| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2025 |
| Date | 2025-09-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ABANDONO DE VEÍCULOS EM VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE FÊNIX E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL PARANÁ | EDIÇÃO: 3365 E | PUBLICADO: 43/09/2202. 5 | COD. IDENTIFICADOR: & ()/ 2 EMF | LEI Nº 14/2025 EMENTA: Dispõe sobre a proibição de abandono de veículos em vias públicas no Município de FênixPR e dá outras providências. A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovou e o Prefeito Municipal, Senhor EURIPEDES MOLINA TASCA JUNIOR, sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica proibido o abandono de veículos automotores, reboques, semirreboques e similares em vias públicas do Município de Fênix. Art. 2º - Considera-se em situação de abandono o veículo que apresentar uma ou mais das seguintes condições: | —- permanecer no mesmo local da via pública por um período superior a 30 (trinta) dias ininterruptos: II — Sinais evidentes de inutilização, como ausência de rodas, pneus, motor, portas ou vidros; HI — Acumulo de sujeira, ferrugem ou mato em volta do veículo, indicando abandono: IV — Ausência de placas de identificação obrigatórias. Art. 3º - Constatada a situação de abandono, o órgão de fiscalização municipal notificará o proprietário, quando identificado, ou fixará aviso no próprio veículo, concedendo prazo de 5 (cinco) dias úteis para sua retirada voluntária. Art. 4º - Decorrido o prazo sem a retirada do veículo, este poderá ser removido para depósito municipal, mediante auto de remoção, ficando o proprietário responsável pelo pagamento das despesas de remoção, guarda e demais encargos administrativos. Art. 5º - O veículo removido permanecerá no pátio pelo prazo de até 00 (sessenta) dias. Após esse período, poderá ser leiloado conforme legislação vigente, caso não seja reclamado e regularizado pelo proprietário. Art. 6º - O veículo sob custódia do município, que não puder ser identificado ou que tiver sua identificação adulterada, terá assegurado os procedimentos de RUA JANGADA, 25 — Fone / Fax: (44) 3272-8000- C.N.P.J. - 76.950.021/0001-30 E-mail: pmfenixOfenix. pr.gv.br. PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX ESTADO DO PARANÁ verificação, contidos na Resolução nº 623, de 6 de setembro de 2016, do CONTRAN, ou normativa substituta. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aos 10 de setembro de 2025. Eurípedes = Junior Prefeito Municipal RUA JANGADA, 25 — Fone / Fax: (44) 3272 -8000- C.N.P.J. - 76.950.021/0001-30 E. mail: pmienixOfenix.pr.gv.br. 15/09/2025, 08:07 Município de Fênix ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE FÊNIX SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, FINANÇAS E GESTÃO DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ABANDONO DE VEÍCULOS EM VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE FÊNIN/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEINº 14/2025 EMENTA: Dispõe sobre a proibição de abandono de veículos em vias públicas no Município de Fênix/PR e dá outras providências. A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovou e o Prefeito Municipal, Senhor EURIPEDES MOLINA TASCA JUNIOR, sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica proibido o abandono de veículos automotores, reboques, semireboques e similares em vias públicas do Município de Fênix. Art. 2º - Considera-se em situação de abandono o veículo que apresentar uma ou mais das seguintes condições: 1 — permanecer no mesmo local da via pública por um período superior a 30 (trinta) dias ininterruptos: H — Sinais evidentes de inutilização, como ausência de rodas, pneus, motor, portas ou vidros; HI — Acunulo de sujeira, ferrugem ou mato em volta do veículo, indicando abandono: IV— Ausência de placas de identificação obrigatórias. Art. 3º - Constatada a situação de abandono, o órgão de fiscalização municipal notificará O proprietário, quando identificado, ou fixará aviso no próprio veículo, concedendo prazo de 5 (cinco) dias úteis para sua retirada voluntária. Art. 4º - Decorrido o Prazo sem a retirada do veículo, este poderá ser removido para depósito municipal, mediante auto de remoção, ficando o proprietário responsável pelo pagamento das despesas de remoção, guarda e demais encargos administrativos. Art. 5º - O veículo removido permanecerá no pátio pelo prazo de até 60 (sessenta) dias. Após esse período, poderá ser leiloado conforme legislação vigente, caso não seja reclamado e regularizado pelo proprietário. Art. 6º - O veículo sob custódia do município, que não puder ser identificado ou que tiver sua identificação adulterada, terá assegurado os procedimentos de verificação, contidos na Resolução nº 623, de 6 de setembro de 2016, do CONTRAN, ou normativa substituta. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aos 10 de setembro de 2025. EURÍPEDES MOLINA TASCA JUNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Ana Paula Zaki Biff Código Identificador :E043E0F | RE | ri Drama tres pt taça E a a CAD rt DAR ereto eta ra Dr mm ap SO er e es — sue Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 15/09/2025. Edição 3363 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomun icipal.combr/amp/ https:/Aw w w .diariomunic ipal.com.br/amp/materia/ EO43E0F1/46237749f b3fbbbcac7e7241 cd5f409d46237749F b3fbbbcac7e7241cd5f409d a aa cr