| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2025 |
| Date | 2025-08-04 |
| Ementa | PROIBIÇÃO DO CONSUMO DE PRODUTOS FUMÍGENOS DERIVADOS DO TABACO E DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PARA FUMAR |
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2 CÓDIGO IDENTIFICADOR: CIGSFECIO | MUNICÍPIO DE FÊNIX CNPJ: 76.950.021/0001-30 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix — Paraná — CEP 86950-000 Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br ret Eta - = LEINº 10/2025 DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO PARAN? | | EDIÇÃO: 33 3 | SÚMULA — Dispõe sobre a proibição do consumo de produtos PUBLICADO: OS OS lsdo PASS fumígenos derivados do tabaco e dispositivos eletrônicos para fumar no interior de veículos oficiais da frota municipal de Fênix e dá outras providências. A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprova e o Prefeito Municipal, Senhor Euripedes Molina Tasca Júnior, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido o consumo de produtos fumígenos derivados do tabaco, como cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés e dispositivos eletrônicos para fumar (como cigarros eletrônicos, vaporizadores ou similares), no interior dos veículos pertencentes à frota do Município de Fênix, inclusive aqueles locados ou cedidos temporariamente ao Poder Público. 81º A proibição aplica-se a todos os ocupantes do veículo, estejam ou não em Serviço. 82º Entende-se por produtos fumígenos quaisquer substâncias destinadas a serem fumadas, vaporizadas ou inaladas, conforme legislação sanitária federal vigente. Art. 2º A proibição de que trata esta Lei aplica-se: I-aos veículos utilizados por servidores públicos no exercício de suas funções; II — aos veículos utilizados para transporte de pacientes, estudantes, passageiros ou qualquer outro tipo de transporte publico municipal; HI — aos veículos oficiais de representação ou uso administrativo; IV — aos veículos em deslocamento ou mesmo estacionados temporariamente. MUNICÍPIO DE FÊNIX CNPJ: 76.950.021/0001-30 ] SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO iai Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix — Paraná — CEP 86950-000 Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei será comunicado ao setor competente do Poder Executivo, que adotará as providências cabíveis, conforme a legislação vigente ou os contratos em vigor. Parágrafo único. No caso de veículo conduzido por prestador de serviço, o fato será comunicado ao órgão responsável para eventual apuração e aplicação de penalidade contratual, se prevista. Art. 4º Os órgãos responsáveis pela fiscalização da frota municipal, bem como os chefes imediatos dos condutores e ocupantes dos veículos, deverão zelar pelo cumprimento desta Lei. Art. 8º Os veículos da frota municipal deverão conter, de forma visível, adesivos ou cartazes com os seguintes dizeres: “E proibido fumar neste veículo — Lei Municipal nº | /2025” Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FÊNIX/PR, 04 DE AGOSTO DE 2025. ) EURÍPEDES a TASCA JÚNIOR Prefeito Municipal 05/08/2025, 07:36 Município de Fênix ES TADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE FÊNIX SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, FINANÇAS E GESTÃO LEI Nº 10/2025 LEINº 10/2025 SUMULA — Dispõe sobre a proibição do consumo de produtos fumígenos derivados do tabaco e dispositivos eletrônicos para fumar no interior de veículos oficiais da frota municipal de Fênixe dá outras providências. A Câmara Municipal de Fênix Estado do Paraná, aprova e o Prefeito Municipal, Senhor Euripedes Molina Tasca Júnior, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido o consumo de produtos fumígenos derivados do tabaco, como cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés e dispositivos eletrônicos para fumar (como cigarros eletrônicos, vaporizadores ou similares), no interior dos veículos pertencentes à frota do Município de Fênix, inclusive aqueles locados ou cedidos temporariamente ao Poder Público. $1º A proibição aplica-se a todos os ocupantes do veículo, estejamou não emserviço. $2º Entende-se por produtos fumígenos quaisquer substâncias destinadas a serem fumadas, vaporizadas ou inaladas, conforme legislação sanitária federal vigente. Art. 2º A proibição de que trata esta Lei aplica-se: I— aos veículos utilizados por servidores públicos no exercício de suas funções; IH — aos veículos utilizados para transporte de pacientes, estudantes, passageiros ou qualquer outro tipo de transporte público municipal; HI -— aos veículos oficiais de representação ou uso administrativo; IV — aos veículos em deslocamento ou mesmo estacionados temporariamente. Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei será comunicado ao setor competente do Poder Executivo, que adotará as providências cabíveis, conforme a legislação vigente ou os contratos em vigor Parágrafo único. No caso de veículo conduzido por prestador de serviço, o fato será comunicado ao órgão responsável para eventual apuração e aplicação de penalidade contratual, se prevista. Art. 4º Os órgãos responsáveis pela fiscalização da frota municipal, bem como os chefes imediatos dos condutores e ocupantes dos veiculos, deverão zelar pelo cumprimento desta Lei. Art. 5º Os veículos da frota municipal deverão conter, de forma visível, adesivos ou cartazes comos seguintes dizeres: “E proibido fumar neste veículo — Lei Municipalnº | /2025” Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FÊNLYPR, 04 DE AGOSTO DE 2025. EURÍPEDES MOLINA TASCA JÚNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Ana Paula Zaki Biff Código Identificador:C765FC9B https:/Awv w w .diariomunicipal.com.br/amp/materia/C765FC9B/3de9de8b9cccf9142b076066c58abd7b3de9de8b9ccct9142b076066c58abd7b 1/2 05/08/2025, 07:36 Município de Fênix Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 05/08/2025. Edição 3334 À verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ DDT e eee im https://w w w .diariomunicipal.com.br/amp/materia/C765FC9B/3de9de8b9cccf9142b076066c58abd7b3deIde8Bb9cccf9142b076066c58abd7b 2/2