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norma nº 10/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaPROIBIÇÃO DO CONSUMO DE PRODUTOS FUMÍGENOS DERIVADOS DO TABACO E DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PARA FUMAR
native_id1510

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2
CÓDIGO IDENTIFICADOR: CIGSFECIO |
MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix — Paraná — CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br
ret Eta - = LEINº 10/2025
DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO PARAN? | |
EDIÇÃO: 33 3 | SÚMULA — Dispõe sobre a proibição do consumo de produtos
PUBLICADO: OS OS lsdo PASS fumígenos derivados do tabaco e dispositivos eletrônicos para fumar no
interior de veículos oficiais da frota municipal de Fênix e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprova e o Prefeito Municipal, Senhor Euripedes
Molina Tasca Júnior, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o consumo de produtos fumígenos derivados do tabaco,
como cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés e dispositivos eletrônicos para
fumar (como cigarros eletrônicos, vaporizadores ou similares), no interior dos veículos
pertencentes à frota do Município de Fênix, inclusive aqueles locados ou cedidos
temporariamente ao Poder Público.
81º A proibição aplica-se a todos os ocupantes do veículo, estejam ou não em
Serviço.
82º Entende-se por produtos fumígenos quaisquer substâncias destinadas a serem
fumadas, vaporizadas ou inaladas, conforme legislação sanitária federal vigente.
Art. 2º A proibição de que trata esta Lei aplica-se:
I-aos veículos utilizados por servidores públicos no exercício de suas funções;
II — aos veículos utilizados para transporte de pacientes, estudantes, passageiros
ou qualquer outro tipo de transporte publico municipal;
HI — aos veículos oficiais de representação ou uso administrativo;
IV — aos veículos em deslocamento ou mesmo estacionados temporariamente.
MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30 ]
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
iai Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix — Paraná — CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei será comunicado ao setor
competente do Poder Executivo, que adotará as providências cabíveis, conforme a
legislação vigente ou os contratos em vigor.
Parágrafo único. No caso de veículo conduzido por prestador de serviço, o fato
será comunicado ao órgão responsável para eventual apuração e aplicação de penalidade
contratual, se prevista.
Art. 4º Os órgãos responsáveis pela fiscalização da frota municipal, bem como os
chefes imediatos dos condutores e ocupantes dos veículos, deverão zelar pelo
cumprimento desta Lei.
Art. 8º Os veículos da frota municipal deverão conter, de forma visível, adesivos
ou cartazes com os seguintes dizeres:
“E proibido fumar neste veículo — Lei Municipal nº | /2025”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FÊNIX/PR, 04 DE AGOSTO DE 2025.
)
EURÍPEDES a TASCA JÚNIOR
Prefeito Municipal
05/08/2025, 07:36 Município de Fênix
ES TADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE FÊNIX
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO,
FINANÇAS E GESTÃO
LEI Nº 10/2025
LEINº 10/2025
SUMULA — Dispõe sobre a proibição do
consumo de produtos fumígenos derivados do
tabaco e dispositivos eletrônicos para fumar no
interior de veículos oficiais da frota municipal de
Fênixe dá outras providências.
A Câmara Municipal de Fênix Estado do Paraná, aprova e o
Prefeito Municipal, Senhor Euripedes Molina Tasca Júnior,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o consumo de produtos fumígenos
derivados do tabaco, como cigarros, cigarrilhas, charutos,
cachimbos, narguilés e dispositivos eletrônicos para fumar
(como cigarros eletrônicos, vaporizadores ou similares), no
interior dos veículos pertencentes à frota do Município de
Fênix, inclusive aqueles locados ou cedidos temporariamente ao
Poder Público.
$1º A proibição aplica-se a todos os ocupantes do veículo,
estejamou não emserviço.
$2º Entende-se por produtos fumígenos quaisquer substâncias
destinadas a serem fumadas, vaporizadas ou inaladas, conforme
legislação sanitária federal vigente.
Art. 2º A proibição de que trata esta Lei aplica-se:
I— aos veículos utilizados por servidores públicos no exercício
de suas funções;
IH — aos veículos utilizados para transporte de pacientes,
estudantes, passageiros ou qualquer outro tipo de transporte
público municipal;
HI -— aos veículos oficiais de representação ou uso
administrativo;
IV — aos veículos em deslocamento ou mesmo estacionados
temporariamente.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei será
comunicado ao setor competente do Poder Executivo, que
adotará as providências cabíveis, conforme a legislação vigente
ou os contratos em vigor
Parágrafo único. No caso de veículo conduzido por prestador
de serviço, o fato será comunicado ao órgão responsável para
eventual apuração e aplicação de penalidade contratual, se
prevista.
Art. 4º Os órgãos responsáveis pela fiscalização da frota
municipal, bem como os chefes imediatos dos condutores e
ocupantes dos veiculos, deverão zelar pelo cumprimento desta
Lei.
Art. 5º Os veículos da frota municipal deverão conter, de forma
visível, adesivos ou cartazes comos seguintes dizeres:
“E proibido fumar neste veículo — Lei Municipalnº | /2025”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FÊNLYPR, 04 DE
AGOSTO DE 2025.
EURÍPEDES MOLINA TASCA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Paula Zaki Biff
Código Identificador:C765FC9B
https:/Awv w w .diariomunicipal.com.br/amp/materia/C765FC9B/3de9de8b9cccf9142b076066c58abd7b3de9de8b9ccct9142b076066c58abd7b 1/2
05/08/2025, 07:36 Município de Fênix
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 05/08/2025. Edição 3334
À verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
DDT
e eee im
https://w w w .diariomunicipal.com.br/amp/materia/C765FC9B/3de9de8b9cccf9142b076066c58abd7b3deIde8Bb9cccf9142b076066c58abd7b 2/2

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