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norma nº 18/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL - CMSBA DO MUNICÍPIO FÊNIX
native_id1517

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MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO
Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix - Paraná — CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenixQfenix.pr.gov.br
LEI nº 18 de 2025
Á '
SÚMULA - CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL - CMSBA DO
MUNICÍPIO FÊNIX.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, após apreciação e aprovação da Egrégia Câmara
Municipal de Vereadores sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental -
CMSBA do Município Fênix, órgão colegiado de caráter consultivo na formulação de política
de saneamento básico e ambiental, no planejamento e na avaliação de sua execução, e com
atribuições inerentes ao equilíbrio ecológico e implantação de ações destinadas a proteção,
recuperação e conservação do meio ambiente e acompanhamento dos serviços prestados
na área de saneamento básico e controle social.
Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do
Município de Fênix:
| - Levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do Município de Fênix;
|| - Localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades com utilização
de recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem
como, empreendimentos capazes de causar degradação ambiental a fim de permitir a
vigilância e o controle desses procedimentos e o cumprimento da legislação vigente;
|Il - Colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à proteção do
patrimônio ambiental do Município;
IV - Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental
do Município;
V - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção
ambiental do Município;
VI- Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e proteção
do meio ambiente;
VII - Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e aos
problemas de saúde, de saneamento básico, de uso e ocupação racional de águas e solos;
VIII - Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas e/ou
atividades ligadas ao conhecimento e proteção ambiental,
IX - Identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município,
MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO
Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix - Paraná - CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br
diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos públicos as
medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência para mobilização da
comunidade;
X - Participar ativamente da elaboração da Política Municipal de Saneamento, bem
como no seu planejamento e avaliação;
XI - Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração sobre a implementação dos
Planos Diretores de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem, Limpeza
Urbana e Resíduos Sólidos do Município;
XII - Participar na promoção da universalização dos serviços de saneamento básico,
assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e do
cumprimento das metas fixadas nos planos municipais;
XIII - Acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Contrato de
Concessões/Contrato de Programa das empresas concessionárias dos serviços de água e
esgoto;
XIV - Promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Política
Municipal de Saneamento;
XV - Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio
ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação
de suas ações;
XVI - Apresentar propostas ao Executivo ou Legislativo, versando sobre a matéria
que lhe é de Interesse, sempre acompanhados de exposição de motivos;
XVII - Apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes
interessadas;
XVIII - Elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, dispondo sobre
a ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e funcionamento.
Art. 3º O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental do Município de Fênix por meio do recebimento de relatórios, e
informações que permitam o acompanhamento das ações de saneamento básico, da análise
do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias anuais e do acompanhamento da
execução destes.
Art. 4º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será composto
por um membro titular e seu respectivo suplente dos seguintes segmentos da sociedade.
| - Um representante da concessionária de serviços de saneamento básico
(SANEPAR); Il - Um representante da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
HI - Um representante da Secretaria de Saúde;
IV - Um representante dos usuários de serviços de saneamento básico;
V - Um representante do Conselho Municipal de Saúde;
VI - Um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento.
$ 1º O representante listado no inciso IV deste artigo será indicado pela SANEPAR
e os representantes listados nos incisos V e VI deste artigo serão indicados pelos respectivos
Conselhos.
$ 2º Caso não haja indicação dos membros representativos listados nos incisos IV,
Ve Vl deste artigo, o Prefeito Municipal poderá fazê-lo em livre escolha.
Art. 5º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será nomeado por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO
Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix - Paraná - CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br
Art. 6º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental terá o mandato de
02 (dois) anos, admitida a recondução.
Art. 7º A participação dos conselheiros é de interesse público e de relevante
importância para a municipalidade, e não será remunerado.
Art. 8º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental reunir-se-á
ordinariamente e extraordinariamente sempre que convocado, e funcionará de acordo com
o seu Regimento Interno.
Art. 9º Caberá ao Município de Fênix fornecer toda a estrutura física e de pessoal
para o regular funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental.
Art. 10. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental manterá estreito
intercâmbio com órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, com o
objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos inerentes à defesa e proteção do meio
ambiente.
Art. 11. Identificada qualquer agressão ambiental, o Conselho Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental prestará informações às autoridades públicas constituídas,
notadamente os poderes executivo e judiciário, ao Ministério Público e outros organismos
competentes, alertando das possíveis implicações e sugerindo providências necessárias.
Art. 12. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental promoverá a
divulgação de conhecimentos e providências relativas à conservação do patrimônio
ambiental.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fênix, 25 de setembro de 2025.
EURIPEDES És JUNIOR
Prefeito Municipal de Fênix.
26/09/2025, 10:34
https:/Aw w w .diariomunicip:
Município de Fênix
e
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE FÊNIX
O
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO,
FINANÇAS E GESTÃO
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E
AMBIENTAL - CMSBA DO MUNICÍPIO FÊNIX
LEInº 18 de 2025
SÚMULA - CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL -
CMSBA DO MUNICÍPIO FÊNIX.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FÊNIX, ESTADO DO
PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, após apreciação e aprovação da Egrégia Câmara Municipal
de Vereadores sanciona a seguinte:
LH:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental - CMSBA do Município Fênix, órgão
colegiado de caráter consultivo na formulação de política de
saneamento básico e ambiental, no planejamento e na avaliação
de sua execução, e com atribuições inerentes ao equilíbrio
ecológico e implantação de ações destinadas a proteção,
recuperação e conservação do meio ambiente e
acompanhamento dos serviços prestados na área de
saneamento básico e controle social.
Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental do Município de Fênix.
I- Levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do
Município de Fênix,
II - Localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam
atividades com utilização de recursos naturais ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como,
empreendimentos capazes de causar degradação ambiental a fim
de permitir a vigilância e o controle desses procedimentos e o
cumprimento da legislação vigente;
WI - Colaborar no planejamento municipal mediante
recomendações à proteção do patrimônio ambiental do
Município;
IV - Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à
proteção ambiental do Município;
V - Promover e colaborar na execução de programas
intersetoriais de proteção ambiental do Município;
VI - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao
conhecimento e proteção do meio ambiente;
VII - Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio
ambiente e aos problemas de saúde, de saneamento básico, de
uso e ocupação racional de águas e solos;
VIII - Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de
pesquisas e/ou atividades ligadas ao conhecimento e proteção
ambiental;
IX - Identificar, prever e comunicar as agressões ambientais
ocorridas no Município,
diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e
órgãos públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em
caso de emergência para mobilização da comunidade;
X - Participar ativamente da elaboração da Política Municipal de
Saneamento, bem como no seu planejamento e avaliação;
XI - Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração sobre a
implementação dos Planos Diretores de Abastecimento de
Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem, Limpeza Urbana e
Resíduos Sólidos do Município;
XII - Participar na promoção da universalização dos serviços de
saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do
al.com.br/amp/materia/A7519BE5/7219085ad37c5dd39f1 895ea50€73b047219085ad37c5dd39 1895eaS0e73b04
1/3
26/09/2025, 10:34
https:/Aw w w .diariomunicipal.com.br/amp/materia/A751 9BE5/7219085ad37c5dd39f1895ea50e73b047219085ad37c5dd39f1 895ea50e73b04
Município de Fênix
acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das
metas fixadas nos planos municipais;
XII - Acompanhar o cumprimento das metas fixadas em
Contrato de Concessões/Contrato de Programa das empresas
concessionárias dos serviços de água e esgoto;
XIV - Promover estudos destinados a adequar os anseios da
população à Política Municipal de Saneamento;
XV - Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de
estudos sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor
de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações;
XVI - Apresentar propostas ao Executivo ou Legislativo,
versando sobre a matéria que lhe é de Interesse, sempre
acompanhados de exposição de motivos;
XVII - Apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem
submetidos pelas partes interessadas;
XVIII - Elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento
Intemo, dispondo sobre a ordem dos trabalhos e sobre a
constituição, competência e funcionamento.
Art. 3º O controle social será exercido pelo Conselho Municipal
de Saneamento Básico e Ambiental do Município de Fênix por
meio do recebimento de relatórios, e informações que permitam
o acompanhamento das ações de saneamento básico, da análise
do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias anuais e do
acompanhamento da execução destes.
Art. 4º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental será composto por um membro titular e seu
respectivo suplente dos seguintes segmentos da sociedade.
I - Um representante da concessionária de serviços de
saneamento básico (SANEPAR); II - Um representante da
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
III - Um representante da Secretaria de Saúde;
IV - Um representante dos usuários de serviços de saneamento
básico;
V- Umrepresentante do Conselho Municipal de Saúde;
VI - Um representante do Conselho Municipal de
Desenvolvimento.
$ 1º O representante listado no inciso IV deste artigo será
indicado pela SANEPAR e os representantes listados nos
incisos Ve VI deste artigo serão indicados pelos respectivos
Conselhos.
$ 2º Caso não haja indicação dos membros representativos
listados nos incisos IV, V e VI deste artigo, o Prefeito Municipal
poderá fazê-lo em livre escolha.
Art. 5º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental será nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 6º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental terá o mandato de
02 (dois) anos, admitida a recondução.
Art. 7º À participação dos conselheiros é de interesse público e
de relevante importância para a municipalidade, e não será
remunerado.
Art. 8º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente
sempre que convocado, e funcionará de acordo com o seu
Regimento Interno.
Art. 9º Caberá ao Município de Fênix fonecer toda a estrutura
física e de pessoal para o regular funcionamento do Conselho
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental.
Art. 10. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental manterá estreito intercâmbio com órgãos da
Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, com o
objetivo de receber e fomecer subsídios técnicos inerentes à
defesa e proteção do meio ambiente.
Art. 11. Identificada qualquer agressão ambiental, o Conselho
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental prestará
informações às autoridades públicas constituídas, notadamente
os poderes executivo e judiciário, ao Ministério Público e
outros organismos competentes, alertando das possíveis
implicações e sugerindo providências necessárias.
Art. 12. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental promoverá a divulgação de conhecimentos e
providências relativas à conservação do patrimônio ambiental.
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26/09/2025, 10:34 Município de Fênix
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fênix, 25 de setembro de 2025.
EURIPEDES MOLINA TASCA JUNIOR
Prefeito Municipal de Fênix.
Publicado por:
Ana Paula Zaki Biff
Código Identificador: A 7519BE5S
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 26/09/2025. Edição 3372
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
https:/Aw w w .diariomunicipal.com.br/amp/materia/A7519BE5/7219085ad37c5dd39f1895ea50e73b047219085ad37c5dd39f1895ea50e73b04 3/3

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