| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE MEIOS FIOS E PASSEIOS DE LOGRADOUROS PÚBLICOS |
| native_id | 196 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 2
TENTA pe [8 É Fênix - Gg é mia Paraná PREFEITURA MUNICIPAL E EI Wº 7/70 DATA: 04 de março de 1970. Sumula: Dispões sôbre a construção de meios fios e passeios de logradouros pú-/ tlicos. A CÂMARA MUNICIPAL DE FENIX, Estado do Para, ná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Leis Art. 1º Todos os proprietários de terrenos ou edifícios, situados no perimetro Urbano da cidade, fi- cam obrigados a construir os meios-fios e passeios e a re- construir êstes, de acôrdo com as bases padronizadas pela Prefeitura, em editais afixados no lugar de costume e pu-- blicado na imprença local. Paragrafo único: O padrão referente aos pa- sseios será construidos de ladrilhos do tipo "passeio" oi de "mosaico" de 20 x 20 centimetros, quadriculados coloca= dos em argamassa de cimento de 3 por 1, sôbre leito de pe= dra ou apiloado. Art. 2º Atenção para construção das guias - e passeios e a reconstrução dêstes, a Prefeitura levantará e fixará, préviamente, as medidas técnicas de nivel e de-/ clível, fornecendo aos interessados tôdas as instruções ne cessárias. Paragrafo Único: Os passeios serão obrigató riamente reconstruídos se estiverem em más condições de - conservação ou em divergência com as bases técnicas estabe lecidas no padrão. Art. 3º As rampas destinadas à entrada de - veiculos só poderão interessar o meio-fio. | $ 1º - É expressamente proibido a colocação de sargetas de quaisquer degráus, lages, cunhas e outros - objétos, destinados a facilitar o acesso de veiculos. $ 2º - Será feito, a juizo da Prefeitura, a transplantação das árvores. Art. 4º As águas fluviais, vindas do inte-/ rior das casa, terrenos e calhas, devem ser canalizadas -/ por baixo dos passeios, por meio de manilhas de barro, ci- mento ou canos de ferro com sificiente capacidade para o perfeito escoamento das águas. Art. 5º Os proprietários de casa residêncial única até o valôr de Ner$ 1.500, 00 (um mil e quinhentos cru zeiros novos), terão o prazo de 64 mêses, contando da data da notificação, para construirem os passeios e guias e re- construirem os primeiros na forma désta Lei. continuã, ee Fênix - Paraná np 4 PREFEITU o RA MUNICIPAL continuação Lei nº 7/70 fis 2 Art. 6º Decorridos o prazo fixado nos arts 1º e 5º, sem que se concluem 09 serviços, a Prefeitura exe cuta-los-á, cobrando aos proprietários, além do custo mais mais 15% (quinre por cento), atítulo de multa e despesas — de administração. $ 1º Haverá na execução des obras por parte da Prefeitura, nos casos indicados em Lei, prévia concorren cia administrativa ou pública, 3.22 Os pagamentos serão feitos, nêste caso em quatro prestações iguais, com vencimentos de 60 (sessen- ta em 60 (sessenta) dias, vencendo-se a primeira na conclue são às obra, Arte 7º Vencidas tódas as prestações, será 2 quantia respectiva inserita no divida ativa da Prefeitu= ra, para efeitos de cobrança Judicial, que será acrescida = de mais 10 (dez por ceato), calculado sobre a côta devida, Art 8º Esta Lei entrará en vigôr no data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Edificio da Prefeitura Municipal de Fênix, em 04 de março de 1970, vii Encas Prefeito Municipal SANCIONO