br-locleg corpus explorer

← Fênix (PR)

norma nº 22/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaAutoriza o Poder Executivo, em nome do Município de Fênix/PR, a adquirir a título oneroso parte do bem imóvel Matriculado sob nº 16.252 do Cartório de Registro de Imóvel de Engenheiro Beltrão – Estado do Paraná - e dá outras providências.”.
native_id1521

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

MUNICÍPIO DE FÊNIX
ESTADO DO PARANA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Rua Jangada, 25 — Centro — CEP 86.950-000
Fone: (44) 3272-8000
E-mail: pmfenixDfenix.pr.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO PARANÃ
EDIÇÃO: 3 3
CÓD. IDENTIFICADOR: 1256 394
Lei nº 22
Súmula. “Autoriza o Poder Executivo, em nome do Município de
Fênix'PR, a adquirir a título oneroso parte do bem imóvel
Matriculado sob nº 16.252 do Cartório de Registro de Imóvel de
Engenheiro Beltrão —- Estado do Paraná - e dá outras
providências.”
O Excelentíssimo Senhor Euripedes Molina Tasca Junior, Prefeito Municipal de
Fênix — Estado do Paraná - no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir onerosamente, em nome
do município, o montante de 2,0088 hectares, a serem destacados do imóvel descrito
na matrícula 16.252 — do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Engenheiro
Beltrão-PR.
$1º A Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis de que trata o Decreto
37/2023, procedeu a análise do imóvel, de que trata esta lei, emitindo Parecer Técnico
segundo o qual o valor do bem foi estimado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
82º A aquisição será formalizada através da subdivisão e a lavratura de
escritura pública de compra e venda, com cláusula ad corpus e posterior destacamento
da área e registro na matrícula no imóvel.
82º O Poder Executivo incorporará, por ato próprio, ao patrimônio da
municipalidade o bem imóvel de que trata esta Lei.
Art. 2º A aquisição do imóvel será perfectibilizada com amparo no inciso V do
art. 74 da Lei Federal no 14.133/2021, mediante o pagamento do montante avençado
de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser adimplido no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º As despesas decorrentes desta compra correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do Município.
Art. 4º. As despesas com escritura e registro de imóveis referente a presente lei
ficarão exclusivamente a cargo do Município.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Fênix, 29 de outubro de 2025.
EURIPEDES MOLINA hs JUNIOR
Prefeito Municipal
31/10/2025, 07:47
https:/Av w w .diariomunicipal.com.br/amp/materia/4256344F/6aC37241 98d1dd944aeabebf768552936ac3724198d 1 dd944aeabebf76855aa3
Município de Fênix
Dn
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE FÊNIX
—eeeeeeeeeeeeeeeeeee
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO,
FINANÇAS E GESTÃO
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, EM NOME DO MUNICÍPIO DE.
FÊNIX/PR, AADQUIRIR A TÍTULO ONEROSO PARTE DO BEM
IMÓVEL MATRICULADO SOB Nº 16.252 DO CARTÓRIO DE REGISTRO
DE IMÓVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO — ESTADO DO PARANÁ - E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”,
Leinº22
Súmula. “Autoriza o Poder Executivo, em nome
do Município de Fênix'PR, a adquirir a título
oneroso parte do bem imóvel Matriculado sob nº
16.252 do Cartório de Registro de Imóvel de
Engenheiro Beltrão — Estado do Paraná - e dá
outras providências.”.
O Excelentíssimo Senhor Euripedes Molina Tasca Junior,
Prefeito Municipal de Fênix - Estado do Paraná - no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir
onerosamente, em nome do município, o montante de 2,0088
hectares, a serem destacados do imóvel descrito na matrícula
16.252 — do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Engenheiro Beltrão-PR.
$1º A Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis de que
trata o Decreto 37/2023, procedeu a análise do imóvel, de que
trata esta lei, emitindo Parecer Técnico segundo o qual o valor
do bem foi estimado em R$ 100.000,00 (cem mil reais ).
82º A aquisição será formalizada através da subdivisão e a
lavratura de escritura pública de compra e venda, com cláusula
ad corpus e posterior destacamento da área e registro na
matrícula no imóvel.
82º O Poder Executivo incorporará, por ato próprio, ao
patrimônio da municipalidade o bem imóvel de que trata esta
Lei.
Art. 2º A aquisição do imóvel será perfectibilizada com amparo
no inciso V do art. 74 da Lei Federal no 14.133/2021, mediante o
pagamento do montante avençado de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), a ser adimplido no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º As despesas decorrentes desta compra correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 4º, As despesas com escritura c registro de imóveis
referente a presente lei ficarão exclusivamente a cargo do
Município.
Art. 5º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Fênix, 29 de outubro de 2025.
EURIPEDES MOLINA TASCA JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Paula Zaki Biff
Código Identificador:4256344F
1/2
31/10/2025, 07:47 Município de Fênix
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 31/10/2025. Edição 3397
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/www.diariomunicipal.com.br/amp/
https:/Aw w w .diariomunicipal.com.br/amp/materia/4256344F/6ac3724198d 1 dd944acabebf76855aa36aC3724198d 1 dd944aeabebf76855aa3 2/2

open original →