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norma nº 31/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 31 / 2024
Date 2024-10-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-8000 – CNPJ: 76.950-
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LEI N° 31/2024 
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 
O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARNÁ, APROVOU 
E EU, ALTAIR MOLINA SERRANO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
L 
 E 
 I 
Art. 1º Nos termos da Constituição Federal, art. 165, §2°, da Lei n° 4.320/64 e 
Lei Orgânica do Município, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o 
exercício de 2025, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe 
sobre as alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei 
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro 
Nacional compreendendo. 
I - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - A organização e a estrutura dos orçamentos; 
III - As diretrizes específicas para o Poder Legislativo; 
IV - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações; 
V - As disposições sobre as alterações na Legislação Tributária do Município; 
VI - As disposições Gerais
I - AS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, 
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2025, estão identificados nos 
Demonstrativos I a VII desta Lei, em conformidade com as determinações técnicas da 
Secretaria do Tesouro Nacional-STN. 
Art. 3º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, apresentados 
de forma consolidada no Município, constitui-se dos seguintes: 
§ 1º Demonstrativo I - Metas Anuais; 
 
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§ 2º Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior; 
§ 3º Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais 
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 
§ 4º Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; 
§ 5º Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos; 
§ 6º Demonstrativo VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e 
§ 7º Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado. 
§ 8º Demonstrativo Anexo de Riscos Fiscais, contendo o demonstrativo de Riscos 
Fiscais e Providências; 
§ 9º Demonstrativo Anexo de Metas e Prioridades.
II - A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS; 
Art. 4º Para efeitos desta Lei, entende-se por: 
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental que visa 
a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no Plano Plurianual; 
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e 
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto 
e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação. 
 
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§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a 
subfunção às quais se vinculam, na forma do disposto pela Secretaria do Tesouro 
Nacional. 
§ 3º As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a 
localização física integral ou parcial dos programas de governo. 
Art. 5º O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, 
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas 
dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os grupos 
de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as 
fontes de recursos. 
Art. 6º A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos, determinadas por 
Instrução Técnica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE. 
Art. 7º As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação, 
vinculadas às respectivas atividades e projetos. 
Art. 8º O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam 
recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a 
Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. 
Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder 
Legislativo, conforme estabelecidos no artigo no art. 85, § 3º da Lei Orgânica do 
Município e no art. 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964, e será composta de: 
I - Projeto de Lei acompanhado de mensagem; 
II - Quadros orçamentários consolidados; 
III - Anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma definida 
nesta Lei; 
IV - Anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do § 5º do Art. 165 
da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei; 
V - Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao Orçamento Fiscal. 
VI - Especificação dos programas especiais de trabalho, custeados por dotações 
globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar 
e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e 
administrativa. 
 
 
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§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo 
os quadros a que se referem o inciso III do artigo 22 da Lei Federal nº 4.320/64, são os 
seguintes: 
I - Resumo das receitas do Orçamento Fiscal, por categoria econômica; 
II - Resumo das despesas do Orçamento Fiscal, por categoria econômica; 
III - Receita e despesa do Orçamento Fiscal, segundo as categorias econômicas, 
conforme Anexo I da Lei Federal nº 4.320/64; 
IV - Evolução da receita do Orçamento Fiscal, segundo as categorias econômicas e seu 
desdobramento em fontes; 
V - Receita do Orçamento Fiscal, de acordo com a classificação constante do Anexo III 
da Lei; 
VI - Despesa do Orçamento Fiscal, segundo o poder e o órgão e os grupos de natureza 
de despesa; 
VII - Evolução da despesa do Orçamento Fiscal, segundo as categorias e os grupos de 
natureza de despesa; 
VIII - Despesa do Orçamento Fiscal, segundo a função, a subfunção, o programa e os 
grupos de natureza de despesa; 
IX - Da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos 
termos do artigo 212 da Constituição Federal; 
X - Da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, na forma da 
legislação; 
XI - Da aplicação dos recursos para o financiamento das despesas do Poder Legislativo 
Municipal, conforme a Emenda Constitucional nº 25, e o artigo 20 da Lei Complementar Federal 
nº 101/2000; 
XII - Da receita corrente líquida, com base no artigo 1º, § 1º, Inciso IV, da Lei 
Complementar nº 101/2000 e da despesa com pessoal; 
XIII - Da aplicação dos recursos reservados à saúde, conforme a Emenda 
Constitucional nº 29;
XIV - Resumo das fontes de financiamento e da despesa do Orçamento de 
Investimento, segundo o órgão, a função, a subfunção e o programa.
 
§ 2º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá: 
I - A justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da receita e da despesa, 
respectivamente. 
 
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§ 3º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os Projetos de Lei 
Orçamentária e dos Créditos Adicionais, por meio eletrônico com sua despesa 
discriminada por elemento de despesa. 
III - AS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO 
Art. 10. O Poder Legislativo, até o dia 10 de agosto do presente exercício, em 
conformidade a Emenda Constitucional nº 25/2000, encaminhará ao Executivo Municipal 
a Proposta Orçamentária da Câmara, limitada a 7% (sete por cento) da receita tributária 
e das transferências previstas no § 5º, do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da CF, e os 
contidos no Resolução n° 33/2012 do TCE-PR. 
IV - AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 11. As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício 
financeiro de 2025 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, 
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. 
§ 1º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância com 
as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
 
§ 2º - Na destinação dos recursos as ações constantes do projeto de lei 
orçamentário serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano 
Plurianual – PPA. 
Art. 12. O Orçamento Fiscal estimará as receitas e fixará as despesas dos 
Poderes Legislativo e Executivo, bem como a seus Órgãos, Fundos Municipais, de modo 
a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, 
da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade. 
Art. 13. A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à 
previsão da receita e à fixação da despesa, atenderá a um processo de planejamento 
permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá ainda reserva de 
contingência e compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e 
Legislativo Municipal, seus Fundos e entidades das Administrações Direta e Indireta, 
inclusive Fundações mantidas pelo Poder Público Municipal e obedecerá, na fixação da 
despesa e na estimativa da receita, aos princípios de: 
I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais; 
II - Austeridade na gestão dos recursos públicos; 
III - Modernização na ação governamental; 
IV - Equilíbrio Orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária; 
 
 
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§ 1º A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por 
categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação. 
§ 2º A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma 
descentralizada observarão as normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro 
Nacional. 
§ 3º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto 
orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que não 
ultrapassem a 1% da Receita Corrente Líquida. 
Art. 14. O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Fênix relativo ao 
exercício de 2025 deverá obedecer aos princípios da justiça social, do controle social, da 
transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observados 
os seguintes: 
I - O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução 
do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre 
indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social com 
investimentos prioritários nas áreas sociais; 
II - O princípio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a 
participação no acompanhamento do orçamento; 
III - O princípio da transparência implica, além da observação do princípio 
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real 
acesso dos municípios às informações relativas ao orçamento; 
IV - O princípio da economicidade implica na relação custo-benefício, ou seja, na 
eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade 
administrativa; 
V - Austeridade na gestão dos recursos públicos; 
VI - Modernização na ação governamental; 
VII - Equilíbrio Orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária; 
Parágrafo único. A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á 
no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de 
aplicação. 
Art. 15. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos 
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das 
despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício. 
 
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Art. 16. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o 
índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da 
arrecadação municipal mês a mês. 
§ 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as 
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: 
I - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; 
II - A expansão do número de contribuintes com a desburocratização para 
abertura de empresas e regularização/inserção dos comerciantes e prestadores de 
serviço que atuam na informalidade; 
III - A atualização do cadastro mobiliário fiscal; 
IV - Implantação de ferramentas gerenciais informatizadas para 
acompanhamento/incremento e melhoria de arrecadação dos tributos municipais 
(ISSQN – IPTU – ITBI); 
V - Revisão geral para regularização e atualização da PGV – Planta Genérica de 
Valores.
§ 2º As taxas de polícia administrativa deverão remunerar a atividade municipal 
de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 
§ 3º Nenhum compromisso será assumido sem que existam dotações 
orçamentárias e recursos financeiros, previstos na programação de desembolso, e a 
inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa. 
§ 4º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária - 
financeira ocorridas, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na 
inobservância do parágrafo anterior. 
Art. 17. Constituem Riscos Fiscais aqueles capazes de afetar o equilíbrio das 
contas públicas do Município (art. 4º, § 3º da LRF), e caso se concretizem, serão 
atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso 
de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2024. 
Parágrafo Único. Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal 
encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos 
ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. 
Art. 18. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei 
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF). 
Art. 19. Para atender o disposto na Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder 
Executivo se incumbirá do seguinte: 
 
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I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma da execução mensal 
de desembolso; 
II - Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da 
execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá 
realizar cortes de dotações; 
III - O Poder Executivo emitirá ao final de cada semestre, relatório de Gestão 
Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a 
Câmara de Vereadores; 
IV - Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, Prestação de 
Contas, Pareceres do T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na internet, e 
ficarão à disposição da comunidade; 
V - O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, 
será feito até o dia 20 de cada mês, atendendo o artigo constitucional que trata da 
matéria sob a forma de transferência. 
Art. 20. As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real 
em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício 
ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, não 
podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente 
Líquida. 
Art. 21. A despesa total com Pessoal não ultrapassará em percentual da Receita 
Corrente Líquida os limites definidos na forma do artigo 20 da LRF. 
Art. 22. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos 
preferencialmente os programas constantes nesta Lei, podendo na medida das 
necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos 
de outras esferas do governo ou mesmo próprios. 
Art. 23. O Município poderá conceder ajuda financeira, prevista na Lei 
Orçamentária a título de "subvenções Sociais" a entidades sem fins lucrativos, de 
atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes condições: 
 
I - Sejam de atendimento direto ao público, em funções compatíveis com as de 
responsabilidade do Município; 
II - Associações, cooperativas, organizações não governamentais, organizações 
da sociedade civil de interesse público e/ou organizações sociais; 
III - Que se ache em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao ente 
transferidor; 
 
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§ 1° Os Repasses serão efetivados através de convênio e/ou Termo de 
Fomento/Colaboração de acordo com a Lei 8.666/93, Lei Federal 101/2000 e Lei 
13.019/2014. 
§ 2° Para habilitar ao recebimento das "subvenções sociais" a entidade deverá 
apresentar declaração de funcionamento regular do último ano imediatamente anterior 
ao da elaboração do convênio e/ou Termo de Fomento/Colaboração, e comprovante do 
mandato de sua diretoria. 
§ 3° A Municipalidade deverá ao firmar convênio ou termo de parceria observar 
o que estabelece a Lei Federal 13.019/2014 de 31 de Julho de 2014; 
§ 4° As entidades beneficiadas nos termos deste artigo prestarão contas ao 
Tribunal de Contas do Estado de acordo com a resolução 28/2011 e instrução normativa 
061/2011 do TCE-PR dos recursos recebidos do Poder Executivo, ficando proibido novo 
repasse caso tenha prestação de contas pendente até a devida regularização. 
Art. 24. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer 
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, em 
consonância com o plano de trabalho. 
Art. 25. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas 
sem fins lucrativos, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, 
recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do 
associativismo municipal dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 
da LRF) devendo também atender a Lei Federal 13.019/2014. 
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal 
deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na 
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da 
Constituição Federal). 
Art. 26. O Município poderá conceder incentivos fiscais ao desenvolvimento de 
atividades na área social, Industrial, cultural e de esporte mediante leis específicas. 
 
Art. 27. O Executivo Municipal, poderá ainda conceder ou ampliar benefício 
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração 
de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da 
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício 
em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). 
Art. 28. O Poder Executivo enviará até três meses antes do encerramento do 
exercício financeiro conforme Art. 85, §3º, III, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara 
Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para 
sanção e demais providências. 
 
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Art. 29. Constarão da proposta orçamentária do Município, demonstrativos 
discriminando a totalidade das receitas e das despesas das Entidades das 
Administrações Direta e Indireta. 
Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado adequar o PPA durante o exercício 
de 2025, objetivando adequá-lo às mudanças da legislação vigente. 
Art. 31. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do Município para 
custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, exceto a formalizada 
entre o Executivo municipal e as entidades sem fins lucrativos, atendendo a Lei Federal 
13.019/2014. 
Art. 32. Caso os valores previstos nesta Lei, se apresentarem defasados na 
ocasião da elaboração da proposta orçamentária, poderá o orçamento inicial ser 
corrigido pela inflação pelo índice utilizado pelo código tributário municipal. 
Art. 33. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência do Poder Executivo 
e demais órgãos da administração indireta, que será equivalente a no mínimo 1% (um 
por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2025, e 
poderá ser destinada a: 
§ 1º - Cobertura de créditos adicionais; 
§ 2º - Atender passivos contingentes; 
§ 3º - Cobertura de outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
I - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de 
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais 
suplementares conforme disposto nas Portarias MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN 
nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, ´´b`` da LRF). 
II - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais 
imprevistos, caso estes não se concretizem até o dia 30 de novembro de 2025, poderão 
ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos 
adicionais suplementares de dotações que se tornarem insuficientes através de ato 
próprio. 
§ 4º O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 conterá ainda reservas específicas 
não superiores a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida 
prevista na proposta orçamentária de 2025 para atender a: 
I - Emendas individuais ao projeto de Lei Orçamentária na forma do inciso I do 
parágrafo único do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Fênix. 
 
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Art. 34. O Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal da Criança e 
do Adolescente, Fundo Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Educação, farão parte 
do Orçamento Geral do Município na forma de Unidade Orçamentária. 
Parágrafo único. Os Demais fundos criados eventualmente no decorrer do 
exercício da mesma forma do caput deste artigo, fará parte do orçamento geral do 
Município na forma de unidade. 
Art. 35. Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo 
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de 
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio 
das contas públicas. 
Art. 36. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025 
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais 
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de 
cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os 
dois seguintes (art. 12 da LRF). 
Parágrafo único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta 
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição 
da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas 
para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculos (art. 12, § 3º da 
LRF). 
Art. 37. Na hipótese de ocorrências das circunstâncias estabelecidas no caput 
do artigo 9º, e no Inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, 
o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho 
e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto 
de projetos, atividades e operações especiais. 
§ 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações 
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas dos serviços da dívida. 
§ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que 
trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: 
I - Com pessoal e encargos patronais; 
II - Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no 
artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira. 
 
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§ 4º - A limitação de empenhos será definida através de ato do Poder Executivo, 
determinando em qual área a despesa será limitada até que o equilíbrio financeiro seja 
reestabelecido. 
Art. 38. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita 
Corrente Líquida, programadas para 2025, poderão ser expandidas em até 5%, 
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei 
Orçamentária Anual para 2024 (art. 4º. § 2º da LRF). 
Art. 39. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício 
financeiro de 2025 deverão estar definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 
a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. 
Art. 40. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que 
trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos 
exigidos na legislação pertinente. 
Parágrafo único. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado 
à sanção até o início do exercício financeiro de 2025, fica o Executivo Municipal 
autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da 
respectiva lei orçamentária anual, dentro do limite de 1/12 (um doze) avos do total de 
cada dotação.
Art. 41. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão 
em 2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a 
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso 
público ou caráter temporário na forma de lei, observado os limites e as regras da LRF 
(art. 169, § 1º, II da Constituição Federal). 
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos 
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2025. 
Art. 42. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com 
pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, 
parágrafo único, V da LRF). 
Art. 43. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 
20 da LRF): 
I - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
II - Eliminação das despesas com horas-extras; 
III - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
 
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IV - Eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
V - DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 44. Ocorrendo alterações na Legislação Tributária em vigor, decorrente de 
lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à 
estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o poder Executivo 
autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária. 
Art. 45. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação 
estabelecida pelo IPCA-e-IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo. 
Art. 46. Na previsão da receita para o exercício de 2025, serão observados os 
incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, se atendidas as 
exigências do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 47. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de alíquotas ou de modificação 
de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos e contribuições, e 
outros benefícios que correspondem a tratamento diferenciado, deverão atender ao 
disposto no art. 14 da Lei Complementar 101/2000, devendo ser instruídos com 
demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e 
primário. 
Art. 48. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito 
do disposto no art. 14 § 3º, II, da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 49. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará 
em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF). 
 
VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 50. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo 
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência 
de tesouraria, devidamente comprovados pela tesouraria municipal, exceto falta de 
planejamento financeiro que provoque desequilíbrio nas finanças públicas. 
Art. 51. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro 
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe 
do Poder Executivo. 
 
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Art. 52. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o 
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, 
para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. 
Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Anexo de Metas e 
Prioridades dos orçamentos compreendendo LOA, LDO e PPA, sempre que houver 
necessidade, por Decreto do Executivo Municipal até o limite previsto no caput artigo 7º
desta Lei para fins de atender a Lei Complementar 101/00 no que tange a seu aspecto 
de planejamento. 
Art. 54. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo 
para propor modificação nos projetos de leis relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes 
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a 
votação no tocante às partes cuja alteração é proposta. 
Parágrafo Único - O Executivo Municipal, a cada quadrimestre, poderá reavaliar 
o Plano Plurianual de Investimentos. 
Art. 55. Os repasses para o Legislativo Municipal deverá ser efetuado até o dia 
20 de cada mês. 
Art. 56. Os Poderes, Executivo e Legislativo, por ato próprio, ficam autorizados a 
abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 15% (quinze por cento), do total 
da despesa fixada nesta Lei, nos termos do art. 7º, e § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964. 
§ 1º Não compõem o percentual acima citado as suplementações que 
envolverem cobertura de despesas de pessoal para pessoal, bem como pessoal para 
obrigações patronais ou obrigações patronais para pessoal, podendo estas, serem feitas 
por ato próprio do Executivo Municipal e ou Legislativo Municipal. 
 
§ 2º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um 
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada 
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito 
Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da 
Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal). 
§ 3º Fica o Executivo Municipal, autorizado, por ato próprio a realizar 
suplementações nas dotações definidas no Orçamento, a compensação, conversão ou 
criação de fontes de recursos ordinários vinculados ou próprios dos 
projetos/atividades/operações especiais e das obras, bem como a suplementação pelo 
excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária, individualizada por fontes de 
recursos, nos termos previstos no inciso I, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964, bem como por superávit financeiro do exercício anterior, e nos termos 
previstos no inciso II, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei, 
 
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os quais não serão computados no limite de créditos adicionais autorizados no caput 
deste artigo. 
Art. 57. Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar premiação em espécie ou 
bens por ocasião de realização de eventos no Município, obedecendo ao cronograma de 
eventos previsto em Lei. 
Art. 58. A administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal 
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de 
recursos para o tesouro municipal. 
 
§ 1° Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para 
pagamento da dívida. 
 
§ 2° O Município subordinar-se-á às normas estabelecidas em Resolução do 
Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública 
consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, 
incisos VI e IX, da Constituição Federal. 
Art. 59. O valor da dotação destinada ao pagamento de precatórios será 
informado pela Procuradoria Geral do Município ao Setor de Contabilidade, observada a 
determinação do art. 100, da Constituição Federal. 
Art. 60. A Lei Orçamentária de 2025 somente incluirá dotações para o 
pagamento de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes 
documentos: 
I - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte 
não embargada; e 
II - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação 
aos respectivos cálculos. 
Art. 61. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal 
da Fazenda até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de 
precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de 2024 a serem incluídos na proposta 
orçamentária de 2025, especificando: 
I - Número e data do ajuizamento da ação originária; 
II - Número do precatório; 
III - Tipo da causa (de acordo com a origem da despesa); 
IV - Enquadramento (alimentar ou não alimentar); 
V - Data da autuação do precatório; 
 
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VI - Nome do beneficiário; 
VII - Valor do precatório a ser pago, (atualizado, conforme determinado pelo art. 
100,§ 5º da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 62/2009); 
VIII - Data do trânsito em julgado; 
IX - Número da vara ou comarca de origem; e 
X - Cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da 
requisição de pagamento no caso de ação cível. 
Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos 
precatórios e das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2025, os índices 
adotados pelo Poder Judiciário respectivo, conforme disposto no art. 100, § 1º da 
Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 62/2009 e no Decreto nº 213/2010. 
Art. 62. O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o art.100, § 
3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 de 15 
de dezembro de 1998, pela Emenda Constitucional nº 62 de 9 de dezembro de 2009, 
sujeitar-se-á ao disposto na Lei 11.467/2011. 
Art. 63. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a 
serem desenvolvidos por intermédio de consórcios públicos, conforme regulamentação 
fixada pela Lei Federal. 
Art. 64. A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos materiais 
de distribuição gratuita destinada a atender despesa com a aquisição de materiais de 
distribuição gratuita, tais como: livros didáticos e benefícios que possam ser distribuídos 
gratuitamente. 
Art. 65. As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual só serão admitidas, 
desde que: 
I - Sejam compatíveis com a presente Lei; 
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas ou dos recursos que se refere o inciso I, do § 4º do art. 33, 
excluídas as que incidam sobre: 
a) Dotações para pessoal e seus encargos; 
b) Serviços da dívida; 
 
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c) Transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, 
acordos, ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados a programações 
específicas; 
d) Despesas referentes a vinculações constitucionais; 
III – sejam relacionadas: 
a) À correção de erros ou omissões; 
b) Aos dispositivos do texto do Projeto de Lei. 
Art. 66. Somente serão inscritos em Restos a Pagar, as despesas empenhadas 
e efetivamente liquidadas até 31 de dezembro de 2025. 
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas 
as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente 
ocorrido no exercício e que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos 
comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no art. 63, da Lei n.º 4.320, 
de 17 de março de 1964. 
Art. 67. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias 
após a publicação do orçamento, a programação financeira das receitas e despesas e o 
cronograma de execução mensal ou bimestral para os Órgãos ou Unidades Gestoras, se 
for o caso (art. 8º da LRF). 
Art. 68. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aos 22 de outubro 
de 2024. 
ALTAIR MOLINA SERRANO 
PREFEITO MUNICIPAL

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