| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo, em nome do Município de Fênix/PR, a adquirir a título oneroso parte do bem imóvel Matriculado sob nº 16.252 do Cartório de Registro de Imóvel de Engenheiro Beltrão – Estado do Paraná - e dá outras providências.”. |
| native_id | 1521 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3
MUNICÍPIO DE FÊNIX ESTADO DO PARANA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Rua Jangada, 25 — Centro — CEP 86.950-000 Fone: (44) 3272-8000 E-mail: pmfenixDfenix.pr.gov.br DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO PARANÃ EDIÇÃO: 3 3 CÓD. IDENTIFICADOR: 1256 394 Lei nº 22 Súmula. “Autoriza o Poder Executivo, em nome do Município de Fênix'PR, a adquirir a título oneroso parte do bem imóvel Matriculado sob nº 16.252 do Cartório de Registro de Imóvel de Engenheiro Beltrão —- Estado do Paraná - e dá outras providências.” O Excelentíssimo Senhor Euripedes Molina Tasca Junior, Prefeito Municipal de Fênix — Estado do Paraná - no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir onerosamente, em nome do município, o montante de 2,0088 hectares, a serem destacados do imóvel descrito na matrícula 16.252 — do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Engenheiro Beltrão-PR. $1º A Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis de que trata o Decreto 37/2023, procedeu a análise do imóvel, de que trata esta lei, emitindo Parecer Técnico segundo o qual o valor do bem foi estimado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 82º A aquisição será formalizada através da subdivisão e a lavratura de escritura pública de compra e venda, com cláusula ad corpus e posterior destacamento da área e registro na matrícula no imóvel. 82º O Poder Executivo incorporará, por ato próprio, ao patrimônio da municipalidade o bem imóvel de que trata esta Lei. Art. 2º A aquisição do imóvel será perfectibilizada com amparo no inciso V do art. 74 da Lei Federal no 14.133/2021, mediante o pagamento do montante avençado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser adimplido no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 3º As despesas decorrentes desta compra correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município. Art. 4º. As despesas com escritura e registro de imóveis referente a presente lei ficarão exclusivamente a cargo do Município. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Fênix, 29 de outubro de 2025. EURIPEDES MOLINA hs JUNIOR Prefeito Municipal 31/10/2025, 07:47 https:/Av w w .diariomunicipal.com.br/amp/materia/4256344F/6aC37241 98d1dd944aeabebf768552936ac3724198d 1 dd944aeabebf76855aa3 Município de Fênix Dn ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE FÊNIX —eeeeeeeeeeeeeeeeeee SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, FINANÇAS E GESTÃO AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, EM NOME DO MUNICÍPIO DE. FÊNIX/PR, AADQUIRIR A TÍTULO ONEROSO PARTE DO BEM IMÓVEL MATRICULADO SOB Nº 16.252 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO — ESTADO DO PARANÁ - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, Leinº22 Súmula. “Autoriza o Poder Executivo, em nome do Município de Fênix'PR, a adquirir a título oneroso parte do bem imóvel Matriculado sob nº 16.252 do Cartório de Registro de Imóvel de Engenheiro Beltrão — Estado do Paraná - e dá outras providências.”. O Excelentíssimo Senhor Euripedes Molina Tasca Junior, Prefeito Municipal de Fênix - Estado do Paraná - no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir onerosamente, em nome do município, o montante de 2,0088 hectares, a serem destacados do imóvel descrito na matrícula 16.252 — do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Engenheiro Beltrão-PR. $1º A Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis de que trata o Decreto 37/2023, procedeu a análise do imóvel, de que trata esta lei, emitindo Parecer Técnico segundo o qual o valor do bem foi estimado em R$ 100.000,00 (cem mil reais ). 82º A aquisição será formalizada através da subdivisão e a lavratura de escritura pública de compra e venda, com cláusula ad corpus e posterior destacamento da área e registro na matrícula no imóvel. 82º O Poder Executivo incorporará, por ato próprio, ao patrimônio da municipalidade o bem imóvel de que trata esta Lei. Art. 2º A aquisição do imóvel será perfectibilizada com amparo no inciso V do art. 74 da Lei Federal no 14.133/2021, mediante o pagamento do montante avençado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser adimplido no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 3º As despesas decorrentes desta compra correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município. Art. 4º, As despesas com escritura c registro de imóveis referente a presente lei ficarão exclusivamente a cargo do Município. Art. 5º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Fênix, 29 de outubro de 2025. EURIPEDES MOLINA TASCA JUNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Ana Paula Zaki Biff Código Identificador:4256344F 1/2 31/10/2025, 07:47 Município de Fênix Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 31/10/2025. Edição 3397 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/www.diariomunicipal.com.br/amp/ https:/Aw w w .diariomunicipal.com.br/amp/materia/4256344F/6ac3724198d 1 dd944acabebf76855aa36aC3724198d 1 dd944aeabebf76855aa3 2/2