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norma nº 8/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-02-28
EmentaCria Funções Gratificadas para Pregoeiro, Agente de Contratação, Equipe de Apoio e Fiscal de Contrato, e regulamenta as atribuições dos agentes públicos que atuam em processos regidos pela Lei Federal 14.133/2021 e da outras providencias.
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dO 10) 0093
PUSLICADO: 2B 102 /.209 ai
Arq 2634556
LEI Nº 08/2023
SÚMULA: Cria Funções Gratificadas para Pregoeiro,
Agente de Contratação, Equipe de Apoio e Fiscal de
Contrato, e regulamenta as atribuições dos agentes
públicos que atuam em processos regidos pela Lei
Federal 14.133/2021 e da outras providencias.
O Excelentíssimo Senhor Altair Molina Serrano, Prefeito Municipal de Fênix —
Estado do Paraná - no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, sanciona a
seguinte lei:
LEI
Art. 1º Para fins desta lei entende-se como agentes públicos que atuam nos processos formais de
licitação regidos pela Lei Federal 14.133/21 os servidores encarregados de receber, examinar e julgar os
documentos e procedimentos relativos à realização de processos de licitação, nas modalidades
previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021'na condição de:
|- AGENTE DE CONTRATAÇÃO: Servidor de cargo efetivos que conduzirá os processos de
licitação, com poderes para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do
certame até a sua homologação.
!- PREGOEIRO: Servidor efetivo responsável pela condução dos processos de licitação na
modalidade Pregão, com poderes para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do
certame,
1— EQUIPE DE APOIO: Conjunto de agentes públicos de cargo efetivo, em número de até 2 (dois)
membros titulares e até 2 (dois) suplentes respectivos, a serem indicados pela administração através de
Portaria, em caráter permanente ou especial, com a função de:
a) apoiar o Pregoeiro nas licitações na modalidade Pregão seja na forma eletrônica ou presencial;
b) apoiar o Agente de Contratação nas demais modalidades de licitação previstas na Lei Federal nº
14.133/21
c) os membros da equipe de apoio, que auxiliarão os agentes de contratação e pregoeiros previstos
nas alíneas “a” e “b” deste inciso, terão como atribuição receber, examinar todos os documentos relativos
aos processos de licitação e aos procedimentos auxiliares e responderão solidariamente por todos os atos
praticados pela Comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual e divergente,
fundamentada e registrada em ata a ser lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão, sendo
ainda responsáveis pela análise dos pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos administrativos
que ocorrerem durante o trâmite dos processos de licitação, divulgando os resultados de sua decisão a
todos os licitantes, sendo auxiliados, sempre que necessário por técnicos das Secretarias a serem
designados para este fim, respondendo individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a
erro pela atuação da Equipe.
IV - FISCAL DO CONTRATO: Servidor de cargo efetivo, sempre designado pelo prefeito municipal,
responsável em cada Secretaria da Prefeitura ou para os contratos específicos nos quais suas aptidões e
se RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272
fal C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
EST E-MAIL — pmfenixDfenix.pr.gov.br
Na
grau de conhecimento sejam necessários para o melhor desempenho da função, e que será sempre o
responsável pelos contratos de sua pasta de designação, devendo acompanhar e fiscalizar os atos
relativos as compras, aquisições, obras ou serviços que não sejam de entrega em única parcela, assim
entendidos com execução imediata e no prazo de até 30 dias, permitida a contratação de terceiros para
assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição caso necessário conhecimento
técnico, sem eximir de suas responsabilidades.
$ 1º As funções previstas nos incisos |, e II, serão instituídas mediante Portaria do Poder Executivo,
que indicará o nome dos servidores a exercer tais funções.
$ 2º Os membros da Equipe de Apoio prevista no inciso III, serão nomeados por Portaria.
$ 3º Os servidores designados para a função de Fiscal de Contratos, serão nomeados por portaria.
Art. 2º Poderá ser concedida gratificação aos integrantes designados a desempenhar as funções
previstas nos incisos de | a IV, nas seguintes condições:
| - Agente de Contratação e Pregoeiro: Até 100% (cem por cento) do salário base, podendo ser
designado para atuar em outras funções, sendo vedado a cumulatividade de outras gratificações.
$ 1º Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente como Agente de Contratação,
Pregoeiro ou Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro, deverá optar sob qual atividade pretende perceber
a Gratificação referida na presente Lei, ficando vedada a percepção cumulativa da gratificação pela
participação em mais de uma equipe ou função. .
8 2º O servidor que já percebe qualquer função gratificada, ou nomeado em cargo comissionado,
não fará jus ás gratificações tratadas na presente Lei.
Il- Agentes da Equipe de Apoio: Até 80% (oitenta por cento) do salario base, podendo ser designada
para atuar em outras funções sem a cumulatividade da gratificação.
$ 1º Os membros suplentes da Equipe de Apoio só farão jus a gratificação quando assumir o lugar
do titular e, proporcionalmente aos dias que atuar na Equipe de Apoio.
$ 2º Não terá direito a gratificação de que trata esta Lei, o servidor efetivo que compor a Equipe de
Apoio estiver ocupando cargo em comissão.
$ 3º - Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular
que estiver ausente por qualquer motivo.
Hll — Fiscal de Contratos: Até 100% (cem por cento) do salário base, podendo ser designado
para atuar em outras funções sem a cumulatividade da gratificação.
$ 1º Não terá direito a gratificação de que trata esta Lei, o servidor efetivo que for designado para
a função de Fiscal de Contratos e estiver ocupando cargo em comissão.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder aos órgãos públicos municipais, fundos
municipais e autarquias, os servidores de que trata os incisos |, Il e IIl do Art. 1º desta Lei, para
atuarem na realização de Procedimentos Licitatórios, previstos na Lei 14.133/2021.
8 1º Para formalizar a cessão dos servidores será necessário a solicitação formal pelas
entidades e a edição de portaria do poder executivo designando quais servidores serão cedidos.
Art 4º As gratificações disciplinadas nesta Lei terão, seu quantitativo, sua
identificação fixada conforme disposto abaixo e serão exercidas, exclusivamente por
servidores detentores de éargo efetivo paga em parcela única e destacada na folha de
pagamento. '
RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272
C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
E-MAIL — pmfenixODfenix.pr.gov.br )
Na
Denominação Vagas |
AGENTE DE CONTRATAÇÃO 02
PREGOEIRO 02
EQUIPE DE APOIO 04
FISCAL DO CONTRATO 04
8 1º - As Funções Gratificadas não incorporarão ao vencimento do servidor, sendo devida
apenas durante o exercício da função, incidindo ainda sobre elas o pagamento previdenciário.
S 2º - Os valores que se refere às funções gratificadas serão devidos
proporcionalmente, e não será utilizado para fins de cálculo das vantagens a qualquer
título, com exceção a base de cálculo para efeito de férias e 13º salário, sendo considerado
para estas hipóteses, um mês completo o exercício de 15 (quinze) ou mais dias.
$ 3º - O servidor que tiver afastamento legal por qualquer licença prevista em Lei,
não terá direito ao recebimento da função gratificada, exceto os afastamentos para
tratamento de saúde menores de 14 (quatorze) dias.
Art. 5º - O exercício de função gratificada, não será obstáculo à contagem do prazo
para aquisição da estabilidade, nem para as avaliações periódicas durante aquele
período, haja vista que o servidor designado para exercer função gratificada não fica
dispensado do exercício das atribuições de seu cargo efetivo.
Parágrafo único - Não serão devidas horas extras em nenhuma hipótese ao
servidor efetivo que exerça alguma das funções gratificadas previstas nesta Lei.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, no que
couber a presente Lei.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão a conta das dotações das
secretarias de origem dos servidores ou das quais estes forem transferidos, nas
respectivas classificações orçamentárias da despesa.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos
autorizados a partir da regulamentação Lei 14.133/2021.
Fênix, em 27 de fevereiro de 2023
LINA SERRANO
feito Municipal
RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272
C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
E-MAIL — omfenixDfenix.pr.gov.br
t
Su
07/03/2023, 11:15 Município de Fênix
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE FÊNIX
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO,
FINANÇAS E GESTÃO
SÚMULA: CRIA FUNÇÕES GRATIFICADAS PARA PREGOEIRO,
AGENTE DE CONTRATAÇÃO, EQUIPE DE APOIO E FISCAL DE
CONTRATO, E REGULAMENTA AS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES
PÚBLICOS QUE ATUAM EM PROCESSOS REGIDOS PELA LEI
FEDERAL 14.133/2021 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LELNº 08/2023
SÚMULA: Cria Funções Gratificadas para Pregoeiro,
Agente de Contratação, Equipe de Apoio e Fiscal de
Contrato, e regulamenta as atribuições dos agentes
públicos que atuam em processos regidos pela Lei
Federal 14.133/2021 e da outras providencias.
O Excelentíssimo Senhor Altair Molina Serrano, Prefeito Municipal
de Fênix — Estado do Paraná - no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por Lei, sanciona a seguinte lei:
LEI
Art. 1º Para fins desta lei entende-se como agentes públicos que
atuam nos processos formais de licitação regidos pela Lei Federal
14.133/21 os servidores encarregados de receber, examinar e julgar os
documentos e procedimentos relativos à realização de processos de
licitação, nas modalidades previstas nd Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021 na condição de:
- AGENTE DE CONTRATAÇÃO: Servidor de cargo efetivos que
conduzirá os processos de licitação, com poderes para tomar decisões,
acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento
licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom
andamento do certame até a sua homologação.
- PREGOEIRO: Servidor efetivo responsável pela condução dos
processos de licitação na modalidade Pregão, com poderes para tomar
decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades
necessárias ao bom andamento do certame,
— EQUIPE DE APOIO: Conjunto de agentes públicos de cargo
efetivo, em número de até 2 (dois) membros titulares e até 2 (dois)
suplentes respectivos, a serem indicados pela administração através de
Portaria, em caráter permanente ou especial, com a função de:
apoiar o Pregoeiro nas licitações na modalidade Pregão seja na forma
eletrônica ou presencial;
apoiar o Agente de Contratação nas demais modalidades de licitação
previstas na Lei Federal nº 14.133/21
os membros da equipe de apoio, que auxiliarão os agentes de
contratação e pregoeiros previstos nas alíneas “a” e “b” deste inciso,
terão como atribuição receber, examinar todos os documentos
relativos aos processos de licitação e aos procedimentos auxiliares e
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual e
divergente, fundamentada e registrada em ata a ser lavrada na reunião
em que houver sido tomada a decisão, sendo ainda responsáveis pela
análise dos pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos
administrativos que ocorrerem durante o trâmite dos processos de
licitação, divulgando os resultados de sua decisão a todos os licitantes,
sendo auxiliados, sempre que necessário por técnicos das Secretarias a
serem designados para este fim, respondendo individualmente pelos
atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da
Equipe. 4
- FISCAL DO CONTRATO: Servidor de cargo efetivo, sempre
designado pelo prefeito municipal, responsável em cada Secretaria da
Prefeitura ou para os contratos especificos nos quais suas aptidões e
grau de conhecimento sejam necessários para o melhor desempenho
da função, e que será sempre o responsável pelos contratos de sua
pasta de designação, devendo acompanhar e fiscalizar os atos relativos
https:/Iwww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2D839B5B/03AFY aB8WJnEYGE-Le8PVCm5cBZlask auvf ULBSyts4nKeTU-LgAK2IZcpRGKDw... 1/3
ao .
07/03/2023, 11:15 Município de Fênix
as compras, aquisições, obras ou serviços que não sejam de entrega
em única parcela, assim entendidos com execução imediata e no prazo
de até 30 dias, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e
subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição caso
necessário conhecimento técnico, sem eximir de suas
responsabilidades.
$ 1º As funções previstas nos incisos I, e II, serão instituídas mediante
Portaria do Poder Executivo, que indicará o nome dos servidores a
exercer tais funções. r
$ 2º Os membros da Equipe de Apoio prevista no inciso III, serão
nomeados por Portaria.
$ 3º Os servidores designados para a função de Fiscal de Contratos,
serão nomeados por portaria.
Art. 2º Poderá ser concedida gralificação aos integrantes designados a
desempenhar as funções previstas nos incisos de 1 a IV, nas seguintes
condições:
- Agente de Contratação e Pregoeiro: Até 100% (cem por cento) do
salário base, podendo ser designado para atuar em outras funções,
sendo vedado a cumulatividade de outras gratificações.
$ 1º Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente
como Agente de Contratação, Pregoeiro ou Membro da Equipe de
Apoio ao Pregoeiro, deverá optar sob qual atividade pretende perceber
a Gratificação referida na presente Lei, ficando vedada a percepção
cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma equipe
ou função.
$ 2º O servidor que já percebe qualquer função gratificada, ou
nomeado em cargo comissionado, não fará jus às gratificações tratadas
na presente Lei.
— Agentes da Equipe de Apoio: Até 80% (oitenta por cento) do salario
base, podendo ser designada para atuar em outras funções sem a
cumulatividade da gratificação.
$ 1º Os membros suplentes da Equipe de Apoio só farão jus a
gratificação quando assumir o lugar do titular e, proporcionalmente
aos dias que atuar na Equipe de Apoio”
$ 2º Não terá direito a gratificação de que trata esta Lei, o servidor
efetivo que compor a Equipe de Apoio estiver ocupando cargo em
comissão.
$ 3º - Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu
afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer
motivo.
HI — Fiscal de Contratos: Até 100% (cem por cento) do salário base,
podendo ser designado para atuar em outras funções sem a
cumulatividade da gratificação.
$ 1º Não terá direito a gratificação de que trata esta Lei, o servidor
efetivo que for designado para a função de Fiscal de Contratos e
estiver ocupando cargo em comissão.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder aos órgãos públicos
municipais, fundos municipais e autarquias, os servidores de que trata
os incisos I, Il e III do Art. 1º desta Lei, para atuarem na realização de
Procedimentos Licitatórios, previstos na Lei 14.133/2021.
$ 1º Para formalizar a cessão dos servidores será necessário a
solicitação formal pelas entidades e a edição de portaria do poder
executivo designando quais servidores serão cedidos.
Art. 4º As gratificações disciplinadas nesta Lei terão, seu quantitativo,
sua identificação fixada conforme disposto abaixo e serão exercidas,
exclusivamente por servidores detentores de cargo efetivo paga em
parcela única e destacada na folha de pagamento.
GENTE DE CONTRATAÇÃO
'REGOEJRO
IEQUIPE DE APOIO
[FISCAL DO CONTRATO
$ 1º - As Funções Gratificadas não incorporarão ao vencimento do
servidor, sendo devida apenas durante o exercício da função, incidindo
ainda sobre elas o pagamento previdenciário,
https:/Avww diariomunicipal.com.br/amp/materia/2D839B5B/03AFY. a8WJnEYGE-Le8PVCm5c8Zlask auvf ULBSyts4nKeTU-LgAK2IZCpRGKDw... 2/3
Naa
07/03/2023, 11:15 Município de Fênix
$ 2º - Os valores que se refere às funções gratificadas serão devidos
proporcionalmente, e não será utilizado para fins de cálculo das
vantagens a qualquer título, com exceção a base de cálculo para efeito
de férias e 13º salário, sendo considerado para estas hipóteses, um
mês completo o exercício de 15 (quinze) ou mais dias.
$3º - O servidor que tiver afastamento legal por qualquer licença
prevista em Lei, não terá direito ao recebimento da função gratificada,
exceto os afastamentos para tratamento de saúde menores de 14
(quatorze) dias. r
Art. 5º - O exercício de função gratificada, não será obstáculo à
contagem do prazo para aquisição da estabilidade, nem para as
avaliações periódicas durante aquele período, haja vista que o servidor
designado para exercer função gratificada não fica dispensado do
exercício das atribuições de seu cargo efetivo.
Parágrafo único - Não serão devidas horas extras em nenhuma
hipótese ao servidor efetivo que exerça alguma das funções
gratificadas previstas nesta Lei.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por
Decreto, no que couber a presente Lei.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão a conta das
dotações das secretarias de origem dos servidores ou das quais estes
forem transferidos, nas respectivas classificações orçamentárias da
despesa.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus
efeitos autorizados a partir da regulamentação Lei 14.133/2021.
Fênix, em 27 de fevereiro de 2023
ALTAIR MOLINA SERRANO
Prefeito Municipal
Publicado por:
João Molina Serrano Neto
Código Identificador:2D839B5B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 28/02/2023. Edição 2719
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/
https:/Awww diariomunicipal.com.br/amp/materia/2D839B5B/03AFY. a8WJnEYGE-Le8PVCm5c8Zlask auvf ULB5yts4nKeTU-LgAK2IZcpRGKDw. . 33
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