| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-08-04 |
| Ementa | REGULAMENTA O DISPOSTO NO INCISO IV do art. 18 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE FÊNIX DISPONDO SOBRE A FORMA DE CONSULTA PRÉVIA À POPULAÇÃO INTERESSADA NAS HIPÓTESE |
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MUNICÍPIO DE FÊNIX CNPJ: 76.950.021/0001-30 Es. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix - Paraná - CEP 86950-000 Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br LEINº 08/2025 SÚMULA — Regulamenta o disposto no inciso IV do art. 18 da Lei DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO PARANÁ EDIÇÃO: 329 PUBLICADO: 05/ 0] 2025 CÓDIGO IDENTIFICADOR: 24 DÓEC 3O Orgânica do Município de Fênix, dispondo sobre a forma de consulta prévia à população interessada nas hipóteses de alteração da denominação de próprios e logradouros públicos e dá outras providências. A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprova e o Prefeito Municipal, Senhor Euripedes Molina Tasca Júnior, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei regulamenta o disposto no inciso IV do art. 18 da Lei Orgânica do Município de Fênix, dispondo sobre a forma de consulta prévia à população interessada nas hipóteses de alteração da denominação de próprios, como edifícios ou instalações, e logradouros públicos municipais. Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se: I- Próprios públicos: edificações e instalações de uso público vinculadas ao Município; II — Logradouros públicos: ruas, avenidas, travessas e semelhantes, praças, parques e demais espaços públicos localizados no Município. Art. 2º A alteração do nome de próprios e logradouros públicos municipais somente poderá ocorrer após consulta prévia à população ou às pessoas diretamente interessadas, realizada por meio de uma das seguintes formas: I — Para alteração de nome de logradouros públicos do tipo rua, avenida, travessa e semelhantes, preliminarmente será realizada audiência pública promovida pela Câmara Municipal, com ampla divulgação, na qual serão ouvidas as pessoas diretamente interessadas. Em seguida, será realizada consulta popular direta às pessoas afetadas pela alteração, por meio de votação presencial ou eletrônica organizada pela Câmara Municipal. II — Para alteração de nome de próprios públicos e demais logradouros como praças, parques e demais MUNICÍPIO DE FÊNIX CNPJ: 76.950.021/0001-30 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix - Paraná - CEP 86950-000 Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br espaços públicos localizados no Município, preliminarmente será realizada audiência pública promovida pela Câmara Municipal, com ampla divulgação, na qual será ouvida a população. Em seguida, será realizada consulta popular prévia aos eleitores do Município, por meio de votação presencial ou eletrônica organizada pela Câmara Municipal. $1º No caso do inciso I, para o levantamento das pessoas físicas e jurídicas diretamente afetadas, será considerada a titularidade dos imóveis localizados no logradouro objeto da consulta. A Câmara Municipal promoverá, junto ao setor competente da Prefeitura, o levantamento dos imóveis registrados e colherá os dados dos respectivos titulares. Considerar-se-á aprovada a consulta popular com a maioria dos votos dos interessados, desde que haja participação de, pelo menos, a metade mais um deles. $2º No caso do inciso II, o levantamento dos eleitores será com base nos dados atualizados da Justiça Eleitoral. Considerar-se-á aprovada a consulta popular com a maioria dos votos dos eleitores que comparecerem. $3º Ambas as hipóteses poderão ser realizadas com o apoio logístico da Justiça Eleitoral. 84º Na hipótese de alteração de designação ou nomenclatura ou função de próprios públicos, como escolas, postos de saúde, creches, entre outros, em caso de urgência ou necessidade, quando ocorre a mudança da destinação de prédio público, ficam dispensados os requisitos do inciso II, desde que não ocorra a alteração do nome do homenageado dado a próprios públicos. Art. 3º A proposta de alteração de nome deverá conter: I- Justificativa fundamentada; II — Indicação da nova denominação pretendida; Art. 4º A realização da consulta será precedida de ampla divulgação por, no minimo, 15 (quinze) dias, utilizando-se: I-o sítio eletrônico oficial da Prefeitura e da Câmara Municipal; II — afixação de avisos em locais públicos próximos ao bem público a ser renomeado; II - outros meios de comunicação disponíveis. MUNICÍPIO DE FÊNIX CNPJ: 76.950.021/0001-30 Wes. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix — Paraná - CEP 86950-000 Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br Art. 5º Encerrada a consulta, o resultado será publicado no Diário Oficial do Município e servirá de fundamento para o projeto de lei ou ato administrativo correspondente. Art, 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FÊNIX/PR, 04 DE AGOSTO DE 2025. EURÍPEDES robo JÚNIOR Prefeito Municipal 05/08/2025, 07:35 Município de Fênix a ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE FÊNIX ER ESSE EE Tee SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, FINANÇAS E GESTÃO LEI Nº 08/2025 LEI Nº 08/2025 SÚMULA — Regulamenta o disposto no inciso IV do art. 18 da Lei Orgânica do Município de Fênix, dispondo sobre a forma de consulta prévia à população interessada nas hipóteses de alteração da denominação de próprios e logradouros públicos e dá outras providências. A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprova e o Prefeito Municipal, Senhor Euripedes Molina Tasca Júnior, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei regulamenta o disposto no inciso IV do art. 18 da Lei Orgânica do Município de Fênix, dispondo sobre a forma de consulta prévia à população interessada nas hipóteses de alteração da denominação de próprios, como edifícios ou instalações, e logradouros públicos municipais. Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se: I —- Próprios públicos: edificações e instalações de uso público vinculadas ao Município; II —- Logradouros públicos: ruas, avenidas, travessas e semelhantes, praças, parques e demais espaços públicos localizados no Município. Art. 2º A alteração do nome de próprios e logradouros públicos municipais somente poderá ocorrer após consulta prévia à população ou às pessoas diretamente interessadas, realizada por meio de uma das seguintes formas: I — Para alteração de nome de logradouros públicos do tipo rua, avenida, travessa e semelhantes, preliminarmente será realizada audiência pública promovida pela Câmara Municipal, com ampla divulgação, na qual serão ouvidas as pessoas diretamente interessadas. Em seguida, será realizada consulta popular direta às pessoas afetadas pela alteração, por meio de votação presencial ou eletrônica organizada pela Câmara M unicipal. H — Para alteração de nome de próprios públicos e demais logradouros como praças, parques e demais espaços públicos localizados no Município, preliminarmente será realizada audiência pública promovida pela Câmara Municipal, com ampla divulgação, na qual será ouvida a população. Em seguida, será realizada consulta popular prévia aos eleitores do Município, por meio de votação presencial ou eletrônica organizada pela Câmara Municipal. 941º No caso do inciso I, para o levantamento das pessoas físicas e jurídicas diretamente afetadas, será considerada a titularidade dos imóveis localizados no logradouro objeto da consulta. A Câmara Municipal promoverá, Junto ao setor competente da Prefeitura. o levantamento dos imóveis registrados e colherá os dados dos respectivos titulares. Considerar-se-á aprovada a consulta popular com a maioria dos votos dos interessados, desde que haja participação de, pelo menos, a metade mais um deles. $2º No caso do inciso II, o levantamento dos eleitores será com base nos dados atualizados da Justiça Eleitoral. Considerar-se-á aprovada a consulta popular com a maioria dos votos dos eleitores que comparecerem. $3º Ambas as hipóteses poderão ser realizadas com o apoio logístico da Justiça Eleitoral. 84º Na hipótese de alteração de designação ou nomenclatura ou função de próprios públicos, como escolas, postos de saúde, creches, entre outros, em caso de urgência ou necessidade, quando ocorre a mudança da destinação dc pródio público, ficam dispensados os requisitos do inciso H, desde que não ocorra a alteração do nome do homenageado dado a próprios públicos. https:/Aw w w .diariomunicipal.com.br/amp/materia/24D0OEC36/daSfc58458cfb3d728e95af01a61ef44dasfc58458cfb3d728e95af01a61ef44 1/2 09/08/2025, 07:35 https://w w w .diariomunicipal.com.br/amp/materia/24D0EC36/da5Sfc58458cfb3d728€95af01a61 ef44da5fc58458cfb3d728€e95af01a61et44 Município de Fênix Art. 3º A proposta de alteração de nome deverá conter: 1 — Justificativa fundamentada; H — Indicação da nova denominação pretendida; Art. 4º A realização da consulta será precedida de ampla divulgação por, no mínimo, 15 (quinze) dias, utilizando-se: I—o sítio eletrônico oficial da Prefeitura e da Câmara M unicipal; MH — afixação de avisos em locais públicos próximos ao bem público a ser renomeado; HI — outros meios de comunicação disponíveis. Art. 5º Encerrada a consulta, o resultado será publicado no Diário Oficial do Município e servirá de fundamento para o projeto de lei ou ato administrativo correspondente. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FÊNIX/PR, 04 DE AGOSTO DE 2025. EURÍPEDES MOLINA TASCA JÚNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Ana Paula Zaki Biff Código Identificador:24D0FC36 e ecos —s ET e it sem me -—— SD e Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 05/08/2025. Edição 3334 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.combr/amp/ 2/2