| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2024 |
| Date | 2024-10-01 |
| Ementa | Dispõe sobre o tombamento de Igreja construída em imóvel rural ao patrimônio histórico e cultural no município de Fênix. |
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MUNICÍPIO DE FÊNIX CNPJ: 76.950.021/0001-30 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix - Paraná - CEP 86950-000 Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br LEI Nº29/2024 a - Súmula: Dispõe sobre o tombamento de EDIÇÃO: 2 5 Igreja construída em imóvel rural ao PUBLICADO HO 1202F | patrimônio histórico e cultural no CÓDIGO IDENTIFICADOR: LS 1 DB LG município de Fênix e dá outras providências. ) O PREFEITO DO MUNICÍPIO FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, submete à apreciação da Egrégia Câmara Municipal de Vereadores, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: Lei Artigo 1º. - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar o TOMBAMENTO DA IGREJA CONSTRUIDA EM IMÓVEL RURAL AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL, nos termos do artigo 102, Il, da Lei Orgânica do Município de Fênix, Estado do Paraná. Parágrafo único: Fica considerado Patrimônio Histórico do Município de Fênix, a Igreja construída no imóvel rural constante da matrícula nº. 7.882 do Cartório de Registro de Imóveis de Engenheiro Beltrão, constituída pelo lote nº 05 (cinco) subdivisão da Fazenda Corumbataí, Gleba Corumbataí — Município de Fênix — Estado do Paraná - com área de 1,50 Alqueires Paulista ou 3,63 há, onde está construída a Igreja denominada pela população por “CAPELINHA ou IGREJINHA DA SERRA". Artigo 2º - O tombamento faz necessário por ser a Igreja mais antiga do Município de Fênix — Estado do Paraná — tratando-se de uma construção do século XIX, estilo francês, um patrimônio histórico a ser preservado pelo município. Artigo 3º - Fica autorizado o Executivo Municipal restaurar e preservar a referida construção, sem causar alterações em sua originalidade e arquitetura. Artigo 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeito Municipal