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norma nº 9/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FORNECER LANCHE AOS PACIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) TRANSPORTADOS PARA ATENDIMENTO FORA DO MUNICÍPIO DE FÊNIX-PR
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MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/ 0001-30
WE“. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix - Paraná — CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br
LEINº 09/2025
SÚMULA - Autoriza o Poder Executivo Municipal a fornecer lanche
aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) transportados para
DIÁRIO OFICIAL DOS
EDIÇÃO: 2335
PUBLICADO: 061 08 lo25
CÓDIGO IDENTIFICADOR: 43. € 2% 956.
MUNICÍPIOS DO PARANÁ
atendimento fora do município de Fênix/PR e da outras providências.
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprova e o Prefeito Municipal, Senhor Euripedes
Molina Tasca Júnior, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no âmbito de sua
conveniência e disponibilidade orçamentária, a fornecer kit lanche aos pacientes do
Sistema Único de Saúde (SUS) transportados para atendimento fora do município de
Fênix/PR.
Art. 2º A entrega do kit lanche será realizada exclusivamente aos pacientes
previamente cadastrados e em situação de deslocamento para consultas, exames ou
tratamentos agendados por meio do SUS, mediante comprovação da necessidade de
deslocamento.
Art. 3º A composição do kit lanche deverá respeitar critérios nutricionais e de
custo-benefício, garantindo um suporte alimentar adequado e eficiente durante O
transporte.
Parágrafo único. A definição dos itens que compõem o kit será feita por meio de
Decreto do Poder Executivo, com orientação técnica da área de nutrição da Secretaria
Municipal do Saúde.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo realizar análise orçamentária prévia,
verificando a disponibilidade de recursos € O impacto financeiro da implementação deste
benefício.
MUNICÍPIO DE FÊNIX
ARO CNPJ: 76.950.021/0001-30
965%. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix — Paraná — CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br
Parágrafo único. A concessão do benefício será condicionada a existência de
dotação orçamentária específica, devidamente aprovada na Lei Orçamentária Anual
(LOA).
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser
suplementadas, caso necessário, por créditos adicionais autorizados por lei, conforme os
arts. 40 a 43 da Lei nº 4.320/1964.
Parágrafo único. A implementação do benefício ficará condicionada à prévia
análise da viabilidade financeira e orçamentária, a ser realizada pela Controladoria Interna
ou Departamento de Contabilidade da Prefeitura.
Art. 6º O Poder Executivo poderá editar regulamento próprio, por meio de
Decreto, para definir:
I-—os critérios de acesso ao benefício:
IH — os procedimentos para cadastro e controle dos usuários;
HI — a forma de distribuição e monitoramento da entrega dos kits.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal
de Assistência Social, será responsável pela execução, fiscalização e avaliação periódica
do programa, garantindo sua transparência, eficiência e equidade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FÊNIX/PR, 04 DE AGOSTO DE 2025.
EURÍPEDES MoLIRRÁSCA JÚNIOR
Prefeito Municipal
06/08/2025, 07:41 Município de Fênix
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE FÊNIX
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS
LEI Nº 09/2025
LEI Nº 09/2025
SUMULA — Autoria O Poder Executivo
Municipal a fomecer lanche aos pacientes do
Sistema Unico de Saúde (SUS) transportados
para atendimento fora do município de Fênix'PR
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprova e o
Prefeito Municipal, Senhor Euripedes Molina Tasca Júnior,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no âmbito
de sua conveniência e disponibilidade orçamentária, a fornecer
kit lanche aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS)
transportados para atendimento fora do município de Fênix/PR.
Art. 2º A entrega do kit lanche será realizada exclusivamente
aos pacientes previamente cadastrados e em situação de
deslocamento para consultas, exames ou tratamentos
agendados por meio do SUS, mediante comprovação da
necessidade de deslocamento.
Art. 3º À composição do kit lanche deverá respeitar critérios
nutricionais e de custo-benefício, garantindo um suporte
alimentar adequado e eficiente durante o transporte.
Parágrafo único. A definição dos itens que compõem o kit será
feita por meio de Decreto do Poder Executivo, com orientação
técnica da área de nutrição da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo realizar análise orçamentária
prévia, verificando a disponibilidade de recursos e o impacto
financeiro da implementação deste benefício.
Parágrafo único. A concessão do benefício será condicionada à
existência de dotação orçamentária específica, devidamente
aprovada na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria
Municipal de Saúde, podendo ser suplementadas, caso
necessário, por créditos adicionais autorizados por lei,
conforme os arts. 40 a 43 da Leinº 4.320/1964.
Parágrafo único. A implementação do benefício ficará
condicionada à prévia análise da viabilidade financeira e
orçamentária, a ser realizada pela Controladoria Intema ou
Departamento de Contabilidade da Prefeitura,
Art. 6º O Poder Executivo poderá editar regulamento próprio,
por meio de Decreto, para definir:
I-os critérios de acesso ao benefício;
Li — os procedimentos para cadastro e controle dos usuários:
HI — a forma de distribuição e monitoramento da entrega dos
kits.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a
Secretaria Municipal de Assistência Social, será responsável
pela execução, fiscalização e avaliação periódica do programa,
garantindo sua transparência, eficiência e equidade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FÊNDYPR, 04 DE
AGOSTO DE 2025.
htips://w w w -diariomunicipal.com.br/amp/materia/43F57956/1 f5cf45056137044fff9be2af428965t1 [5cf45056137044fff9be2af4289e5F 1/2
em La db
06/08/2025, 07:41
https:/Aw w w .diariomunicipal.com.br/amp/materia/43F57956/1f5cf45056f37044fff9be2af4289e5f 1f5cf45056137044fff9beZaf4289e5f
Município de Fênix
EURÍPEDES MOLINA TASCA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Domingos Santos Costa
Código Identificador :43F57956
— ea pa TE TI DT TT ee nm s"õãÃãÃãÃãÚã; ;ÊãÃãÃãÃãÃãçãe;28"28" Qciiia in itia a RRe ai ' RE mA nes. o
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 06/08/2025. Edição 3335
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
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