| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2024 |
| Date | 2024-12-27 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE FÊNIX PARA O EXERCÍCIO DE 2025 |
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LEI Nº 37/2024 SÚMULA: Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de FÊNIX para o exercício de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte, L E I : Art. 1º – O Orçamento Geral do Município de Fênix, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2025, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, composto pelas Receitas e Despesas, dos órgãos da Administração Direta e Fundos instituídos pelo Município, que recebem transferências a conta deste orçamento, estima a receita em R$ 30.100.000,00 (TRINTA MILHÕES E CEM MIL REAIS), e fixa a Despesa em igual importância, contendo em seus anexos: I – RECEITAS; a) Receitas Correntes; b) Receitas de Capital; II – DESPESAS; c) Orçamento Fiscal; d) Orçamento da Seguridade Social; e) Por Órgão e Unidade; f) Por Função de Governo; g) Por Subfunção de Governo; h) Por Natureza da Despesa. Art. 2º – A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos e Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e especificações constantes nos anexos, de acordo com o seguinte desdobramento: RECEITA RECEITAS CORRENTES - Impostos, taxas e Contribuição de Melhoria. R$ 1.555.747,32 - Receita de Contribuições R$ 571.287,93 - Receita Patrimonial R$ 47.283,18 - Receita de Serviços R$ 2.431,01 - Transferências Correntes R$ 33.088.320,14 - Outras Receitas Correntes R$ 20.280,09 - DEDUÇÃO RECEITA FUNDEB (R$ -5.306.900,29) TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES R$ 30.978.449,38 RECEITAS DE CAPITAL - Alienações de Bens R$ 121.550,62 - Transferência de Capital R$ 0,00 TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL R$ 121.550,62 TOTAL GERAL R$ 30.100.000,00 Art. 3º – As Despesas serão realizadas segundo as discriminações constante nos Anexos, que apresenta sua composição de acordo com o seguinte desdobramento: PODER LEGISLATIVO CORRENTE R$ CAPITAL R$ 01 - Câmara Municipal de Fênix 1.443.620,00 225.000,00 PODER EXECUTIVO 25.356.850,29 2.474.960,73 02 – ORGÃO DE COLABORAÇÃO GOV. 57.724,98 5.653,84 03 – GOVERNO MUNICIPAL 754.772,08 84.352,07 04 – SEC. DE OBRAS, SERV. E TRANSPORTES 4.208.668,05 535.491,63 05 – SECRETARIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA 331.084,83 79.428,76 06 – SECRETARIA DE SAUDE 6.349.867,30 69.442,98 07 - SECRETARIA DE ASSISTENCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 1.344.900,49 56.633,53 08 – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 6.237.992,88 82.854,67 09 – SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO 560.192,37 63.123,76 10 – SECRETARIA DE FINANÇAS 2.789.841,37 1.439.728,75 11 SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS 1.452.910,69 9.261,00 12 SECRETARIA INDUSTRIA, COMERCIO E ABASTECIMENTO. 493.788,12 5.788,12 13 SECRETARIA ADMINISTAÇÃO E PLANEJAMENTO 462.096,55 13.152,50 14 SECRETARIA ESPORTES 373.623,47 19.261,00 15 - PROCURADORIA JURIDICA 239.171,62 10.788,12 RESERVA DE CONTINGENCIA 299.784,49 TOTAL DAS DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO 30.100.000,00 Art. 4º – Os seguintes Fundos Municipais fazem parte da Unidade Orçamentária do Orçamento Geral do Município: I – Fundo Municipal de Saúde de Fênix; II – Fundo Municipal de Assistência Social de Fênix; III – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. IV – Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Fênix. V – Fundo Municipal dos Direitos da Mulher. VI – Fundo Municipal da Educação Cultura Esporte do Município de Fênix. Art. 5º – O Orçamento próprio de que trata o art. 3º desta lei, poderá ser suplementado por Decreto do poder Executivo Municipal, nas formas do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964. Art. 6º – Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado, em consonância com a Lei Municipal 31/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2025) a abrir Créditos Adicionais Suplementares aos Orçamentos da Administração Direta e Indireta e dos Fundos Municipais até o limite de 15% (quinze por cento), do total das despesas fixadas, utilizando como recursos os definidos no artigo 43, da Lei federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964. Parágrafo Único – Fica também autorizado e não será computado para efeito do limite fixado no CAPUT desde artigo, a abertura de Créditos suplementares pelo valor do excesso de arrecadação real ou tendência de excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária e por Superávit Financeiro oriundos de fontes de exercício anterior. Art. 7º – Ficam também autorizadas, não sendo computadas para fins do limite de que trata o CAPUT do artigo anterior, a compensação, o remanejamento e a criação de fontes de recursos dentro da mesma dotação orçamentária até o limite do valor da dotação orçada e dos acréscimos oriundos da abertura de créditos adicionais legalmente autorizados, para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos. Art. 8º – Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder a abertura de seus créditos adicionais suplementares através de ato próprio até os limites estabelecido no artigo 6º desta Lei, servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento. Art. 9º – Em decorrência do disposto no artigo 66 e seu parágrafo da Lei Federal nº 4.320/64, fica o Executivo Municipal autorizado a movimentar por órgãos centrais, as dotações atribuídas as unidades orçamentárias e a redistribuir parcelas das dotações de pessoal e encargos sociais, de uma para outra unidade. Parágrafo Único – As redistribuições de recursos da autorização contida neste artigo, não serão computadas para efeito do limite fixado no artigo 6º desta Lei. Art. 10 – Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 6º ou decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamento de dotações orçamentárias, fica autorizado o Executivo e o Legislativo Municipal a efetuar a transposição ou transferência de dotações de uns para outros órgãos e categorias de programação, dentro da respectiva esfera de governo, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal e a utilizar as dotações da Reserva de Contingência para a cobertura dos créditos adicionais abertos para o atendimento das situações específicas no Demonstrativos de Riscos Fiscais e Providências da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 11 – Fica autorizado a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como fontes de recursos os previstos no inciso II do parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, mediante ocorrência ou tendência de ocorrência de excesso de arrecadação nas respectivas fontes de recursos vinculados desde que o total dos mencionados créditos não superem o limite de 15% do total geral da receita estimada para o exercício no orçamento fiscal. Art. 12 – Autoriza também de acordo com o artigo 57 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, a transpor ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal e proceder o remanejamento e a compensação entre fontes, e a criação de fontes de recursos dentro da mesma dotação orçamentária, quando da abertura de créditos adicionais que utilizarem como recurso o cancelamento de dotações. Art. 13 – A abertura de créditos autorizados nos artigos 11º e 12º desta lei não serão considerados para fins do limite da autorização constante do artigo 6º. Art. 14 – Esta Lei contempla recursos para concessão de auxílios, contribuições, transferências e subvenções a pessoas físicas e jurídicas, visando a programação e desenvolvimento de ações de caráter assistencial, social, médico, educacional, cultural, esportivo e agrícola, em suplementação aos recursos de origem privada aplicada a esses objetivos. § 1º Para consecução do proposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou acordos com pessoas jurídicas interessadas na parceria, observado o disposto na Lei Municipal nº 06/2012, Lei Federal 13.019/2014, e o disposto nos artigos 16 a 19 da Lei Federal nº 4.320/64. § 2º Não serão concedidos auxílios, doações, transferências e subvenções para cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas. Art. 15 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder mediante Decreto às alterações de metas físicas e valores do Plano Plurianual – PPA e Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, toda vez que houver alteração orçamentárias, no orçamento do exercício de 2025. Art. 16 – Os Créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 04 (quatro) meses do exercício poderão ser reabertos no exercício subsequente por Decreto do Poder Executivo, e as dotações referentes a obras em andamento serão reaberto no início do exercício de 2025, por Decreto do Executivo Municipal. Art. 17 – Durante a Execução orçamentária o Executivo Municipal fica autorizado a tomar medidas para ajustar os dispêndios ao efeito do comportamento da receita a realizar, obedecendo a Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/00, de 04 de maio de 2000 e a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite legalmente permitido. Art. 18 – Esta lei contemplará as emendas individuais ou coletivas do Legislativo Municipal, de acordo com o artigo 33 da lei municipal 31/2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 não superior a 1,2% (um inteiro e dois décimos) da receita corrente líquida prevista nesta lei. Art. 19 – Após a execução orçamentária das emendas individuais ou coletivas, e a fiscalização do poder Legislativo, havendo alguma sobra de recursos, fica o chefe do poder Executivo autorizado a aplica-la de acordo com a conveniência da administração pública. Art. 20 – Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2025. Edifício da Prefeitura do Município de Fênix, aos 27 (vinte e sete) dias de dezembro 2024. ALTAIR MOLINA SERRANO Prefeito Municipal