| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | COMPLEMENTA A LEI nº 07/1970 DE 4 DE MARÇO DE 1970 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 18/70 DATA: 28 de julho de 1970 SUMULA: Complementa a Lei nº 7/70 de 4 de mar- go de 1970 e da outras providências. A Câmara Municipal de Fenix, Estado do Paraná apfovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a Seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo au- torizado a fazer construção de meios-fios na séde do Muni cipio, correndo por conta dos proprietários as despesas - oriundas déstas construções. Art. 2º —- À cota de cada proprietário será cal culada tomando-se por base o custo das obras a que se refe re o artigo primeiro, acrecido de 10% ( dés porcento) a ti tulo de administração. Art. 3º — O lançamento será efetuado na rua ong de for iniciado o servigo de meios-fios, tomando-se por ba se o custo da obra. Art. 4º - À cobrança será feita em 5 (cinco) - prestações para o prêço a vista do total do lançamento, a primeira prestação vence 15 (quinze) dias depois da data — do aviso de lançamento, e as demais trinta dias após a da- ta do aviso de lançamento e assim sussecivamente todos os meses. $1 - O contribuinte que fizer o pagamento de úma só ves e no vencimento da primeira prestação, gozará - do desconto de 10% (dez por cento). 92-00 não- pagamento nos respectivos vencimen tos das prestações importará no acrécimo de 10% (dez por — cento) em cada prestação, de multa e móra. Art. 5º — Taxada a contribuição de cada proprie tário e verificada a móra, será a mesma inscrita no livro - próprio, como divida ativa cuja a cobrança farse-á no mes- mo exêrcício em que for inscrito. Art -6º- O Chefe do Poder Executivo Municipal - fará o orçamento básico que será remetido a Câmara Muni ci-/ pal para a aprovação e baseado nêle será fixado o prêço pa- ra cobrança de "Taxa de meio-fios"”, $ PS orçamento poderá ser reajustado após 6 (seis) meses da sua aprovação, por ato do Poder Executivo, desde que ocorra aumento & preço da material e mão de obra, continua,.... PREFEITURA MUNICIPAL continuação...... fla 2 ' Fênix - Paraná E Artigo 7º - Concluidas as obras de meios- fios dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todos os pro- prietários ficarão obrigados a construir os respectivos "Passeios" ou calçadas no prazo de 90 (noventa) dias. ÚNICO: A construção dos passeios ou calça a das deverá obedecer ao dezenho padrao, fornecido pela - =——— Prefeitura. Artigo 8º - Se por qualquer circunstâncias o proprietário do terreno ou prédio, onde haja sido colo cado o meio-fio não cumprir o disposto no artigo 7º e - seu paragrafo único, ficando o mesmo obrigado a reembol- gar ésta importância, no montante das obras, com o acré- cimo de 10% ldés por cento) a titulo de fiscalização: $1 - Êste débito será cobrado como divida ativa regularmente inscrita dés dias após a conclusão da obra, $ 2- No caso previsto no ertigo 8º será feito um "AVISO" especial com lançamento ao proprietário de terreno ou prédio na data do inicio da obra, Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigôr na é data de sua publicação revogadas as disposições em contrá rie. HS/Edificio da Prefeitura Municipal de Fê- nix em 28 de julho de 1970. CÂMARA MUNICIPAL DE FENIX | Estado do Paraná Ergio CIO BORGES a APROVADO ProfeITp Municipal o : EE DD scioido l ' Em LL EM: po o. Er ERG esm1 a a — Secretário — CÂMARA MURICPAL ET FEMiX 1 Mio RE pray at bh PEN Estado do Paraná K pç * Parana o APROVADO incamme o deuaçod | : ZA E ERRA |