br-locleg corpus explorer

← Fênix (PR)

norma nº 12/1975

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 12 / 1975
Date 1975-10-06
EmentaCONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id291

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 1

Art. 1º-
*nãco -
Art, 28=
E ço 32
ESTADO DO PARANÁ
LEI N.º. 12/75. LEI Nº 12/75
Dol dO. | 1978. DATA: 06/outubro de 1,975
SÚMULA: Concede isenção de IMPOSTOS e dá
outras providencias,
A CÂMARA MUNIOÍPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E º
EU, PREFEITO MUNICIPAL SANOTONO A SEGUINTE LEI:
Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a conceder isenção de IM
POSTO TERRITORIAL ao Dr. JOAQUIM VICENTE DE CASTRO e à seus familia -
res consanguineos, incidentes sobre os bens de sua propriedade, loca-
lizados no perímetro urbano e Sede do municipio de Fênix.
A Presente isenção mão incidirá sobre terrenos que possuem ou vierem:
possuir fins lucrativos sob qualquer especie aos seus propristérios ou
proprietario.
A isenção de que trata o artigo 1º desta lei, sera por tempo indeter-
minado. Estando sua aplicação contínua sujeita as normas legais esta-
belecidas qu que vierem a ser estabelêcidas por “orgãos superiores.
O disposto no artigo i£ desta Lei, não será aplicado sobre og terre -
nos que vierem ser adquiridos pelo beneficiado ou beneficiados após f
entrab em vigor o presente diplomas
art. 4º -Para controle, a seção competente deverá manter um cadastro atualizado
Art. 68.
Arte TS
dos bens isentos de lançamento de tributo mencionado no artigo 1º des
ta Lei, assim como, os comprovantes de propriedade dos imoveis e prova
de parentesco consanguineo do primeiro beneficiado, Dr, Joaquim Viceã
te de Castro,
A isenção vela municipalidade do tributo mencionado no artigo 1º des-
ta Lei, não exime seu proprietário ou proprietários de pagamento de
tributos acessórios, criados" que vierem a ger criados iegalmentes
A seção competente deverá calcular normalment e o valor do imposto e
não expedirá o respectivo aviso ae lançamento fazendo constar no ro
da-pé da ficha de cadastro os seguintes dizeres: ISENTO DE LANÇAMENTO
E COBRANÇA ls 1mPOSTO TERRITORIAL, DE ACORDO COM A L&1 Nº 12/75 DE 09
DE OUTUBRO DE 1.975.
A Presente Lei entrará em vigor na data de sua publicaçai, revogadas
as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 6 dias de Qutus
bro de 1.975

open original →