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norma nº 8/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaREGULAMENTA O DISPOSTO NO INCISO IV do art. 18 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE FÊNIX DISPONDO SOBRE A FORMA DE CONSULTA PRÉVIA À POPULAÇÃO INTERESSADA NAS HIPÓTESE
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MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30
Es. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix - Paraná - CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br
LEINº 08/2025
SÚMULA — Regulamenta o disposto no inciso IV do art. 18 da Lei
DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO PARANÁ
EDIÇÃO: 329
PUBLICADO: 05/ 0] 2025
CÓDIGO IDENTIFICADOR: 24 DÓEC 3O
Orgânica do Município de Fênix, dispondo sobre a forma de consulta
prévia à população interessada nas hipóteses de alteração da
denominação de próprios e logradouros públicos e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprova e o Prefeito Municipal, Senhor Euripedes
Molina Tasca Júnior, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o disposto no inciso IV do art. 18 da Lei Orgânica do Município de Fênix,
dispondo sobre a forma de consulta prévia à população interessada nas hipóteses de alteração da
denominação de próprios, como edifícios ou instalações, e logradouros públicos municipais.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:
I- Próprios públicos: edificações e instalações de uso público vinculadas ao Município;
II — Logradouros públicos: ruas, avenidas, travessas e semelhantes, praças, parques e demais espaços
públicos localizados no Município.
Art. 2º A alteração do nome de próprios e logradouros públicos municipais somente poderá ocorrer após
consulta prévia à população ou às pessoas diretamente interessadas, realizada por meio de uma das
seguintes formas:
I — Para alteração de nome de logradouros públicos do tipo rua, avenida, travessa e semelhantes,
preliminarmente será realizada audiência pública promovida pela Câmara Municipal, com ampla
divulgação, na qual serão ouvidas as pessoas diretamente interessadas. Em seguida, será realizada
consulta popular direta às pessoas afetadas pela alteração, por meio de votação presencial ou eletrônica
organizada pela Câmara Municipal.
II — Para alteração de nome de próprios públicos e demais logradouros como praças, parques e demais
MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix - Paraná - CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br
espaços públicos localizados no Município, preliminarmente será realizada audiência pública promovida
pela Câmara Municipal, com ampla divulgação, na qual será ouvida a população. Em seguida, será
realizada consulta popular prévia aos eleitores do Município, por meio de votação presencial ou eletrônica
organizada pela Câmara Municipal.
$1º No caso do inciso I, para o levantamento das pessoas físicas e jurídicas diretamente afetadas, será
considerada a titularidade dos imóveis localizados no logradouro objeto da consulta. A Câmara Municipal
promoverá, junto ao setor competente da Prefeitura, o levantamento dos imóveis registrados e colherá os
dados dos respectivos titulares. Considerar-se-á aprovada a consulta popular com a maioria dos votos dos
interessados, desde que haja participação de, pelo menos, a metade mais um deles.
$2º No caso do inciso II, o levantamento dos eleitores será com base nos dados atualizados da Justiça
Eleitoral. Considerar-se-á aprovada a consulta popular com a maioria dos votos dos eleitores que
comparecerem.
$3º Ambas as hipóteses poderão ser realizadas com o apoio logístico da Justiça Eleitoral.
84º Na hipótese de alteração de designação ou nomenclatura ou função de próprios públicos, como
escolas, postos de saúde, creches, entre outros, em caso de urgência ou necessidade, quando ocorre a
mudança da destinação de prédio público, ficam dispensados os requisitos do inciso II, desde que não
ocorra a alteração do nome do homenageado dado a próprios públicos.
Art. 3º A proposta de alteração de nome deverá conter:
I- Justificativa fundamentada;
II — Indicação da nova denominação pretendida;
Art. 4º A realização da consulta será precedida de ampla divulgação por, no minimo, 15 (quinze) dias,
utilizando-se:
I-o sítio eletrônico oficial da Prefeitura e da Câmara Municipal;
II — afixação de avisos em locais públicos próximos ao bem público a ser renomeado;
II - outros meios de comunicação disponíveis.
MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30
Wes. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix — Paraná - CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br
Art. 5º Encerrada a consulta, o resultado será publicado no Diário Oficial do Município e servirá de
fundamento para o projeto de lei ou ato administrativo correspondente.
Art, 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FÊNIX/PR, 04 DE AGOSTO DE 2025.
EURÍPEDES robo JÚNIOR
Prefeito Municipal
05/08/2025, 07:35 Município de Fênix
a
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE FÊNIX
ER ESSE EE Tee
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO,
FINANÇAS E GESTÃO
LEI Nº 08/2025
LEI Nº 08/2025
SÚMULA — Regulamenta o disposto no inciso IV do
art. 18 da Lei Orgânica do Município de Fênix,
dispondo sobre a forma de consulta prévia à
população interessada nas hipóteses de alteração da
denominação de próprios e logradouros públicos e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprova e o Prefeito
Municipal, Senhor Euripedes Molina Tasca Júnior, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o disposto no inciso IV do art. 18 da Lei
Orgânica do Município de Fênix, dispondo sobre a forma de consulta
prévia à população interessada nas hipóteses de alteração da
denominação de próprios, como edifícios ou instalações, e logradouros
públicos municipais.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:
I —- Próprios públicos: edificações e instalações de uso público
vinculadas ao Município;
II —- Logradouros públicos: ruas, avenidas, travessas e semelhantes,
praças, parques e demais espaços públicos localizados no Município.
Art. 2º A alteração do nome de próprios e logradouros públicos
municipais somente poderá ocorrer após consulta prévia à população
ou às pessoas diretamente interessadas, realizada por meio de uma das
seguintes formas:
I — Para alteração de nome de logradouros públicos do tipo rua,
avenida, travessa e semelhantes, preliminarmente será realizada
audiência pública promovida pela Câmara Municipal, com ampla
divulgação, na qual serão ouvidas as pessoas diretamente interessadas.
Em seguida, será realizada consulta popular direta às pessoas afetadas
pela alteração, por meio de votação presencial ou eletrônica organizada
pela Câmara M unicipal.
H — Para alteração de nome de próprios públicos e demais logradouros
como praças, parques e demais espaços públicos localizados no
Município, preliminarmente será realizada audiência pública
promovida pela Câmara Municipal, com ampla divulgação, na qual será
ouvida a população. Em seguida, será realizada consulta popular prévia
aos eleitores do Município, por meio de votação presencial ou
eletrônica organizada pela Câmara Municipal.
941º No caso do inciso I, para o levantamento das pessoas físicas e
jurídicas diretamente afetadas, será considerada a titularidade dos
imóveis localizados no logradouro objeto da consulta. A Câmara
Municipal promoverá, Junto ao setor competente da Prefeitura. o
levantamento dos imóveis registrados e colherá os dados dos
respectivos titulares. Considerar-se-á aprovada a consulta popular com
a maioria dos votos dos interessados, desde que haja participação de,
pelo menos, a metade mais um deles.
$2º No caso do inciso II, o levantamento dos eleitores será com base
nos dados atualizados da Justiça Eleitoral. Considerar-se-á aprovada a
consulta popular com a maioria dos votos dos eleitores que
comparecerem.
$3º Ambas as hipóteses poderão ser realizadas com o apoio logístico
da Justiça Eleitoral.
84º Na hipótese de alteração de designação ou nomenclatura ou função
de próprios públicos, como escolas, postos de saúde, creches, entre
outros, em caso de urgência ou necessidade, quando ocorre a mudança
da destinação dc pródio público, ficam dispensados os requisitos do
inciso H, desde que não ocorra a alteração do nome do homenageado
dado a próprios públicos.
https:/Aw w w .diariomunicipal.com.br/amp/materia/24D0OEC36/daSfc58458cfb3d728e95af01a61ef44dasfc58458cfb3d728e95af01a61ef44 1/2
09/08/2025, 07:35
https://w w w .diariomunicipal.com.br/amp/materia/24D0EC36/da5Sfc58458cfb3d728€95af01a61 ef44da5fc58458cfb3d728€e95af01a61et44
Município de Fênix
Art. 3º A proposta de alteração de nome deverá conter:
1 — Justificativa fundamentada;
H — Indicação da nova denominação pretendida;
Art. 4º A realização da consulta será precedida de ampla divulgação
por, no mínimo, 15 (quinze) dias, utilizando-se:
I—o sítio eletrônico oficial da Prefeitura e da Câmara M unicipal;
MH — afixação de avisos em locais públicos próximos ao bem público a
ser renomeado;
HI — outros meios de comunicação disponíveis.
Art. 5º Encerrada a consulta, o resultado será publicado no Diário
Oficial do Município e servirá de fundamento para o projeto de lei ou
ato administrativo correspondente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FÊNIX/PR, 04 DE
AGOSTO DE 2025.
EURÍPEDES MOLINA TASCA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Paula Zaki Biff
Código Identificador:24D0FC36
e ecos —s ET e it sem me -—— SD e
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 05/08/2025. Edição 3334
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.combr/amp/
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