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norma nº 37/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 37 / 2024
Date 2024-12-27
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE FÊNIX PARA O EXERCÍCIO DE 2025
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LEI Nº 37/2024
SÚMULA: Estima a Receita e fixa a Despesa do Município 
de FÊNIX para o exercício de 2025. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, 
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte, 
L E I : 
Art. 1º – O Orçamento Geral do Município de Fênix, Estado do Paraná, 
para o exercício financeiro de 2025, discriminados pelos anexos integrantes desta 
Lei, composto pelas Receitas e Despesas, dos órgãos da Administração Direta e 
Fundos instituídos pelo Município, que recebem transferências a conta deste 
orçamento, estima a receita em R$ 30.100.000,00 (TRINTA MILHÕES E CEM 
MIL REAIS), e fixa a Despesa em igual importância, contendo em seus anexos:
I – RECEITAS; 
a) Receitas Correntes; 
b) Receitas de Capital; 
II – DESPESAS; 
c) Orçamento Fiscal; 
d) Orçamento da Seguridade Social; 
e) Por Órgão e Unidade; 
f) Por Função de Governo; 
g) Por Subfunção de Governo; 
h) Por Natureza da Despesa. 
Art. 2º – A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos e 
Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e 
especificações constantes nos anexos, de acordo com o seguinte desdobramento: 
RECEITA 
RECEITAS CORRENTES
- Impostos, taxas e Contribuição de 
Melhoria. 
R$ 1.555.747,32
- Receita de Contribuições R$ 571.287,93
- Receita Patrimonial R$ 47.283,18
- Receita de Serviços R$ 2.431,01
- Transferências Correntes R$ 33.088.320,14
- Outras Receitas Correntes R$ 20.280,09
- DEDUÇÃO RECEITA FUNDEB (R$ -5.306.900,29)
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES R$ 30.978.449,38
RECEITAS DE CAPITAL 
- Alienações de Bens R$ 121.550,62
 
- Transferência de Capital R$ 0,00 
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL R$ 121.550,62
TOTAL GERAL R$ 30.100.000,00
Art. 3º – As Despesas serão realizadas segundo as discriminações 
constante nos Anexos, que apresenta sua composição de acordo com o seguinte 
desdobramento: 
PODER LEGISLATIVO CORRENTE R$ CAPITAL R$ 
01 - Câmara Municipal de Fênix 1.443.620,00 225.000,00
PODER EXECUTIVO 25.356.850,29 2.474.960,73
02 – ORGÃO DE COLABORAÇÃO GOV. 57.724,98 5.653,84
03 – GOVERNO MUNICIPAL 754.772,08 84.352,07
04 – SEC. DE OBRAS, SERV. E TRANSPORTES 4.208.668,05 535.491,63
05 – SECRETARIA DE AGRICULTURA E 
PECUÁRIA 
331.084,83 79.428,76
06 – SECRETARIA DE SAUDE 6.349.867,30 69.442,98
07 - SECRETARIA DE ASSISTENCIA E 
DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
1.344.900,49 56.633,53
08 – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 6.237.992,88 82.854,67
09 – SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO 560.192,37 63.123,76
10 – SECRETARIA DE FINANÇAS 2.789.841,37 1.439.728,75
11 SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS 1.452.910,69 9.261,00
12 SECRETARIA INDUSTRIA, COMERCIO E 
ABASTECIMENTO. 
493.788,12 5.788,12
13 SECRETARIA ADMINISTAÇÃO E 
PLANEJAMENTO 
462.096,55 13.152,50
14 SECRETARIA ESPORTES 373.623,47 19.261,00
15 - PROCURADORIA JURIDICA 239.171,62 10.788,12
RESERVA DE CONTINGENCIA 299.784,49
TOTAL DAS DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO 30.100.000,00
Art. 4º – Os seguintes Fundos Municipais fazem parte da Unidade 
Orçamentária do Orçamento Geral do Município: 
I – Fundo Municipal de Saúde de Fênix; 
II – Fundo Municipal de Assistência Social de Fênix; 
III – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
IV – Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Fênix. 
V – Fundo Municipal dos Direitos da Mulher. 
VI – Fundo Municipal da Educação Cultura Esporte do Município de Fênix. 
 
Art. 5º – O Orçamento próprio de que trata o art. 3º desta lei, poderá ser 
suplementado por Decreto do poder Executivo Municipal, nas formas do parágrafo 
1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964. 
Art. 6º – Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado, em consonância 
com a Lei Municipal 31/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 
2025) a abrir Créditos Adicionais Suplementares aos Orçamentos da Administração 
Direta e Indireta e dos Fundos Municipais até o limite de 15% (quinze por cento), 
do total das despesas fixadas, utilizando como recursos os definidos no artigo 43, 
da Lei federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964. 
Parágrafo Único – Fica também autorizado e não será computado para 
efeito do limite fixado no CAPUT desde artigo, a abertura de Créditos 
suplementares pelo valor do excesso de arrecadação real ou tendência de excesso 
de arrecadação sobre a previsão orçamentária e por Superávit Financeiro oriundos 
de fontes de exercício anterior. 
Art. 7º – Ficam também autorizadas, não sendo computadas para fins do 
limite de que trata o CAPUT do artigo anterior, a compensação, o remanejamento e 
a criação de fontes de recursos dentro da mesma dotação orçamentária até o limite 
do valor da dotação orçada e dos acréscimos oriundos da abertura de créditos 
adicionais legalmente autorizados, para fins de compatibilização com a efetiva 
disponibilidade dos recursos. 
Art. 8º – Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder a 
abertura de seus créditos adicionais suplementares através de ato próprio até os 
limites estabelecido no artigo 6º desta Lei, servindo como recurso para tais 
suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento. 
Art. 9º – Em decorrência do disposto no artigo 66 e seu parágrafo da Lei 
Federal nº 4.320/64, fica o Executivo Municipal autorizado a movimentar por órgãos 
centrais, as dotações atribuídas as unidades orçamentárias e a redistribuir parcelas 
das dotações de pessoal e encargos sociais, de uma para outra unidade. 
Parágrafo Único – As redistribuições de recursos da autorização contida 
neste artigo, não serão computadas para efeito do limite fixado no artigo 6º desta 
Lei. 
Art. 10 – Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 6º ou 
decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de 
cancelamento de dotações orçamentárias, fica autorizado o Executivo e o 
Legislativo Municipal a efetuar a transposição ou transferência de dotações de uns 
para outros órgãos e categorias de programação, dentro da respectiva esfera de 
governo, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal e a utilizar as 
dotações da Reserva de Contingência para a cobertura dos créditos adicionais 
abertos para o atendimento das situações específicas no Demonstrativos de Riscos 
Fiscais e Providências da Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
 
Art. 11 – Fica autorizado a abertura de créditos adicionais suplementares 
utilizando como fontes de recursos os previstos no inciso II do parágrafo 1º do art. 
43 da Lei Federal 4.320/64, mediante ocorrência ou tendência de ocorrência de 
excesso de arrecadação nas respectivas fontes de recursos vinculados desde que 
o total dos mencionados créditos não superem o limite de 15% do total geral da 
receita estimada para o exercício no orçamento fiscal. 
Art. 12 – Autoriza também de acordo com o artigo 57 da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, a transpor ou transferir 
recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, 
nos termos do inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal e proceder o 
remanejamento e a compensação entre fontes, e a criação de fontes de recursos 
dentro da mesma dotação orçamentária, quando da abertura de créditos adicionais 
que utilizarem como recurso o cancelamento de dotações. 
Art. 13 – A abertura de créditos autorizados nos artigos 11º e 12º desta lei 
não serão considerados para fins do limite da autorização constante do artigo 6º. 
Art. 14 – Esta Lei contempla recursos para concessão de auxílios, 
contribuições, transferências e subvenções a pessoas físicas e jurídicas, visando a 
programação e desenvolvimento de ações de caráter assistencial, social, médico, 
educacional, cultural, esportivo e agrícola, em suplementação aos recursos de 
origem privada aplicada a esses objetivos. 
§ 1º Para consecução do proposto neste artigo, fica o Poder Executivo 
autorizado a firmar convênios ou acordos com pessoas jurídicas interessadas na 
parceria, observado o disposto na Lei Municipal nº 06/2012, Lei Federal 
13.019/2014, e o disposto nos artigos 16 a 19 da Lei Federal nº 4.320/64. 
§ 2º Não serão concedidos auxílios, doações, transferências e subvenções 
para cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas. 
Art. 15 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a 
proceder mediante Decreto às alterações de metas físicas e valores do Plano 
Plurianual – PPA e Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, toda vez que houver 
alteração orçamentárias, no orçamento do exercício de 2025. 
Art. 16 – Os Créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 04 
(quatro) meses do exercício poderão ser reabertos no exercício subsequente por 
Decreto do Poder Executivo, e as dotações referentes a obras em andamento 
serão reaberto no início do exercício de 2025, por Decreto do Executivo Municipal. 
Art. 17 – Durante a Execução orçamentária o Executivo Municipal fica 
autorizado a tomar medidas para ajustar os dispêndios ao efeito do comportamento 
da receita a realizar, obedecendo a Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/00, de 
 
04 de maio de 2000 e a realizar operações de crédito por antecipação da receita 
até o limite legalmente permitido. 
Art. 18 – Esta lei contemplará as emendas individuais ou coletivas do 
Legislativo Municipal, de acordo com o artigo 33 da lei municipal 31/2024 - Lei de 
Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 não superior a 1,2% 
(um inteiro e dois décimos) da receita corrente líquida prevista nesta lei. 
Art. 19 – Após a execução orçamentária das emendas individuais ou 
coletivas, e a fiscalização do poder Legislativo, havendo alguma sobra de recursos, 
fica o chefe do poder Executivo autorizado a aplica-la de acordo com a 
conveniência da administração pública. 
Art. 20 – Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2025. 
Edifício da Prefeitura do Município de Fênix, aos 27 (vinte e sete) dias de 
dezembro 2024. 
ALTAIR MOLINA SERRANO 
Prefeito Municipal 

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