| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2023 |
| Date | 2023-02-28 |
| Ementa | Cria Funções Gratificadas para Pregoeiro, Agente de Contratação, Equipe de Apoio e Fiscal de Contrato, e regulamenta as atribuições dos agentes públicos que atuam em processos regidos pela Lei Federal 14.133/2021 e da outras providencias. |
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dO 10) 0093 PUSLICADO: 2B 102 /.209 ai Arq 2634556 LEI Nº 08/2023 SÚMULA: Cria Funções Gratificadas para Pregoeiro, Agente de Contratação, Equipe de Apoio e Fiscal de Contrato, e regulamenta as atribuições dos agentes públicos que atuam em processos regidos pela Lei Federal 14.133/2021 e da outras providencias. O Excelentíssimo Senhor Altair Molina Serrano, Prefeito Municipal de Fênix — Estado do Paraná - no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, sanciona a seguinte lei: LEI Art. 1º Para fins desta lei entende-se como agentes públicos que atuam nos processos formais de licitação regidos pela Lei Federal 14.133/21 os servidores encarregados de receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização de processos de licitação, nas modalidades previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021'na condição de: |- AGENTE DE CONTRATAÇÃO: Servidor de cargo efetivos que conduzirá os processos de licitação, com poderes para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a sua homologação. !- PREGOEIRO: Servidor efetivo responsável pela condução dos processos de licitação na modalidade Pregão, com poderes para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame, 1— EQUIPE DE APOIO: Conjunto de agentes públicos de cargo efetivo, em número de até 2 (dois) membros titulares e até 2 (dois) suplentes respectivos, a serem indicados pela administração através de Portaria, em caráter permanente ou especial, com a função de: a) apoiar o Pregoeiro nas licitações na modalidade Pregão seja na forma eletrônica ou presencial; b) apoiar o Agente de Contratação nas demais modalidades de licitação previstas na Lei Federal nº 14.133/21 c) os membros da equipe de apoio, que auxiliarão os agentes de contratação e pregoeiros previstos nas alíneas “a” e “b” deste inciso, terão como atribuição receber, examinar todos os documentos relativos aos processos de licitação e aos procedimentos auxiliares e responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual e divergente, fundamentada e registrada em ata a ser lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão, sendo ainda responsáveis pela análise dos pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos administrativos que ocorrerem durante o trâmite dos processos de licitação, divulgando os resultados de sua decisão a todos os licitantes, sendo auxiliados, sempre que necessário por técnicos das Secretarias a serem designados para este fim, respondendo individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da Equipe. IV - FISCAL DO CONTRATO: Servidor de cargo efetivo, sempre designado pelo prefeito municipal, responsável em cada Secretaria da Prefeitura ou para os contratos específicos nos quais suas aptidões e se RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 fal C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 EST E-MAIL — pmfenixDfenix.pr.gov.br Na grau de conhecimento sejam necessários para o melhor desempenho da função, e que será sempre o responsável pelos contratos de sua pasta de designação, devendo acompanhar e fiscalizar os atos relativos as compras, aquisições, obras ou serviços que não sejam de entrega em única parcela, assim entendidos com execução imediata e no prazo de até 30 dias, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição caso necessário conhecimento técnico, sem eximir de suas responsabilidades. $ 1º As funções previstas nos incisos |, e II, serão instituídas mediante Portaria do Poder Executivo, que indicará o nome dos servidores a exercer tais funções. $ 2º Os membros da Equipe de Apoio prevista no inciso III, serão nomeados por Portaria. $ 3º Os servidores designados para a função de Fiscal de Contratos, serão nomeados por portaria. Art. 2º Poderá ser concedida gratificação aos integrantes designados a desempenhar as funções previstas nos incisos de | a IV, nas seguintes condições: | - Agente de Contratação e Pregoeiro: Até 100% (cem por cento) do salário base, podendo ser designado para atuar em outras funções, sendo vedado a cumulatividade de outras gratificações. $ 1º Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente como Agente de Contratação, Pregoeiro ou Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro, deverá optar sob qual atividade pretende perceber a Gratificação referida na presente Lei, ficando vedada a percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma equipe ou função. . 8 2º O servidor que já percebe qualquer função gratificada, ou nomeado em cargo comissionado, não fará jus ás gratificações tratadas na presente Lei. Il- Agentes da Equipe de Apoio: Até 80% (oitenta por cento) do salario base, podendo ser designada para atuar em outras funções sem a cumulatividade da gratificação. $ 1º Os membros suplentes da Equipe de Apoio só farão jus a gratificação quando assumir o lugar do titular e, proporcionalmente aos dias que atuar na Equipe de Apoio. $ 2º Não terá direito a gratificação de que trata esta Lei, o servidor efetivo que compor a Equipe de Apoio estiver ocupando cargo em comissão. $ 3º - Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo. Hll — Fiscal de Contratos: Até 100% (cem por cento) do salário base, podendo ser designado para atuar em outras funções sem a cumulatividade da gratificação. $ 1º Não terá direito a gratificação de que trata esta Lei, o servidor efetivo que for designado para a função de Fiscal de Contratos e estiver ocupando cargo em comissão. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder aos órgãos públicos municipais, fundos municipais e autarquias, os servidores de que trata os incisos |, Il e IIl do Art. 1º desta Lei, para atuarem na realização de Procedimentos Licitatórios, previstos na Lei 14.133/2021. 8 1º Para formalizar a cessão dos servidores será necessário a solicitação formal pelas entidades e a edição de portaria do poder executivo designando quais servidores serão cedidos. Art 4º As gratificações disciplinadas nesta Lei terão, seu quantitativo, sua identificação fixada conforme disposto abaixo e serão exercidas, exclusivamente por servidores detentores de éargo efetivo paga em parcela única e destacada na folha de pagamento. ' RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL — pmfenixODfenix.pr.gov.br ) Na Denominação Vagas | AGENTE DE CONTRATAÇÃO 02 PREGOEIRO 02 EQUIPE DE APOIO 04 FISCAL DO CONTRATO 04 8 1º - As Funções Gratificadas não incorporarão ao vencimento do servidor, sendo devida apenas durante o exercício da função, incidindo ainda sobre elas o pagamento previdenciário. S 2º - Os valores que se refere às funções gratificadas serão devidos proporcionalmente, e não será utilizado para fins de cálculo das vantagens a qualquer título, com exceção a base de cálculo para efeito de férias e 13º salário, sendo considerado para estas hipóteses, um mês completo o exercício de 15 (quinze) ou mais dias. $ 3º - O servidor que tiver afastamento legal por qualquer licença prevista em Lei, não terá direito ao recebimento da função gratificada, exceto os afastamentos para tratamento de saúde menores de 14 (quatorze) dias. Art. 5º - O exercício de função gratificada, não será obstáculo à contagem do prazo para aquisição da estabilidade, nem para as avaliações periódicas durante aquele período, haja vista que o servidor designado para exercer função gratificada não fica dispensado do exercício das atribuições de seu cargo efetivo. Parágrafo único - Não serão devidas horas extras em nenhuma hipótese ao servidor efetivo que exerça alguma das funções gratificadas previstas nesta Lei. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, no que couber a presente Lei. Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão a conta das dotações das secretarias de origem dos servidores ou das quais estes forem transferidos, nas respectivas classificações orçamentárias da despesa. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos autorizados a partir da regulamentação Lei 14.133/2021. Fênix, em 27 de fevereiro de 2023 LINA SERRANO feito Municipal RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL — omfenixDfenix.pr.gov.br t Su 07/03/2023, 11:15 Município de Fênix ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE FÊNIX SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, FINANÇAS E GESTÃO SÚMULA: CRIA FUNÇÕES GRATIFICADAS PARA PREGOEIRO, AGENTE DE CONTRATAÇÃO, EQUIPE DE APOIO E FISCAL DE CONTRATO, E REGULAMENTA AS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATUAM EM PROCESSOS REGIDOS PELA LEI FEDERAL 14.133/2021 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. LELNº 08/2023 SÚMULA: Cria Funções Gratificadas para Pregoeiro, Agente de Contratação, Equipe de Apoio e Fiscal de Contrato, e regulamenta as atribuições dos agentes públicos que atuam em processos regidos pela Lei Federal 14.133/2021 e da outras providencias. O Excelentíssimo Senhor Altair Molina Serrano, Prefeito Municipal de Fênix — Estado do Paraná - no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, sanciona a seguinte lei: LEI Art. 1º Para fins desta lei entende-se como agentes públicos que atuam nos processos formais de licitação regidos pela Lei Federal 14.133/21 os servidores encarregados de receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização de processos de licitação, nas modalidades previstas nd Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 na condição de: - AGENTE DE CONTRATAÇÃO: Servidor de cargo efetivos que conduzirá os processos de licitação, com poderes para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a sua homologação. - PREGOEIRO: Servidor efetivo responsável pela condução dos processos de licitação na modalidade Pregão, com poderes para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame, — EQUIPE DE APOIO: Conjunto de agentes públicos de cargo efetivo, em número de até 2 (dois) membros titulares e até 2 (dois) suplentes respectivos, a serem indicados pela administração através de Portaria, em caráter permanente ou especial, com a função de: apoiar o Pregoeiro nas licitações na modalidade Pregão seja na forma eletrônica ou presencial; apoiar o Agente de Contratação nas demais modalidades de licitação previstas na Lei Federal nº 14.133/21 os membros da equipe de apoio, que auxiliarão os agentes de contratação e pregoeiros previstos nas alíneas “a” e “b” deste inciso, terão como atribuição receber, examinar todos os documentos relativos aos processos de licitação e aos procedimentos auxiliares e responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual e divergente, fundamentada e registrada em ata a ser lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão, sendo ainda responsáveis pela análise dos pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos administrativos que ocorrerem durante o trâmite dos processos de licitação, divulgando os resultados de sua decisão a todos os licitantes, sendo auxiliados, sempre que necessário por técnicos das Secretarias a serem designados para este fim, respondendo individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da Equipe. 4 - FISCAL DO CONTRATO: Servidor de cargo efetivo, sempre designado pelo prefeito municipal, responsável em cada Secretaria da Prefeitura ou para os contratos especificos nos quais suas aptidões e grau de conhecimento sejam necessários para o melhor desempenho da função, e que será sempre o responsável pelos contratos de sua pasta de designação, devendo acompanhar e fiscalizar os atos relativos https:/Iwww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2D839B5B/03AFY aB8WJnEYGE-Le8PVCm5cBZlask auvf ULBSyts4nKeTU-LgAK2IZcpRGKDw... 1/3 ao . 07/03/2023, 11:15 Município de Fênix as compras, aquisições, obras ou serviços que não sejam de entrega em única parcela, assim entendidos com execução imediata e no prazo de até 30 dias, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição caso necessário conhecimento técnico, sem eximir de suas responsabilidades. $ 1º As funções previstas nos incisos I, e II, serão instituídas mediante Portaria do Poder Executivo, que indicará o nome dos servidores a exercer tais funções. r $ 2º Os membros da Equipe de Apoio prevista no inciso III, serão nomeados por Portaria. $ 3º Os servidores designados para a função de Fiscal de Contratos, serão nomeados por portaria. Art. 2º Poderá ser concedida gralificação aos integrantes designados a desempenhar as funções previstas nos incisos de 1 a IV, nas seguintes condições: - Agente de Contratação e Pregoeiro: Até 100% (cem por cento) do salário base, podendo ser designado para atuar em outras funções, sendo vedado a cumulatividade de outras gratificações. $ 1º Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente como Agente de Contratação, Pregoeiro ou Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro, deverá optar sob qual atividade pretende perceber a Gratificação referida na presente Lei, ficando vedada a percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma equipe ou função. $ 2º O servidor que já percebe qualquer função gratificada, ou nomeado em cargo comissionado, não fará jus às gratificações tratadas na presente Lei. — Agentes da Equipe de Apoio: Até 80% (oitenta por cento) do salario base, podendo ser designada para atuar em outras funções sem a cumulatividade da gratificação. $ 1º Os membros suplentes da Equipe de Apoio só farão jus a gratificação quando assumir o lugar do titular e, proporcionalmente aos dias que atuar na Equipe de Apoio” $ 2º Não terá direito a gratificação de que trata esta Lei, o servidor efetivo que compor a Equipe de Apoio estiver ocupando cargo em comissão. $ 3º - Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo. HI — Fiscal de Contratos: Até 100% (cem por cento) do salário base, podendo ser designado para atuar em outras funções sem a cumulatividade da gratificação. $ 1º Não terá direito a gratificação de que trata esta Lei, o servidor efetivo que for designado para a função de Fiscal de Contratos e estiver ocupando cargo em comissão. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder aos órgãos públicos municipais, fundos municipais e autarquias, os servidores de que trata os incisos I, Il e III do Art. 1º desta Lei, para atuarem na realização de Procedimentos Licitatórios, previstos na Lei 14.133/2021. $ 1º Para formalizar a cessão dos servidores será necessário a solicitação formal pelas entidades e a edição de portaria do poder executivo designando quais servidores serão cedidos. Art. 4º As gratificações disciplinadas nesta Lei terão, seu quantitativo, sua identificação fixada conforme disposto abaixo e serão exercidas, exclusivamente por servidores detentores de cargo efetivo paga em parcela única e destacada na folha de pagamento. GENTE DE CONTRATAÇÃO 'REGOEJRO IEQUIPE DE APOIO [FISCAL DO CONTRATO $ 1º - As Funções Gratificadas não incorporarão ao vencimento do servidor, sendo devida apenas durante o exercício da função, incidindo ainda sobre elas o pagamento previdenciário, https:/Avww diariomunicipal.com.br/amp/materia/2D839B5B/03AFY. a8WJnEYGE-Le8PVCm5c8Zlask auvf ULBSyts4nKeTU-LgAK2IZCpRGKDw... 2/3 Naa 07/03/2023, 11:15 Município de Fênix $ 2º - Os valores que se refere às funções gratificadas serão devidos proporcionalmente, e não será utilizado para fins de cálculo das vantagens a qualquer título, com exceção a base de cálculo para efeito de férias e 13º salário, sendo considerado para estas hipóteses, um mês completo o exercício de 15 (quinze) ou mais dias. $3º - O servidor que tiver afastamento legal por qualquer licença prevista em Lei, não terá direito ao recebimento da função gratificada, exceto os afastamentos para tratamento de saúde menores de 14 (quatorze) dias. r Art. 5º - O exercício de função gratificada, não será obstáculo à contagem do prazo para aquisição da estabilidade, nem para as avaliações periódicas durante aquele período, haja vista que o servidor designado para exercer função gratificada não fica dispensado do exercício das atribuições de seu cargo efetivo. Parágrafo único - Não serão devidas horas extras em nenhuma hipótese ao servidor efetivo que exerça alguma das funções gratificadas previstas nesta Lei. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, no que couber a presente Lei. Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão a conta das dotações das secretarias de origem dos servidores ou das quais estes forem transferidos, nas respectivas classificações orçamentárias da despesa. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos autorizados a partir da regulamentação Lei 14.133/2021. Fênix, em 27 de fevereiro de 2023 ALTAIR MOLINA SERRANO Prefeito Municipal Publicado por: João Molina Serrano Neto Código Identificador:2D839B5B Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 28/02/2023. Edição 2719 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/ https:/Awww diariomunicipal.com.br/amp/materia/2D839B5B/03AFY. a8WJnEYGE-Le8PVCm5c8Zlask auvf ULB5yts4nKeTU-LgAK2IZcpRGKDw. . 33 Na