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norma nº 4/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, REGULAMENTA A POLÍTICA DE ATENDIMENTO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - FMDPD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE FÊNIX
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO,
FINANÇAS E GESTÃO
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, REGULAMENTAA
POLÍTICA DE ATENDIMENTO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E CRIA O
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA -
FMDPD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 04/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA, REGULAMENTA A
POLÍTICA DE ATENDIMENTO À PESSOA
COM DEFICIÊNCIA E CRIA O FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA - FMDPD E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO FÊNIX, ESTADO DO
PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, submete à apreciação da Egrégia Câmara Municipal de
Vereadores, sanciona a seguinte:
LEI
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência de Fênix, órgão deliberativo e
fiscalizador das ações voltadas à promoção, defesa e garantia
dos direitos da pessoa com deficiência, com o objetivo de
assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e
sociais, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social.
Art. 2º Caberá aos órgãos do Poder Público e às Entidades
socioassistenciais assegurar à pessoa com deficiência o pleno
exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde,
ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência
social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública,
à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e
de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem
seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e seu respectivo Fundo terão caráter permanente e
serão vinculados à estrutura administrativa da Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social fornecerá ao Conselho os meios e
instrumentos para a consecução de suas finalidades.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 4º A participação no Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência consiste em serviço de utilidade
pública, de natureza relevante, e seus integrantes serão
considerados agentes públicos para todas as finalidades
previstas em lei, e não serão remunerados.
Art. 5º Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com
deficiência, além daquelas citadas na Lei Federal nº 10.690, de
16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade
para o desempenho de atividades e se enquadra nas seguintes
categorias:
I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou
mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob a
forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade
congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as
que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de
quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma
nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é
igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual
entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em
ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência
simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - Deficiência mental: funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação antes
dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas
de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho;
V - Deficiência múltipla, associação de duas ou mais
deficiências.
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será um órgão de caráter deliberativo e fiscalizador
relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos:
I - Elaborar os planos, programas e projetos da política
municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as
providências necessárias à sua completa implantação e ao seu
adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos
financeiros e as de caráter legislativo;
II - Zelar pela efetiva implantação da política municipal para
inclusão da pessoa com deficiência;
III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das
políticas municipais de acessibilidade à educação, saúde,
trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo,
desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com
deficiência;
IV - Acompanhar a elaboração e a execução da proposta
orçamentária do Município, sugerindo as modificações
necessárias à consecução da política municipal para inclusão da
pessoa com deficiência;
V - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e
participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VI - Propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à
melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem
à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da
pessoa com deficiência;
VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o
desempenho dos programas e projetos da política municipal
para inclusão da pessoa com deficiência;
IX - Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da
administração e condução de trabalhos de prevenção,
habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular
ou pública, quando houver notícia de irregularidade,
expedindo, quando entender cabível, recomendação ao
representante legal da entidade;
X - Avaliar anualmente o desenvolvimento da política
municipal de atendimento especializado à pessoa com
deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua
plena adequação;
XI - exercer o poder fiscalizatório das atividades nas áreas
voltadas às pessoas com deficiência no Município de Fênix
financiadas com recursos públicos, inclusive à utilização, por
particulares, de recursos repassados a título de transferência
voluntária para execução de projetos e programas na área
voltada às pessoas com deficiência.
XII - promover a política de atendimento das pessoas com
deficiência, conforme estabelecido nos artigos 203, 204 e 227
da Constituição Federal, artigos 8º, parágrafo único, artigo 158,
§2º. da Lei Orgânica Municipal e outras leis que vierem a ser
promulgadas;
XIII - aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu
regimento interno, o cadastramento de entidades que prestam
atendimento ao deficiente;
XIV - receber e julgar a procedência de denúncias, reclamações
e representações de qualquer pessoa por desrespeito aos
direitos assegurados aos deficientes, dando-lhes o
encaminhamento devido;
XV - Elaborar o orçamento municipal, no que diz respeito à
consecução dos objetivos da Política Municipal da Pessoa com
Deficiência, acompanhando a sua aprovação;
XVI - deliberar sobre a destinação de recursos públicos e
aprovação de projetos de adaptação de espaços e transportes
públicos.
Art. 7º A Política de Atendimento à Pessoa com Deficiência no
âmbito do Município de Fênix far-se-á por meio de programas
destinados a:
I - Promover e acompanhar a execução de diretrizes básicas da
política municipal voltada para a pessoa com deficiência, junto
às Secretarias Municipais e Entidades, de acordo com a
legislação específica e as conclusões extraídas das
Conferências Municipais;
II - Avaliar, propor, destinar, acompanhar e fiscalizar o repasse
e a aplicação dos recursos públicos nas ações voltadas para a
pessoa com deficiência.
Capítulo III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será composto por 6 (seis) membros, titulares e
suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos
ou entidades:
I - 3 (três) representantes do Poder Público Municipal:
a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social;
b) 01 (um) da Secretaria Municipal da Saúde;
c) 01 (um) da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e
Esporte;
II - 03 (três) representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante de entidade prestadora de atendimento
à pessoa com deficiência;
b) 01 (uma) pessoa com deficiência;
c) 01 (um) profissional técnico que atue na defesa ou no
cuidado físico e/ou psicológico das pessoas com deficiência.
§ 1º Cada representante terá um suplente com plenos poderes
para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou
impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da
titularidade.
§ 2º Caberá às entidades eleitas a indicação de seus
representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da
primeira composição do Conselho Municipal, ou por
intermédio deste; tratando-se das composições seguintes, para
nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de
realização da eleição dos representantes de entidades.
§ 3º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo
permitida uma única recondução, por igual período.
§ 4º O exercício da função de Conselheiro não será
remunerado, sendo considerado, no entanto, serviço público
relevante.
Capítulo IV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência será de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução.
Art. 10 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo
que, respeitando a eleição de que trata o artigo 8º, § 2º,
homologará a eleição e os nomeará por Decreto do Poder
Executivo Municipal.
Art. 11 As funções de membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e
seu exercício será considerado serviço de relevância pública
prestado ao Município de Fênix.
Art. 12 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante
solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam
vinculados, apresentada ao referido Conselho, que fará
comunicação do ato ao Prefeito Municipal para homologação
via Decreto.
Art. 13 Perderá o mandato o conselheiro que:
I - Desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II - Faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas
sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista
no regimento interno do Conselho;
III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão
seguinte à de sua recepção pela mesa diretiva;
IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade
das funções;
V - For condenado por sentença irrecorrível em razão do
cometimento de crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da
maioria dos componentes do Conselho após procedimento
iniciado por Comissão Ética, mediante provocação de
integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer
cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 14 Perderá o mandato a instituição que:
I - Extinguir sua base territorial de atuação no
Estado/Município e União;
II - Tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de
acentuada gravidade que torne incompatível sua representação
no Conselho, conforme ditames elencados no Estatuto da
Pessoa com Deficiência;
III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da
maioria dos componentes do Conselho em procedimento
iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do
Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla
defesa.
Art. 15 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência realizará, sob sua coordenação, a Conferência
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de acordo
com deliberação do Conselho Nacional, para avaliar e propor
programas, projetos e serviços da área a serem efetivados ou
implementados no Município de Fênix, garantindo sua ampla
divulgação.
§ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será composta por delegados representantes dos
órgãos, entidades e instituições de que trata o artigo 8º.
§ 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho e
efetivada por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal
de Fênix.
Art. 16 Compete à Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência:
I - Avaliar a situação da política municipal de atendimento à
pessoa com deficiência;
II - Fixar as diretrizes gerais da política municipal de
atendimento à pessoa com deficiência no biênio subsequente ao
de sua realização;
III - aprovar seu Regimento Interno;
IV - Aprovar e dar publicidade a suas deliberações, que serão
registradas em documento final a ser apresentado ao Poder
Executivo municipal.
Capítulo V
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA
Art. 17 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência - FMDPD, vinculado à Secretaria Municipal
de Assistência e Desenvolvimento Social, instrumento de
captação e aplicação de recursos destinados à execução das
políticas, programas e projetos na área de atendimento da
pessoa com deficiência.
Art. 18 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será constituído de:
I - Transferências do Fundo Federal e Estadual da Pessoa com
Deficiência;
II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais
legalmente previstos em cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e
transferências de entidades públicas ou privadas, nacionais e
internacionais;
IV - Legados;
V - Receitas de aplicações financeiras;
VI - Receitas oriundas de acordos e convênios;
VII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Art. 19 Os recursos que compõem o Fundo serão depositados
em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a
denominação Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - FMDPD.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos de natureza
financeira dependerá:
I - Da disponibilidade, em função do cumprimento da
programação;
II - Da prévia e expressa autorização do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 20 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será gerido pela Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social, sob a orientação,
controle e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. O ordenador da despesa será o Secretário de
Assistência e Desenvolvimento Social, que deverá emitir e
assinar notas de empenho, ordens de pagamento das despesas
do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
de acordo com o plano de Aplicação de recursos previamente
discutido e aprovado pela plenário do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 21 O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, elaborado sob proposta do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, integrará o
Orçamento Geral do Município.
Art. 22 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência serão aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de projetos e serviços de
áreas afins desenvolvidos pelas entidades e organizações que
visem o atendimento e cumprimento dos direitos da pessoa
com deficiência;
II - Aquisição de material permanente e de consumo e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
programas;
III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para a prestação de serviços nas áreas afins;
IV - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações
voltadas para a pessoa com deficiência;
V - Desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área da pessoa com
deficiência.
Art. 23 O repasse de recursos para as entidades que
desenvolvam serviços e programas voltados à pessoa com
deficiência, devidamente cadastradas na forma da Lei, será
efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência.
Parágrafo único. As transferências de recursos para entidades
públicas e privadas voltadas ao atendimento à pessoa com
deficiência processar-se-ão mediante convênios, contratos,
acordos ou ajustes, obedecidos à legislação vigente sobre a
matéria e de conformidade com os programas, projetos e ações
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência.
CAPÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 24. O Plano Municipal de Políticas Públicas para Pessoas
com Deficiência é um instrumento de planejamento estratégico
que contempla propostas para a execução e o monitoramento
da política para pessoas com deficiência no âmbito do
Município de Fênix.
§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas
para Pessoas com Deficiência dar-se-á a cada 4 (quatro) anos e
contemplará:
I - Diagnóstico socio territorial das pessoas com deficiência;
II - Objetivos gerais e específicos voltados ao atendimento das
necessidades das pessoas com deficiência;
III - diretrizes e prioridades deliberadas para a inclusão e
acessibilidade;
IV - Ações estratégicas para a implementação de políticas
públicas de inclusão;
V - Metas estabelecidas para o atendimento integral das
pessoas com deficiência;
VI - Resultados e impactos esperados na qualidade de vida e
inclusão das pessoas com deficiência;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários para a implementação das políticas;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento para as ações de
inclusão e acessibilidade;
IX - Indicadores de monitoramento e avaliação e cronograma
de execução das políticas e ações voltadas às pessoas com
deficiência.
§ 2º O Plano Municipal de Políticas Públicas para Pessoas com
Deficiência, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá
observar:
I - As deliberações das conferências voltadas às pessoas com
deficiência;
II - Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressem o
compromisso para o aprimoramento das políticas para pessoas
com deficiência no município;
III - ações articuladas e intersetoriais que garantam a inclusão
das pessoas com deficiência em todos os setores da sociedade;
IV - Ações de apoio técnico e financeiro à gestão da política
para pessoas com deficiência.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 O regulamento desta lei será objeto de Decreto do
Prefeito Municipal de Fênix, publicado no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias a contar da nomeação do Conselho, e abrangerá:
I - O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência, sob proposta aprovada pelo
respectivo Conselho;
II - A administração do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, que atenderá às prescrições contábeis
e orçamentárias vigentes, inclusive as do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná e da Controladoria Interna do Município de
Fênix.
Art. 26Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito, 11 de março de 2025.
EURÍPEDES MOLINA TASCA JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eloine Laiane de Campos
Código Identificador:B93CFFD4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 12/03/2025. Edição 3233
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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