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norma nº 20/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS E TABELA À LEI MUNICIPAL Nº 21, DE 17 DE OUTUBRO DE 2005 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FÊNIX, NO TOCANTE A TAXA DE COLETA DE LIXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Rua Jangada, nº 25 - Centro, Fênix - Paraná - CEP 86950-000
Fone (44) 3272-8000 - pmfenixOfenix.pr.gov.br
LEI N.º 20/2025
CÓD. IDENTIFICADOR: GG. À SF ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS E TABELA À LEI
MUNICIPAL Nº 21, DE 17 DE OUTUBRO DE 2005 —- CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FÊNIX, NO TOCANTE A
TAXA DE COLETA DE LIXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica através da presente lei, alterados os artigos 177 a 181, bem como,
acrescido os artigos 181-A a 181-N, à Lei Municipal nº 21, de 17 de outubro de 2005 -
Código Tributário do Município de Fênix, no tocante a Taxa de Coleta de Lixo — TCL,
no município de Fênix:
“CAPÍTULO IV
TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E DE REMOÇÃO DE LIXO
Seção |
Fato Gerador e Incidência
Art. 177 - Constitui fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo — TCL, a utilização efetiva ou
potencial do serviço de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduo sólido
domiciliar.
Art. 178 - Para efeitos da incidência desta Taxa, considera-se “lixo” o conjunto
heterogêneo de materiais sólidos residuais, provenientes das atividades humanas.
Seção Il
Base de Cálculo
Art. 179 - A base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo — TCL é usando como referência,
o valor estimado para o custeio e manutenção dos serviços a que se refere, tendo como
parâmetro os valores previstos por faixa de consumo de água nas residências, conforme
Tabela VII da presente lei.
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos
os gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de coleta e de remoção
de lixo.
Art. 180 - Nas hipóteses de aumento de frequências nas coletas do lixo ou de elevação
dos custos incidentes sobre as coletas normais, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a fixar, por decreto, os novos preços dos serviços, alterando a Tabela VIl da
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presente Lei.
Seção Ill
Sujeito Passivo
Art. 181 - Contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo — TCL é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel, situado em via ou logradouro que
seja atendido, pelo serviço de coleta de lixo.
$ 1º. Pode ser contribuinte Taxa de Coleta de Lixo — TCL, a pessoa que, não sendo o
proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor, esteja ocupando o imóvel beneficiado
pelo serviço de coleta de lixo, desde que identificado pelo proprietário ou pela Prefeitura
no Cadastro Fiscal do Município.
$ 2º. A alteração do Cadastro Fiscal, conforme previsto no parágrafo anterior, será
utilizada para o lançamento da Taxa no mês seguinte ao da alteração cadastral.
$ 3º. Enquanto não ocorrer a alteração do Cadastro, e a nova responsabilização da
obrigação tributária, nos termos dos parágrafos anteriores, o proprietário, o detentor do
domínio útil ou o possuidor, continuarão como obrigados ao recolhimento da Taxa de
Lixo.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 181-A - Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa
de Coleta de Lixo — TCL ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente
solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
1 - locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de lixo;
!l - locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de lixo.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 181-B - A arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo — TCL poderá ser efetuada na
conta de água/esgoto da Sanepar, mediante Termo Aditivo ao Contrato de Concessão -
COC e/ou Contrato de Programa — CP ou Convênio, celebrado entre a Cia de
Saneamento do Paraná —- SANEPAR e o Município de Fênix.
$ 1º. Quando a Taxa de Coleta de Lixo for arrecadada pela Sanepar, será mantida a
mesma data de vencimento da conta de água/esgoto da Sanepar.
$ 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo Aditivo ao Contrato de
Concessão - COC e/ou Contrato de Programa — CP ou Convênio com a Cia de
Saneamento do Paraná — SANEPAR, permitindo a arrecadação da Taxa de Coleta de
Lixo devida pelos contribuintes residentes no Município, na mesma conta de água e/ou
esgoto da SANEPAR.
Art. 181-C - A Taxa de Coleta de Lixo — TCL será lançada com base no custo operacional
da coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduo sólido domiciliar,
correspondendo o seu valor à aplicação dos percentuais especificados na Tabela de
Cobrança, conforme Tabela VII.
$1º. O critério para determinar o enquadramento da classe do gerador de lixo a ser
aplicado é a média referente a 12 (doze) meses de consumo de água consecutivos da
matrícula cadastrada na SANEPAR pelo número de economias nela contida do ano
anterior ao do lançamento.
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$ 2º. Na situação em que o contribuinte não possuir ligação de água, porém possuir
ligação de esgoto sanitário, será enquadrado na classe do gerador de lixo (AB), sendo
revistas as faixas de consumo conforme o ciclo anual, considerando a média dos 12
(doze) meses consecutivos de consumo de água estimada e calculada nos termos do
caput do presente artigo.
$3º. No caso de religação de água e/ou esgoto, o contribuinte será enquadrado na classe
do histórica da matrícula da empresa conveniada do exercício fiscal do ano anterior. Na
ausência de histórico de consumo, o contribuinte será enquadrado na primeira classe da
categoria, exceto a (AA), da Tabela VII, desta lei, conforme a categoria cadastral.
$4º. As faixas de consumo serão revistas conforme o ciclo anual, considerando a média
12 (doze) meses consecutivos de consumo de água estimada e calculada nos termos do
caput do presente artigo.
$ 5º. No decorrer do exercício fiscal, as novas ligações de água e/ou esgoto, o
contribuinte será enquadrado na primeira classe da categoria, exceto a classe (AA), da
Tabela Vil, desta lei.
$ 6º. Na situação em que o contribuinte não possuir ligação de água nem de esgoto,
ressalvados o disposto no artigo 181-D, 82º desta lei, não haverá cobranças da Taxa de
Coleta de Lixo — TCL, ficando isento, desde que seja imóvel vazio, existindo
edificações/construções no imóvel, o valor cobrado será realizado junto ao IPTU do
referido imóvel e, será enquadrado na primeira classe residencial do gerador de lixo (AB),
da presente lei, no valor anual.
Art. 181-D - A arrecadação feita junto a empresa conveniada e/ou a SANEPAR será
somente dos contribuintes que estiverem com os imóveis devidamente cadastrados na
SANEPAR e que sejam servidos pelas ligações ativas de água e/ou esgoto.
$ 1º. Caso o contribuinte não possua ligação de água nem de esgoto sanitário, a Taxa
de Coleta de Lixo — TCL não terá lançamento e cobrança.
$ 2º. Em casos de construções, constatado pela empresa conveniada e/ou a SANEPAR,
a cobrança será enquadrada na faixa da Tarifa Social, até seu
enquadramento/reclassificação posterior no mesmo exercício fiscal, conforme a Tabela
vil
Art. 181-E - Será enquadrado na classe do coeficiente especifico da Tabela de Cobrança
(Tabela VII), a Taxa Social de Lixo-Classe AA, para o contribuinte inscrito na Tarifa Social
da Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR.
$ 1º. Durante o exercício fiscal o contribuinte poderá ter o benefício a qualquer momento,
como também poderá perdê-lo, caso haja mudança na faixa de consumo.
$ 2º. Quando da perda do benefício da Taxa Social de Lixo, o mesmo será enquadrado
na classe do gerador de lixo da primeira faixa da Tabela de Cobrança (AB) (Tabela VII),
conforme a categoria cadastral.
Art. 181-F - Quando houver mudança de categoria cadastral ou aumentar/diminuir o
número de economias do seu imóvel no cadastro da SANEPAR, o mesmo será
reclassificado no mesmo exercício fiscal, conforme Tabela VII.
Art. 181-G - O cálculo do valor a ser cobrado tem como referência o número de
economias cadastradas/contidas na matrícula da SANEPAR do imóvel, multiplicado pelo
coeficiente correspondente à classe do gerador de lixo, conforme Tabela VII.
Parágrafo único. Para os imóveis que tenham categorias mistas, será efetuado cálculo
do valor para a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, pela média entre os coeficientes de
cada categoria, conforme Tabela VII.
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Art. 181-H - A cobrança da Taxa de Coleta de Lixo — TCL poderá ser efetuado das
seguintes formas:
$ 1º. Quando a cobrança se mantiver na fatura de água/esgoto da empresa conveniada,
o pagamento se dará em até 12 (doze) parcelas iguais, sucessivas e sem juros, dentro
do exercício fiscal.
$ 2º. Na hipótese de ter havido solicitação do contribuinte para exclusão da cobrança da
fatura de água/esgoto da empresa conveniada, será realizado pagamento único, dentro
do exercício fiscal, por meio de documento emitido pelo departamento de tributação do
município até a data do vencimento definida por este.
$ 3º. À falta de pagamento da Taxa está sujeita à aplicação de multa e inscrição em
dívida ativa, nos termos da presente lei.
$ 4º. Os contribuintes que optarem e pagarem a taxa de lixo do exercício anterior
diretamente à prefeitura, serão codificados com a Classe-03 (cobrança efetuada
diretamente pela Prefeitura) junto a empresa conveniada e/ou SANEPAR, renunciando
a aceitação tácita da cobrança na conta da empresa, não sendo possível incluí-los
diretamente na arrecadação da empresa para o exercício seguinte.
Art. 181-1 - Todos os contribuintes que tenham os imóveis devidamente cadastrados na
empresa conveniada receberão a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo — TCL na fatura
de água/esgoto.
$1º. O contribuinte que optar pela exclusão do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo —
TCL da fatura de água/esgoto da empresa conveniada, deverá comunicar ao Município
o pedido de exclusão em até 10 (dez) dias antes do vencimento da primeira fatura em
que houver sido efetuada a cobrança, através de requerimento próprio.
$ 2º. O município comunicará de imediato a empresa conveniada para proceder a
retirada da arrecadação e cobrança da Taxa de Coleta de Lixo — TCL da fatura de
água/esgoto, devendo, na sequência, ser emitida na fatura de água/esgoto sem a
cobrança da referida taxa.
Art. 181-J - Pelo inadimplemento da Taxa de Coleta de Lixo — TCL arrecadado pela
SANEPAR e/ou pelo município será cobrado juros de 1% ao mês, correção/atualização
monetária pelo índice IPCA/IBGE, além de multa.
Parágrafo único. Sem prejuízo da correção/atualização monetária e da cobrança de
juros, previsto no artigo anterior, a falta de pagamento da Taxa no prazo regulamentar
implicará na aplicação das seguintes multas:
1- recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa
de 2% (dois por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor,
Il - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado
após seu início: multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga,
ou paga a menor.
Seção VI
Das Isenções
Art. 181-K - Serão isentas do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo — TCL, as entidades
de assistência social, de saúde e de educação, desde que cumpridos os seguintes
requisitos:
1 - não tenham fins lucrativos;
11 - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer
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título;
HW - apliquem integralmente, no país, os recursos na manutenção de suas receitas e
despesas, registradas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão;
IV - utilizem efetivamente o imóvel para o cumprimento de suas finalidades essenciais,
previstas em seus estatutos ou atos constitutivos;
V- estejam regularmente cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 181-L - Serão isentos do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo - TLC, as entidades
religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e
beneficentes.
Art. 181-M - Serão isentos do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo — TCL, imóveis
sediados na área rural, que não sejam atendidos pela coleta de lixo urbana/rural de
nenhuma forma, devidamente atestado pela Secretaria de Meio Ambiente em conjunto
com a Secretaria de Obras.
Art. 181-N - Os pedidos de isenção deverão ser protocolados formalmente no
Departamento de Tributação Municipal, procedidos de parecer jurídico, sendo que a
isenção somente se efetivará após todos pareceres favoráveis e envio da documentação
à SANEPAR, para exclusão das cobranças, não fazendo jus a qualquer restituição
anterior de finalizado o prazo de análise pela municipalidade.”
Art. 2º. Acrescenta a Tabela VIl - Tabela de Cobrança da Taxa de Coleta de
Lixo — TLC, parte integrante da Lei Municipal nº 21, de 17 de outubro de 2005 - Código
Tributário do Município de Fênix, bem como, acrescenta ao sumário da referida lei, que
passará a vigorar com a seguinte redação:
“TABELA VII
TABELA DE COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO — TLC
DISCRIMINAÇÃO DA CATEGORIA | R$/MÊS | R$/ANO rea
TAXA SOCIAL LIXO - CATEGORIA 013 | R$4,32 | R$51,84 AA
RESIDENCIAL - ATE 5M3 TR$8,73 | R$ 104,76 AB
RESIDENCIAL >5M3 E <=10M3 R$ 10,42 | R$ 125,04 AC
RESIDENCIAL >10M3 E <=15M3 “|R$ 1255] R$ 150,60 AD |
RESIDENCIAL >15M3 E <=20M3 R$15,30/R$18360| AE
RESIDENCIAL - ACIMA DE 20M3 R$ 17,75 | R$ 213,00 AF
(COM-IND-UTP - ATE 5M3 R$ 11,41 | R$ 136,92 AG
COM-IND-UTP >5M3 E <=10M3 R$ 13,75 | R$ 165,00 AH
(COM-IND-UTP >10M3 E <=15M3 R$ 16,42 | R$ 197,04 Al
(COM-IND-UTP >15M3 E <=20M3 R$ 17,93 | R$215,16 AJ
(COM-IND-UTP - ACIMA DE 20M3 R$ 19,88 | R$ 238,56 AK
RES + (COM-IND-UTP) - ATE 5M3 R$ 10,07 | R$ 120,84 AL
RES * (COM-IND-UTP) >5M3 E <=10M3 |R$12,09/R$14502| AM
RES + (COM-IND-UTP) >10M3 E <=15M3 [R$ 14,49| R$ 173,82 NA
RES + (COM-IND-UTP) >15M3 E <=20M3 |R$ 16,62 | R$ 199,38 AO
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RES + (COM-IND-UTP) - ACIMA DE 20M3 |R$ 18,82[R$22578| AP
PRÉDIOS PÚBLICOS (MUNICIPAIS,
ESTADUAIS E FEDERAIS) [ISENTO ISENTO uu
ISENÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO | ISENTO | ISENTO 01
Nesta opção teremos duas estratificações diferenciadas de valores:
Uma somente para as Economias Residenciais, e outra, as mesmas faixas de
valores para as Economias: Comercial, Industrial e Utilidade Pública. Para os imóveis
que tenham categorias mistas (residencial + (comercial + industrial + utilidade
pública)), o valor será calculado pela média entre os coeficientes de cada categoria
para a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo.
Para os imóveis que tenham categorias mistas (residencial + (comercial +
industrial + utilidade pública), o valor será calculado pela média entre os coeficientes
de cada categoria para a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo.
GLOSSÁRIO DE CONCEITOS ADOTADOS PELA SANEPAR:
Matrícula: codificação imutável que identifica usuário/cliente com o objetivo de
agregá-lo à inscrição para fins de cadastro, faturamento e cobrança (pode-se associar
uma matrícula a um hidrômetro).
Economia: todo prédio ou subdivisão de um prédio, com ocupação independente das
demais, identificável e/ou comprovável em função da finalidade de ocupação legal,
dotado de instalação privada ou comum dos serviços de abastecimento de água e/ou
esgotamento sanitário, cadastrado para efeito da cobrança (entendida como
subdivisão de matrícula — uma matrícula pode ter várias economias — ex. prédio)
Economia mista; quando há 2 (duas) ou mais economias de categoria diferente na
mesma matrícula, assim entendida como todo prédio ou subdivisão de um prédio,
ocupado ou não, dotado de instalação de abastecimento de água e/ou serviço de
esgotamento sanitário, cadastrado para efeito da cobrança.
Categoria: classificação da economia em função da ocupação do prédio.
Classe do gerador de lixo: É a codificação que identifica o contribuinte na Tabela de
Cobrança (Tabela VII da Lei Municipal nº 21/2005).
Taxa Social de Lixo: será aplicado para os contribuintes que estão inscritos no
MUNICÍPIO DE FÊNIX
CNPJ: 76.950.021/0001-30
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
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programa da Tarifa Social de água e/ou esgoto da Sanepar.
Histórico de consumo de água: é o correspondente a 12 (doze) meses de consumo
de água consecutivos do ano anterior ao do lançamento.
Ligação Ativa de água e/ou esgoto: assim entendida como toda matrícula que possa
gerar faturamento.”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, atendido o disposto
no art. 150, inciso III, alíneas, “b” e “c” da Constituição Federal.
Fênix/PR, 07 de outubro de 2025.
EURIPEDES noonÁ TASCA JUNIOR
Prefeito Municipal
08/10/2025, 07:55
https:/Aw w w .diariomunicipal.com.br/amp/materia/661A C5FF/1d388ed409761fbd760d31043007a9121d388ed409761fbd760d31043007a912
Município de Fênix
rm
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE FÊNIX
IE ra car re reicce can aire erra men macae
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO,
FINANÇAS E GESTÃO
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS E TABELA À LEI MUNICIPAL
Nº21, DE 17 DE OUTUBRO DE 2005 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE FÊNIX, NO TOCANTE A TAXA DE COLETA DE LIXO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N.º 20/2025
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS E
TABELA À LEI MUNICIPAL Nº 21, DE 17 DE
OUTUBRO DE 2005 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO DE FÊNIX, NO TOCANTE A
TAXA DE COLETA DE LIXO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica através da presente lei, alterados os artigos 177 a 181,
bem como, acrescido os artigos 181-A a 181-N, à Lei Municipal nº 21,
de 17 de outubro de 2005 - Código Tributário do Município de Fênix,
no tocante a Taxa de Coleta de Lixo — TCL, no município de Fênix:
“CAPÍTULO IV
TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E DE REMOÇÃO DE LIXO
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 177 - Constitui fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo — TCL, a
utilização efetiva ou potencial do serviço de coleta, transporte,
tratamento e destinação final de resíduo sólido domiciliar.
Art. 178 - Para efeitos da incidência desta Taxa, considera-se "lixo" o
conjunto heterogêneo de materiais sólidos residuais, provenientes das
atividades humanas.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 179 - A base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo — TCL é usando
como referência, o valor estimado para o custeio e manutenção dos
serviços a que se refere, tendo como parâmetro os valores previstos
por faixa de consumo de água nas residências, conforme Tabela VII da
presente lei.
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública
específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação
do serviço de coleta e de remoção de lixo.
Art. 180 - Nas hipóteses de aumento de frequências nas coletas do lixo
ou de elevação dos custos incidentes sobre as coletas normais, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a fixar, por decreto, os novos
preços dos serviços, alterando a Tabela VII da presente Lei.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 181 - Contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo — TCL é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título
de imóvel, situado em via ou logradouro que seja atendido, pelo
serviço de coleta de lixo.
$ 1º. Pode ser contribuinte Taxa de Coleta de Lixo — TCL, a pessoa
que, não sendo o proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor,
esteja ocupando o imóvel beneficiado pelo serviço de coleta de lixo,
1/6
08/10/2025, 07:55
https:/Av w w .diariomunicipal.com.br/amp/materia/661A C5FF/1d388ed409761fbd760d31043007a9121d388ed409761fbd760d31043007a912
Município de Fênix
desde que identificado pelo proprietário ou pela Prefeitura no
Cadastro Fiscal do Município.
$ 2º.4 alteração do Cadastro Fiscal, conforme previsto no parágrafo
anterior, será utilizada para o lançamento da Taxa no mês seguinte ao
da alteração cadastral.
$ 3º. Enquanto não ocorrer a alteração do Cadastro, e a nova
responsabilização da obrigação tributária, nos termos dos parágrafos
anteriores, o proprietário, o detentor do dominio útil ou o possuidor,
continuarão como obrigados ao recolhimento da Taxa de Lixo.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 181-A - Por terem interesse comum na situação que constitui o
fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo — TCL ou por estarem
expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo
pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I - locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de
remoção de lixo;
HI - locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de
remoção de lixo.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 181-B - À arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo — TCL poderá
ser efetuada na conta de água/lesgoto da Sanepar, mediante Termo
Aditivo ao Contrato de Concessão - COC e/ou Contrato de Programa
— CP ou Convênio, celebrado entre a Cia de Saneamento do Paraná —
SANEBA4R e o Município de Fênix.
$ 1º. Quando a Taxa de Coleta de Lixo for arrecadada pela Sanepar,
será mantida a mesma data de vencimento da conta de água/esgoto da
Sanepar.
$2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo
Aditivo ao Contrato de Concessão - COC e/ou Contrato de Programa
— CP ou Convênio com a Cia de Saneamento do Paraná — SANEPAR,
permitindo a arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo devida pelos
contribuintes residentes no Município, na mesma conta de água e/ou
esgoto da SANEPAR.
Art. 181-C - 4 Taxa de Coleta de Lixo — TCL será lançada com base
no custo operacional da coleta, transporte, tratamento e destinação
final de resíduo sólido domiciliar, correspondendo o seu valor à
aplicação dos percentuais especificados na Tabela de Cobrança,
conforme Tabela VII.
$1º. O critério para determinar o enquadramento da classe do
gerador de lixo a ser aplicado é a média referente a 12 (doze) meses
de consumo de água consecutivos da matricula cadastrada na
SANEPAR pelo número de economias nela contida do ano anterior ao
do lançamento.
$ 2º. Na situação em que o contribuinte não possuir ligação de água,
porém possuir ligação de esgoto sanitário, será enquadrado na classe
do gerador de lixo (AB), sendo revistas as faixas de consumo
conforme o ciclo anual, considerando a média dos 12 (doze) meses
consecutivos de consumo de água estimada e calculada nos termos do
caput do presente artigo.
$ 3º, No caso de religação de água e/ou esgoto, o contribuinte será
enquadrado na classe do histórica da matricula da empresa
conveniada do exercício fiscal do ano anterior. Na ausência de
histórico de consumo, o contribuinte será enquadrado na primeira
classe da categoria, exceto a (AA), da Tabela VII, desta lei, conforme a
categoria cadastral.
$ 4º As faixas de consumo serão revistas conforme o ciclo anual,
considerando a média 12 (doze) meses consecutivos de consumo de
água estimada e calculada nos termos do caput do presente artigo.
$ 5º, No decorrer do exercício fiscal, as novas ligações de água e/ou
esgoto, o contribuinte será enquadrado na primeira classe da
categoria, exceto a classe (A4), da Tabela VII, desta lei.
$ 6º, Na situação em que o contribuinte não possuir ligação de água
nem de esgoto, ressalvados o disposto no artigo 181-D, $2º desta lei,
não haverá cobranças da Taxa de Coleta de Lixo — TCL, ficando
isento, desde que seja imóvel vazio, existindo edificações/construções
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Município de Fênix
no imóvel, o valor cobrado será realizado junto ao IPTU do referido
imóvel e, será enquadrado na primeira classe residencial do gerador
de lixo (AB), da presente lei, no valor anual.
Art. 181-D - À arrecadação feita junto a empresa conveniada e/ou a
SANEPAR será somente dos contribuintes que estiverem com os
imóveis devidamente cadastrados na SANEPAR e que sejam servidos
pelas ligações ativas de água e/ou esgoto.
$ 1º, Caso o contribuinte não possua ligação de água nem de esgoto
sanitário, a Taxa de Coleta de Lixo — TCL não terá lançamento e
cobrança.
$ 2º. Em casos de construções, constatado pela empresa conveniada
e/ou a SANEPAR, a cobrança será enquadrada na faixa da Tarifa
Social, até seu enquadramento/reclassificação posterior no mesmo
exercício fiscal, conforme a Tabela VII
Art. 181-E - Será enquadrado na classe do coeficiente especifico da
Tabela de Cobrança (Tabela VII), a Taxa Social de Lixo-Classe AA,
para o contribuinte inscrito na Tarifa Social da Companhia de
Saneamento do Paraná — SANEPAR.
$ 1º. Durante o exercício fiscal o contribuinte poderá ter o benefício a
qualquer momento, como também poderá perdê-lo, caso haja
mudança na faixa de consumo.
$ 2º. Quando da perda do beneficio da Taxa Social de Lixo, o mesmo
será enquadrado na classe do gerador de lixo da primeira faixa da
Tabela de Cobrança (AB) (Tabela VII), conforme a categoria
cadastral.
Art. 181-F - Quando houver mudança de categoria cadastral ou
aumentar/diminuir o número de economias do seu imóvel no cadastro
da SANEPAR, o mesmo será reclassificado no mesmo exercício fiscal,
conforme Tabela VII.
Art. 181-G - O cálculo do valor a ser cobrado tem como referência o
número de economias cadastradas/contidas na matrícula da SANEPAR
do imóvel, multiplicado pelo coeficiente correspondente à classe do
gerador de lixo, conforme Tabela VII.
Parágrafo único. Para os imóveis que tenham categorias mistas, será
efetuado cálculo do valor para a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo,
pela média entre os coeficientes de cada categoria, conforme Tabela
Vil.
Art. 181-H - À cobrança da Taxa de Coleta de Lixo — TCL poderá ser
efetuado das seguintes formas:
$ 1º. Quando a cobrança se mantiver na fatura de água/esgoto da
empresa conveniada, o pagamento se dará em até 12 (doze) parcelas
iguais, sucessivas e sem juros, dentro do exercício fiscal.
$ 2º. Na hipótese de ter havido solicitação do contribuinte para
exclusão da cobrança da fatura de águalesgoto da empresa
conveniada, será realizado pagamento único, dentro do exercicio
fiscal, por meio de documento emitido pelo departamento de tributação
do município até a data do vencimento definida por este.
$3º.4 falta de pagamento da Taxa está sujeita à aplicação de multa e
inscrição em dívida ativa, nos termos da presente lei.
$ 4º Os contribuintes que optarem e pagarem a taxa de lixo do
exercício anterior diretamente à prefeitura, serão codificados com a
Classe-03 (cobrança efetuada diretamente pela Prefeitura) junto a
empresa conveniada e/ou SANEPAR, renunciando a aceitação tácita da
cobrança na conta da empresa, não sendo possível incluí-los
diretamente na arrecadação da empresa para o exercício seguinte.
Art 1811 - Todos os contribuintes que tenham os imóveis
devidamente cadastrados na empresa conveniada receberão a
cobrança da Taxa de Coleta de Lixo — TCL na fatura de água/esgoto.
$1º. O contribuinte que optar pela exclusão do pagamento da Taxa de
Coleta de Lixo - TCL da fatura de águalesgoto da empresa
conveniada, deverá comunicar ao Município o pedido de exclusão em
até 10 (dez) dias antes do vencimento da primeira fatura em que
houver sido efetuada a cobrança, através de requerimento próprio.
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08/10/2025, 07:55 Município de Fênix
$2º. O município comunicará de imediato a empresa conveniada para
proceder a retirada da arrecadação e cobrança da Taxa de Coleta de
Lixo — TCL da fatura de água/esgoto, devendo, na sequência, ser
emitida na fatura de água/esgoto sem a cobrança da referida taxa.
Art. 181-J - Pelo inadimplemento da Taxa de Coleta de Lixo — TCL
arrecadado pela SANEPAR e/ou pelo município será cobrado juros de
1% ao mês, correção/atualização monetária pelo índice IPCA/IBGE,
além de multa.
Parágrafo único. Sem prejuízo da correção/atualização monetária e
da cobrança de juros, previsto no artigo anterior, a falta de
pagamento da Taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação
das seguintes multas:
1 - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início
de ação fiscal: multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da Taxa
devida e não paga, ou paga a menor;
1 - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação
fiscal ou efetuado após seu início: multa de 2% (dois por cento) sobre
o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor.
Seção VI
Das Isenções
Art. 181-K - Serão isentas do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo —
TCL, as entidades de assistência social, de saúde e de educação, desde
que cumpridos os seguintes requisitos:
I- não tenham fins lucrativos;
11 - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a qualquer título;
HI - apliquem integralmente, no país, os recursos na manutenção de
suas receitas e despesas, registradas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
IV - utilizem efetivamente o imóvel para o cumprimento de suas
finalidades essenciais, previstas em seus estatutos ou atos
constitutivos;
V - estejam regularmente cadastradas no Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 181-L - Serão isentos do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo -
TLC, as entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive
suas organizações assistenciais e beneficentes.
Art. 181-M - Serão isentos do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo —
TCL, imóveis sediados na área rural, que não sejam atendidos pela
coleta de lixo urbana/rural de nenhuma forma, devidamente atestado
pela Secretaria de Meio Ambiente em conjunto com a Secretaria de
Obras.
Art. 181-N - Os pedidos de isenção deverão ser protocolados
formalmente no Departamento de Tributação Municipal, procedidos de
parecer jurídico, sendo que a isenção somente se efetivará após todos
pareceres favoráveis e envio da documentação à SANEPAR, para
exclusão das cobranças, não fazendo jus a qualquer restituição
anterior de finalizado o prazo de análise pela municipalidade. ”
Art. 2º. Acrescenta a Tabela VII — Tabela de Cobrança da Taxa de
Coleta de Lixo — TLC, parte integrante da Lei Municipal nº 21, de 17
de outubro de 2005 - Código Tributário do Município de Fênix, bem
como, acrescenta ao sumário da referida lei, que passará a vigorar com a
seguinte redação:
“TABELA VII
TABELA DE COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO —
TLC
nm
TAXA SOCIAL LIXO - CATEGORIA 013
RESIDENCIAL ATE SM
RESIDENCIAL >5M3 E <=10M3
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RESIDENCIAL > 10M3 E <=15M3 frsi2ss | IRS 150,60
RESIDENCIAL >15M3 E <=20M3 fes isão | IRS 183,60
RESIDENCIAL - ACIMA DE 20M3 R$ 17,75 IRS 213,00
COM-IND-UTP - ATE 5M3
|
E
M-IND-UTP >5M3 E <=10M3
ICOM-IND-UTP >10M3 E <=15M3 Jesisar Jrsimo Ju |
[COM-IND-UTP >15M3 E <=20M3
OM-IND-UTP - ACIMA DE 20M3 jrsioes rxeso ue
po
RES + (COM-IND-UTP) - ATE 5M3
RES (COM-IND-UTP) >5M3 E <=10M3 JR$1209 Jrst4s02 |
RES + (COM-IND-UTP) > 10M3 E <=15M3
IRES + (COM-IND-UTP) >15M3 E <=20M3 rsrs? fnsi9oss |
RES + (COM-IND-UTP) - ACIMA DE 20M3
PRÉDIOS | PÚBLICOS | (MUNICIPAIS,ISENTO
[ESTADUAIS E FEDERAIS)
ISENTO
ISENÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO ISENTO
Nesta opção teremos duas estratificações diferenciadas de valores:
Uma somente para as Economias Residenciais; e outra, as mesmas
faixas de valores para as Economias: Comercial, Industrial e Utilidade
Pública. Para os imóveis que tenham categorias mistas (residencial +
(comercial + industrial + utilidade pública)), o valor será calculado pela
média entre os coeficientes de cada categoria para a cobrança da Taxa
de Coleta de Lixo.
Para os imóveis que tenham categorias mistas (residencial + (comercial
+ industrial + utilidade pública)), o valor será calculado pela média
entre os coeficientes de cada categoria para a cobrança da Taxa de
Coleta de Lixo.
GLOSSÁRIO DE CONCEITOS ADOTADOS PELAS ANEPAR:
Matrícula: codificação imutável que identifica usuário/cliente com o
objetivo de agregá-lo à inscrição para fins de cadastro, faturamento e
cobrança (pode-se associar uma matrícula a um hidrômetro).
Economia: todo prédio ou subdivisão de um prédio, com ocupação
independente das demais, identificável e/ou comprovável em função da
finalidade de ocupação legal, dotado de instalação privada ou comum
dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário,
cadastrado para efeito da cobrança (entendida como subdivisão de
matrícula — uma matrícula pode ter várias economias — ex. prédio)
Economia mista: quando há 2 (duas) ou mais economias de categoria
diferente na mesma matrícula, assim entendida como todo prédio ou
subdivisão de um prédio, ocupado ou não, dotado de instalação de
abastecimento de água e/ou serviço de esgotamento sanitário,
cadastrado para efeito da cobrança.
Categoria: classificação da economia em função da ocupação do
prédio.
Classe do gerador de lixo: É a codificação que identifica o
contribuinte na Tabela de Cobrança (Tabela VII da Lei Municipal nº
21/2005).
Taxa Social de Lixo: será aplicado para os contribuintes que estão
inscritos no programa da Tarifa Social de água e/ou esgoto da Sanepar.
Histórico de consumo de água: é o correspondente a 12 (doze)
meses de consumo de água consecutivos do ano anterior ao do
lançamento.
Ligação Ativa de água e/ou esgoto: assim entendida como toda
matrícula que possa gerar faturamento.”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, atendido o
disposto no art. 150, inciso III, alíneas, “b” e “c” da Constituição
Federal.
Fênix/PR, 07 de outubro de 2025.
EURIPEDES MOLINA TASCA JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Paula Zaki Biff
Código Identificador:661ACSFF
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08/10/2025, 07:55 Município de Fênix
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 08/10/2025. Edição 3380
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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