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norma nº 18/1970

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 18 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaCOMPLEMENTA A LEI nº 07/1970 DE 4 DE MARÇO DE 1970 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id209

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LEI Nº 18/70
DATA: 28 de julho de 1970
SUMULA: Complementa a Lei nº 7/70 de 4 de mar-
go de 1970 e da outras providências.
A Câmara Municipal de Fenix, Estado do Paraná
apfovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a Seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo au-
torizado a fazer construção de meios-fios na séde do Muni
cipio, correndo por conta dos proprietários as despesas -
oriundas déstas construções.
Art. 2º —- À cota de cada proprietário será cal
culada tomando-se por base o custo das obras a que se refe
re o artigo primeiro, acrecido de 10% ( dés porcento) a ti
tulo de administração.
Art. 3º — O lançamento será efetuado na rua ong
de for iniciado o servigo de meios-fios, tomando-se por ba
se o custo da obra.
Art. 4º - À cobrança será feita em 5 (cinco) -
prestações para o prêço a vista do total do lançamento, a
primeira prestação vence 15 (quinze) dias depois da data —
do aviso de lançamento, e as demais trinta dias após a da-
ta do aviso de lançamento e assim sussecivamente todos os
meses.
$1 - O contribuinte que fizer o pagamento de
úma só ves e no vencimento da primeira prestação, gozará -
do desconto de 10% (dez por cento).
92-00 não- pagamento nos respectivos vencimen
tos das prestações importará no acrécimo de 10% (dez por —
cento) em cada prestação, de multa e móra.
Art. 5º — Taxada a contribuição de cada proprie
tário e verificada a móra, será a mesma inscrita no livro -
próprio, como divida ativa cuja a cobrança farse-á no mes-
mo exêrcício em que for inscrito.
Art -6º- O Chefe do Poder Executivo Municipal -
fará o orçamento básico que será remetido a Câmara Muni ci-/
pal para a aprovação e baseado nêle será fixado o prêço pa-
ra cobrança de "Taxa de meio-fios"”,
$ PS orçamento poderá ser reajustado após 6
(seis) meses da sua aprovação, por ato do Poder Executivo,
desde que ocorra aumento & preço da material e mão de obra,
continua,....
PREFEITURA MUNICIPAL
continuação...... fla 2
'
Fênix - Paraná
E
Artigo 7º - Concluidas as obras de meios-
fios dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todos os pro-
prietários ficarão obrigados a construir os respectivos
"Passeios" ou calçadas no prazo de 90 (noventa) dias.
ÚNICO: A construção dos passeios ou calça
a das deverá obedecer ao dezenho padrao, fornecido pela -
=——— Prefeitura.
Artigo 8º - Se por qualquer circunstâncias
o proprietário do terreno ou prédio, onde haja sido colo
cado o meio-fio não cumprir o disposto no artigo 7º e -
seu paragrafo único, ficando o mesmo obrigado a reembol-
gar ésta importância, no montante das obras, com o acré-
cimo de 10% ldés por cento) a titulo de fiscalização:
$1 - Êste débito será cobrado como divida
ativa regularmente inscrita dés dias após a conclusão da
obra,
$ 2- No caso previsto no ertigo 8º será
feito um "AVISO" especial com lançamento ao proprietário
de terreno ou prédio na data do inicio da obra,
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigôr na
é data de sua publicação revogadas as disposições em contrá
rie.
HS/Edificio da Prefeitura Municipal de Fê-
nix em 28 de julho de 1970.
CÂMARA MUNICIPAL DE FENIX |
Estado do Paraná Ergio
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