa escrita, deverá ser
apresentada ao servidor acusado cópia do termo de indiciação.
Art. 245. Quando, por duas vezes, o membro da Comissão
Processante houver procurado o servidor indiciado em sua residência
ou no setor em que estiver lotado sem o encontrar, deverá entregar a
intimação a qualquer pessoa da família, sempre que possível, e, logo
após, proceder a intimação através de edital, no órgão oficial de
divulgação da Administração, publicado três vezes seguidas.
Art. 246. No caso de abandono de cargo, emprego ou função,
instaurado o processo e feita a citação, comparecendo o indiciado e
tomadas as suas declarações, terá ele o prazo de cinco dias para
oferecer defesa ou requerer a produção de provas que tiver, que só
podem versar sobre força maior ou coação ilegal.
Parágrafo único. Não comparecendo o indiciado, o processo
prosseguirá à sua revelia.
Art. 247. Considera-se revel o servidor indiciado que, regularmente
intimado, não apresentar defesa no prazo legal, sendo declarado nos
autos, em termo subscrito pelos integrantes da Comissão Processante.
Parágrafo único. A defesa do servidor revel será atribuída a defensor
dativo, designado na forma do § 6o do art. 233, ao qual será concedido
o prazo previsto no caput do art. 244, contado a partir da publicação
do Ato de designação.
Subseção III
Relatório
Art. 248. Apresentada a defesa, a Comissão Processante deverá
elaborar relatório circunstanciado, do qual conste:
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I - as informações sobre a instauração do processo;
II - o resumo das peças principais dos autos, com especificação
objetiva dos fatos apurados, das provas colhidas e dos fundamentos
jurídicos de sua convicção;
III - a conclusão sobre a inocência ou responsabilidade do servidor
indiciado, com a indicação do dispositivo infringido, bem como,
circunstâncias agravantes e atenuantes;
IV - a indicação da infração e da sanção a ser aplicada e do dispositivo
deste Estatuto, em que ela se fundamenta;
V - sugestões de medidas que, a seu juízo, podem ser adotadas para
melhoria do serviço público no assunto tratado.
Art. 249. O relatório será submetido a parecer do Setor Jurídico, que
avaliará os aspectos de legalidade e formalidade do procedimento,
antes de ser remetido à autoridade que determinou sua instauração,
para julgamento.
Seção IV
Julgamento
Art. 250. No prazo de até sessenta dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1o As diligências que se fizerem necessárias deverão ser
determinadas e realizadas dentro do prazo máximo estipulado no
caput.
§ 2o O processo será encaminhado à autoridade competente para
aplicar a pena proposta.
§ 3o Se a penalidade prevista for a de demissão, o julgamento caberá
às autoridades de que trata o art. 208.
§ 4o Se o processo não for julgado no prazo indicado no caput, o
indiciado, caso esteja afastado, reassumirá automaticamente o seu
cargo ou função e aguardará em exercício o julgamento.
Art. 251. O julgamento será baseado no relatório da Comissão, salvo
quando contrário às provas dos autos, e a decisão deverá conter, no
mínimo:
I - o nome do servidor e sua qualificação;
II - a infração cometida, em termos precisos e sintéticos;
III - a natureza da pena, sua gravidade, e, quando se tratar de
suspensão, a quantidade de dias que deverá ficar afastado, ou a
determinação de conversão em multa, se for o caso;
IV - as circunstâncias atenuantes e agravantes, quando houver.
§ 1o Reconhecida pela Comissão a inocência do servidor, a autoridade
instauradora do processo determinará seu arquivamento, salvo se
flagrantemente contrária à prova dos autos.
§ 2o Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade
proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 252. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade
julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará
a constituição de outra comissão para instauração de novo processo,
observado o prazo prescricional.
Art. 253. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade
julgadora determinará o registro dos fatos, nos assentamentos
individuais do servidor.
Art. 254. Quando a infração estiver capitulada como crime, o
processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério
Público, para eventual instauração de ação penal, ficando um traslado
na repartição.
Art. 255. A exoneração a pedido ou a aposentadoria voluntária, não
impedem o seguimento do processo disciplinar e o cumprimento da
penalidade acaso aplicada.
Art. 256. As decisões proferidas em processos administrativos
constarão dos assentamentos individuais do servidor, assim como o
eventual cancelamento ou anulação, devendo ser o servidor
cientificado do resultado e em seguida publicado, pelo Presidente da
Comissão, o extrato da decisão.
Parágrafo único. O extrato da decisão deverá conter o número do
processo de sindicância ou administrativo disciplinar, a matrícula do
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servidor a que se refere e o resumo da conclusão da decisão com os
fundamentos legais, e a pena ou penas aplicadas, inclusive obrigações
acessórias, se houver.
Art. 257. Não poderá ser imposta mais de uma pena para cada
infração disciplinar.
§ 1o Na ocorrência de mais de uma infração disciplinar, sem conexão
entre si, a cada uma será aplicada a pena correspondente.
§ 2o Quando as penas forem aplicadas simultaneamente, as de menor
influência disciplinar serão consideradas circunstâncias agravantes da
infração de maior gravidade.
Art. 258. As penalidades serão cumpridas a partir da data em que o
servidor for cientificado da aplicação das mesmas.
§ 1o Compete ao órgão de Recursos Humanos promover a
cientificação do servidor.
§ 2o Se o servidor estiver suspenso, e a pena a ser cumprida for de
mesma natureza, o início do cumprimento se dará após a conclusão da
pena em curso.
§ 3o Se o servidor estiver afastado legalmente, o cumprimento da pena
será iniciado a partir da data em que tiver que reassumir suas funções.
Art. 259. Quando escaparem à sua alçada, as penalidades e
providências que lhe pareçam cabíveis, a autoridade que determinou a
instauração do processo administrativo deverá propô-las,
justificadamente, dentro do prazo marcado para julgamento, à
autoridade competente.
§ 1o Na hipótese deste artigo, o prazo para julgamento será de quinze
dias a contar da data em que a autoridade competente recebeu o
processo.
§ 2o A autoridade julgadora determinará a expedição dos atos
decorrentes do julgamento e as providências necessárias a sua
execução.
§ 3o As decisões serão publicadas dentro do prazo de oito dias.
Seção V
Revisão
Art. 260. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto,
observado o prazo prescricional, a pedido ou de ofício, quando se
aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do
servidor, qualquer herdeiro poderá requerer a revisão do processo.
§ 2o Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será
requerida pelo respectivo curador.
§ 3o No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 261. A falta de apresentação de prova pré-constituída acarretará o
não recebimento do pedido de revisão, assim como a simples alegação
de inocência não constitui fundamento para a revisão, que requer
elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 262. O requerimento da revisão do processo será encaminhado ao
Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1o Recebida a petição inicial, a autoridade competente providenciará
a constituição da Comissão revisora, composta de três servidores
efetivos, de categoria funcional igual ou superior à do punido,
indicando quem deva servir de presidente para processar a revisão.
§ 2o Será impedido de participar da Comissão de revisão quem tiver
composto a comissão de processo administrativo.
§ 3o O presidente designará um servidor para secretariá-la, que poderá
ser um dos membros da comissão.
§ 4o Aplicam-se aos trabalhos da Comissão revisora, no que couber,
as normas e os procedimentos próprios da Comissão Processante.
§ 5o A Comissão terá até sessenta dias para a conclusão dos trabalhos,
prorrogáveis por trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 6o A revisão correrá em apenso ao processo original e o Presidente
marcará o prazo de cinco dias para que o requerente junte as novas
provas que tiver ou indique as que pretenda produzir.
Art. 263. O prazo para julgamento será de até sessenta dias contados
do recebimento do processo, sem prejuízo das diligências que a
autoridade entenda necessárias ao melhor esclarecimento do processo.
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Art. 264. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente
poderá, fundamentadamente:
I - alterar a classificação da falta disciplinar, modificando a pena; ou
II - absolver o servidor; ou
III - anular o processo.
§ 1o No caso de absolvição, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor.
§ 2o Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
Seção VI
Procedimento para Servidor em Estágio Probatório
Art. 265. No caso de processo administrativo aplicado a servidor não
estável, no período de estágio probatório, o procedimento poderá ser
mais simplificado, obedecendo, no entanto, as seguintes exigências:
I - o processo terá início a partir dos resultados das avaliações
periódicas, encaminhado pela chefia imediata, acompanhada de um
relatório sobre as condições de trabalho do servidor, anexando as
avaliações realizadas;
II - a autoridade competente, de posse do relatório e avaliações,
designará Comissão Processante que iniciará os trabalhos ouvindo o
servidor indiciado;
III - dará, ao servidor, após suas declarações, um prazo de cinco dias
para apresentar defesa escrita, juntas documentais e arrolar
testemunhas;
IV - após a oitiva das testemunhas encerrar-se-á a instrução e será
concedido, um prazo de cinco dias para que o servidor apresente suas
alegações finais;
V - apresentadas as alegações finais, a Comissão Processante terá um
prazo de cinco dias úteis para apresentar relatório conclusivo sobre a
continuidade ou não do servidor no serviço público.
Art. 266. Do relatório da Comissão Processante e decisão da
autoridade competente, não caberá recurso administrativo.
CAPÍTULO III
AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 267. Como medida alternativa à instauração de Processo
Administrativo para apuração de responsabilidade ou aplicação de
sanção se já instaurado, poderá ser firmado Termo de Ajustamento de
Conduta - TAC com o servidor interessado.
Art. 268. Por meio do TAC, o servidor interessado assume a
responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se
a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na
legislação vigente.
Art. 269. O ajustamento de conduta, recomendado pela Administração
ou requerido pelo próprio interessado à autoridade superior do órgão
ou entidade, pode ser formalizado antes ou durante a sindicância ou o
Processo Administrativo para apuração de responsabilidade.
§ 1o Em procedimentos em curso, o requerimento de TAC poderá ser
feito pelo interessado à autoridade instauradora até quinze dias após o
recebimento da notificação de sua condição de indiciado.
§ 2o O requerimento de celebração de TAC feito pelo interessado
poderá ser indeferido com base em juízo de admissibilidade anterior
que tenha concluído pelo não cabimento de TAC em relação à
irregularidade a ser apurada.
Art. 270. São requisitos de admissibilidade do requerimento ou da
recomendação de celebração de TAC:
I - demonstração de que os fatos são puníveis com sanções de
advertência ou suspensão;
II - não ter o interessado gozado de benefício de TAC nos últimos dois
anos;
III - não possuir registro válido de penalidade disciplinar em seus
assentamentos funcionais;
IV - não se encontrar em estágio probatório.
Parágrafo único. Não poderá ser celebrado TAC nas hipóteses em
que haja indício de crime ou improbidade administrativa.
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Art. 271. São legitimados para propor TAC:
I - as autoridades responsáveis pela instauração de sindicância ou
processo administrativo disciplinar, de ofício;
II - a Comissão responsável pela condução do procedimento
disciplinar;
III - o servidor interessado.
Parágrafo único. As autoridades descritas nos incisos I e II poderão
determinar a investigação preliminar, que consistirá na coleta
simplificada de informações que permitam concluir pela conveniência
da medida, nos casos em que haja necessidade de apurar se estão
presentes as condições que autorizem a formalização do TAC.
Art. 272. A recomendação ou o requerimento para celebração do
TAC, dirigido à autoridade superior, deverá conter, necessariamente:
I - a qualificação completa das partes;
II - a descrição pormenorizada dos fatos ou das condutas e os
fundamentos que motivaram a sua proposição;
III - a proposta concreta e detalhada para a correção das práticas
apontadas, especificando-se as obrigações de pagar, de fazer ou não
fazer a serem assumidas, e de ressarcir os prejuízos financeiros, caso
estes tenham ocorrido;
IV - o cronograma de execução e de implementação das medidas
propostas, com metas a serem atingidas;
V - a vigência do termo de compromisso.
Art. 273. Cabe à autoridade superior do órgão ou entidade firmar o
TAC, ouvidas, previamente, as unidades técnicas competentes.
Parágrafo único. A autoridade que conceder irregularmente o
ajustamento disciplinar será responsabilizada na forma da legislação
vigente, e o TAC declarado nulo, com a consequente instauração de
processo administrativo disciplinar em relação aos envolvidos.
Art. 274. Os processos administrativos de TAC deverão ser instruídos,
no mínimo, com:
I - estudos que levaram à apresentação da minuta do TAC;
II - manifestação conclusiva dos órgãos técnicos do órgão ou entidade
responsável pelo TAC;
III - manifestação conclusiva da autoridade superior do órgão ou
entidade, sobre a conveniência de ser firmado o TAC.
Art. 275. São requisitos essenciais da minuta de TAC:
I - qualificação do(s) envolvido(s);
II - autoria e materialidade da infração, demonstradas de forma
inconteste;
III - objeto e fundamentos de fato e de direito para a sua efetivação;
IV - descrição das obrigações assumidas, compreendendo, de acordo
com o caso concreto, dentre outros:
a) reparação do dano causado;
b) retratação do interessado;
c) participação em cursos visando a correta compreensão dos seus
deveres e proibições ou a melhoria da qualidade do serviço
desempenhado;
d) cumprimento de metas de desempenho;
e) sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular
praticada;
V - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;
VI - a forma de fiscalização da sua observância;
VII - a fixação do valor da multa ou outra penalidade a ser aplicada no
caso de descumprimento total ou parcial do termo de compromisso;
VIII - declaração de ciência do compromissário de que o
descumprimento integral ou parcial das obrigações assumidas
implicará imediata aplicação das penalidades descritas no termo;
IX - os efeitos legais do termo.
Parágrafo único. O prazo de cumprimento do termo de Ajustamento
de Conduta não poderá ser superior a dois anos e seu descumprimento
configurará inobservância de dever funcional.
Art. 276. O acompanhamento da execução do TAC será feito pelo
órgão ou entidade da Administração responsável pela sua elaboração.
Art. 277. O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do
servidor, cancelando-se esse registro após o decurso de dois anos a
partir da data estabelecida para o término de sua vigência.
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Art. 278. Após a celebração do TAC, deve-se:
I- comunicar à chefia imediata do servidor, com o envio de cópia do
termo, para acompanhamento do seu efetivo cumprimento;
II- declarar o cumprimento das condições do TAC pela chefia
imediata do servidor, não será instaurado procedimento disciplinar
pelos mesmos fatos objeto do ajuste.
Art. 279. Durante período de cumprimento do TAC não corre prazo
prescricional.
Art. 280. A celebração do TAC suspenderá o processo administrativo.
Art. 281. O TAC não inibe, limita ou veda quaisquer providências ou
medidas de controle e fiscalização, bem como aplicação de sanção
decorrente de outros fatos, por parte do órgão ou entidade pública na
qual se efetivou.
Art. 282. Sem prejuízo da aplicação das penalidades estipuladas no
TAC, o descumprimento do termo acarretará no prosseguimento do
Processo Administrativo.
Art. 283. O descumprimento do disposto no TAC sujeita o
compromissado ao pagamento de multa ou outra penalidade, fixada no
próprio TAC, a ser aplicada pelo órgão ou entidade responsável pelo
termo, sem prejuízo de outras cominações civis, penais e
administrativas previstas em lei.
§ 1o A multa de que trata o caput será fixada levando-se em
consideração a gravidade e natureza da infração, a vantagem auferida,
a extensão do dano causado à Administração e a condição econômica
do compromissado.
§ 2o O produto da arrecadação da multa reverterá à Fazenda
Municipal.
Art. 284. Na hipótese de atraso ou descumprimento das obrigações
contidas no TAC, a autoridade superior do órgão ou entidade
responsável deverá:
I - intimar o compromissado para, no prazo de quinze dias, pagar a
multa prevista no termo, ou apresentar defesa sobre os motivos do seu
descumprimento;
II - emitir Certificado de Descumprimento, caso não apresentadas ou
consideradas improcedentes as alegações da intimada, informando que
será dada continuidade a todos os procedimentos sancionatórios
relacionados com o compromissado, sem prejuízo de outras
providências administrativas cabíveis;
III - comunicar ao compromissado quanto à emissão de Certificado de
Descumprimento, fixando-lhe prazo de dez dias, contados da data de
assinatura do Aviso de Recebimento correspondente, para o
pagamento do valor da multa prevista no TAC, sob pena de inscrição
em dívida ativa.
Parágrafo único. O Certificado de Descumprimento do TAC é o
instrumento pelo qual a Administração caracteriza o inadimplemento
do compromisso celebrado e terá eficácia de título executivo
extrajudicial, na forma da lei.
Art. 285. O descumprimento do TAC impedirá a celebração de novo
termo, sobre qualquer objeto, no prazo de cinco anos, contados da data
da emissão do Certificado de Descumprimento do termo inadimplido.
Art. 286. Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará outras
restrições à celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, bem
como matérias não tratadas neste Capítulo.
TÍTULO IX
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO
Art. 287. Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos
previstos nesta Lei.
Art. 288. A contratação dar-se-á nos seguintes casos:
I - situações de calamidade pública;
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II - combate a surtos endêmicos e epidemias:
III - erradicação do “Aedes Aegypti”;
IV - execução de obras públicas e serviços, quando o quadro de
servidores for insuficiente;
V - execução de serviços através de frentes de trabalhos para limpeza
de vias públicas, bueiros e outros serviços de interesse do Município;
VI - admissão de professor, quando for confirmada a insuficiência no
quadro de professores para o atendimento educacional na Rede
Municipal de Ensino;
VII - admissão de profissionais de saúde, quando confirmado a
insuficiência de servidores para o atendimento normal da população;
VIII - admissão de profissionais na área de vigilância e inspeção.
Art. 289. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos
desta Lei, prescindindo de concurso público, será feito mediante
processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação em jornal de
publicação dos atos oficiais do Município, com exceção nos casos dos
incisos I, II, III e V do art. 288.
Art. 290. A contratação de pessoal terá o limite máximo de duração de
tempo:
I - para os casos descritos nos incisos I, II, III, V, VII e VIII, o período
necessário para atendimento das situações e serviços;
II - para os casos do inciso IV, o período necessário para conclusão da
obra ou serviços:
III - para o caso do inciso VI, enquanto houver necessidade de
substituição.
§ 1o A contratação de professor a que se refere o inciso VI do art. 288
far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira,
decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria,
afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão
obrigatória ou aumento de demanda não prevista.
§ 2o A contratação para atender às necessidades decorrentes de
calamidade pública, combate a surtos endêmicos ou epidemias,
erradicação do “Aedes Aeypti” e frentes de trabalho, prescindirá de
processo seletivo.
§ 3o A contratação de pessoal para realizar serviços através de frentes
de trabalho será realizada toda vez que houver necessidade de
realização de serviços descritos no inciso V do art. 288, devendo ser
observado o seguinte:
I - terão acesso às frentes de trabalhos as famílias cadastradas pelo
Serviço de Assistência Social do Município, que possuem membros
desempregados;
II - somente poderá ser contratado uma pessoa de cada família;
III – os valores e a periodicidade dos pagamentos dos serviços serão
fixados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de
Decreto.
Art. 291. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei
será fixada em importância não superior ao valor da remuneração
fixada para o nível básico de carreira dos servidores que
desempenhem função semelhante, estabelecida nos quadros de cargos
e salários de Servidores Públicos Municipais, ou não existindo a
semelhança, às condições do mercado de trabalho.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as
vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos
tomados como paradigma.
Art. 292. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á,
sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por iniciativa do Município, decorrente de conveniência
administrativa.
Parágrafo único. A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e
III, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 293. A contratação de pessoal, deverá ser precedido de “Aviso de
Contratação Temporária de Pessoal”, constando:
I - finalidade da contratação;
II - a quantidade de pessoal;
III - os requisitos exigidos;
IV - valor da remuneração;
V - tempo de duração da contratação.
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Art. 294. O regime de trabalho para as pessoas de contratação
temporária, aplicar-se-á no que couber as disposições da Consolidação
das Leis de Trabalho.
Art. 295. Nos casos de necessidade de processo seletivo, será
publicado com antecedência mínima de dez dias “Aviso de
Contratação de Pessoal” constando data, horário e local da realização
das provas e local para obtenção de informações adicionais.
Parágrafo único. O processo será conduzido por Comissão
especialmente designada para este fim, que também terá atribuições de
elaborar e aplicar teste aos interessados para o preenchimento de
vagas, podendo a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal,
terceirizar estes trabalhos, ficando a Comissão Especial encarregada
da coordenação e fiscalização.
TÍTULO X
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 296. Os servidores públicos municipais, ocupantes de cargos de
provimento efetivo, submetem-se ao Regime Geral da Previdência
Social.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 297. A Administração Municipal instituirá, através de Lei, planos
de carreira para os servidores da administração pública direta,
autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Os planos de carreira definirão a organização dos
cargos públicos, os que permanecem em atividade, os cargos em
extinção ao vagarem e os cargos automaticamente extintos.
Art. 298. O prazo para a concessão das licenças previstas neste
Estatuto, que não existiam na legislação anterior, terá seu tempo de
fruição com início a partir da aprovação desta Lei.
Art. 299. O dia 15 de outubro será consagrado ao professor, sendo
facultativo o ponto nessa data aos integrantes do quadro do magistério
público municipal e aos demais servidores vinculados à Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 300. O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor municipal,
sendo facultativo o ponto nessa data aos servidores em geral.
Art. 301. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da
Constituição da República e da Lei Orgânica do Município, o direito à
livre associação sindical e os seguintes direitos, dentre outros delas
decorrentes:
I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto
processual;
II - de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final
do mandato, exceto a pedido;
III - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que
for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em
assembleia geral da categoria.
Art. 302. É assegurado o direito de greve, que será exercido nos
estritos limites dos princípios constitucionais e da lei
regulamentadora.
§ 1o A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre
o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2o Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 303. Por motivo de crença religiosa, de convicção filosófica,
política, raça ou gênero, o servidor não poderá ser privado de
quaisquer direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se
eximir do cumprimento de seus deveres.
Art. 304. São isentos de taxas os requerimentos e outros papéis que,
na ordem administrativa, interessem ao servidor público municipal.
Art. 305. O Município deverá promover cursos de capacitação para
seus servidores, de acordo com as atividades inerentes a cada cargo.
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Art. 306. Poderão ser instituídos incentivos funcionais aos servidores,
compreendendo basicamente:
I - prêmios pela apresentação de projetos e/ou trabalhos que
favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos
operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito e
condecorações por serviços prestados à Administração Pública
Municipal.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo deverá,
obrigatoriamente, ocorrer por meio de regulamentações específicas.
Art. 307. O Prefeito Municipal baixará, por Decreto, os regulamentos
necessários à execução da presente Lei.
Art. 308. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias
corridos, exceto quando haja disposição expressa em contrário.
§ 1o Na contagem dos prazos será excluído o dia inicial e incluído o
dia do vencimento.
§ 2o Se o dia inicial ou final incidir em sábado, domingo, feriado ou
em outro cujo ponto seja facultativo, o prazo será considerado
prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.
Art. 309. A presente Lei aplicar-se-á aos servidores da Câmara
Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao
Chefe do Poder Executivo, quando for o caso.
Art. 310. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, ficando expressamente revogadas:
I - Lei nº 013, de 15 de dezembro de 1994;
II - Lei nº 48, de 28 de dezembro de 2006;
III - Lei nº 12, de 29 de março de 2011;
IV - Lei nº 36, de 17 de agosto de 2011;
V - Lei nº 29, de 08 de abril de 2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fênix, Estado do Paraná, em 30 de
abril de 2024.
ALTAIR MOLINA SERRANO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eloine Laiane de Campos
Código Identificador:46B2D6E8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 02/05/2024. Edição 3014
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