| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-02-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA DA TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS COM BASE NO ÍNDICE DO INPC. |
| native_id | 1491 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE FÊNIX SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, FINANÇAS E GESTÃO DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA DA TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS COM BASE NO ÍNDICE DO INPC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº 02/2025 Dispõe sobre a recomposição inflacionária da tabela de vencimentos dos Servidores Públicos Municipais com base no índice do INPC e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, submete à apreciação da Egrégia Câmara Municipal de Vereadores, sanciona a seguinte: Lei Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder recomposição da tabela de vencimentos dos servidores públicos municipais do quadro de provimento efetivo, de que trata a Lei Complementar Municipal nº 19/2023: § 1º - Fica autorizado o reajuste da tabela de vencimento no percentual de 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento) correspondente ao INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) referente ao período de fevereiro de 2024 a janeiro de 2025, para os servidores públicos municipais lotados nos cargos de provimento efetivo. § 2º - O poder executivo deverá corrigir as tabelas de vencimentos dos Grupos Operacionais anexos a Lei Complementar Municipal nº 19/2023, por meio de decreto municipal. Art. 2º - As tabelas de vencimentos salariais deverão ser reajustadas com fundamento no percentual estabelecido no § 1º do artigo 1º desta Lei, exceto para os profissionais do quadro do magistério que possui legislação própria, e os de Agente Comunitário de Saúde – ACS e Agente de Endemias – ACE que seguem o disposto na EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 5 DE MAIO DE 2022. Art. 3º - Os recursos necessários para a execução desta Lei advirão do Orçamento do Poder Executivo Municipal. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2025. Paço Municipal de Fênix, em 26 de fevereiro de 2025. EURÍPEDES MOLINA TASCA JÚNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Eloine Laiane de Campos Código Identificador:100582A9 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 27/02/2025. Edição 3225 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/