| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-08-04 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FORNECER LANCHE AOS PACIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) TRANSPORTADOS PARA ATENDIMENTO FORA DO MUNICÍPIO DE FÊNIX-PR |
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MUNICÍPIO DE FÊNIX CNPJ: 76.950.021/ 0001-30 WE“. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix - Paraná — CEP 86950-000 Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br LEINº 09/2025 SÚMULA - Autoriza o Poder Executivo Municipal a fornecer lanche aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) transportados para DIÁRIO OFICIAL DOS EDIÇÃO: 2335 PUBLICADO: 061 08 lo25 CÓDIGO IDENTIFICADOR: 43. € 2% 956. MUNICÍPIOS DO PARANÁ atendimento fora do município de Fênix/PR e da outras providências. A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprova e o Prefeito Municipal, Senhor Euripedes Molina Tasca Júnior, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no âmbito de sua conveniência e disponibilidade orçamentária, a fornecer kit lanche aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) transportados para atendimento fora do município de Fênix/PR. Art. 2º A entrega do kit lanche será realizada exclusivamente aos pacientes previamente cadastrados e em situação de deslocamento para consultas, exames ou tratamentos agendados por meio do SUS, mediante comprovação da necessidade de deslocamento. Art. 3º A composição do kit lanche deverá respeitar critérios nutricionais e de custo-benefício, garantindo um suporte alimentar adequado e eficiente durante O transporte. Parágrafo único. A definição dos itens que compõem o kit será feita por meio de Decreto do Poder Executivo, com orientação técnica da área de nutrição da Secretaria Municipal do Saúde. Art. 4º Caberá ao Poder Executivo realizar análise orçamentária prévia, verificando a disponibilidade de recursos € O impacto financeiro da implementação deste benefício. MUNICÍPIO DE FÊNIX ARO CNPJ: 76.950.021/0001-30 965%. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix — Paraná — CEP 86950-000 Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br Parágrafo único. A concessão do benefício será condicionada a existência de dotação orçamentária específica, devidamente aprovada na Lei Orçamentária Anual (LOA). Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser suplementadas, caso necessário, por créditos adicionais autorizados por lei, conforme os arts. 40 a 43 da Lei nº 4.320/1964. Parágrafo único. A implementação do benefício ficará condicionada à prévia análise da viabilidade financeira e orçamentária, a ser realizada pela Controladoria Interna ou Departamento de Contabilidade da Prefeitura. Art. 6º O Poder Executivo poderá editar regulamento próprio, por meio de Decreto, para definir: I-—os critérios de acesso ao benefício: IH — os procedimentos para cadastro e controle dos usuários; HI — a forma de distribuição e monitoramento da entrega dos kits. Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, será responsável pela execução, fiscalização e avaliação periódica do programa, garantindo sua transparência, eficiência e equidade. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FÊNIX/PR, 04 DE AGOSTO DE 2025. EURÍPEDES MoLIRRÁSCA JÚNIOR Prefeito Municipal 06/08/2025, 07:41 Município de Fênix ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE FÊNIX DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS LEI Nº 09/2025 LEI Nº 09/2025 SUMULA — Autoria O Poder Executivo Municipal a fomecer lanche aos pacientes do Sistema Unico de Saúde (SUS) transportados para atendimento fora do município de Fênix'PR e dá outras providências. A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprova e o Prefeito Municipal, Senhor Euripedes Molina Tasca Júnior, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no âmbito de sua conveniência e disponibilidade orçamentária, a fornecer kit lanche aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) transportados para atendimento fora do município de Fênix/PR. Art. 2º A entrega do kit lanche será realizada exclusivamente aos pacientes previamente cadastrados e em situação de deslocamento para consultas, exames ou tratamentos agendados por meio do SUS, mediante comprovação da necessidade de deslocamento. Art. 3º À composição do kit lanche deverá respeitar critérios nutricionais e de custo-benefício, garantindo um suporte alimentar adequado e eficiente durante o transporte. Parágrafo único. A definição dos itens que compõem o kit será feita por meio de Decreto do Poder Executivo, com orientação técnica da área de nutrição da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4º Caberá ao Poder Executivo realizar análise orçamentária prévia, verificando a disponibilidade de recursos e o impacto financeiro da implementação deste benefício. Parágrafo único. A concessão do benefício será condicionada à existência de dotação orçamentária específica, devidamente aprovada na Lei Orçamentária Anual (LOA). Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser suplementadas, caso necessário, por créditos adicionais autorizados por lei, conforme os arts. 40 a 43 da Leinº 4.320/1964. Parágrafo único. A implementação do benefício ficará condicionada à prévia análise da viabilidade financeira e orçamentária, a ser realizada pela Controladoria Intema ou Departamento de Contabilidade da Prefeitura, Art. 6º O Poder Executivo poderá editar regulamento próprio, por meio de Decreto, para definir: I-os critérios de acesso ao benefício; Li — os procedimentos para cadastro e controle dos usuários: HI — a forma de distribuição e monitoramento da entrega dos kits. Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, será responsável pela execução, fiscalização e avaliação periódica do programa, garantindo sua transparência, eficiência e equidade. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FÊNDYPR, 04 DE AGOSTO DE 2025. htips://w w w -diariomunicipal.com.br/amp/materia/43F57956/1 f5cf45056137044fff9be2af428965t1 [5cf45056137044fff9be2af4289e5F 1/2 em La db 06/08/2025, 07:41 https:/Aw w w .diariomunicipal.com.br/amp/materia/43F57956/1f5cf45056f37044fff9be2af4289e5f 1f5cf45056137044fff9beZaf4289e5f Município de Fênix EURÍPEDES MOLINA TASCA JÚNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Domingos Santos Costa Código Identificador :43F57956 — ea pa TE TI DT TT ee nm s"õãÃãÃãÃãÚã; ;ÊãÃãÃãÃãÃãçãe;28"28" Qciiia in itia a RRe ai ' RE mA nes. o Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 06/08/2025. Edição 3335 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 2/2