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norma nº 11/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A GARANTIADOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOS ADOLESCENTES, INSTITUI O CONSELHO TUTELAR
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MUNICÍPIO DE FÊNIX
001-30
PJ: 76.950.021/0 º
SECRETARIA de ça dona CEP 86950-000
º 25 - Centro, Fênix — Ê
re TE SR - pmfenixQfenix.pr.gov.br
LEINº 11/2025
SÚMULA - Dispõe sobre as diretrizes para a
garantia dos direitos das crianças e dos
adolescentes, institui o Conselho Tutelar,
tevoga a Lei 38/2007 e alterações, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO FÊNIX, ESTADO DO
PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, submete E
apreciação da Egrégia Câmara Municipal de Vereadores e sanciona a seguinte:
LEI
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a garantia dos direitos da criança e do
adolescente no âmbito da política municipal de atendimento e estabelece
normas para a sua adequada aplicação, em consonância com as Leis e
diretrizes contidas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
Art. 2º Ficam assegurados à criança e ao adolescente todos os
direitos fundamentais inerentes à Pessoa humana, sem Prejuízo da proteção
integral Prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº
8.069/90 de 13 de julho de 1990.
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à Profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, a liberdade e à convivência familiar e comunitária
devem ser assegurados com absoluta prioridade pela família, comunidade,
Sociedade em geral e poder Público municipal.
Parágrafo único. A garantia de absoluta prioridade d
criança e do adolescente compreende:
- Primazia de receber Proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias;
Il - precedência de
relevância Pública;
Ill - preferência na formulação e na execução ti si
públicas; São das políticas sociais
OS direitos da
atendimento Nos serviços públicos ou de
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IV - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
TÍTULO Il
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Art. 4º As ações de promoção, controle e defesa dos direitos
fundamentais da criança e do adolescente far-se-ão através de ações
articuladas, governamentais e não governamentais.
Art. 5º São órgãos da política de atendimento dos direitos da Criança
e do Adolescente:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Ill - Conselho Tutelar.
TÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
CAPÍTULO |
DA NATUREZA
Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (Lei nº 1.164, de 21/11/1991) vinculado e subordinado
administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão
deliberativo e consultivo das ações em nível municipal da política de
atendimento à criança e ao adolescente, em consonância com a Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990.
S$ 1º As despesas com a estrutura física e funcional do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão atendidas por verbas
próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
8 2º As Organizações da Sociedade Civil (OSC) interessadas em ter
representantes na composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, deverão inscrever os seus candidatos a membros titulares e
suplentes respectivos, para concorrer à eleição junto à Sala dos Conselhos, em
até 30 (trinta) dias antes do término de cada gestão, que compreende dois
anos.
$ 3º O Poder Executivo Municipal poderá promover cursos de
capacitação continuada, sobre a legislação específica, suas atribuições e
temas relacionados, para os membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
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8 4º Fica autorizado o pagamento de diárias, nos valores fixados na
lei municipal vigente, para indenizar as despesas em razão do deslocamento
eventual e transitório para fora do Município dos membros titulares do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ainda que não ocupantes
de cargos, empregos ou funções públicas no Município de Fênix.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente: )
| - Formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, fixando prioridade para a consecução das ações, a
captação e a aplicação de recursos;
IH - Acompanhar a execução desta política, atendidas as
peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias,
seus grupos de vizinhanças e dos bairros ou zonas urbanas ou rurais
em que se localizem;
HH - Definir as prioridades do planejamento do município em tudo que
se refira ou possa influir nas condições de vida das crianças e
adolescentes;
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das ações
governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à
adolescência no âmbito do município, que possam afetar suas
deliberações;
V - Registrar serviços, programas, projetos governamentais e não-
governamentais de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, em regime de:
a) Orientação e apoio sociofamiliar; b) Apoio socioeducativo em meio
aberto; c) Colocação familiar; d) Acolhimento Institucional; e)
Prestação de Serviços à Comunidade: f) Liberdade assistida; 9)
Semiliberdade; h) Internação;
VI - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das
entidades governamentais e não-governamentais que ocorram no
município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo
estatuto;
VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as
providências que julgar cabíveis para o processo de escolha e a
posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente e Conselho Tutelar;
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VIII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença
aos mesmos e declarar vago o posto por perda do mandato nos
respectivos termos previstos nesta Lei;
IX - Realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a cada 03 (três) anos de acordo com o regimento
interno próprio, elaborado e aprovado pelo próprio Conselho.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto de 10 (dez) membros, sendo 10 titulares e seus
respectivos suplentes.
Il — Cinco membros representantes do Poder Público Municipal
Titulares e oito suplentes dos seguintes órgãos:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; b) 01
(um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esporte; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Finanças; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social; e) 01 (um) representante do
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
Il - Cinco membros representantes da sociedade civil organizada, de
movimentos e ou entidades que atuem, direta ou indiretamente em
áreas afetas à criança e ao adolescente titulares e oito suplentes das
seguintes organizações:
a) 01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais — APAE; b) 01 (um) representante da Pastoral da
Criança; c) 01 (um) representante da Associação de Pais, Mestres e
Funcionários - APMF do Colégio Estadual Santo Inácio de Loyola; d)
01 (um) representante da Associação de Pais, Mestres e
Funcionários — APMF da Escola Municipal Tancredo de Almeida
Neves; e) 01 (um) representante da Associação de Pais, Mestres e
Funcionários — APMF do Centro Municipal de Educação Infantil —
CMEI Hilva Jandrey de Oliveira.
Art. 9º Todos os representantes da Sociedade Civil Organizada, e
Poder Público no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
assim como seus suplentes, serão indicados para um mandato de 2 (dois) anos,
período em que somente poderão ser destituídos por decisão da maioria
absoluta dos componentes do Conselho, reunidos em assembleia.
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Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente elegerá dentre os seus membros a diretoria, a ser composta de:
| - Presidente;
Il - Vice-presidente;
HI - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário;
8 1º Os membros da diretoria serão escolhidos em assembleia e
serão empossados nos respectivos cargos por ato do Prefeito Municipal.
8 2º A diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, terá mandato de 2 (dois) anos, com alternância entre
representatividade governamental e não governamental.
Art. 11. A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não
será remunerada.
Art. 12. Os representantes dos Poderes Executivo, Legislativo,
Judiciário e do Ministério Público serão consultores do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. As demais matérias pertinentes ao funcionamento
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão
disciplinadas em seu regimento interno.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Seção |
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 13. Fica Criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados
segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, sob responsabilidade de gestão do secretário municipal da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O ordenador da despesa será o Secretário de Assistência e
Desenvolvimento Social, que deverá emitir e assinar notas de empenho, ordens
de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente, de acordo com o plano de Aplicação de recursos previamente
discutido e aprovado pela plenário do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e Adolescente.
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Seção II
Da Competência do Fundo
Art. 14. Compete ao Fundo Municipal:
| - Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele
transferido, em benefício das crianças e adolescentes, pelo Estado
ou pela União.
Il - Registrar os recursos captados pelo município através de
convênio ou por doações ao fundo;
HI - Administrar os recursos a serem aplicados em benefício de
crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Administrar os recursos específicos para os programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 15. O Fundo Municipal é regulamentado por decreto do Prefeito
Municipal, mediante proposta elaborada pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
TÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO |
DA NATUREZA, SEDE, FUNCIONAMENTO E CUSTEIO
Art. 16. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão municipal permanente
e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no Estatuto da
Criança e do Adolescente conforme Lei Federal 8.069/90.
Art. 17. O Conselho Tutelar de Fênix funcionará das 8 às 17h, nos
dias úteis, com plantões no período noturno, nos finais de semana e feriados,
de acordo com o disposto no Regimento Interno do Órgão, observando o
seguinte:
& 1º Em regime ordinário, de segunda a sexta-feira, das 8 às 17h, na
sede.
8 2º Em regime de plantão regional, de segunda a sexta-feira, das 8
às 17h.
8 3º Em regime de plantão geral, em sobreaviso, de segunda a sexta-
feira, das 17h às 8h do dia seguinte e aos sábados, domingos e feriados, das
8h às 8h do dia seguinte.
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$ 4º Os horários de trabalho e a escala de plantão deverão ficar
fixados na sede do Conselho Tutelar e mensalmente encaminhada planilha ao
CMDCA com horários e plantões cumpridos pelos Conselheiros Tutelares.
8 5º Os Conselheiros Tutelares deverão cumprir jornada de 8 (oito)
horas de atendimento em sede, garantindo a permanência de, no mínimo, 02
(dois) Conselheiros Tutelares por período de atendimento, salvo exceções
atinentes a problemas de saúde, férias, formação, exonerações, semana de
plantão geral ou situações de plantão regional.
$ 6º Cabe à presidência do Conselho Tutelar a elaboração da escala
do mês subsequente, para a realização do Plantão Geral e o encaminhamento
para o Ministério Público e o CMDCA.
& 7º Cabe à presidência do Conselho Tutelar o encaminhamento de
registro da jornada de trabalho dos conselheiros tutelares, para o CMDCA e
Secretaria Municipal de Assistência Social, até o quinto dia útil de cada mês.
& 8º Compete ao Colegiado a elaboração da escala de Conselheiros
Tutelares para o cumprimento dos plantões gerais e dos plantões regionais.
& 9º Em caso de impossibilidade de executar o Plantão Geral, os
Conselheiros Tutelares escalados devem garantir sua substituição.
$ 10 Os plantões gerais serão realizados à distância, por meio de
telefone celular.
8 11 Após encerrado o Plantão Geral, de segunda a sexta-feira, o
Conselheiro fará jus ao repouso que se iniciará tão logo encerrado o plantão,
retornando ao trabalho às 8h (oito horas) do dia seguinte que repousou, com
exceção aos plantões realizados aos domingos, quando o retorno ao trabalho
se dará na terça-feira às 8h (oito horas).
8 12 Será considerado finalizado o Plantão Geral depois de
realizados os encaminhamentos administrativos relativos aos atendimentos.
$ 13 Caberá ao CMDCA acompanhar o cumprimento da jornada de
trabalho dos Conselhos Tutelares bem como os regimes de plantões,
solicitando, a qualquer tempo, documentos e informações que comprovem o
seu efetivo cumprimento.
Art. 18. A área de atuação do Conselho Tutelar; será determinada
em função do domicílio (município) dos pais ou responsável legal, assim como
pelo lugar onde se encontram a criança ou adolescente no caso da falta dos
pais ou responsáveis.
$ 1º O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao
seu funcionamento, com: sede, mobiliário, água, luz, equipamento de
informática, telefone fixo e móvel, veículo, pessoal de apoio administrativo entre
outros, necessários ao bom funcionamento do Conselho Tutelar.
8 2º Será feita ampla divulgação do seu endereço físico e eletrônico
e de seu número de telefone.
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$ 3º O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de
educação, saúde, assistência social, entre outras, com a devida urgência, de
forma a atender ao disposto no artigo 4º, parágrafo único, e no artigo 136, inciso
III, alínea "a", da Lei nº 8.069, de 1990.
8 4º O Poder Executivo Municipal poderá promover cursos de
capacitação continuada, sobre a legislação específica, suas atribuições e
temas relacionados, para os membros do Conselho Tutelar.
$ 5º Fica autorizado o pagamento de diárias, nos valores fixados em
lei, para indenizar as despesas em razão do deslocamento eventual e
transitório para fora do Município dos membros titulares do Conselho Tutelar,
ainda que não ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas no
Município de Fênix.
8 6º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à
formação e à qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.
Art. 19. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos
recursos necessários para o custeio das atividades desempenhadas pelo
Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com subsídios e capacitação dos
Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento
de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens
e outras despesas.
CAPÍTULO Il
DAS CARACTERÍSTICAS FUNDAMENTAIS E REGIMENTO INTERNO
Art. 20. Conforme o artigo 131 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, fazendo-se entender:
Permanente: Estável de ação contínua e ininterrupta.
Autônomo: Independente em relação ao exercício de suas
atribuições.
Não Jurisdicional: Não pertence ao Poder Judiciário e não exerce
suas funções.
Parágrafo único. Sendo o Conselho Tutelar dotado de plena
autonomia funcional, não ficam suas deliberações e determinações sujeitas a
escalas hierárquicas, no âmbito da administração, detendo uma parcela da
soberania estatal.
Art. 21. O Regimento interno do Conselho Tutelar será elaborado e
aprovado pelo seu próprio colegiado e CMDCA — Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente, revisado a cada nova gestão e encaminhado
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para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
publicado no Jornal Oficial do Município.
Parágrafo único. Todos os membros do Conselho Tutelar serão
submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos
mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento
desigual:
|- O disposto não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros,
para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras
atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas
pelo Conselho.
Art. 22. O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica
de atendimento, no que excede ao disposto no Art. 17 desta lei, tanto no horário
normal quanto durante o plantão, explicitando os procedimentos a serem neles
adotados.
CAPÍTULO Ill
DA COMPOSIÇÃO
Art. 23. O Conselho Tutelar é composto por 5 (cinco) membros.
$ 1º Todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do 6º
(sexto) mais votado, serão considerados suplentes.
8 2º Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos
casos de vacância, por:
| - renúncia;
Il - destituição ou perda da função;
HI - falecimento;
IV - quando não houver quórum mínimo de 4 (quatro) conselheiros
executando suas funções.
8 3º Os suplentes poderão ser convocados por prazo determinado
para coberturas dispostas no Art. 25 e caso acusarem recusa justificada, serão
reclassificados ao final da lista de suplentes.
Art. 24. O servidor público efetivo ou empregado público que vier a
exercer mandato de Conselheiro Tutelar, ficará licenciado de seu cargo ou
emprego, podendo, entretanto, optar pelos respectivos vencimentos e/ou
vantagens, vedada a acumulação de remuneração, assegurado o retorno ao
cargo, emprego ou função que exercia assim findo o mandato.
Parágrafo único. O tempo de serviço que prestar como Conselheiro
Tutelar será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento.
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Art. 25. Conceder-se-á ao Conselheiro licença:
|- à gestante, lactante e adotante;
Il - em razão de paternidade;
HI - para tratamento de saúde;
IV - concorrer a cargos eletivos.
Art. 26. É vedado o exercício de qualquer atividade profissional
remunerada, durante as licenças previstas nos incisos |, Il, Ill e IV do artigo 25,
sob pena de cassação da licença e destituição do mandato.
Art. 27. A Conselheira Tutelar gestante terá direito a 120 (cento e
vinte) dias consecutivos de licença remunerada, a partir do oitavo mês de
gestação.
Parágrafo único. No caso de nascimento prematuro, perda do bebê
ou outros problemas na gestação, será concedida, à conselheira, licença para
tratamento de saúde, a critério médico, comunicado ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 28. Para amamentar o filho até a idade de seis meses, a
Conselheira Tutelar terá direito a um intervalo de uma hora por dia que pode
ser prorrogado a critério médico.
Art. 29. A licença paternidade será concedida ao Conselheiro pelo
nascimento do filho, pelo prazo de 5 dias consecutivos, contados do evento.
Art. 30. O Conselheiro Tutelar que adotar ou obtiver guarda judicial
de criança ou adolescente para fins de adoção terá direito à licença remunerada
de 120 (cento e vinte) dias.
8 1º A partir do 15º (décimo quinto) dia de nascimento, a licença de
que trata este artigo será concedida na seguinte proporção:
|- do 16º dia até o 30º, conceder-se-á 90 (noventa) dias;
Il - do 31º dia até o 60º, 60 (sessenta) dias;
III - do 61º dia até o 90º, 30 (trinta) dias;
IV - do 91º dia em diante, 15 (quinze) dias.
8 2º No caso do inciso III, do artigo 25, a licença será por prazo
determinado, prescrita por médico da rede de saúde pública (SUS), devendo a
comunicação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
ser previamente instruída por atestado.
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Art. 31. Poderá ser concedida licença ao Conselheiro por motivo de
doença de filho, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação de sua
necessidade por junta médica da rede de saúde pública (SUS).
8 1º A licença somente será concedida se a assistência direta do
conselheiro for imprescindível e não puder ser prestada simultaneamente com
o exercício do mandato, comunicado ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
8 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração para até
30 (trinta) dias consecutivos ou não, em cada 12 meses; excedendo este prazo
mediante nova avaliação da junta médica, comunicá-lo-á ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 32. Será concedida ao Conselheiro Tutelar licença remunerada,
para tratamento de saúde e por acidente em serviço, com base em perícia
médica da rede de saúde pública (SUS), comunicado ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO V
DAS CONCESSÕES
Art. 33. O Conselheiro Tutelar poderá ausentar-se do serviço sem qualquer
prejuízo:
| - por 1 (um) dia para doar sangue;
II - por 2 (dois) dias consecutivos por falecimento de irmão;
III - por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de:
a) Casamento;
b) Falecimento de cônjuge, companheiro, pais ou filhos,
IV - para atender convocação judicial enquanto a mesma perdurar.
CAPÍTULO VI |
DA REMUNERAÇÃO
Art. 34. A remuneração do Conselheiro Tutelar será de R$ 2.050,00
(dois mil e cinquenta reais) mensais, reajustada nos mesmos índices e nas
mesmas datas dos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público
municipal.
Parágrafo único. O pagamento será efetuado ao Conselheiro Tutelar
mediante recibo de pagamento, na data de pagamento do funcionalismo público
ou no tempo previsto em lei.
Art. 35. O Conselho Tutelar terá assegurados os seguintes direitos:
| — gratificação natalina;
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Il - gozo de férias anuais remuneradas;
HI - inclusão em planos de saúde oferecidos pelo Poder Público
Municipal ao funcionalismo público municipal, e outros benefícios
ofertados aos funcionários municipais pela administração pública ou
associação de funcionários, desde que autorizado pelo conselheiro;
IV - inclusão no regime geral da Previdência Social, nos termos da lei
previdenciária.
Art. 36. A cada 12 (doze) meses trabalhados o Conselheiro Tutelar
terá direito a férias remuneradas de 30 dias, acrescidas de 1/3 (um terço) do
valor da remuneração mensal.
8 1º Caberá ao colegiado do Conselho Tutelar reunir-se e disciplinar
a escala de férias.
8 2º É vedada a concessão de férias anuais de 30 (trinta) dias, para
mais de um conselheiro no mesmo período.
83º O Conselho Tutelar informará ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente a escala de férias no seguinte prazo:
| - para os três primeiros anos de mandato, até o mês de março de
cada ano;
$ 4º No último ano do mandato os Conselheiros deverão gozar de
suas férias referentes ao terceiro ano de mandato antes do período instaurado
para novas eleições.
: CAPÍTULO VII E
DAS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES
Art. 37. A competência, as atribuições e obrigações do Conselheiro
Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.069, de
13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, da Legislação
Municipal em vigor e do Regimento Interno do Conselho Tutelar de Fênix, nas
quais serão baseadas as decisões do Conselho Tutelar, tomadas pelo seu
colegiado.
8 1º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de
medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA
(Sistema de Informação para a Infância e Adolescência) ou sistema que o
venha a suceder, instituído e mantido pelo Poder Executivo Federal, pelos
membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
$ 2º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os
plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente,
para ratificação ou retificação.
8 3º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos
interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito
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horas, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e
Adolescência - SIPIA.
8 4º Se não localizado, o interessado será intimado através de
publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se
outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local.
8 5º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o
acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, inclusive, no SIPIA
resguardado o sigilo perante terceiros.
& 6º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em
reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais locais para
a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados
nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de
saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de promoção, proteção
e defesa dos direitos da criança e adolescente, nos termos do Art. 136, incisos
XII, XIll e XIV da Lei nº 8.069, de 1990.
g 7º Os demais interessados ou procuradores legalmente
constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do
Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que
coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou
adolescente, bem como a segurança de terceiros.
8 8º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os
pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os
destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Art. 38. O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso
indevido das informações e documentos que requisitar.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos
de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se
estende aos funcionários e auxiliares à disposição do Conselho Tutelar.
Art. 39. São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
| - manter conduta pública e particular ilibada;
Il - zelar pelo prestígio da instituição;
Ill - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das
demais atribuições;
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o
Regimento Interno;
VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução;
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VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa
dos direitos da criança e de adolescente;
X - residir no Município;
XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas
pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente
constituídos;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais;
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar
será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes,
cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à
proteção integral que lhes é devida.
) CAPÍTULO VIII
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO
ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR
Art. 40. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá
observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de
1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,
promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como
nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
| - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
Il - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do
adolescente;
HI - responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade em
geral e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos
assegurados a crianças e adolescentes;
IV - municipalização da política de atendimento a crianças e
adolescentes;
V- respeito à intimidade e à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja
conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção
e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com
a criança e o adolescente;
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X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança
e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for
possível, em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente,
respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos
seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que
determinaram a intervenção e da forma como se processa;
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e do adolescente, em
separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por
si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos
direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente
considerada pelo Conselho Tutelar.
Art. 41. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de
comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais,
o Conselho Tutelar deverá:
| - submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas
por essas comunidades, bem como os representantes de órgãos
públicos especializados, quando couber:
Il - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a
identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como
suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos
fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069, de
1990.
Art. 42. No exercício da atribuição prevista no Art. 95 da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade
fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar
comunicará o fato ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e ao Ministério Público, na forma do Art. 191 da mesma lei.
Parágrafo único. Para o cumprimento do previsto no caput deste
artigo, o Conselho Tutelar deve apresentar plano de fiscalização, promover
visitas, com periodicidade semestral mínima, às entidades de atendimento
referidas no artigo 90 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, comunicando ao
pg Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente além do registro
no ,
Art. 43. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho
Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
I - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
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Il - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de
segurança pública;
HI - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças
e adolescentes;
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem
crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de
inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Sempre que necessário, o integrante do Conselho
Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública,
observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 44. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da
criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
$ 1º O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de pronunciar
publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão em qualquer meio de
comunicação.
$ 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso
indevido das informações e documentos que requisitar.
$ 3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de
informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende
aos funcionários e auxiliares à disposição do Conselho Tutelar.
Art. 45. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às
autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou
fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de
forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e
legalidade.
Ê CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 46. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
| - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem
pessoal de qualquer natureza;
Il - exercer atividade no horário fixado na lei municipal para o
funcionamento do Conselho Tutelar;
HI - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e
atividade político-partidária;
IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente,
salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
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VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
IX - proceder de forma desidiosa;
X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício da função e com o horário de trabalho;
XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas, nos termos previstos na Lei nº 13.869 de 2019 e
legislação vigente;
XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais
referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças,
adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da
Lei nº 8.069, de 1990;
XIII - descumprir os deveres funcionais mencionados no Art. 37 desta,
relativa ao Conselho Tutelar.
Art. 47. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de
analisar o caso quando:
| - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
Il - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
Il - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do
Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união
homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos
interessados.
$ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar
suspeição por motivo de foro íntimo. E
8 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do
membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse
artigo.
Art. 48. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública
ou privada.
8 1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo,
não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando
vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza
estatutária ou celetista.
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8 2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade
moral.
CAPÍTULO X
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 49. Os requisitos para se candidatar e exercer funções de
membro do Conselho Tutelar serão definidos em lei específica:
| - reconhecida idoneidade moral;
Il - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
II - residir no município de Fênix no mínimo 2 (dois) anos.
IV - comprovante de conclusão do Ensino Médio;
V - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B;
VI - acerto mínimo de 50% das questões de teste de conhecimentos
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
VII — certidão de antecedentes criminais 5 (cinco) anos;
VIII - conhecimentos básicos do estatuto da criança e adolescente;
IX — conhecimento básico de informática:
Art. 50. Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos mediante
sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos
eleitores do município, realizado em data unificada em todo território nacional,
a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial, sendo estabelecido em lei municipal,
realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, que deve buscar apoio da Justiça Eleitoral e a
fiscalização do Ministério Público, conforme artigo 139 do Estatuto da Criança
e do Adolescente.
Parágrafo único. Caso haja necessidade de processo de escolha
suplementar nos dois últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os
Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos
e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.
Art. 51. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
! - definir as normas complementares ao processo de escolha
estabelecido em lei, o procedimento de registro das candidaturas, o
prazo para impugnações, proclamar os resultados e dar posse aos
escolhidos;
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II - conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros
para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de
Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio
equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público,
chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros
meios de divulgação; N
Ill - convocar servidores públicos municipais ou distritais para auxiliar
no processo de escolha, em analogia ao artigo 98 da Lei nº
9.504/1997 e definir os locais de votação;
IV - garantir que o processo de escolha seja realizado em locais
públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de
acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as
eleições regulares da Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO XI
DO MANDATO
Art. 52. O mandato do Conselheiro Tutelar será de 4 (quatro) anos,
permitida recondução, mediante novo processo de escolha.
Art. 53. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar:
| - morte;
Il - renúncia;
III - deixar de residir no município;
IV - for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou
contravenção penal incompatíveis com o exercício da função;
V - procedimento incompatível com a dignidade das funções.
Parágrafo único. A perda do mandato será decretada por ato do
Prefeito Municipal, após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois
terços) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO XIl
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR
Art. 54. O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar
penalidade a Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido
por Comissão especialmente designada, formada por:1 (um) representante do
Executivo Municipal, 1 (um) representante do Legislativo Municipal, 2 (dois)
representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, um governamental e outro não-governamental, e 1 (um)
representante do próprio Conselho Tutelar, de todos sendo exigido
conhecimento acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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8 1º Os representantes serão indicados respectivamente:
|- o representante do Executivo, pelo Prefeito Municipal;
Il - o representante do Legislativo, pelo Presidente da Câmara de
Vereadores;
Ill - o representante governamental do CMDCA, pela maioria dos
conselheiros governamentais, e o representante não-governamental
pela maioria dos conselheiros não-governamentais do referido
Conselho;
IV - o representante do Conselho Tutelar, pela maioria dos
conselheiros tutelares, neste caso estando impedido de votar o
indiciado.
8 2º O representante do Executivo deverá ser no mínimo bacharel
em direito.
Art. 55. Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que:
| - exercer a função abusivamente em benefício próprio;
Il - romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não
autorizadas, sobre casos analisados pelo Conselho e dos quais
dispõe somente em virtude da sua função;
Ill - abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos
limites no exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no
Conselho;
IV - recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete,
seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar,
seja durante seu turno de plantão;
V - aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho
Tutelar, e desta forma causando dano, mesmo que somente em
potencial, a criança, adolescente ou a seus pais ou responsável;
VI - deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu
horário de trabalho.
Art. 56. Conforme a gravidade do fato e de suas consequências e a
reincidência ou não, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
| - repreensão verbal ou escrita;
Il - suspensão não remunerada de até 15 dias;
III - perda do mandato.
Art. 57. O processo disciplinar terá início mediante pedido formal de
iniciativa de qualquer membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, do Ministério Público ou de qualquer pessoa que tenha
legítimo interesse.
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S$ 1º O pedido formal de processo disciplinar deverá conter:
| - descrição clara e objetiva dos fatos;
Il - indicação de meios de prova dos mesmos.
8 2º Fica assegurado o direito ao devido processo legal, ampla defesa
e ao exercício do contraditório, garantida a presença de advogado.
8 3º Se o indiciado não constituir defensor, ser-lhe-á designado
defensor dativo.
Art. 58. Instaurado o processo disciplinar, o indiciado será citado
pessoalmente, com antecedência mínima de 3 (três) dias, para ser interrogado.
$ 1º Esquivando-se o indiciado da citação, será o fato declarado por
2 (duas) testemunhas, e dar-se-á prosseguimento ao processo disciplinar à sua
revelia. Se citado, deixar de comparecer, o processo também seguirá. Em
ambos os casos ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
$ 2º Comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio em
que se encontrar.
Art. 59. Após o interrogatório, o indiciado será intimado para, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa prévia, na qual poderá juntar
documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de
5 (cinco).
Art. 60. Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as
indicadas na denúncia, sendo por último as arroladas pela defesa.
Parágrafo único. O indiciado ou o seu defensor serão intimados das
datas e horários das audiências, podendo se fazer presentes e participar.
Art. 61. Concluída a instrução do processo disciplinar, o indiciado e
seu defensor serão intimados do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação
de defesa final.
Art. 62. Encerrado o prazo, a Comissão emitirá relatório conclusivo
no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da
acusação.
Art. 63. Procedendo à acusação, a comissão poderá sugerir ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a penalidade a
ser aplicada.
8 1º Para aplicar qualquer penalidade, faz-se necessária à votação
da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de todos os seus membros.
$ 2º Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 10 (dez)
dias, poderá ser apresentado recurso ao Prefeito Municipal, de cuja decisão
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final não caberá qualquer outro recurso administrativo, dando-se então
publicidade e comunicando-se ao denunciante.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. Todo cidadão em pleno gozo de seus direitos civis, o
Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente são parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e
Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, a
apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças
e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de 1990 e nesta
Lei, bem como requerer a implementação de atos normativos por meio de
medidas administrativas e judiciais.
Art. 65. As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de
competência para elaborar as normas gerais da política nacional de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e
obrigatórias para a Administração Pública Municipal, respeitando-se os
princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e
legalidade.
Art. 66. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº Lei 38/2007 e
alterações.
Paço da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aos 04 de
É. O
Prefeito Municipal
05/08/2025, 07:36
https:/Aw w w .diariomunicipal.com.br/amp/materia/E001C582/0092e636da57 df Sedecd4ca2f87fd930092e636da5S7 df5edecd4caZf87tdo3
Município de Fênix
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE FÊNIX
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO,
FINANÇAS E GESTÃO
LEI Nº 11/2025
LEINº 11/202
SÚMULA - Dispõe sobre as diretrizes para a garantia
dos direitos das crianças e dos adolescentes, institui o
Conselho Tutelar, revoga a Lei 38/2007 e alterações, e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, submete à
apreciação da Egrégia Câmara Municipal de Vereadores e sanciona a
seguinte:
PROJETO DE LEI
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a garantia dos direitos da criança e do
adolescente no âmbito da política municipal de atendimento e
estabelece normas para a sua adequada aplicação, em consonância com
as Leis e diretrizes contidas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990.
Art. 2º Ficam assegurados à criança e ao adolescente todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal
nº 8.069/90 de 13 de julho de 1990.
Art. 3º A efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária devem ser assegurados com absoluta prioridade pela
família, comunidade, sociedade em geral e poder público municipal.
Parágrafo único. A garantia de absoluta prioridade dos direitos da
criança e do adolescente compreende:
I- primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância
pública;
NI - preferência na formulação e na execução das políticas sociais
públicas;
IV - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas
com a proteção à infância e à juventude.
TÍTULO
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Art. 4º As ações de promoção, controle e defesa dos direitos
fundamentais da criança e do adolescente far-se-ão através de ações
articuladas, governamentais e não governamentais.
Art. 5º São órgãos da política de atendimento dos direitos da Criança e
do Adolescente:
1- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
TI - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
TI - Conselho Tutelar.
TÍTULO
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (Lei nº 1.164, de 21/11/1991) vinculado e subordinado
1113
05/08/2025, 07:36
https:/Aw w w .diariomunicipal.com.br/amp/materia/E001 C582/0092e636da57 dfSedecd4ca2f87fd93f0092e636da57dfSedecd4ca2f87td93
Município de Fênix
administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social,
órgão deliberativo e consultivo das ações em nível municipal da política
de atendimento à criança e ao adolescente, em consonância com a Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990.
$ 1º As despesas com a estrutura física e funcional do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão atendidas
por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser
sup lementadas.
$ 2º As Organizações da Sociedade Civil (OSC) interessadas em ter
representantes na composição do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, deverão inscrever os seus candidatos a
membros titulares e suplentes respectivos, para concorrer à eleição
junto à Sala dos Conselhos, em até 30 (trinta) dias antes do término de
cada gestão, que compreende dois anos.
$ 3º O Poder Executivo Municipal poderá promover cursos de
capacitação continuada, sobre a legislação esp ecífica, suas atribuições e
temas relacionados, para os membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
$& 4º Fica autorizado o pagamento de diárias, nos valores fixados na lei
municipal vigente, para indenizar as despesas em razão do
deslocamento eventual e transitório para fora do Município dos
membros titulares do Conselho M unicipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ainda que não ocupantes de cargos, empregos ou funções
públicas no Município de Fênix.
CAPÍTULO H
DA COMPETÊNCIA
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I - Formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, fixando prioridade para a consecução das ações, a
captação e a aplicação de recursos;
1 - Acompanhar a execução desta política, atendidas as peculiaridades
das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, seus grupos de
vizinhanças e dos bairros ou zonas urbanas ou rurais em que se
localizem;
HI - Definir as prioridades do planejamento do município em tudo que
se refira ou possa influir nas condições de vida das crianças e
adolescentes;
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das ações
governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à
adolescência no âmbito do município, que possam afetar suas
deliberações;
V - Registrar serviços, programas, projetos governamentais e não-
governamentais de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, em regime de:
a) Orientação e apoio sociofamiliar; b) Apoio socioeducativo em meio
aberto; c) Colocação familiar; d) Acolhimento Institucional; e)
Prestação de Serviços à Comunidade; f) Liberdade assistida; g)
Semiliberdade; h) Internação;
VI - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das
entidades governamentais e não-governamentais que ocorram no
município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo estatuto;
VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as
providências que julgar cabíveis para o processo de escolha e a posse
dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e Conselho Tutelar;
VIII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença
aos mesmos e declarar vago o posto por perda do mandato nos
respectivos termos previstos nesta Lei;
IX - Realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a cada 03 (três) anos de acordo com o regimento interno
próprio, elaborado e aprovado pelo próprio Conselho.
CAPÍTULO
DOS MEMBROS
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto de 10 (dez) membros, sendo 10 titulares e
seus respectivos suplentes.
I — Cinco membros representantes do Poder Público Municipal
Titulares e oito suplentes dos seguintes órgãos:
213
05/08/2025, 07:36 Município de Fênix
a) 01 (um) representante da Secretaria M unicipal de Saúde; b) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; d) 01
(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social; e) 01 (um) representante do Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS.
11 - Cinco membros representantes da sociedade civil organizada, de
movimentos e ou entidades que atuem, direta ou indiretamente em
áreas afetas à criança e ao adolescente titulares e oito suplentes das
seguintes organizações:
a) 01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais — APAE; b) 01 (um) representante da Pastoral da
Criança; c) 01 (um) representante da Associação de Pais, Mestres e
Funcionários - APMF do Colégio Estadual Santo Inácio de Loyola; d)
01 (um) representante da Associação de Pais, Mestres e Funcionários
— APMF da Escola Municipal Tancredo de Almeida Neves; e) 01 (um)
representante da Associação de Pais, Mestres e Funcionários — APM F
do Centro Municipal de Educação Infantil “CMEI Hilva Jandrey de
Oliveira.
Art. 9º Todos os representantes da Sociedade Civil Organizada, e
Poder Público no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, assim como seus suplentes, serão indicados para um
mandato de 2 (dois) anos, período em que somente poderão ser
destituídos por decisão da maioria absoluta dos componentes do
Conselho, reunidos em assembleia.
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente elegerá dentre os seus membros a diretoria, a ser
composta de:
1- Presidente;
- Vice-presidente;
HI - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário;
$ 1º Os membros da diretoria serão escolhidos em assembleia e serão
empossados nos respectivos cargos por ato do Prefeito Municipal.
$ 2º A diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, terá mandato de 2 (dois) anos, com alternância entre
representatividade governamental e não governamental.
Art. 11. A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e
não será remunerada.
Art. 12. Os representantes dos Poderes Executivo, Legislativo,
Judiciário e do Ministério Público serão consultores do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho
Tutelar.
Parágrafo único. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão
disciplinadas em seu regimento interno.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Seção I
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 13, Fica Criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados
segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, sob responsabilidade de gestão do secretário
municipal da Secretaria M unicipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O ordenador da despesa será o Secretário de
Assistência e Desenvolvimento Social, que deverá emitir e assinar
notas de empenho, ordens de pagamento das despesas do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, de acordo com o
Plano de Aplicação de recursos previamente discutido e aprovado pela
Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente.
Seção II
Da Competência do Fundo
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Município de Fênix
Art. 14. Compete ao Fundo Municipal:
I - Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele
transferido, em benefício das crianças e adolescentes, pelo Estado ou
pela União.
JJ - Registrar os recursos captados pelo município através de convênio
ou por doações ao fundo;
HI - Administrar os recursos a serem aplicados em benefício de
crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Administrar os recursos específicos para os programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 15. O Fundo Municipal é regulamentado por decreto do Prefeito
Municipal, mediante proposta elaborada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
TÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, FUNCIONAMENTO E CUSTEIO
Art. 16. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão municipal permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no
Estatuto da Criança e do Adolescente conforme Lei Federal 8.069/90.
Art. 17. O Conselho Tutelar de Fênix funcionará das 8 às 17h, nos dias
úteis, com plantões no período noturno, nos finais de semana e
feriados, de acordo com o disposto no Regimento Interno do Órgão,
observando o seguinte:
$ 1º Em regime ordinário, de segunda a sexta-feira, das 8 às 17h, na
sede.
$ 2º Em regime de plantão regional, de segunda a sexta-feira, das 8 às
17h.
$ 3º Em regime de plantão geral, em sobreaviso, de segunda a sexta-
feira, das 17h às 8h do dia seguinte e aos sábados, domingos e feriados,
das 8h às 8h do dia seguinte.
$ 4º Os horários de trabalho e a escala de plantão deverão ficar fixados
na sede do Conselho Tutelar e mensalmente encaminhada planilha ao
CMDCA com horários e plantões cumpridos pelos Conselheiros
Tutelares.
$ 5º Os Conselheiros Tutelares deverão cumprir jornada de 8 (oito)
horas de atendimento em sede, garantindo a permanência de, no
mínimo, 02 (dois) Conselheiros Tutelares por período de atendimento,
salvo exceções atinentes a problemas de saúde, férias, formação,
exonerações, semana de plantão geral ou situações de plantão regional.
$ 6º Cabe à presidência do Conselho Tutelar a elaboração da escala do
mês subsequente, para a realização do Plantão Geral e o
encaminhamento para o Ministério Público eo CMDCA.
$ 7º Cabe à presidência do Conselho Tutelar o encaminhamento de
registro da jornada de trabalho dos conselheiros tutelares, para o
CMDCA e Secretaria M unicipal de Assistência Social, até o quinto dia
útil de cada mês.
$ 8º Compete ao Colegiado a elaboração da escala de Conselheiros
Tutelares para o cumprimento dos plantões gerais e dos plantões
regionais.
$ 9º Em caso de impossibilidade de executar o Plantão Geral, os
Conselheiros Tutelares escalados devem garantir sua substituição.
$ 10 Os plantões gerais serão realizados à distância, por meio de
telefone celular.
$ 11 Após encerrado o Plantão Geral, de segunda a sexta-feira, o
Conselheiro fará jus ao repouso que se iniciará tão logo encerrado o
plantão, retornando ao trabalho às 8h (oito horas) do dia seguinte que
repousou, com exceção aos plantões realizados aos domingos, quando
o retorno ao trabalho se dará na terça-feira às 8h (oito horas).
$ 12 Será considerado finalizado o Plantão Geral depois de realizados
os encaminhamentos administrativos relativos aos atendimentos.
$ 13 Caberá ao CMDCA acompanhar o cumprimento da jornada de
trabalho dos Conselhos Tutelares bem como os regimes de plantões,
solicitando, a qualquer tempo, documentos e informações que
comprovem o seu efetivo cumprimento.
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Município de Fênix
Art. 18. A área de atuação do Conselho Tutelar; será determinada em
função do domicílio (município) dos pais ou responsável legal, assim
como pelo lugar onde se encontram a criança ou adolescente no caso da
falta dos pais ou responsáveis.
$ 1º O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao seu
funcionamento, com: sede, mobiliário, água, luz, equipamento de
informática, telefone fixo e móvel, veículo, pessoal de apoio
administrativo entre outros, necessários ao bom funcionamento do
Conselho Tutelar.
$ 2º Será feita ampla divulgação do seu endereço físico e eletrônico e de
seu número de telefone.
$3º O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação,
saúde, assistência social, entre outras, com a devida urgência, de forma
a atender ao disposto no artigo 4º, parágrafo único, e no artigo 136,
inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069, de 1990.
$ 4º O Poder Executivo Municipal poderá promover cursos de
capacitação continuada, sobre a legislação específica, suas atribuições e
temas relacionados, para os membros do Conselho Tutelar.
$ 5º Fica autorizado o pagamento de diárias, nos valores fixados em lei,
para indenizar as despesas em razão do deslocamento eventual e
transitório para fora do Município dos membros titulares do Conselho
Tutelar, ainda que não ocupantes de cargos, empregos ou funções
públicas no Município de Fênix.
$ 6º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente para quaisquer fins que não sejam
destinados à formação e à qualificação funcional dos Conselheiros
Tutelares.
Art. 19. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos
recursos necessários para o custeio das atividades desempenhadas pelo
Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com subsídios e
capacitação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis
e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias,
material de consumo, passagens e outras despesas.
CAPÍTULO H
DAS CARACTERÍSTICAS FUNDAMENTAIS E REGIMENTO
INTERNO
Art. 20. Conforme o artigo 131 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, fazendo-se entender:
Permanente: Estável de ação contínua e ininterrupta.
Autônomo: Independente em relação ao exercício de suas atribuições.
Não Jurisdicional: Não pertence ao Poder Judiciário e não exerce suas
funções.
Parágrafo único. Sendo o Conselho Tutelar dotado de plena autonomia
funcional, não ficam suas deliberações e determinações sujeitas a
escalas hierárquicas, no âmbito da administração, detendo uma parcela
da soberania estatal.
Art. 21. O Regimento interno do Conselho Tutelar será elaborado e
aprovado pelo seu próprio colegiado e CMDCA — Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, revisado a cada nova
gestão e encaminhado para o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e publicado no Jornal Oficial do Município.
Parágrafo único. Todos os membros do Conselho Tutelar serão
submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos
mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer
tratamento desigual:
I- O disposto não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros,
para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e
outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das
decisões tomadas pelo Conselho.
Art, 22. O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica
de atendimento, no que excede ao disposto no Art. 17 desta lei, tanto
no horário normal quanto durante o plantão, explicitando os
procedimentos a serem neles adotados.
CAPÍTULO HI
DACOMPOSIÇÃO
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Município de Fênix
é i bros.
Art. 23. O Conselho Tutelar é composto por 5 (cinco) membros ,
$ 1º Todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do 6
sexto) mais votado, serão considerados suplentes. . E
! Pad E suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos
casos de vacância, por:
1- renúncia; º
II - destituição ou perda da função;
HI - falecimento; ]
IV - quando não houver quórum mínimo de 4 (quatro) conselheiros
executando suas funções. .
$ 3º Os suplentes poderão ser convocados por prazo determinado para
coberturas dispostas no Art. 25 e caso acusarem recusa justificada,
serão reclassificados ao final da lista de suplentes.
Art. 24. O servidor público efetivo ou empregado público que vier a
exercer mandato de Conselheiro Tutelar, ficará licenciado de seu cargo
ou emprego, podendo, entretanto, optar pelos respectivos
vencimentos e/ou vantagens, vedada a acumulação de remuneração,
assegurado o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia assim
findo o mandato. .
Parágrafo único. O tempo de serviço que prestar como Conselheiro
Tutelar será computado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento.
Art, 25. Conceder-se-á ao Conselheiro licença:
I- à gestante, lactante e adotante;
1 - em razão de paternidade;
TI - para tratamento de saúde;
IV - concorrer a cargos eletivos.
Art. 26. É vedado o exercício de qualquer atividade profissional
remunerada, durante as licenças previstas nos incisos LI, Ile IV do
artigo 25, sob pena de cassação da licença e destituição do mandato.
Art. 27. A Conselheira Tutelar gestante terá direito a 120 (cento e
vinte) dias consecutivos de licença remunerada, a partir do oitavo mês
de gestação.
Parágrafo único. No caso de nascimento prematuro, perda do bebê ou
outros problemas na gestação, será concedida, à conselheira, licença
para tratamento de saúde, a critério médico, comunicado ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 28. Para amamentar o filho até a idade de seis meses, a
Conselheira Tutelar terá direito a um intervalo de uma hora por dia que
pode ser prorrogado a critério médico.
Art. 29. A licença paternidade será concedida ao Conselheiro pelo
nascimento do filho, pelo prazo de 5 dias consecutivos, contados do
evento.
Art. 30. O Conselheiro Tutelar que adotar ou obtiver guarda judicial de
criança ou adolescente para fins de adoção terá direito à licença
remunerada de 120 (cento e vinte) dias.
$ 1º A partir do 15º (décimo quinto) dia de nascimento, a licença de que
trata este artigo será concedida na seguinte proporção:
T- do 16º dia até o 30º, conceder-se-á 90 (noventa) dias;
II - do 31º dia até o 60º, 60 (sessenta) dias;
HI - do 61º dia até o 90º, 30 (trinta) dias;
IV- do 91º dia em diante, 15 (quinze) dias.
$ 2º No caso do inciso HI, do artigo 25, a licença será por prazo
determinado, prescrita por médico da rede de saúde pública (SUS),
devendo a comunicação ao Conselho M unicipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente ser previamente instruída por atestado.
Art. 31. Poderá ser concedida licença ao Conselheiro por motivo de
doença de filho, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação de
raça for imprescindível e não puder
simultaneamente com o exercício do mandato, comuni
Ita cor » Comunicado ao Cs
M unicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. vaso;
$ 2 A licença será concedida sem prejui da É
(trinta) dias consecutivos ou não, em
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Município de Fênix
prazo mediante nova avaliação da junta médica, comunicá-lo-á ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 32. Será concedida ao Conselheiro Tutelar licença remunerada,
para tratamento de saúde e por acidente em serviço, com base em
perícia médica da rede de saúde pública (SUS), comunicado ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO V
DAS CONCESSÕES
Art. 33. O Conselheiro Tutelar poderá ausentar-se do serviço sem
qualquer prejuízo:
1-por 1 (um) dia para doar sangue; . =
II - por 2 (dois) dias consecutivos por falecimento de irmão;
HI - por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de:
a) Casamento;
b) Falecimento de cônjuge, companheiro, pais ou filhos;
IV- para atender convocação judicial enquanto a mesma perdurar.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 34. A remuneração do Conselheiro Tutelar será de R$ 2.050,00
(dois mil e cinquenta reais) mensais, reajustada nos mesmos índices e
nas mesmas datas dos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo
público municipal.
Parágrafo único. O pagamento será efetuado ao Conselheiro Tutelar
mediante recibo de pagamento, na data de pagamento do funcionalismo
Público ou no tempo previsto em lei.
Art. 35. O Conselho Tutelar terá assegurados os seguintes direitos:
1 gratificação natalina;
HI - gozo de férias anuais remuneradas;
HI - inclusão em planos de saúde oferecidos pelo Poder Público
Municipal ao funcionalismo público municipal, e outros benefícios
ofertados aos funcionários municipais pela administração pública ou
associação de funcionários, desde que autorizado pelo conselheiro;
IV - inclusão no regime geral da Previdência Social, nos termos da lei
previdenciária.
Art. 36. A cada 12 (doze) meses trabalhados o Conselheiro Tutelar terá
direito a férias remuneradas de 30 dias, acrescidas de 1/3 (um terço) do
valor da remuneração mensal.
$ 1º Caberá ao colegiado do Conselho Tutelar reunir-se e disciplinar a
escala de férias.
$ 2º É vedada a concessão de férias anuais de 30 (trinta) dias, para mais
de um conselheiro no mesmo período.
$ 3º O Conselho Tutelar informará ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente a escala de férias no seguinte
prazo:
I- para os três primeiros anos de mandato, até o mês de março de cada
ano;
$ 4º No último ano do mandato os Conselheiros deverão gozar de suas
férias referentes ao terceiro ano de mandato antes do período
instaurado para novas eleições.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES
Art. 37. A competência, as atribuições e obrigações do Conselheiro
Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente,
da Legislação M unicipal em vigor e do Regimento Interno do Conselho
Tutelar de Fênix, nas quais serão baseadas as decisões do Conselho
Tutelar, tomadas pelo seu colegiado.
$ Iº O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de
medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA
$ 2º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões,
serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para
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Município de Fênix
ratificação ou retificação.
$ 3º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos
interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de
quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro no Sistema de
Informação para Infância e Adolescência - SIPIA.
$ 4º Se não localizado, o interessado será intimado através de
publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar,
admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto
na legislação local.
$ 5º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso
irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, inclusive, no SIPIA
resguardado o sigilo perante terceiros.
$ 6º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em
reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais
locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação
conjunta focados nas famílias em situação de violência, com
participação de profissionais de saúde, de assistência social, de
educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da
criança e adolescente, nos termos do Art. 136, incisos XII, XIII e XIV
da Lei nº 8.069, de 1990.
$ 7º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos
terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho
Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que
coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da
criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
$ 8º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais
ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os
destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço
efetuadas.
Art. 38. O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso
indevido das informações e documentos que requisitar.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos
de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se
estende aos funcionários e auxiliares à disposição do Conselho Tutelar.
Art. 39. São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
1 - manter conduta pública e particular ilibada;
H - zelar pelo prestígio da instituição;
NI - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e
exercício das demais atribuições;
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
conforme dispuser o Regimento Interno;
VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em
face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e
famílias;
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários
e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de
defesa dos direitos da criança e de adolescente;
X - residir no Município;
XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e
pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores
legalmente constituídos;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais;
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos
urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho
Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e
adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas
necessárias à proteção integral que lhes é devida.
CAPÍTULO VIH
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO
ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR
Art. 40. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá
observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº
8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da
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Município de Fênix
Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de
1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
I- condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
NM - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do
adolescente;
II - responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade em geral
e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a
crianças e adolescentes;
IV - municipalização da política de atendimento a crianças e
adolescentes;
V- respeito à intimidade e à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e
proteção dos direitos da criança e do adolescente;
VIH - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com
a criança e o adolescente;
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e
o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for
possível, em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente,
respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos
seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que
determinaram a intervenção e da forma como se processa;
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e do adolescente, em
separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si
indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e
de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada
pelo Conselho Tutelar.
Art. 41. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de
comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades
tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
I - submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por
essas comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos
especializados, quando couber;
H - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a
identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como
suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos
fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069, de
1990.
Art. 42. No exercício da atribuição prevista no Art. 95 da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, constatando a existência de irregularidade na
entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o
Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma
do Art. 191 da mesma lei.
Parágrafo único. Para o cumprimento do previsto no caput deste
artigo, o Conselho Tutelar deve apresentar plano de fiscalização,
promover visitas, com periodicidade semestral mínima, às entidades de
atendimento referidas no artigo 90 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente além do registro no SIPIA.
Art. 43. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho
Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
1- nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
HM - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de
segurança pública;
HI - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e
adolescentes;
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem
crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de
inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Sempre que necessário, o integrante do Conselho
Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança
pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral
e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 44. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da
criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
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Município de Fênix
$ 1º O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de pronunciar
publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão em qualquer meio
de comunicação.
$ 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso
indevido das informações e documentos que requisitar.
$3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações
referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos
funcionários e auxiliares à disposição do Conselho Tutelar.
Art. 45. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às
autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta,
indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal
serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os
princípios da razoabilidade e legalidade.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR
Art. 46. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
1 - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal
de qualquer natureza;
IH - exercer atividade no horário fixado na lei municipal para o
funcionamento do Conselho Tutelar;
HI - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e
atividade político-partidária;
IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente,
salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
V- opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer esp écie,
em razão de suas atribuições;
IX - proceder de forma desidiosa;
X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício da função e com o horário de trabalho;
XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas, nos termos previstos na Lei nº 13.869 de 2019 e legislação
vigente;
XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais
referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes,
pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei nº 8.069, de
1990;
XIII - descumprir os deveres funcionais mencionados no Art. 37 desta,
relativa ao Conselho Tutelar.
Art. 47. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de
analisar o caso quando:
I- a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
1 - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
HI - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do
Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união
homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos
interessados.
$ 1ºO membro do Conselho Tutelar também poderá declarar susp eição
por motivo de foro íntimo.
$ 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do
membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses
desse artigo.
Art. 48. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade
pública ou privada.
$ 1ºO membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não
incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não
gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de
natureza estatutária ou celetista.
$ 2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de
idoneidade moral.
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CAPÍTULO X
DAESCOLHADOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 49. Os requisitos para se candidatar e exercer funções de membro
do Conselho Tutelar serão definidos em lei específica:
1 - reconhecida idoneidade moral;
1 - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
IH - residir no município de Fênix no mínimo 2 (dois) anos.
IV - comprovante de conclusão do Ensino M édio;
V - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B;
VI - acerto mínimo de 50% das questões de teste de conhecimentos do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
VII — certidão de antecedentes criminais 5 (cinco) anos;
VIII - conhecimentos básicos do estatuto da criança e adolescente;
IX — conhecimento básico de informática;
Art. 50. Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos mediante sufrágio
universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos
eleitores do município, realizado em data unificada em todo território
nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro
do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo estabelecido em
lei municipal, realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve buscar apoio da
Justiça Eleitoral e a fiscalização do Ministério Público, conforme artigo
139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Caso haja necessidade de processo de escolha
suplementar nos dois últimos anos de mandato, poderá o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de
forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio
eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais
disposições referentes ao processo de escolha.
Art. 51. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I - definir as normas complementares ao processo de escolha
estabelecido em lei, o procedimento de registro das candidaturas, o
prazo para impugnações, proclamar os resultados e dar posse aos
escolhidos;
H - conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros
para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação
do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação
em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais,
publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;
HI - convocar servidores públicos municipais ou distritais para auxiliar
no processo de escolha, em analogia ao artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 e
definir os locais de votação;
IV - garantir que o processo de escolha seja realizado em locais
públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de
acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as
eleições regulares da Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO XI
DO MANDATO
Art. 52. O mandato do Conselheiro Tutelar será de 4 (quatro) anos,
permitida recondução, mediante novo processo de escolha.
Art. 53. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar:
1 - morte;
H - renúncia;
II - deixar de residir no município;
IV - for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou
contravenção penal incompatíveis com o exercício da função;
V- procedimento incompatível com a dignidade das funções.
Parágrafo único. A perda do mandato será decretada por ato do
Prefeito Municipal, após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3
(dois terços) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
CAPÍTULO XII
DO PROCESSO ADMINIS TRATIVO-DIS CIPLINAR
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Art. 54. O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar
penalidade a Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será
conduzido por Comissão esp ecialmente designada, formada por:1 (um)
representante do Executivo Municipal, 1 (um) representante do
Legislativo Municipal, 2 (dois) representantes do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, um governamental e outro
não-governamental, e 1 (um) representante do próprio Conselho
Tutelar, de todos sendo exigido conhecimento acerca do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
$ 1º Os representantes serão indicados respectivamente:
I-o representante do Executivo, pelo Prefeito Municipal;
1 - o representante do Legislativo, pelo Presidente da Câmara de
Vereadores;
HI - o representante governamental do CMDCA, pela maioria dos
conselheiros governamentais, e o representante não-governamental pela
maioria dos conselheiros não-governamentais do referido Conselho;
IV - o representante do Conselho Tutelar, pela maioria dos
conselheiros tutelares, neste caso estando impedido de votar o
indiciado.
$ 2º O representante do Executivo deverá ser no mínimo bacharel
em direito.
Art. 55. Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que:
1.- exercer a função abusivamente em benefício próprio;
NH - romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não
autorizadas, sobre casos analisados pelo Conselho e dos quais dispõe
somente em virtude da sua função;
II - abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos
limites no exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no
Conselho;
IV - recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete,
seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja
durante seu turno de plantão;
V - aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar,
e desta forma causando dano, mesmo que somente em potencial, a
criança, adolescente ou a seus pais ou responsável;
VI - deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário
de trabalho.
Art. 56. Conforme a gravidade do fato e de suas consequências e a
reincidência ou não, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
1- repreensão verbal ou escrita;
1 - suspensão não remunerada de até 15 dias;
III - perda do mandato.
Art. 57. O processo disciplinar terá início mediante pedido formal de
iniciativa de qualquer membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, do Ministério Público ou de qualquer pessoa
que tenha legítimo interesse.
$ 1ºO pedido formal de processo disciplinar deverá conter:
I - descrição clara e objetiva dos fatos;
1 - indicação de meios de prova dos mesmos.
$ 2º Fica assegurado o direito ao devido processo legal, ampla defesa e
ao exercício do contraditório, garantida a presença de advogado.
$ 3º Se o indiciado não constituir defensor, ser-lhe-á designado
defensor dativo.
Art. 58. Instaurado o processo disciplinar, o indiciado será citado
pessoalmente, com antecedência mínima de 3 (três) dias, para ser
interrogado.
$ 1º Esquivando-se o indiciado da citação, será o fato declarado por 2
(duas) testemunhas, e dar-se-á prosseguimento ao processo disciplinar
à sua revelia. Se citado, deixar de comparecer, o processo também
seguirá. Em ambos os casos ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
$ 2º Comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio em que
se encontrar.
Art. 59. Após o interrogatório, o indiciado será intimado para, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa prévia, na qual
poderá juntar documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas,
no número máximo de 5 (cinco).
Art. 60. Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as
indicadas na denúncia, sendo por último as arroladas pela defesa.
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Parágrafo único. O indiciado ou o seu defensor serão intimados das
datas e horários das audiências, podendo se fazer presentes e
participar.
Art. 61. Concluída a instrução do processo disciplinar, o indiciado e
seu defensor serão intimados do prazo de 10 (dez) dias para a
apresentação de defesa final.
Art. 62. Encerrado o prazo, a Comissão emitirá relatório conclusivo no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se quanto à procedência ou
não da acusação.
Art. 63. Procedendo à acusação, a comissão poderá sugerir ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a
penalidade a ser aplicada.
$ 1º Para aplicar qualquer penalidade, faz-se necessária à votação da
maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de todos os seus membros.
$ 2º Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 10 (dez)
dias, poderá ser apresentado recurso ao Prefeito Municipal, de cuja
decisão final não caberá qualquer outro recurso administrativo, dando-
se então publicidade e comunicando-se ao denunciante.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. Todo cidadão em pleno gozo de seus direitos civis, o Conselho
Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente são parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e
Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas e ao Ministério
Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos
direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº
8.069, de 1990 e nesta Lei, bem como requerer a implementação de
atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.
Art. 65. As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de
competência para elaborar as normas gerais da política nacional de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e
obrigatórias para a Administração Pública Municipal, respeitando-se
os princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta,
razoabilidade e legalidade.
Art. 66. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente a Lei nº Lei 38/2007 e
alterações.
Paço da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aos 04 de
agosto de 2025.
EURIPEDES MOLINA TASCA JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Paula Zaki Biff
Código Identificador: E001C582
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 05/08/2025. Edição 3334
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
13/13

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