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norma nº 4/1974

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4 / 1974
Date 1974-03-16
EmentaCOMPLEMENTA A LEI Nº 26 DE DEZEMBRO DE 1973, (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), ESTABELECENDO NORMAS PARA COBRANÇA, DETERMINA SETORES ESTIPULA VALOR MINÍMO E CONCEDE DESCONTOS NA TRIBUTAÇÃO DE TERRENOS E EDIFICAÇÕES NO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE DE FÊNIX E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FENIX
ESTADO DO PARANÃ
PROJETO DE LEI Ne 06 /74
LEI Nº 04
DATA: | / Março 1974
E gap Complementa a Lei nº26 de dezem
bro de 1973, (Código Tributário
Municipal), estabelecendo normas
para cobrança, determina Setores
estipula Valor Mínimo e concede!
descontos na tributação de terre
nos e edificações no perímetro '!
urbano da cidade de Fênix e dá !
outras providenciase y
ITO MU NICIPAL
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do
aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Leis
» ARTIGO 1º)- Ficam por este Diploma estabelecidas as normas para,
cobranta, determinados os Setores, estipulados os Valores Mínimos, con-
cedidos descontos na. “tributação de terrenos e edificações no perímetro"
urbano da cidade de Fênix, tem como, regulamentada a Lei nº 26 de dezem
bro de 1.973
” ARTIGO 28)- Mediante Decreto o Chefe do Poder Executivo Munici-
pal iaculenontaná as normas para cobrança dos débitos fiscais de que
trata a presente Lei, bem como aponta os Setores e estipulara os descon
tos que serão concedidos aos contribuintes que se enquadrarem nas dispo
sições da presente Lei.
ARTIGO 32)- Ficam determinados os Setores para Tributação, refe
rente aos débitos TERRITORIAIS, assim dispostos:
lo Setor "A! — imoveis situados na Avenida Campo Mourão! .
delimitados entre as ruas Crindiuva e rua Ortigueira, com dados de ava-
liação, fornecidos pela. Comissão de Valores, determina-se o valor mínimo
de Cr$e6e 000,00(seis: mil cruzeiros) para cada unidade.
Ze Setor do “imóveis. situados em toda extensão da ave-
ento fls. 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE FENIX
ESTADO DO PARANA E
conte Projeto de Lei n£ 06 - flse2
nida Bonsucesso, atribui-se-lhes o valor mínimo de Cr$.3.000,00 (tres !
mil cruzeiros) por unidades
"3 Setor "C! = imóveis situados na avenida Campo Mourão
delimitados entre as ruas Crindiuva e Sinemona, estipula-se-lhes o vam
lor mínimo de 0r$.3.000,00 (tres mil cruzeiros) por unidade.
4&o Setor "D" - imoveis situados nas ruas Bom Sucesso ,
Crindiuva, Jangada, Odete Andrade e Avenida Central, atribui-se-lhes o
valor mínimo de Cr$.3.000,00(tres mil cruzeiros) por unidade.
5 Setor "E! - Aos imoveis localizados em demais ruas e
avenidas, servidas ou não com equipamentos urbanos (água, luz, limpeza
meio-fios e irrigação, etce), ficam estipulados os seguintes valores *
mínimos: Rj
a- com água e luz - Gr$.2.000,00(dois mil cruzeiors!
por unidade,
b)- com luzee coco 0o Cr$o1.500,00(hum mil e quinhentos
cruzeiros) por unidade.
Edo, Duo, c)- com dgua......e 0r$010500,00(hum mil e quinhentos
cruzeiros) por unidade.
d)- sem nenhum equipamento Cr$g.1.000,00-(hum mil cru
zeiros) por unidades
ARTIGO 42)- Para efeito de lançamento e cobrança de Impostos !
Territoriais em imoveis situados na avenida Campo Mourão entre as ruas
Crindiuva e Ortigueira, fica alterada a alíquota pars base de cálculo!
constante do artigo 5º do Código Tributário Municipal e institui uma !
nova modalidade para base cálculo assim especificada:
&)- imóveis sem edificação: alíquota para base de cal
culo 3% (tres por cento).
t)- imoveis com edificação: alíquota para base de cal
culo 1% (hum por cento).
ARTIGO 52)- Para efeito de tributação, referente aos Impostos"
PREDIATS, ficam apontados os seguintes Setores, cujo valor indicado à
conte fls.3
PREFEITURA MUNICIPAL DE FENIX
ESTADO DO PARANA
conte Projeto de Lei nº 06 fis. 3
é o mínimo arbitrado pela Comissão de Valores:
1. Setor "A! — edificações de ALVENARIA na avenida Campo
Mourão, entre as ruas Crindiuva e Ortigueira:
a)- tipo residencial - mínimo Cr$.20.000,00(vinte mil
PRA o ii cruzeiros) pt
SANCIONO | v- tipo coneroial - mínimo 0r$.20.000,00(vinte mil
eu Q212L cruzeiros) p . e bi
c)- tipo mixta(resido e come) Cr$.25.000,00(vinte e !
cinco mil cruzeiros).
2e Sobre os valores mínimo encontrados ou pelo valor ar-
bitrado pelo Executivo, as edificações gozarão de desconto proporcio
nal sobre o montante do cálculo do imposto, tomando por base o total
de metros efetivamente construídos, obedecendo a seguinte norma:
a)- de 41 m2. à 80 m2, o desc. será de 20%
ja b)- de 81 n2. â 120 m2, o desc. será de 30%
a | e)- de T21 m2 acima O desc. serg de 50%
3 Para efeito de lançamento e cobrança de Imposto Terri
torial, digo, PREDIAL no setor "A", cujas edificações sejam de MADEI
RA, deve ser observado 6 seguinte critério:
s a) valor mínimo para o tipo residencial - Cr$. 100000,00
v) valor mínimo para o tipo comercial — Cr$0150000,00
| e) valor mínimo para o tipo mixto '— Gr$.20.000,00
4o Às construções com valor superior a Cr$.20.000,00 e que
sejam de MADEIRA, será concedido o desconto de 20%(vinte por cento).
ARTIGO 62)- As edificações existentes ou que vierem a existir!
dentro dos Setores criados pelo artigo 3º desta Lei, receberam os se-.
guintes valores mínimos: À A E ERA
1)- Setor !b"oecoc co 00000 co 0CNbo 5 000,00
2)- Setor "et. cccc oco e coco sULBo 50000,00
3)- Setor RR 5.000,00
4)- Setor Nel oeoncennoans o LOL em 4 modalidades:
“
sóniii e ÍIg,3
SANCIONO
NO, AD ea A
/)
PREFEITURA MUNICIPAL DE FENIX
ESTADO DO PARANÃ
conto pusdedo de Lei 08,06.) 064 = fg 4
8)- com égua e luzes ese ++ «0L$64.000, 00
b)- com luzo 0000 0000000000 0CL$o 20500, (9/0)
c)- com Úmuas ocre co cseso cos ULbado 500,00
ld)- sem equipamentos, . o «e «Cr$ 20000,00
Ô 72)- Todas as construções de MADEIRA em qualquer dos Se
tores, gozarão do desconto mencionado no ítem 4 do artigo 5º, desde +
que reuna as condições exigidaso ;
ARTIGO 8º)- Os valores venais apontados nesta Lei,.são os mini
mos arbitrados pela Comissão de Valores, legalmente constituida e auto
rizada pela Lei nº 26 de 22 de dezembro de 1973. Entretanto poderão b
ser elevados, desde que o terreno ou a edificação assim o exigiro Ê
-ARTIGO 92)= O Chefe do Executivo Municipal autorizará a efetua
ção do lançamento com base nos dados fornecidos pela presente Lei, sem
dispensar os dispositivos contidos no Codigo Tributário Municipale
PARAGRAFO ÚNICO - O Executivo responsabilizará o funcionário
responsável pelo setor de tributação, devidamente credenciado por Por-
taria, que distorcer, omitir ou deixar de cumprir as normas desta Lei
complementar, bem como do Código Tributário Municipal
ARTIGO 10º)- Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a
parcelar em 3 (tres) pagamentos mensais, sendo o pagamento inicial !
contado como primeira parcela do débito oriundo de Impostos Territori-
ais e Prediais Urbanos. Pr
ARTIGO 11º)- Para goso deste previlégio o contribuinte terá !
que dirigir requerimento no ato de recebimento do competente AVISO DE
LANÇAMENTO, ao senhor Prefeito Wunicipal Vip enndo as vantagens que
lhe é dada peló artigo 10º desta lei. |
ARTIGO 122) O contribuinte que deixar de saldar o débito den-
tro do prazo mencionado no aviso de lançaménto ou daquele que lhe tenha
sido concedido mediante despacho do Chefe do Executivo no requerimento
à ele endereçado, perderá automaticamente o direito ao parcelamento, '
vencendo todas as parcelas na data em que: se menti o atrazo de pa-
gamento
conte fls.5
PREFEITURA MUNICIPAL DE FENIX
ESTADO DO PARANÁ
conte Projeto de Lei nº 06 £1s,5
PARAGRAFO ÚNICO - Além da perda das vantagens de que trata os
Artigo 92, digo, ARTIGOS 10º e 11º e será vedado ao contribuinte os !
descontos previstos no artigo 5º, ítem 2, letras a-b-c e ftem 3 do pa-
ragrafo únicos
ARTIGO 132)- Além das penalidades do artigo 108 e seu parágra-:
fo único, o contribuinte estará sujeito a multas estabelecidas no arti
go 111, ítens 1 - II - e artigo 112 do Código Tributário Municipal. -
ARPIGO 142)- A presente Lei entrará em vigor na data de sua a-
AN
provação revogadas as disposições em contrário.
? Gabinete do Prefeito Municipal, aos 09 dias de mar
go do ano de 1974
B Novais Pôrto
(Prefeito Municipal)
meme
O MUNICIPAL

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