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norma nº 14/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ABANDONO DE VEÍCULOS EM VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE FÊNIX E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1513

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PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL PARANÁ |
EDIÇÃO: 3365 E
| PUBLICADO: 43/09/2202. 5
| COD. IDENTIFICADOR: & ()/ 2 EMF |
LEI Nº 14/2025
EMENTA: Dispõe sobre a proibição de abandono de veículos
em vias públicas no Município de FênixPR e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovou e o Prefeito
Municipal, Senhor EURIPEDES MOLINA TASCA JUNIOR, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica proibido o abandono de veículos automotores, reboques,
semirreboques e similares em vias públicas do Município de Fênix.
Art. 2º - Considera-se em situação de abandono o veículo que apresentar uma
ou mais das seguintes condições:
| —- permanecer no mesmo local da via pública por um período superior a 30
(trinta) dias ininterruptos:
II — Sinais evidentes de inutilização, como ausência de rodas, pneus, motor,
portas ou vidros;
HI — Acumulo de sujeira, ferrugem ou mato em volta do veículo, indicando
abandono:
IV — Ausência de placas de identificação obrigatórias.
Art. 3º - Constatada a situação de abandono, o órgão de fiscalização municipal
notificará o proprietário, quando identificado, ou fixará aviso no próprio veículo,
concedendo prazo de 5 (cinco) dias úteis para sua retirada voluntária.
Art. 4º - Decorrido o prazo sem a retirada do veículo, este poderá ser removido
para depósito municipal, mediante auto de remoção, ficando o proprietário responsável
pelo pagamento das despesas de remoção, guarda e demais encargos administrativos.
Art. 5º - O veículo removido permanecerá no pátio pelo prazo de até 00
(sessenta) dias. Após esse período, poderá ser leiloado conforme legislação vigente,
caso não seja reclamado e regularizado pelo proprietário.
Art. 6º - O veículo sob custódia do município, que não puder ser identificado ou
que tiver sua identificação adulterada, terá assegurado os procedimentos de
RUA JANGADA, 25 — Fone / Fax: (44) 3272-8000- C.N.P.J. - 76.950.021/0001-30
E-mail: pmfenixOfenix. pr.gv.br.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ
verificação, contidos na Resolução nº 623, de 6 de setembro de 2016, do CONTRAN,
ou normativa substituta.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de
até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aos 10
de setembro de 2025.
Eurípedes = Junior
Prefeito Municipal
RUA JANGADA, 25 — Fone / Fax: (44) 3272
-8000- C.N.P.J. - 76.950.021/0001-30
E.
mail: pmienixOfenix.pr.gv.br.
15/09/2025, 08:07 Município de Fênix
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE FÊNIX
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO,
FINANÇAS E GESTÃO
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ABANDONO DE VEÍCULOS EM
VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE FÊNIN/PR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEINº 14/2025
EMENTA: Dispõe sobre a proibição de
abandono de veículos em vias públicas no
Município de Fênix/PR e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovou e o
Prefeito Municipal, Senhor EURIPEDES MOLINA TASCA
JUNIOR, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica proibido o abandono de veículos automotores,
reboques, semireboques e similares em vias públicas do
Município de Fênix.
Art. 2º - Considera-se em situação de abandono o veículo que
apresentar uma ou mais das seguintes condições:
1 — permanecer no mesmo local da via pública por um período
superior a 30 (trinta) dias ininterruptos:
H — Sinais evidentes de inutilização, como ausência de rodas,
pneus, motor, portas ou vidros;
HI — Acunulo de sujeira, ferrugem ou mato em volta do veículo,
indicando abandono:
IV— Ausência de placas de identificação obrigatórias.
Art. 3º - Constatada a situação de abandono, o órgão de
fiscalização municipal notificará O proprietário, quando
identificado, ou fixará aviso no próprio veículo, concedendo
prazo de 5 (cinco) dias úteis para sua retirada voluntária.
Art. 4º - Decorrido o Prazo sem a retirada do veículo, este
poderá ser removido para depósito municipal, mediante auto de
remoção, ficando o proprietário responsável pelo pagamento
das despesas de remoção, guarda e demais encargos
administrativos.
Art. 5º - O veículo removido permanecerá no pátio pelo prazo
de até 60 (sessenta) dias. Após esse período, poderá ser
leiloado conforme legislação vigente, caso não seja reclamado e
regularizado pelo proprietário.
Art. 6º - O veículo sob custódia do município, que não puder
ser identificado ou que tiver sua identificação adulterada, terá
assegurado os procedimentos de verificação, contidos na
Resolução nº 623, de 6 de setembro de 2016, do CONTRAN, ou
normativa substituta.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que
couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de
sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aos 10
de setembro de 2025.
EURÍPEDES MOLINA TASCA JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Paula Zaki Biff
Código Identificador :E043E0F |
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 15/09/2025. Edição 3363
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomun icipal.combr/amp/
https:/Aw w w .diariomunic ipal.com.br/amp/materia/ EO43E0F1/46237749f b3fbbbcac7e7241 cd5f409d46237749F b3fbbbcac7e7241cd5f409d
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