| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-03-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, REGULAMENTA A POLÍTICA DE ATENDIMENTO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - FMDPD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE FÊNIX SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, FINANÇAS E GESTÃO DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, REGULAMENTAA POLÍTICA DE ATENDIMENTO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - FMDPD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº 04/2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, REGULAMENTA A POLÍTICA DE ATENDIMENTO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - FMDPD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, submete à apreciação da Egrégia Câmara Municipal de Vereadores, sanciona a seguinte: LEI Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Fênix, órgão deliberativo e fiscalizador das ações voltadas à promoção, defesa e garantia dos direitos da pessoa com deficiência, com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. Art. 2º Caberá aos órgãos do Poder Público e às Entidades socioassistenciais assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e seu respectivo Fundo terão caráter permanente e serão vinculados à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social fornecerá ao Conselho os meios e instrumentos para a consecução de suas finalidades. Capítulo II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art. 4º A participação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência consiste em serviço de utilidade pública, de natureza relevante, e seus integrantes serão considerados agentes públicos para todas as finalidades previstas em lei, e não serão remunerados. Art. 5º Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas na Lei Federal nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividades e se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II - Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV - Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; h) trabalho; V - Deficiência múltipla, associação de duas ou mais deficiências. Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter deliberativo e fiscalizador relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos: I - Elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo; II - Zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência; IV - Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; V - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência; VI - Propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência; VII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência; VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; IX - Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade; X - Avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação; XI - exercer o poder fiscalizatório das atividades nas áreas voltadas às pessoas com deficiência no Município de Fênix financiadas com recursos públicos, inclusive à utilização, por particulares, de recursos repassados a título de transferência voluntária para execução de projetos e programas na área voltada às pessoas com deficiência. XII - promover a política de atendimento das pessoas com deficiência, conforme estabelecido nos artigos 203, 204 e 227 da Constituição Federal, artigos 8º, parágrafo único, artigo 158, §2º. da Lei Orgânica Municipal e outras leis que vierem a ser promulgadas; XIII - aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades que prestam atendimento ao deficiente; XIV - receber e julgar a procedência de denúncias, reclamações e representações de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos deficientes, dando-lhes o encaminhamento devido; XV - Elaborar o orçamento municipal, no que diz respeito à consecução dos objetivos da Política Municipal da Pessoa com Deficiência, acompanhando a sua aprovação; XVI - deliberar sobre a destinação de recursos públicos e aprovação de projetos de adaptação de espaços e transportes públicos. Art. 7º A Política de Atendimento à Pessoa com Deficiência no âmbito do Município de Fênix far-se-á por meio de programas destinados a: I - Promover e acompanhar a execução de diretrizes básicas da política municipal voltada para a pessoa com deficiência, junto às Secretarias Municipais e Entidades, de acordo com a legislação específica e as conclusões extraídas das Conferências Municipais; II - Avaliar, propor, destinar, acompanhar e fiscalizar o repasse e a aplicação dos recursos públicos nas ações voltadas para a pessoa com deficiência. Capítulo III DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 6 (seis) membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou entidades: I - 3 (três) representantes do Poder Público Municipal: a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; b) 01 (um) da Secretaria Municipal da Saúde; c) 01 (um) da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esporte; II - 03 (três) representantes da Sociedade Civil: a) 01 (um) representante de entidade prestadora de atendimento à pessoa com deficiência; b) 01 (uma) pessoa com deficiência; c) 01 (um) profissional técnico que atue na defesa ou no cuidado físico e/ou psicológico das pessoas com deficiência. § 1º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade. § 2º Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste; tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de realização da eleição dos representantes de entidades. § 3º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução, por igual período. § 4º O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado, no entanto, serviço público relevante. Capítulo IV DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 10 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o artigo 8º, § 2º, homologará a eleição e os nomeará por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 11 As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município de Fênix. Art. 12 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, que fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal para homologação via Decreto. Art. 13 Perderá o mandato o conselheiro que: I - Desvincular-se do órgão de origem da sua representação; II - Faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho; III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção pela mesa diretiva; IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V - For condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal. Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho após procedimento iniciado por Comissão Ética, mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. Art. 14 Perderá o mandato a instituição que: I - Extinguir sua base territorial de atuação no Estado/Município e União; II - Tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho, conforme ditames elencados no Estatuto da Pessoa com Deficiência; III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. Art. 15 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de acordo com deliberação do Conselho Nacional, para avaliar e propor programas, projetos e serviços da área a serem efetivados ou implementados no Município de Fênix, garantindo sua ampla divulgação. § 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata o artigo 8º. § 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho e efetivada por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal de Fênix. Art. 16 Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: I - Avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência; II - Fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização; III - aprovar seu Regimento Interno; IV - Aprovar e dar publicidade a suas deliberações, que serão registradas em documento final a ser apresentado ao Poder Executivo municipal. Capítulo V DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art. 17 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados à execução das políticas, programas e projetos na área de atendimento da pessoa com deficiência. Art. 18 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será constituído de: I - Transferências do Fundo Federal e Estadual da Pessoa com Deficiência; II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais legalmente previstos em cada exercício; III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais; IV - Legados; V - Receitas de aplicações financeiras; VI - Receitas oriundas de acordos e convênios; VII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Art. 19 Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD. Parágrafo único. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I - Da disponibilidade, em função do cumprimento da programação; II - Da prévia e expressa autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 20 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, sob a orientação, controle e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Parágrafo único. O ordenador da despesa será o Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social, que deverá emitir e assinar notas de empenho, ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de acordo com o plano de Aplicação de recursos previamente discutido e aprovado pela plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 21 O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, elaborado sob proposta do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, integrará o Orçamento Geral do Município. Art. 22 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão aplicados em: I - Financiamento total ou parcial de projetos e serviços de áreas afins desenvolvidos pelas entidades e organizações que visem o atendimento e cumprimento dos direitos da pessoa com deficiência; II - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços nas áreas afins; IV - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas para a pessoa com deficiência; V - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da pessoa com deficiência. Art. 23 O repasse de recursos para as entidades que desenvolvam serviços e programas voltados à pessoa com deficiência, devidamente cadastradas na forma da Lei, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Parágrafo único. As transferências de recursos para entidades públicas e privadas voltadas ao atendimento à pessoa com deficiência processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos ou ajustes, obedecidos à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e ações aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. CAPÍTULO VI DO PLANO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Art. 24. O Plano Municipal de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para a execução e o monitoramento da política para pessoas com deficiência no âmbito do Município de Fênix. § 1º A elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência dar-se-á a cada 4 (quatro) anos e contemplará: I - Diagnóstico socio territorial das pessoas com deficiência; II - Objetivos gerais e específicos voltados ao atendimento das necessidades das pessoas com deficiência; III - diretrizes e prioridades deliberadas para a inclusão e acessibilidade; IV - Ações estratégicas para a implementação de políticas públicas de inclusão; V - Metas estabelecidas para o atendimento integral das pessoas com deficiência; VI - Resultados e impactos esperados na qualidade de vida e inclusão das pessoas com deficiência; VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários para a implementação das políticas; VIII - mecanismos e fontes de financiamento para as ações de inclusão e acessibilidade; IX - Indicadores de monitoramento e avaliação e cronograma de execução das políticas e ações voltadas às pessoas com deficiência. § 2º O Plano Municipal de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar: I - As deliberações das conferências voltadas às pessoas com deficiência; II - Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressem o compromisso para o aprimoramento das políticas para pessoas com deficiência no município; III - ações articuladas e intersetoriais que garantam a inclusão das pessoas com deficiência em todos os setores da sociedade; IV - Ações de apoio técnico e financeiro à gestão da política para pessoas com deficiência. Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25 O regulamento desta lei será objeto de Decreto do Prefeito Municipal de Fênix, publicado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da nomeação do Conselho, e abrangerá: I - O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sob proposta aprovada pelo respectivo Conselho; II - A administração do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que atenderá às prescrições contábeis e orçamentárias vigentes, inclusive as do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e da Controladoria Interna do Município de Fênix. Art. 26Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições contrárias. Gabinete do Prefeito, 11 de março de 2025. EURÍPEDES MOLINA TASCA JUNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Eloine Laiane de Campos Código Identificador:B93CFFD4 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 12/03/2025. Edição 3233 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/