| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1974 |
| Date | 1974-03-16 |
| Ementa | COMPLEMENTA A LEI Nº 26 DE DEZEMBRO DE 1973, (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), ESTABELECENDO NORMAS PARA COBRANÇA, DETERMINA SETORES ESTIPULA VALOR MINÍMO E CONCEDE DESCONTOS NA TRIBUTAÇÃO DE TERRENOS E EDIFICAÇÕES NO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE DE FÊNIX E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FENIX ESTADO DO PARANÃ PROJETO DE LEI Ne 06 /74 LEI Nº 04 DATA: | / Março 1974 E gap Complementa a Lei nº26 de dezem bro de 1973, (Código Tributário Municipal), estabelecendo normas para cobrança, determina Setores estipula Valor Mínimo e concede! descontos na tributação de terre nos e edificações no perímetro '! urbano da cidade de Fênix e dá ! outras providenciase y ITO MU NICIPAL A Câmara Municipal de Fênix, Estado do aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Leis » ARTIGO 1º)- Ficam por este Diploma estabelecidas as normas para, cobranta, determinados os Setores, estipulados os Valores Mínimos, con- cedidos descontos na. “tributação de terrenos e edificações no perímetro" urbano da cidade de Fênix, tem como, regulamentada a Lei nº 26 de dezem bro de 1.973 ” ARTIGO 28)- Mediante Decreto o Chefe do Poder Executivo Munici- pal iaculenontaná as normas para cobrança dos débitos fiscais de que trata a presente Lei, bem como aponta os Setores e estipulara os descon tos que serão concedidos aos contribuintes que se enquadrarem nas dispo sições da presente Lei. ARTIGO 32)- Ficam determinados os Setores para Tributação, refe rente aos débitos TERRITORIAIS, assim dispostos: lo Setor "A! — imoveis situados na Avenida Campo Mourão! . delimitados entre as ruas Crindiuva e rua Ortigueira, com dados de ava- liação, fornecidos pela. Comissão de Valores, determina-se o valor mínimo de Cr$e6e 000,00(seis: mil cruzeiros) para cada unidade. Ze Setor do “imóveis. situados em toda extensão da ave- ento fls. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE FENIX ESTADO DO PARANA E conte Projeto de Lei n£ 06 - flse2 nida Bonsucesso, atribui-se-lhes o valor mínimo de Cr$.3.000,00 (tres ! mil cruzeiros) por unidades "3 Setor "C! = imóveis situados na avenida Campo Mourão delimitados entre as ruas Crindiuva e Sinemona, estipula-se-lhes o vam lor mínimo de 0r$.3.000,00 (tres mil cruzeiros) por unidade. 4&o Setor "D" - imoveis situados nas ruas Bom Sucesso , Crindiuva, Jangada, Odete Andrade e Avenida Central, atribui-se-lhes o valor mínimo de Cr$.3.000,00(tres mil cruzeiros) por unidade. 5 Setor "E! - Aos imoveis localizados em demais ruas e avenidas, servidas ou não com equipamentos urbanos (água, luz, limpeza meio-fios e irrigação, etce), ficam estipulados os seguintes valores * mínimos: Rj a- com água e luz - Gr$.2.000,00(dois mil cruzeiors! por unidade, b)- com luzee coco 0o Cr$o1.500,00(hum mil e quinhentos cruzeiros) por unidade. Edo, Duo, c)- com dgua......e 0r$010500,00(hum mil e quinhentos cruzeiros) por unidade. d)- sem nenhum equipamento Cr$g.1.000,00-(hum mil cru zeiros) por unidades ARTIGO 42)- Para efeito de lançamento e cobrança de Impostos ! Territoriais em imoveis situados na avenida Campo Mourão entre as ruas Crindiuva e Ortigueira, fica alterada a alíquota pars base de cálculo! constante do artigo 5º do Código Tributário Municipal e institui uma ! nova modalidade para base cálculo assim especificada: &)- imóveis sem edificação: alíquota para base de cal culo 3% (tres por cento). t)- imoveis com edificação: alíquota para base de cal culo 1% (hum por cento). ARTIGO 52)- Para efeito de tributação, referente aos Impostos" PREDIATS, ficam apontados os seguintes Setores, cujo valor indicado à conte fls.3 PREFEITURA MUNICIPAL DE FENIX ESTADO DO PARANA conte Projeto de Lei nº 06 fis. 3 é o mínimo arbitrado pela Comissão de Valores: 1. Setor "A! — edificações de ALVENARIA na avenida Campo Mourão, entre as ruas Crindiuva e Ortigueira: a)- tipo residencial - mínimo Cr$.20.000,00(vinte mil PRA o ii cruzeiros) pt SANCIONO | v- tipo coneroial - mínimo 0r$.20.000,00(vinte mil eu Q212L cruzeiros) p . e bi c)- tipo mixta(resido e come) Cr$.25.000,00(vinte e ! cinco mil cruzeiros). 2e Sobre os valores mínimo encontrados ou pelo valor ar- bitrado pelo Executivo, as edificações gozarão de desconto proporcio nal sobre o montante do cálculo do imposto, tomando por base o total de metros efetivamente construídos, obedecendo a seguinte norma: a)- de 41 m2. à 80 m2, o desc. será de 20% ja b)- de 81 n2. â 120 m2, o desc. será de 30% a | e)- de T21 m2 acima O desc. serg de 50% 3 Para efeito de lançamento e cobrança de Imposto Terri torial, digo, PREDIAL no setor "A", cujas edificações sejam de MADEI RA, deve ser observado 6 seguinte critério: s a) valor mínimo para o tipo residencial - Cr$. 100000,00 v) valor mínimo para o tipo comercial — Cr$0150000,00 | e) valor mínimo para o tipo mixto '— Gr$.20.000,00 4o Às construções com valor superior a Cr$.20.000,00 e que sejam de MADEIRA, será concedido o desconto de 20%(vinte por cento). ARTIGO 62)- As edificações existentes ou que vierem a existir! dentro dos Setores criados pelo artigo 3º desta Lei, receberam os se-. guintes valores mínimos: À A E ERA 1)- Setor !b"oecoc co 00000 co 0CNbo 5 000,00 2)- Setor "et. cccc oco e coco sULBo 50000,00 3)- Setor RR 5.000,00 4)- Setor Nel oeoncennoans o LOL em 4 modalidades: “ sóniii e ÍIg,3 SANCIONO NO, AD ea A /) PREFEITURA MUNICIPAL DE FENIX ESTADO DO PARANÃ conto pusdedo de Lei 08,06.) 064 = fg 4 8)- com égua e luzes ese ++ «0L$64.000, 00 b)- com luzo 0000 0000000000 0CL$o 20500, (9/0) c)- com Úmuas ocre co cseso cos ULbado 500,00 ld)- sem equipamentos, . o «e «Cr$ 20000,00 Ô 72)- Todas as construções de MADEIRA em qualquer dos Se tores, gozarão do desconto mencionado no ítem 4 do artigo 5º, desde + que reuna as condições exigidaso ; ARTIGO 8º)- Os valores venais apontados nesta Lei,.são os mini mos arbitrados pela Comissão de Valores, legalmente constituida e auto rizada pela Lei nº 26 de 22 de dezembro de 1973. Entretanto poderão b ser elevados, desde que o terreno ou a edificação assim o exigiro Ê -ARTIGO 92)= O Chefe do Executivo Municipal autorizará a efetua ção do lançamento com base nos dados fornecidos pela presente Lei, sem dispensar os dispositivos contidos no Codigo Tributário Municipale PARAGRAFO ÚNICO - O Executivo responsabilizará o funcionário responsável pelo setor de tributação, devidamente credenciado por Por- taria, que distorcer, omitir ou deixar de cumprir as normas desta Lei complementar, bem como do Código Tributário Municipal ARTIGO 10º)- Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a parcelar em 3 (tres) pagamentos mensais, sendo o pagamento inicial ! contado como primeira parcela do débito oriundo de Impostos Territori- ais e Prediais Urbanos. Pr ARTIGO 11º)- Para goso deste previlégio o contribuinte terá ! que dirigir requerimento no ato de recebimento do competente AVISO DE LANÇAMENTO, ao senhor Prefeito Wunicipal Vip enndo as vantagens que lhe é dada peló artigo 10º desta lei. | ARTIGO 122) O contribuinte que deixar de saldar o débito den- tro do prazo mencionado no aviso de lançaménto ou daquele que lhe tenha sido concedido mediante despacho do Chefe do Executivo no requerimento à ele endereçado, perderá automaticamente o direito ao parcelamento, ' vencendo todas as parcelas na data em que: se menti o atrazo de pa- gamento conte fls.5 PREFEITURA MUNICIPAL DE FENIX ESTADO DO PARANÁ conte Projeto de Lei nº 06 £1s,5 PARAGRAFO ÚNICO - Além da perda das vantagens de que trata os Artigo 92, digo, ARTIGOS 10º e 11º e será vedado ao contribuinte os ! descontos previstos no artigo 5º, ítem 2, letras a-b-c e ftem 3 do pa- ragrafo únicos ARTIGO 132)- Além das penalidades do artigo 108 e seu parágra-: fo único, o contribuinte estará sujeito a multas estabelecidas no arti go 111, ítens 1 - II - e artigo 112 do Código Tributário Municipal. - ARPIGO 142)- A presente Lei entrará em vigor na data de sua a- AN provação revogadas as disposições em contrário. ? Gabinete do Prefeito Municipal, aos 09 dias de mar go do ano de 1974 B Novais Pôrto (Prefeito Municipal) meme O MUNICIPAL