| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-08-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A GARANTIADOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOS ADOLESCENTES, INSTITUI O CONSELHO TUTELAR |
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MUNICÍPIO DE FÊNIX 001-30 PJ: 76.950.021/0 º SECRETARIA de ça dona CEP 86950-000 º 25 - Centro, Fênix — Ê re TE SR - pmfenixQfenix.pr.gov.br LEINº 11/2025 SÚMULA - Dispõe sobre as diretrizes para a garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, institui o Conselho Tutelar, tevoga a Lei 38/2007 e alterações, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, submete E apreciação da Egrégia Câmara Municipal de Vereadores e sanciona a seguinte: LEI TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta lei dispõe sobre a garantia dos direitos da criança e do adolescente no âmbito da política municipal de atendimento e estabelece normas para a sua adequada aplicação, em consonância com as Leis e diretrizes contidas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Art. 2º Ficam assegurados à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes à Pessoa humana, sem Prejuízo da proteção integral Prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069/90 de 13 de julho de 1990. alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à Profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, a liberdade e à convivência familiar e comunitária devem ser assegurados com absoluta prioridade pela família, comunidade, Sociedade em geral e poder Público municipal. Parágrafo único. A garantia de absoluta prioridade d criança e do adolescente compreende: - Primazia de receber Proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; Il - precedência de relevância Pública; Ill - preferência na formulação e na execução ti si públicas; São das políticas sociais OS direitos da atendimento Nos serviços públicos ou de MUNICÍPIO DE FÊNIX CNPJ: 76.950.021/0001-30 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix - Paraná - CEP 86950-000 Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br IV - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. TÍTULO Il DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO Art. 4º As ações de promoção, controle e defesa dos direitos fundamentais da criança e do adolescente far-se-ão através de ações articuladas, governamentais e não governamentais. Art. 5º São órgãos da política de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente: | - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Il - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Ill - Conselho Tutelar. TÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CAPÍTULO | DA NATUREZA Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Lei nº 1.164, de 21/11/1991) vinculado e subordinado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão deliberativo e consultivo das ações em nível municipal da política de atendimento à criança e ao adolescente, em consonância com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. S$ 1º As despesas com a estrutura física e funcional do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. 8 2º As Organizações da Sociedade Civil (OSC) interessadas em ter representantes na composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverão inscrever os seus candidatos a membros titulares e suplentes respectivos, para concorrer à eleição junto à Sala dos Conselhos, em até 30 (trinta) dias antes do término de cada gestão, que compreende dois anos. $ 3º O Poder Executivo Municipal poderá promover cursos de capacitação continuada, sobre a legislação específica, suas atribuições e temas relacionados, para os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. MUNICÍPIO DE FÊNIX CNP): 76.950.021/0001-30 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix - Paraná - CEP 86950-000 Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br 8 4º Fica autorizado o pagamento de diárias, nos valores fixados na lei municipal vigente, para indenizar as despesas em razão do deslocamento eventual e transitório para fora do Município dos membros titulares do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ainda que não ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas no Município de Fênix. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: ) | - Formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridade para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos; IH - Acompanhar a execução desta política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, seus grupos de vizinhanças e dos bairros ou zonas urbanas ou rurais em que se localizem; HH - Definir as prioridades do planejamento do município em tudo que se refira ou possa influir nas condições de vida das crianças e adolescentes; IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das ações governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município, que possam afetar suas deliberações; V - Registrar serviços, programas, projetos governamentais e não- governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, em regime de: a) Orientação e apoio sociofamiliar; b) Apoio socioeducativo em meio aberto; c) Colocação familiar; d) Acolhimento Institucional; e) Prestação de Serviços à Comunidade: f) Liberdade assistida; 9) Semiliberdade; h) Internação; VI - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais e não-governamentais que ocorram no município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo estatuto; VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para o processo de escolha e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar; MUNICÍPIO DE FÊNIX CNPJ: 76.950.021/0001-30 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix - Paraná - CEP 86950-000 Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br VIII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos e declarar vago o posto por perda do mandato nos respectivos termos previstos nesta Lei; IX - Realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a cada 03 (três) anos de acordo com o regimento interno próprio, elaborado e aprovado pelo próprio Conselho. CAPÍTULO III DOS MEMBROS Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros, sendo 10 titulares e seus respectivos suplentes. Il — Cinco membros representantes do Poder Público Municipal Titulares e oito suplentes dos seguintes órgãos: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; e) 01 (um) representante do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. Il - Cinco membros representantes da sociedade civil organizada, de movimentos e ou entidades que atuem, direta ou indiretamente em áreas afetas à criança e ao adolescente titulares e oito suplentes das seguintes organizações: a) 01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais — APAE; b) 01 (um) representante da Pastoral da Criança; c) 01 (um) representante da Associação de Pais, Mestres e Funcionários - APMF do Colégio Estadual Santo Inácio de Loyola; d) 01 (um) representante da Associação de Pais, Mestres e Funcionários — APMF da Escola Municipal Tancredo de Almeida Neves; e) 01 (um) representante da Associação de Pais, Mestres e Funcionários — APMF do Centro Municipal de Educação Infantil — CMEI Hilva Jandrey de Oliveira. Art. 9º Todos os representantes da Sociedade Civil Organizada, e Poder Público no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como seus suplentes, serão indicados para um mandato de 2 (dois) anos, período em que somente poderão ser destituídos por decisão da maioria absoluta dos componentes do Conselho, reunidos em assembleia. MUNICÍPIO DE FÊNIX CNPJ: 76.950.021/0001-30 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix - Paraná - CEP 86950-000 Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá dentre os seus membros a diretoria, a ser composta de: | - Presidente; Il - Vice-presidente; HI - 1º Secretário; IV - 2º Secretário; 8 1º Os membros da diretoria serão escolhidos em assembleia e serão empossados nos respectivos cargos por ato do Prefeito Municipal. 8 2º A diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, terá mandato de 2 (dois) anos, com alternância entre representatividade governamental e não governamental. Art. 11. A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 12. Os representantes dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público serão consultores do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar. Parágrafo único. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão disciplinadas em seu regimento interno. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção | Da Criação e Natureza do Fundo Art. 13. Fica Criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob responsabilidade de gestão do secretário municipal da Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. O ordenador da despesa será o Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social, que deverá emitir e assinar notas de empenho, ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, de acordo com o plano de Aplicação de recursos previamente discutido e aprovado pela plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente. MUNICÍPIO DE FÊNIX CNPJ: 76.950.021/0001-30 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix - Paraná - CEP 86950-000 Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br Seção II Da Competência do Fundo Art. 14. Compete ao Fundo Municipal: | - Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferido, em benefício das crianças e adolescentes, pelo Estado ou pela União. Il - Registrar os recursos captados pelo município através de convênio ou por doações ao fundo; HI - Administrar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 15. O Fundo Municipal é regulamentado por decreto do Prefeito Municipal, mediante proposta elaborada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. TÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR CAPÍTULO | DA NATUREZA, SEDE, FUNCIONAMENTO E CUSTEIO Art. 16. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão municipal permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente conforme Lei Federal 8.069/90. Art. 17. O Conselho Tutelar de Fênix funcionará das 8 às 17h, nos dias úteis, com plantões no período noturno, nos finais de semana e feriados, de acordo com o disposto no Regimento Interno do Órgão, observando o seguinte: & 1º Em regime ordinário, de segunda a sexta-feira, das 8 às 17h, na sede. 8 2º Em regime de plantão regional, de segunda a sexta-feira, das 8 às 17h. 8 3º Em regime de plantão geral, em sobreaviso, de segunda a sexta- feira, das 17h às 8h do dia seguinte e aos sábados, domingos e feriados, das 8h às 8h do dia seguinte. MUNICÍPIO DE FÊNIX CNPJ: 76.950.021/0001-30 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix - Paraná - CEP 86950-000 Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br $ 4º Os horários de trabalho e a escala de plantão deverão ficar fixados na sede do Conselho Tutelar e mensalmente encaminhada planilha ao CMDCA com horários e plantões cumpridos pelos Conselheiros Tutelares. 8 5º Os Conselheiros Tutelares deverão cumprir jornada de 8 (oito) horas de atendimento em sede, garantindo a permanência de, no mínimo, 02 (dois) Conselheiros Tutelares por período de atendimento, salvo exceções atinentes a problemas de saúde, férias, formação, exonerações, semana de plantão geral ou situações de plantão regional. $ 6º Cabe à presidência do Conselho Tutelar a elaboração da escala do mês subsequente, para a realização do Plantão Geral e o encaminhamento para o Ministério Público e o CMDCA. & 7º Cabe à presidência do Conselho Tutelar o encaminhamento de registro da jornada de trabalho dos conselheiros tutelares, para o CMDCA e Secretaria Municipal de Assistência Social, até o quinto dia útil de cada mês. & 8º Compete ao Colegiado a elaboração da escala de Conselheiros Tutelares para o cumprimento dos plantões gerais e dos plantões regionais. & 9º Em caso de impossibilidade de executar o Plantão Geral, os Conselheiros Tutelares escalados devem garantir sua substituição. $ 10 Os plantões gerais serão realizados à distância, por meio de telefone celular. 8 11 Após encerrado o Plantão Geral, de segunda a sexta-feira, o Conselheiro fará jus ao repouso que se iniciará tão logo encerrado o plantão, retornando ao trabalho às 8h (oito horas) do dia seguinte que repousou, com exceção aos plantões realizados aos domingos, quando o retorno ao trabalho se dará na terça-feira às 8h (oito horas). 8 12 Será considerado finalizado o Plantão Geral depois de realizados os encaminhamentos administrativos relativos aos atendimentos. $ 13 Caberá ao CMDCA acompanhar o cumprimento da jornada de trabalho dos Conselhos Tutelares bem como os regimes de plantões, solicitando, a qualquer tempo, documentos e informações que comprovem o seu efetivo cumprimento. Art. 18. A área de atuação do Conselho Tutelar; será determinada em função do domicílio (município) dos pais ou responsável legal, assim como pelo lugar onde se encontram a criança ou adolescente no caso da falta dos pais ou responsáveis. $ 1º O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao seu funcionamento, com: sede, mobiliário, água, luz, equipamento de informática, telefone fixo e móvel, veículo, pessoal de apoio administrativo entre outros, necessários ao bom funcionamento do Conselho Tutelar. 8 2º Será feita ampla divulgação do seu endereço físico e eletrônico e de seu número de telefone. MUNICÍPIO DE FÊNIX CNPJ: 76.950.021/0001-30 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix - Paraná - CEP 86950-000 Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br $ 3º O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação, saúde, assistência social, entre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto no artigo 4º, parágrafo único, e no artigo 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069, de 1990. 8 4º O Poder Executivo Municipal poderá promover cursos de capacitação continuada, sobre a legislação específica, suas atribuições e temas relacionados, para os membros do Conselho Tutelar. $ 5º Fica autorizado o pagamento de diárias, nos valores fixados em lei, para indenizar as despesas em razão do deslocamento eventual e transitório para fora do Município dos membros titulares do Conselho Tutelar, ainda que não ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas no Município de Fênix. 8 6º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares. Art. 19. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com subsídios e capacitação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas. CAPÍTULO Il DAS CARACTERÍSTICAS FUNDAMENTAIS E REGIMENTO INTERNO Art. 20. Conforme o artigo 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, fazendo-se entender: Permanente: Estável de ação contínua e ininterrupta. Autônomo: Independente em relação ao exercício de suas atribuições. Não Jurisdicional: Não pertence ao Poder Judiciário e não exerce suas funções. Parágrafo único. Sendo o Conselho Tutelar dotado de plena autonomia funcional, não ficam suas deliberações e determinações sujeitas a escalas hierárquicas, no âmbito da administração, detendo uma parcela da soberania estatal. Art. 21. O Regimento interno do Conselho Tutelar será elaborado e aprovado pelo seu próprio colegiado e CMDCA — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, revisado a cada nova gestão e encaminhado MUNICÍPIO DE FÊNIX CNPJ: 76.950.021/0001-30 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix - Paraná - CEP 86950-000 Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e publicado no Jornal Oficial do Município. Parágrafo único. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual: |- O disposto não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho. Art. 22. O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de atendimento, no que excede ao disposto no Art. 17 desta lei, tanto no horário normal quanto durante o plantão, explicitando os procedimentos a serem neles adotados. CAPÍTULO Ill DA COMPOSIÇÃO Art. 23. O Conselho Tutelar é composto por 5 (cinco) membros. $ 1º Todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do 6º (sexto) mais votado, serão considerados suplentes. 8 2º Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos casos de vacância, por: | - renúncia; Il - destituição ou perda da função; HI - falecimento; IV - quando não houver quórum mínimo de 4 (quatro) conselheiros executando suas funções. 8 3º Os suplentes poderão ser convocados por prazo determinado para coberturas dispostas no Art. 25 e caso acusarem recusa justificada, serão reclassificados ao final da lista de suplentes. Art. 24. O servidor público efetivo ou empregado público que vier a exercer mandato de Conselheiro Tutelar, ficará licenciado de seu cargo ou emprego, podendo, entretanto, optar pelos respectivos vencimentos e/ou vantagens, vedada a acumulação de remuneração, assegurado o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia assim findo o mandato. Parágrafo único. O tempo de serviço que prestar como Conselheiro Tutelar será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. MUNICÍPIO DE FÊNIX CNPJ: 76.950.021/0001-30 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix - Paraná - CEP 86950-000 Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br Art. 25. Conceder-se-á ao Conselheiro licença: |- à gestante, lactante e adotante; Il - em razão de paternidade; HI - para tratamento de saúde; IV - concorrer a cargos eletivos. Art. 26. É vedado o exercício de qualquer atividade profissional remunerada, durante as licenças previstas nos incisos |, Il, Ill e IV do artigo 25, sob pena de cassação da licença e destituição do mandato. Art. 27. A Conselheira Tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias consecutivos de licença remunerada, a partir do oitavo mês de gestação. Parágrafo único. No caso de nascimento prematuro, perda do bebê ou outros problemas na gestação, será concedida, à conselheira, licença para tratamento de saúde, a critério médico, comunicado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 28. Para amamentar o filho até a idade de seis meses, a Conselheira Tutelar terá direito a um intervalo de uma hora por dia que pode ser prorrogado a critério médico. Art. 29. A licença paternidade será concedida ao Conselheiro pelo nascimento do filho, pelo prazo de 5 dias consecutivos, contados do evento. Art. 30. O Conselheiro Tutelar que adotar ou obtiver guarda judicial de criança ou adolescente para fins de adoção terá direito à licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias. 8 1º A partir do 15º (décimo quinto) dia de nascimento, a licença de que trata este artigo será concedida na seguinte proporção: |- do 16º dia até o 30º, conceder-se-á 90 (noventa) dias; Il - do 31º dia até o 60º, 60 (sessenta) dias; III - do 61º dia até o 90º, 30 (trinta) dias; IV - do 91º dia em diante, 15 (quinze) dias. 8 2º No caso do inciso III, do artigo 25, a licença será por prazo determinado, prescrita por médico da rede de saúde pública (SUS), devendo a comunicação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ser previamente instruída por atestado. MUNICÍPIO DE FÊNIX CNPJ: 76.950.021/0001-30 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix - Paraná - CEP 86950-000 Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br Art. 31. Poderá ser concedida licença ao Conselheiro por motivo de doença de filho, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação de sua necessidade por junta médica da rede de saúde pública (SUS). 8 1º A licença somente será concedida se a assistência direta do conselheiro for imprescindível e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do mandato, comunicado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração para até 30 (trinta) dias consecutivos ou não, em cada 12 meses; excedendo este prazo mediante nova avaliação da junta médica, comunicá-lo-á ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 32. Será concedida ao Conselheiro Tutelar licença remunerada, para tratamento de saúde e por acidente em serviço, com base em perícia médica da rede de saúde pública (SUS), comunicado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO V DAS CONCESSÕES Art. 33. O Conselheiro Tutelar poderá ausentar-se do serviço sem qualquer prejuízo: | - por 1 (um) dia para doar sangue; II - por 2 (dois) dias consecutivos por falecimento de irmão; III - por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de: a) Casamento; b) Falecimento de cônjuge, companheiro, pais ou filhos, IV - para atender convocação judicial enquanto a mesma perdurar. CAPÍTULO VI | DA REMUNERAÇÃO Art. 34. A remuneração do Conselheiro Tutelar será de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) mensais, reajustada nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público municipal. Parágrafo único. O pagamento será efetuado ao Conselheiro Tutelar mediante recibo de pagamento, na data de pagamento do funcionalismo público ou no tempo previsto em lei. Art. 35. O Conselho Tutelar terá assegurados os seguintes direitos: | — gratificação natalina; MUNICÍPIO DE FÊNIX CNPJ: 76.950.021/0001-30 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix - Paraná - CEP 86950-000 Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br Il - gozo de férias anuais remuneradas; HI - inclusão em planos de saúde oferecidos pelo Poder Público Municipal ao funcionalismo público municipal, e outros benefícios ofertados aos funcionários municipais pela administração pública ou associação de funcionários, desde que autorizado pelo conselheiro; IV - inclusão no regime geral da Previdência Social, nos termos da lei previdenciária. Art. 36. A cada 12 (doze) meses trabalhados o Conselheiro Tutelar terá direito a férias remuneradas de 30 dias, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal. 8 1º Caberá ao colegiado do Conselho Tutelar reunir-se e disciplinar a escala de férias. 8 2º É vedada a concessão de férias anuais de 30 (trinta) dias, para mais de um conselheiro no mesmo período. 83º O Conselho Tutelar informará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a escala de férias no seguinte prazo: | - para os três primeiros anos de mandato, até o mês de março de cada ano; $ 4º No último ano do mandato os Conselheiros deverão gozar de suas férias referentes ao terceiro ano de mandato antes do período instaurado para novas eleições. : CAPÍTULO VII E DAS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES Art. 37. A competência, as atribuições e obrigações do Conselheiro Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, da Legislação Municipal em vigor e do Regimento Interno do Conselho Tutelar de Fênix, nas quais serão baseadas as decisões do Conselho Tutelar, tomadas pelo seu colegiado. 8 1º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA (Sistema de Informação para a Infância e Adolescência) ou sistema que o venha a suceder, instituído e mantido pelo Poder Executivo Federal, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional. $ 2º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação. 8 3º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito MUNICÍPIO DE FÊNIX CNPJ: 76.950.021/0001-30 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix - Paraná - CEP 86950-000 Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br horas, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA. 8 4º Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local. 8 5º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, inclusive, no SIPIA resguardado o sigilo perante terceiros. & 6º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e adolescente, nos termos do Art. 136, incisos XII, XIll e XIV da Lei nº 8.069, de 1990. g 7º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros. 8 8º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas. Art. 38. O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar. Parágrafo único. A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares à disposição do Conselho Tutelar. Art. 39. São deveres dos membros do Conselho Tutelar: | - manter conduta pública e particular ilibada; Il - zelar pelo prestígio da instituição; Ill - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições; V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno; VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução; MUNICÍPIO DE FÊNIX CNPJ: 76.950.021/0001-30 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix - Paraná - CEP 86950-000 Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias; IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e de adolescente; X - residir no Município; XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida. ) CAPÍTULO VIII DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR Art. 40. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente: | - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos; Il - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente; HI - responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes; IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes; V- respeito à intimidade e à imagem da criança e do adolescente; VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida; VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente; VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar; IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o adolescente; MUNICÍPIO DE FÊNIX CNPJ: 76.950.021/0001-30 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix - Paraná - CEP 86950-000 Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta; XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; XII - oitiva obrigatória e participação da criança e do adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar. Art. 41. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá: | - submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando couber: Il - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069, de 1990. Art. 42. No exercício da atribuição prevista no Art. 95 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do Art. 191 da mesma lei. Parágrafo único. Para o cumprimento do previsto no caput deste artigo, o Conselho Tutelar deve apresentar plano de fiscalização, promover visitas, com periodicidade semestral mínima, às entidades de atendimento referidas no artigo 90 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, comunicando ao pg Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente além do registro no , Art. 43. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente: I - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; MUNICÍPIO DE FÊNIX CNPJ: 76.950.021/0001-30 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix - Paraná - CEP 86950-000 Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br Il - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública; HI - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. Parágrafo único. Sempre que necessário, o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. Art. 44. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar. $ 1º O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão em qualquer meio de comunicação. $ 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar. $ 3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares à disposição do Conselho Tutelar. Art. 45. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade. Ê CAPÍTULO IX DAS VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 46. É vedado aos membros do Conselho Tutelar: | - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza; Il - exercer atividade no horário fixado na lei municipal para o funcionamento do Conselho Tutelar; HI - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária; IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço; MUNICÍPIO DE FÊNIX CNPJ: 76.950.021/0001-30 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix - Paraná - CEP 86950-000 Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; IX - proceder de forma desidiosa; X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 13.869 de 2019 e legislação vigente; XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei nº 8.069, de 1990; XIII - descumprir os deveres funcionais mencionados no Art. 37 desta, relativa ao Conselho Tutelar. Art. 47. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando: | - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; Il - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; Il - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. $ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo. E 8 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo. Art. 48. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. 8 1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista. MUNICÍPIO DE FÊNIX CNPJ: 76.950.021/0001-30 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix - Paraná - CEP 86950-000 Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br 8 2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. CAPÍTULO X DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES Art. 49. Os requisitos para se candidatar e exercer funções de membro do Conselho Tutelar serão definidos em lei específica: | - reconhecida idoneidade moral; Il - idade superior a 21 (vinte e um) anos; II - residir no município de Fênix no mínimo 2 (dois) anos. IV - comprovante de conclusão do Ensino Médio; V - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B; VI - acerto mínimo de 50% das questões de teste de conhecimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente. VII — certidão de antecedentes criminais 5 (cinco) anos; VIII - conhecimentos básicos do estatuto da criança e adolescente; IX — conhecimento básico de informática: Art. 50. Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos eleitores do município, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo estabelecido em lei municipal, realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve buscar apoio da Justiça Eleitoral e a fiscalização do Ministério Público, conforme artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha. Art. 51. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: ! - definir as normas complementares ao processo de escolha estabelecido em lei, o procedimento de registro das candidaturas, o prazo para impugnações, proclamar os resultados e dar posse aos escolhidos; MUNICÍPIO DE FÊNIX CNPJ: 76.950.021/0001-30 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix - Paraná - CEP 86950-000 Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br II - conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação; N Ill - convocar servidores públicos municipais ou distritais para auxiliar no processo de escolha, em analogia ao artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 e definir os locais de votação; IV - garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral. CAPÍTULO XI DO MANDATO Art. 52. O mandato do Conselheiro Tutelar será de 4 (quatro) anos, permitida recondução, mediante novo processo de escolha. Art. 53. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar: | - morte; Il - renúncia; III - deixar de residir no município; IV - for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função; V - procedimento incompatível com a dignidade das funções. Parágrafo único. A perda do mandato será decretada por ato do Prefeito Municipal, após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois terços) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO XIl DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR Art. 54. O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidade a Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por Comissão especialmente designada, formada por:1 (um) representante do Executivo Municipal, 1 (um) representante do Legislativo Municipal, 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, um governamental e outro não-governamental, e 1 (um) representante do próprio Conselho Tutelar, de todos sendo exigido conhecimento acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente. MUNICÍPIO DE FÊNIX CNPJ: 76.950.021/0001-30 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix - Paraná - CEP 86950-000 Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br 8 1º Os representantes serão indicados respectivamente: |- o representante do Executivo, pelo Prefeito Municipal; Il - o representante do Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores; Ill - o representante governamental do CMDCA, pela maioria dos conselheiros governamentais, e o representante não-governamental pela maioria dos conselheiros não-governamentais do referido Conselho; IV - o representante do Conselho Tutelar, pela maioria dos conselheiros tutelares, neste caso estando impedido de votar o indiciado. 8 2º O representante do Executivo deverá ser no mínimo bacharel em direito. Art. 55. Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que: | - exercer a função abusivamente em benefício próprio; Il - romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas, sobre casos analisados pelo Conselho e dos quais dispõe somente em virtude da sua função; Ill - abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no Conselho; IV - recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno de plantão; V - aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar, e desta forma causando dano, mesmo que somente em potencial, a criança, adolescente ou a seus pais ou responsável; VI - deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário de trabalho. Art. 56. Conforme a gravidade do fato e de suas consequências e a reincidência ou não, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: | - repreensão verbal ou escrita; Il - suspensão não remunerada de até 15 dias; III - perda do mandato. Art. 57. O processo disciplinar terá início mediante pedido formal de iniciativa de qualquer membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Ministério Público ou de qualquer pessoa que tenha legítimo interesse. MUNICÍPIO DE FÊNIX CNP): 76.950.021/0001-30 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix - Paraná - CEP 86950-000 Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br S$ 1º O pedido formal de processo disciplinar deverá conter: | - descrição clara e objetiva dos fatos; Il - indicação de meios de prova dos mesmos. 8 2º Fica assegurado o direito ao devido processo legal, ampla defesa e ao exercício do contraditório, garantida a presença de advogado. 8 3º Se o indiciado não constituir defensor, ser-lhe-á designado defensor dativo. Art. 58. Instaurado o processo disciplinar, o indiciado será citado pessoalmente, com antecedência mínima de 3 (três) dias, para ser interrogado. $ 1º Esquivando-se o indiciado da citação, será o fato declarado por 2 (duas) testemunhas, e dar-se-á prosseguimento ao processo disciplinar à sua revelia. Se citado, deixar de comparecer, o processo também seguirá. Em ambos os casos ser-lhe-á nomeado defensor dativo. $ 2º Comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio em que se encontrar. Art. 59. Após o interrogatório, o indiciado será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa prévia, na qual poderá juntar documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 5 (cinco). Art. 60. Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na denúncia, sendo por último as arroladas pela defesa. Parágrafo único. O indiciado ou o seu defensor serão intimados das datas e horários das audiências, podendo se fazer presentes e participar. Art. 61. Concluída a instrução do processo disciplinar, o indiciado e seu defensor serão intimados do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa final. Art. 62. Encerrado o prazo, a Comissão emitirá relatório conclusivo no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação. Art. 63. Procedendo à acusação, a comissão poderá sugerir ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a penalidade a ser aplicada. 8 1º Para aplicar qualquer penalidade, faz-se necessária à votação da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de todos os seus membros. $ 2º Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 10 (dez) dias, poderá ser apresentado recurso ao Prefeito Municipal, de cuja decisão MUNICÍPIO DE FÊNIX CNPJ: 76.950.021/0001-30 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix - Paraná - CEP 86950-000 Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br final não caberá qualquer outro recurso administrativo, dando-se então publicidade e comunicando-se ao denunciante. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 64. Todo cidadão em pleno gozo de seus direitos civis, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente são parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de 1990 e nesta Lei, bem como requerer a implementação de atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais. Art. 65. As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de competência para elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública Municipal, respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade. Art. 66. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº Lei 38/2007 e alterações. Paço da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aos 04 de É. O Prefeito Municipal 05/08/2025, 07:36 https:/Aw w w .diariomunicipal.com.br/amp/materia/E001C582/0092e636da57 df Sedecd4ca2f87fd930092e636da5S7 df5edecd4caZf87tdo3 Município de Fênix ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE FÊNIX SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, FINANÇAS E GESTÃO LEI Nº 11/2025 LEINº 11/202 SÚMULA - Dispõe sobre as diretrizes para a garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, institui o Conselho Tutelar, revoga a Lei 38/2007 e alterações, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, submete à apreciação da Egrégia Câmara Municipal de Vereadores e sanciona a seguinte: PROJETO DE LEI TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta lei dispõe sobre a garantia dos direitos da criança e do adolescente no âmbito da política municipal de atendimento e estabelece normas para a sua adequada aplicação, em consonância com as Leis e diretrizes contidas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 2º Ficam assegurados à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069/90 de 13 de julho de 1990. Art. 3º A efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária devem ser assegurados com absoluta prioridade pela família, comunidade, sociedade em geral e poder público municipal. Parágrafo único. A garantia de absoluta prioridade dos direitos da criança e do adolescente compreende: I- primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; II - precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; NI - preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; IV - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. TÍTULO DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO Art. 4º As ações de promoção, controle e defesa dos direitos fundamentais da criança e do adolescente far-se-ão através de ações articuladas, governamentais e não governamentais. Art. 5º São órgãos da política de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente: 1- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; TI - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; TI - Conselho Tutelar. TÍTULO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CAPÍTULO I DA NATUREZA Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Lei nº 1.164, de 21/11/1991) vinculado e subordinado 1113 05/08/2025, 07:36 https:/Aw w w .diariomunicipal.com.br/amp/materia/E001 C582/0092e636da57 dfSedecd4ca2f87fd93f0092e636da57dfSedecd4ca2f87td93 Município de Fênix administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão deliberativo e consultivo das ações em nível municipal da política de atendimento à criança e ao adolescente, em consonância com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. $ 1º As despesas com a estrutura física e funcional do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser sup lementadas. $ 2º As Organizações da Sociedade Civil (OSC) interessadas em ter representantes na composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverão inscrever os seus candidatos a membros titulares e suplentes respectivos, para concorrer à eleição junto à Sala dos Conselhos, em até 30 (trinta) dias antes do término de cada gestão, que compreende dois anos. $ 3º O Poder Executivo Municipal poderá promover cursos de capacitação continuada, sobre a legislação esp ecífica, suas atribuições e temas relacionados, para os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $& 4º Fica autorizado o pagamento de diárias, nos valores fixados na lei municipal vigente, para indenizar as despesas em razão do deslocamento eventual e transitório para fora do Município dos membros titulares do Conselho M unicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ainda que não ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas no Município de Fênix. CAPÍTULO H DA COMPETÊNCIA Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - Formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridade para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos; 1 - Acompanhar a execução desta política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, seus grupos de vizinhanças e dos bairros ou zonas urbanas ou rurais em que se localizem; HI - Definir as prioridades do planejamento do município em tudo que se refira ou possa influir nas condições de vida das crianças e adolescentes; IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das ações governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município, que possam afetar suas deliberações; V - Registrar serviços, programas, projetos governamentais e não- governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, em regime de: a) Orientação e apoio sociofamiliar; b) Apoio socioeducativo em meio aberto; c) Colocação familiar; d) Acolhimento Institucional; e) Prestação de Serviços à Comunidade; f) Liberdade assistida; g) Semiliberdade; h) Internação; VI - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais e não-governamentais que ocorram no município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo estatuto; VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para o processo de escolha e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar; VIII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos e declarar vago o posto por perda do mandato nos respectivos termos previstos nesta Lei; IX - Realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a cada 03 (três) anos de acordo com o regimento interno próprio, elaborado e aprovado pelo próprio Conselho. CAPÍTULO DOS MEMBROS Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros, sendo 10 titulares e seus respectivos suplentes. I — Cinco membros representantes do Poder Público Municipal Titulares e oito suplentes dos seguintes órgãos: 213 05/08/2025, 07:36 Município de Fênix a) 01 (um) representante da Secretaria M unicipal de Saúde; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; e) 01 (um) representante do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. 11 - Cinco membros representantes da sociedade civil organizada, de movimentos e ou entidades que atuem, direta ou indiretamente em áreas afetas à criança e ao adolescente titulares e oito suplentes das seguintes organizações: a) 01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais — APAE; b) 01 (um) representante da Pastoral da Criança; c) 01 (um) representante da Associação de Pais, Mestres e Funcionários - APMF do Colégio Estadual Santo Inácio de Loyola; d) 01 (um) representante da Associação de Pais, Mestres e Funcionários — APMF da Escola Municipal Tancredo de Almeida Neves; e) 01 (um) representante da Associação de Pais, Mestres e Funcionários — APM F do Centro Municipal de Educação Infantil “CMEI Hilva Jandrey de Oliveira. Art. 9º Todos os representantes da Sociedade Civil Organizada, e Poder Público no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como seus suplentes, serão indicados para um mandato de 2 (dois) anos, período em que somente poderão ser destituídos por decisão da maioria absoluta dos componentes do Conselho, reunidos em assembleia. Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá dentre os seus membros a diretoria, a ser composta de: 1- Presidente; - Vice-presidente; HI - 1º Secretário; IV - 2º Secretário; $ 1º Os membros da diretoria serão escolhidos em assembleia e serão empossados nos respectivos cargos por ato do Prefeito Municipal. $ 2º A diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, terá mandato de 2 (dois) anos, com alternância entre representatividade governamental e não governamental. Art. 11. A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 12. Os representantes dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público serão consultores do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar. Parágrafo único. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão disciplinadas em seu regimento interno. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I Da Criação e Natureza do Fundo Art. 13, Fica Criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob responsabilidade de gestão do secretário municipal da Secretaria M unicipal de Assistência Social. Parágrafo único. O ordenador da despesa será o Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social, que deverá emitir e assinar notas de empenho, ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, de acordo com o Plano de Aplicação de recursos previamente discutido e aprovado pela Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente. Seção II Da Competência do Fundo https:/Aw w w .diariomunicipal.com.br/amp/materia/E001C582/0092e636da57 df: Sedecd4ca2f87fd9310092e636da57dfSedecd4cazf87td93 313 05/08/2025, 07:36 https:/Aw w w .diariomunicipal.com.br/amp/materia/E001 C582/f0092e636da57 df Sedecd4cazf87fd9310092e636daS7dfSedecd4ca2f87tdg3 Município de Fênix Art. 14. Compete ao Fundo Municipal: I - Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferido, em benefício das crianças e adolescentes, pelo Estado ou pela União. JJ - Registrar os recursos captados pelo município através de convênio ou por doações ao fundo; HI - Administrar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 15. O Fundo Municipal é regulamentado por decreto do Prefeito Municipal, mediante proposta elaborada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. TÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR CAPÍTULO I DA NATUREZA, SEDE, FUNCIONAMENTO E CUSTEIO Art. 16. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão municipal permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente conforme Lei Federal 8.069/90. Art. 17. O Conselho Tutelar de Fênix funcionará das 8 às 17h, nos dias úteis, com plantões no período noturno, nos finais de semana e feriados, de acordo com o disposto no Regimento Interno do Órgão, observando o seguinte: $ 1º Em regime ordinário, de segunda a sexta-feira, das 8 às 17h, na sede. $ 2º Em regime de plantão regional, de segunda a sexta-feira, das 8 às 17h. $ 3º Em regime de plantão geral, em sobreaviso, de segunda a sexta- feira, das 17h às 8h do dia seguinte e aos sábados, domingos e feriados, das 8h às 8h do dia seguinte. $ 4º Os horários de trabalho e a escala de plantão deverão ficar fixados na sede do Conselho Tutelar e mensalmente encaminhada planilha ao CMDCA com horários e plantões cumpridos pelos Conselheiros Tutelares. $ 5º Os Conselheiros Tutelares deverão cumprir jornada de 8 (oito) horas de atendimento em sede, garantindo a permanência de, no mínimo, 02 (dois) Conselheiros Tutelares por período de atendimento, salvo exceções atinentes a problemas de saúde, férias, formação, exonerações, semana de plantão geral ou situações de plantão regional. $ 6º Cabe à presidência do Conselho Tutelar a elaboração da escala do mês subsequente, para a realização do Plantão Geral e o encaminhamento para o Ministério Público eo CMDCA. $ 7º Cabe à presidência do Conselho Tutelar o encaminhamento de registro da jornada de trabalho dos conselheiros tutelares, para o CMDCA e Secretaria M unicipal de Assistência Social, até o quinto dia útil de cada mês. $ 8º Compete ao Colegiado a elaboração da escala de Conselheiros Tutelares para o cumprimento dos plantões gerais e dos plantões regionais. $ 9º Em caso de impossibilidade de executar o Plantão Geral, os Conselheiros Tutelares escalados devem garantir sua substituição. $ 10 Os plantões gerais serão realizados à distância, por meio de telefone celular. $ 11 Após encerrado o Plantão Geral, de segunda a sexta-feira, o Conselheiro fará jus ao repouso que se iniciará tão logo encerrado o plantão, retornando ao trabalho às 8h (oito horas) do dia seguinte que repousou, com exceção aos plantões realizados aos domingos, quando o retorno ao trabalho se dará na terça-feira às 8h (oito horas). $ 12 Será considerado finalizado o Plantão Geral depois de realizados os encaminhamentos administrativos relativos aos atendimentos. $ 13 Caberá ao CMDCA acompanhar o cumprimento da jornada de trabalho dos Conselhos Tutelares bem como os regimes de plantões, solicitando, a qualquer tempo, documentos e informações que comprovem o seu efetivo cumprimento. 4m3 05/08/2025, 07:36 https://w w w .diariomunicipal.com. br/amp/materia/E001 0582/10092e636daS7dfSedecd4cazr87td9310092e636da57dfSedecdaca?f87tdo3 Município de Fênix Art. 18. A área de atuação do Conselho Tutelar; será determinada em função do domicílio (município) dos pais ou responsável legal, assim como pelo lugar onde se encontram a criança ou adolescente no caso da falta dos pais ou responsáveis. $ 1º O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao seu funcionamento, com: sede, mobiliário, água, luz, equipamento de informática, telefone fixo e móvel, veículo, pessoal de apoio administrativo entre outros, necessários ao bom funcionamento do Conselho Tutelar. $ 2º Será feita ampla divulgação do seu endereço físico e eletrônico e de seu número de telefone. $3º O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação, saúde, assistência social, entre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto no artigo 4º, parágrafo único, e no artigo 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069, de 1990. $ 4º O Poder Executivo Municipal poderá promover cursos de capacitação continuada, sobre a legislação específica, suas atribuições e temas relacionados, para os membros do Conselho Tutelar. $ 5º Fica autorizado o pagamento de diárias, nos valores fixados em lei, para indenizar as despesas em razão do deslocamento eventual e transitório para fora do Município dos membros titulares do Conselho Tutelar, ainda que não ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas no Município de Fênix. $ 6º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares. Art. 19. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com subsídios e capacitação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas. CAPÍTULO H DAS CARACTERÍSTICAS FUNDAMENTAIS E REGIMENTO INTERNO Art. 20. Conforme o artigo 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, fazendo-se entender: Permanente: Estável de ação contínua e ininterrupta. Autônomo: Independente em relação ao exercício de suas atribuições. Não Jurisdicional: Não pertence ao Poder Judiciário e não exerce suas funções. Parágrafo único. Sendo o Conselho Tutelar dotado de plena autonomia funcional, não ficam suas deliberações e determinações sujeitas a escalas hierárquicas, no âmbito da administração, detendo uma parcela da soberania estatal. Art. 21. O Regimento interno do Conselho Tutelar será elaborado e aprovado pelo seu próprio colegiado e CMDCA — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, revisado a cada nova gestão e encaminhado para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e publicado no Jornal Oficial do Município. Parágrafo único. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual: I- O disposto não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho. Art, 22. O Regimento Interno do Conselho Tutelar definirá a dinâmica de atendimento, no que excede ao disposto no Art. 17 desta lei, tanto no horário normal quanto durante o plantão, explicitando os procedimentos a serem neles adotados. CAPÍTULO HI DACOMPOSIÇÃO 513 05/08/2025, 07:36 S:/w w w <diariomunicipal.com br/amp/materia/E001 C582/0092e636das7df5e Município de Fênix é i bros. Art. 23. O Conselho Tutelar é composto por 5 (cinco) membros , $ 1º Todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do 6 sexto) mais votado, serão considerados suplentes. . E ! Pad E suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos casos de vacância, por: 1- renúncia; º II - destituição ou perda da função; HI - falecimento; ] IV - quando não houver quórum mínimo de 4 (quatro) conselheiros executando suas funções. . $ 3º Os suplentes poderão ser convocados por prazo determinado para coberturas dispostas no Art. 25 e caso acusarem recusa justificada, serão reclassificados ao final da lista de suplentes. Art. 24. O servidor público efetivo ou empregado público que vier a exercer mandato de Conselheiro Tutelar, ficará licenciado de seu cargo ou emprego, podendo, entretanto, optar pelos respectivos vencimentos e/ou vantagens, vedada a acumulação de remuneração, assegurado o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia assim findo o mandato. . Parágrafo único. O tempo de serviço que prestar como Conselheiro Tutelar será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Art, 25. Conceder-se-á ao Conselheiro licença: I- à gestante, lactante e adotante; 1 - em razão de paternidade; TI - para tratamento de saúde; IV - concorrer a cargos eletivos. Art. 26. É vedado o exercício de qualquer atividade profissional remunerada, durante as licenças previstas nos incisos LI, Ile IV do artigo 25, sob pena de cassação da licença e destituição do mandato. Art. 27. A Conselheira Tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias consecutivos de licença remunerada, a partir do oitavo mês de gestação. Parágrafo único. No caso de nascimento prematuro, perda do bebê ou outros problemas na gestação, será concedida, à conselheira, licença para tratamento de saúde, a critério médico, comunicado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 28. Para amamentar o filho até a idade de seis meses, a Conselheira Tutelar terá direito a um intervalo de uma hora por dia que pode ser prorrogado a critério médico. Art. 29. A licença paternidade será concedida ao Conselheiro pelo nascimento do filho, pelo prazo de 5 dias consecutivos, contados do evento. Art. 30. O Conselheiro Tutelar que adotar ou obtiver guarda judicial de criança ou adolescente para fins de adoção terá direito à licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias. $ 1º A partir do 15º (décimo quinto) dia de nascimento, a licença de que trata este artigo será concedida na seguinte proporção: T- do 16º dia até o 30º, conceder-se-á 90 (noventa) dias; II - do 31º dia até o 60º, 60 (sessenta) dias; HI - do 61º dia até o 90º, 30 (trinta) dias; IV- do 91º dia em diante, 15 (quinze) dias. $ 2º No caso do inciso HI, do artigo 25, a licença será por prazo determinado, prescrita por médico da rede de saúde pública (SUS), devendo a comunicação ao Conselho M unicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ser previamente instruída por atestado. Art. 31. Poderá ser concedida licença ao Conselheiro por motivo de doença de filho, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação de raça for imprescindível e não puder simultaneamente com o exercício do mandato, comuni Ita cor » Comunicado ao Cs M unicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. vaso; $ 2 A licença será concedida sem prejui da É (trinta) dias consecutivos ou não, em 05/08/2025, 07:36 Município de Fênix prazo mediante nova avaliação da junta médica, comunicá-lo-á ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 32. Será concedida ao Conselheiro Tutelar licença remunerada, para tratamento de saúde e por acidente em serviço, com base em perícia médica da rede de saúde pública (SUS), comunicado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO V DAS CONCESSÕES Art. 33. O Conselheiro Tutelar poderá ausentar-se do serviço sem qualquer prejuízo: 1-por 1 (um) dia para doar sangue; . = II - por 2 (dois) dias consecutivos por falecimento de irmão; HI - por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de: a) Casamento; b) Falecimento de cônjuge, companheiro, pais ou filhos; IV- para atender convocação judicial enquanto a mesma perdurar. CAPÍTULO VI DA REMUNERAÇÃO Art. 34. A remuneração do Conselheiro Tutelar será de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) mensais, reajustada nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público municipal. Parágrafo único. O pagamento será efetuado ao Conselheiro Tutelar mediante recibo de pagamento, na data de pagamento do funcionalismo Público ou no tempo previsto em lei. Art. 35. O Conselho Tutelar terá assegurados os seguintes direitos: 1 gratificação natalina; HI - gozo de férias anuais remuneradas; HI - inclusão em planos de saúde oferecidos pelo Poder Público Municipal ao funcionalismo público municipal, e outros benefícios ofertados aos funcionários municipais pela administração pública ou associação de funcionários, desde que autorizado pelo conselheiro; IV - inclusão no regime geral da Previdência Social, nos termos da lei previdenciária. Art. 36. A cada 12 (doze) meses trabalhados o Conselheiro Tutelar terá direito a férias remuneradas de 30 dias, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal. $ 1º Caberá ao colegiado do Conselho Tutelar reunir-se e disciplinar a escala de férias. $ 2º É vedada a concessão de férias anuais de 30 (trinta) dias, para mais de um conselheiro no mesmo período. $ 3º O Conselho Tutelar informará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a escala de férias no seguinte prazo: I- para os três primeiros anos de mandato, até o mês de março de cada ano; $ 4º No último ano do mandato os Conselheiros deverão gozar de suas férias referentes ao terceiro ano de mandato antes do período instaurado para novas eleições. CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES Art. 37. A competência, as atribuições e obrigações do Conselheiro Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, da Legislação M unicipal em vigor e do Regimento Interno do Conselho Tutelar de Fênix, nas quais serão baseadas as decisões do Conselho Tutelar, tomadas pelo seu colegiado. $ Iº O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA $ 2º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para 05/08/2025, 07:36 https:/Aw w w .diariomunicipal.com.br/amp/materia/E001C582/f0092e636da57dfSedecd4ca2f87fd93f 0092e636da57df5edecd4cazf87tdo3 Município de Fênix ratificação ou retificação. $ 3º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA. $ 4º Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local. $ 5º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, inclusive, no SIPIA resguardado o sigilo perante terceiros. $ 6º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e adolescente, nos termos do Art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei nº 8.069, de 1990. $ 7º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros. $ 8º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas. Art. 38. O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar. Parágrafo único. A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares à disposição do Conselho Tutelar. Art. 39. São deveres dos membros do Conselho Tutelar: 1 - manter conduta pública e particular ilibada; H - zelar pelo prestígio da instituição; NI - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições; V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno; VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução; VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias; IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e de adolescente; X - residir no Município; XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida. CAPÍTULO VIH DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR Art. 40. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da 8113 05/08/2025, 07:36 https:/Aw w w .diariomunicipal.com.br/amp/materia/E001 C582/f0092e636da57 dfSedecd4ca2f87fd9310092e636daS7dfSedecd4caZf87fd93 Município de Fênix Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente: I- condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos; NM - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente; II - responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes; IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes; V- respeito à intimidade e à imagem da criança e do adolescente; VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida; VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente; VIH - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar; IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o adolescente; X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta; XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; XII - oitiva obrigatória e participação da criança e do adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar. Art. 41. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá: I - submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; H - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069, de 1990. Art. 42. No exercício da atribuição prevista no Art. 95 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do Art. 191 da mesma lei. Parágrafo único. Para o cumprimento do previsto no caput deste artigo, o Conselho Tutelar deve apresentar plano de fiscalização, promover visitas, com periodicidade semestral mínima, às entidades de atendimento referidas no artigo 90 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente além do registro no SIPIA. Art. 43. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente: 1- nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; HM - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública; HI - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. Parágrafo único. Sempre que necessário, o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. Art. 44. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar. 913 05/08/2025, 07:36 https:/w w w .diariomunicipal.com.br/amp/materia/E001C582/0092e636da57 df Sedecd4ca2f87fd930092e636da57df5edecd4ca2fB7Id93 Município de Fênix $ 1º O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão em qualquer meio de comunicação. $ 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar. $3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares à disposição do Conselho Tutelar. Art. 45. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade. CAPÍTULO IX DAS VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 46. É vedado aos membros do Conselho Tutelar: 1 - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza; IH - exercer atividade no horário fixado na lei municipal para o funcionamento do Conselho Tutelar; HI - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária; IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; V- opor resistência injustificada ao andamento do serviço; VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer esp écie, em razão de suas atribuições; IX - proceder de forma desidiosa; X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 13.869 de 2019 e legislação vigente; XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei nº 8.069, de 1990; XIII - descumprir os deveres funcionais mencionados no Art. 37 desta, relativa ao Conselho Tutelar. Art. 47. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando: I- a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; 1 - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; HI - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. $ 1ºO membro do Conselho Tutelar também poderá declarar susp eição por motivo de foro íntimo. $ 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo. Art. 48. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. $ 1ºO membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista. $ 2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 10/13 05/08/2025, 07:36 Município de Fênix CAPÍTULO X DAESCOLHADOS CONSELHEIROS TUTELARES Art. 49. Os requisitos para se candidatar e exercer funções de membro do Conselho Tutelar serão definidos em lei específica: 1 - reconhecida idoneidade moral; 1 - idade superior a 21 (vinte e um) anos; IH - residir no município de Fênix no mínimo 2 (dois) anos. IV - comprovante de conclusão do Ensino M édio; V - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B; VI - acerto mínimo de 50% das questões de teste de conhecimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente. VII — certidão de antecedentes criminais 5 (cinco) anos; VIII - conhecimentos básicos do estatuto da criança e adolescente; IX — conhecimento básico de informática; Art. 50. Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos eleitores do município, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo estabelecido em lei municipal, realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve buscar apoio da Justiça Eleitoral e a fiscalização do Ministério Público, conforme artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha. Art. 51. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - definir as normas complementares ao processo de escolha estabelecido em lei, o procedimento de registro das candidaturas, o prazo para impugnações, proclamar os resultados e dar posse aos escolhidos; H - conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação; HI - convocar servidores públicos municipais ou distritais para auxiliar no processo de escolha, em analogia ao artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 e definir os locais de votação; IV - garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral. CAPÍTULO XI DO MANDATO Art. 52. O mandato do Conselheiro Tutelar será de 4 (quatro) anos, permitida recondução, mediante novo processo de escolha. Art. 53. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar: 1 - morte; H - renúncia; II - deixar de residir no município; IV - for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função; V- procedimento incompatível com a dignidade das funções. Parágrafo único. A perda do mandato será decretada por ato do Prefeito Municipal, após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois terços) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO XII DO PROCESSO ADMINIS TRATIVO-DIS CIPLINAR https:/Aw w w .diariomunicipal.com.br/amp/materia/E001 C582/f0092e636da57df5edecd4ca2f87fd930092e636da57dfSedecd4ca2f87Id93 11/13 05/08/2025, 07:36 https:/Aw w w .diariomunicipal.com.br/amp/materia/E001C582/0092e636da57 df5edecd4cazf87fd9310092e636daS7dfSedecd4ca2f87Id93 Município de Fênix Art. 54. O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidade a Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por Comissão esp ecialmente designada, formada por:1 (um) representante do Executivo Municipal, 1 (um) representante do Legislativo Municipal, 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, um governamental e outro não-governamental, e 1 (um) representante do próprio Conselho Tutelar, de todos sendo exigido conhecimento acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente. $ 1º Os representantes serão indicados respectivamente: I-o representante do Executivo, pelo Prefeito Municipal; 1 - o representante do Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores; HI - o representante governamental do CMDCA, pela maioria dos conselheiros governamentais, e o representante não-governamental pela maioria dos conselheiros não-governamentais do referido Conselho; IV - o representante do Conselho Tutelar, pela maioria dos conselheiros tutelares, neste caso estando impedido de votar o indiciado. $ 2º O representante do Executivo deverá ser no mínimo bacharel em direito. Art. 55. Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que: 1.- exercer a função abusivamente em benefício próprio; NH - romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas, sobre casos analisados pelo Conselho e dos quais dispõe somente em virtude da sua função; II - abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no Conselho; IV - recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno de plantão; V - aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar, e desta forma causando dano, mesmo que somente em potencial, a criança, adolescente ou a seus pais ou responsável; VI - deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário de trabalho. Art. 56. Conforme a gravidade do fato e de suas consequências e a reincidência ou não, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: 1- repreensão verbal ou escrita; 1 - suspensão não remunerada de até 15 dias; III - perda do mandato. Art. 57. O processo disciplinar terá início mediante pedido formal de iniciativa de qualquer membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Ministério Público ou de qualquer pessoa que tenha legítimo interesse. $ 1ºO pedido formal de processo disciplinar deverá conter: I - descrição clara e objetiva dos fatos; 1 - indicação de meios de prova dos mesmos. $ 2º Fica assegurado o direito ao devido processo legal, ampla defesa e ao exercício do contraditório, garantida a presença de advogado. $ 3º Se o indiciado não constituir defensor, ser-lhe-á designado defensor dativo. Art. 58. Instaurado o processo disciplinar, o indiciado será citado pessoalmente, com antecedência mínima de 3 (três) dias, para ser interrogado. $ 1º Esquivando-se o indiciado da citação, será o fato declarado por 2 (duas) testemunhas, e dar-se-á prosseguimento ao processo disciplinar à sua revelia. Se citado, deixar de comparecer, o processo também seguirá. Em ambos os casos ser-lhe-á nomeado defensor dativo. $ 2º Comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio em que se encontrar. Art. 59. Após o interrogatório, o indiciado será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa prévia, na qual poderá juntar documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 5 (cinco). Art. 60. Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na denúncia, sendo por último as arroladas pela defesa. 1213 05/08/2025, 07:36 https://Aw w w .diariomunicipal.com.br/amp/materia/E001C582/f0092e636da57df5edecd4ca2f87fd9310092e636da57dfSedecd4ca2f87fd93 Município de Fênix Parágrafo único. O indiciado ou o seu defensor serão intimados das datas e horários das audiências, podendo se fazer presentes e participar. Art. 61. Concluída a instrução do processo disciplinar, o indiciado e seu defensor serão intimados do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa final. Art. 62. Encerrado o prazo, a Comissão emitirá relatório conclusivo no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação. Art. 63. Procedendo à acusação, a comissão poderá sugerir ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a penalidade a ser aplicada. $ 1º Para aplicar qualquer penalidade, faz-se necessária à votação da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de todos os seus membros. $ 2º Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 10 (dez) dias, poderá ser apresentado recurso ao Prefeito Municipal, de cuja decisão final não caberá qualquer outro recurso administrativo, dando- se então publicidade e comunicando-se ao denunciante. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 64. Todo cidadão em pleno gozo de seus direitos civis, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente são parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de 1990 e nesta Lei, bem como requerer a implementação de atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais. Art. 65. As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de competência para elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública Municipal, respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade. Art. 66. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº Lei 38/2007 e alterações. Paço da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aos 04 de agosto de 2025. EURIPEDES MOLINA TASCA JUNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Ana Paula Zaki Biff Código Identificador: E001C582 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 05/08/2025. Edição 3334 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 13/13