| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2022 |
| Date | 2022-12-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT e do Fundo Municipal de Cultura (FUMCULT) de Fênix, e dá outras providências. |
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DIÁRIO OFICIAL DOS MURECÍPIOS DO EDIÇÃO: 2660 Papa PUBLICADO: 1/12/2022 — CÓDIGO IDENTIFICADOR: 242 LEI Nº 30/2022 Súmula: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura - COMCULT e do Fundo Municipal de Cultura (FUMCULT) de Fênix, e dá outras providências. o O PREFEITO DO MUNICÍPIO FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, sanciona a seguinte Lei: LEI CAPÍTULO! | DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURA Art. 1º. O Conselho Municipal de Cultura - COMCULT, reger-se-á por esta Lei, caracterizado como órgão colegiado, de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tendo por finalidade a participação na formulação das políticas públicas de cultura do município de Fênix. Art. 2º. O Conselho Municipal de Cultura - COMCULT constitui-se por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos: I - Secretaria Municipal de Educação e Cultura, na qualidade de Presidente; ll — 2 (dois) membros titulares escolhidos pelo Poder Executivo Municipal, sendo selecionados entre funcionários efetivos ou detentores de cargo em comissão, em exercício na Administração Pública Municipal: Hl - 3 (três) membros titulares da sociedade civil e respectivos suplentes, sendo um deles seu Vice-Presidente. $ 1º. Os integrantes descritos no inciso Il serão nomeados pelo Prefeito do Município de Fênix para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. $ 2º. Os membros a que se refere o inciso Ill serão eleitos pelo voto direto e sufrágio universal, assegurada a possibilidade de participação de todos os presentes, inscritos durante a Conferência Municipal de Cultura, convocada pelo Prefeito Municipal e regulamentada, por meio de portaria e ou decreto, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. $ 3º. Serão considerados eleitos, os 3 (três) membros a que se refere o inciso Ill que obtiverem a maioria simples de votos válidos, em ordem decrescente, para ocuparem as vagas de titulares, sendo o candidato com a maior quantidade de votos recebidos, o vice-presidente. $ 4º. Os demais candidatos, a que se refere o inciso Ill, ficarão como suplentes na ordem de votos recebidos por ordem decrescente. RUA JANGADA, 25 - CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL — pmfenix(Dfenix.pr.gov.br pri Havendo a necessidade, o COMCULT criará Comissões e rabalho, de caráter temporário, com o objetivo de fornecer ada de decisão Nos temas específicos, transversais Ou emergenciais. Técnicas e Grupos subsídios para a tom Art. 4º. 0 Conselho contará com um Secretári j o Executivo a s escolhido dentre seus membros, pelo (a) Presidente do Conselho. E Art. 5º. Ao Conselho Munici ro A |- participar da formulação Fênix na área da cultura; Il — cooperar com Os conselhos d íti à e política cultural nas esfera Tegional, estadual e federal; q é . Hi — estimular a formação de redes e sistemas setoriais em todas as areas culturais; pal de Cultura - COMCULT compete: o das políticas públicas do município de soa k IV — estabelecer orientações e moções pertinentes aos objetivos e atribuições relacionadas à cultura; V — emitir pareceres que lhes sejam submetidas pela Se sobre assuntos e questões de natureza cultural cretaria Municipal de Educação e Cultura, ou pelos membros do COMCULT: mi VI — promover a Cooperação técnica e parcerias com a sociedade civil organizada; VIl — incentivar a proteção do patrimônio cultural; VII — valorizar as manifestações culturais locais e regionais; IX — incentivar pesquisas sobre a cultura fenexense e paranaense; X — definir critérios e propor a formação de comissões específicas, grupos de trabalho e congêneres, sempre que necessário, visando ao cumprimento das atividades relativas às suas competências; XI — participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura: XII — fiscalizar entre os entes da federação; XIII — acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura; XIV — participar da formulação do Plano Anual de Ações e da definição e aprovação dos editais do Programa Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura de Fênix - PROMINC; XV — analisar e sancionar a prestação de contas da execução do Plano Anual de Ações e do PROMINC; XvI — acompanhar o funcionamento do Sistema Municipal e Estadual de Informações Culturais; XVII — dar parecer sobre normas e critérios do cadastramento dos agentes culturais de Fênix; XVIII — ratificar o edital que regulamenta a Conferência Municipal de a aplicação dos recursos oriundos das transferências Cultura; b djfteca RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL — pmfenix(Dfenix.pr.gov br a Es XIX - elaborar 8 aprovar o regimento interno do Conselho Municipal E Art. 6º. As Feuniões do Consel ici serão quadrimestrais, salvo as extraordinárias. o PARRA ia praça ermo, na forma de atos, deliberações de Fênix e no sítio Parágrafo único. Ao Presidente do COMCULT caberá o voto de qualidade, nas deliberações que exigirem desempate. serão instaladas mediante : Art. 10º. O suplente substituirá o Conselheiro titular nos casos de impedimento, perda de mandato, morte, renúncia ou impossibilidade comprovada do Conselheiro em participar dos trabalhos, cabendo ao Presidente declarar aberta a vaga e a convocação imediata de seu suplente. Art. 11º. A perda do mandato de Conselheiro dar-se-; simultâneo de funções incompatíveis ou pela ausência contínua, sem pj licença ou apresentação de justificativa aceita, por mais de duas sessões plenárias consecutivas ou por quatro sessões Plenárias alternadas durante o mandato. Art. 12º. Fica a Secretaria Municipal de Educação e Cultura autorizada a prestar apoio técnico, administrativo e financeiro, através de recursos humanos, materiais e estrutura física para a consecução das finalidades do Conselho Municipal de Cultura. á pelo exercício révio pedido de CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (FUMCULT) Art. 13º. Fica instituído, no Município de Fênix, o FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (FUMCULT), cuja finalidade consiste na captação e na aplicação de recursos financeiros necessários ao desenvolvimento da cultura do icípio, como meio de promoção do lazer e bem-estar social. IR Art. 14º. Consistirão recursos do FUNDO MUNICIPAL DE RA (FUMCULT): = j ai | - dotação orçamentária própria ou os créditos que lhe sejam pes Il - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores público e privado; JA JANGADA, 25 - CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 7 : Rua CNPJ. 76.950.021/0001-30 ) se E-MAIL — pmfenix(Dfenix pr gov br Va] Pi 2 Ras p: [en E » Tendas adicionais e poráveis. O obrigado a destinar 03% (três por cento) das sobras orçai Para o Fundo Municipal de mentárias do poder legislati Cultura - FUMCULT. Poder legislativo, put Art. 15º. O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (FUMCULT) terá como principais propósitos: | - fomentar atividades relacionadas à cultura no Município, visando despertar o desejo de Conhecimento e a valorização da cultura local; Il - incentivar a divulgação do Município e seus talentos; HI - promover eventos culturais, artísticos e sociais que atendam a demanda de recreação e de lazer do Município; IV - adquirir materiais de consumo e permanentes destinados aos projetos e programas culturais. Art. 16º. A administração e representação do FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (FUMCULT) caberão a Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 17º. A competência quanto a gestão do FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (FUMCULT) será assim distribuída: |- a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, caberá: a) Coordenar, incentivar e promover a cultura no Município; b) prover o FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (FUMCULT) de | recursos necessários, de acordo com as disponibilidades; Cc) promover ações e negociações no sentido de captar recursos financeiros destinados à capitalização suplementar do FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (FUMCULT). . H - ao Conselho Municipal de Cultura - COMCULT caberá: a) fiscalizar e acompanhar a aplicação de recursos do fundo Criado por esta lei, nos termos de sua lei específica e ii definido em regulamento próprio i der executivo municipal. Ed nes 18º. — Para a realização dos serviços de ordem imã ndo de que trata a presente lei, serão designados, por ato do prefeito, os tddi E se Est abalar vinculados hierarquicamente a Secretaria Municipal de Educação e Cultura. C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 Er. RUA JANGADA, 25 - CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 A É 7 É E-MAIL — prmfenixDfenix.pr gov.br / CE ESTA fe Parágrafo único — Dentre os funcionários des : ável para a f gnados, deverá ser Unção de Secretário Executivo do Fundo. estinados ao fundo de que trata esta Parágrafo 20º, As aplicações financeiras de recursos do fundo se do Conselho Municipal de Cultura, quando for o caso. Parágrafo 24º Oss i érmii o . c .— aldos porventura existentes no término de um exercício financeiro constituirão Parcela da receita do exer - E ê cício subse uente, até integral aplicação, respeitada a legislação vigente. : ja Art. 22º. = À Secretaria Municipal de Educaçã á . A Se ção e Cultura, submeterá trimestralmente para a apreciação do prefeito municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo fundo de que trata esta lei, instruído com Prestação de contas dos atos de sua gestão, acompanhada de respectiva documentação comprobatória, sem Prejuízo da submissão a outros instrumentos de controle financeiro, genericamente instituídos para a administração municipal. Art. 23º. = — Às despesas com a execução desta lei onerarão as verbas orçamentárias próprias. e CAPÍTULO Ill DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24º. O Conselho aprovará o seu 90 (noventa) dias, a contar da data de implantação, o qual Poder Executivo, devidamente publicado, dando ampla divu Regimento Interno no prazo de Será aprovado por Decreto do Igação. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o do Conselho Municipal de Cultura, das atribuiçõ assuntos. funcionamento es de seus membros, entre outros Art. 25º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fênix, Estado do Paraná, Edifício da Prefeitura Municipal, Gabinete do Prefeito, de 13 de dezembro de 2022. SERRANO Prefeito Municipal - : 2-1272 JANGADA, 25 - CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 327 E C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL — omfenix(Dfenix.pr.gov.br Município de Fênix DT ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE FÊNIX =———--—o SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, FINANÇAS E GESTÃO SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA - COMCULT E DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (FUMCULT) DE FÊNIX, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LELNº 30/2022 Súmula: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura —- COMCULT e do Fundo Municipal de Cultura (FUMCULT) de Fênix, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, sanciona a seguinte Lei: LEL CAPÍTULO | DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURA Art. 1º. O Conselho Municipal de Cultura - COMCULT, reger-sc-á por esta Lei, caracterizado como órgão colegiado, de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tendo por finalidade a participação na formulação das políticas públicas de cultura do município de Fênix. Art. 2º. O Conselho Municipal de Cultura - COMCULT constitui-se por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuidos: 1 — Secretaria Municipal de Educação e Cultura, na qualidade de Presidente; HM — 2 (dois) membros titulares escolhidos pelo Poder Executivo Municipal, sendo selecionados entre funcionários efetivos ou detentores de cargo em comissão, em exercício na Administração Pública Municipal: HI — 3 (três) membros titulares da sociedade civil e respectivos suplentes, sendo um deles seu Vice-Presidente. 8 1º. Os integrantes descritos no inciso II serão nomeados pelo Prefeito do Município de Fênix para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. 8 2º. Os membros a que se refere o inciso III serão eleitos pelo voto direto e sufrágio universal, assegurada a possibilidade de participação de todos os presentes, inscritos durante a Conferência Municipal de Cultura, convocada pelo Prefeito Municipal c regulamentada, por meio de portaria c ou decreto, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura 8 3º. Serão considerados eleitos, os 3 (três) membros a que se refere o inciso III que obtiverem a maioria simples de votos válidos, em ordem decrescente, para ocuparem as vagas de titulares, sendo o candidato com a maior quantidade de votos recebidos, o vice-presidente. 6 4º. Os demais candidatos, a que se refere o inciso III, ficarão como suplentes na ordem de votos recebidos por ordem decrescente, Art. 3º. Havendo a necessidade, o COMCULT criará Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho, de caráter temporário, com o objetivo de fornecer subsídios para a tomada de decisão nos temas específicos, transversais ou emergenciais. Art. 4º. O Conselho contará com um Secretário Executivo a ser escolhido dentre seus membros, pelo (a) Presidente do Conselho. Art. 5º. Ao Conselho Municipal de Cultura - COMCULT compete: htxps:/Nwewrw diariomunicipal. com br/amp/matenia!298838B4/03AD HIbLCIxTGGVWFhVRi-jedSBmGAIVRHEdM28S1O 1VOosLx2 1BiuvmI|R5y2. KpF Na E TR TO OT TT E rr Município de Fênix 1 = participar da formula E ção das políticas públicas do município de Fênix na área da cultura; AU — Cooperar com os conselhos de política cultural nas esferas regional, estadual e federal; mr = estimular a formação de redes e sistemas setoriais em todas as árcas culturais; ; x E : i IV-= estabelecer orientações e moções pertinentes aos objetivos e atribuições relacionadas à cultura; V — emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhes sejam submetidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ou pelos membros do COMCULT: VI — promover a cooperação técnica e parcerias com a sociedade civil organizada, VII — incentivar a proteção do patrimônio cultural; VIM — valorizar as manifestações culturais locais e regionais, IX — incentivar pesquisas sobre a cultura fenexense e paranaense; X — definir critérios e propor a formação de comissões especificas, grupos de trabalho e con-gêneres, sempre que necessário, visando ao cumprimento das atividades relativas às suas competências, XI — participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura; XII — fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos das transferências entre os entes da federação; XI — acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura, XIV — participar da formulação do Plano Anual de Ações e da definição e aprovação dos editais do Programa Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura de Fênix — PROMINC; XV — analisar e sancionar a prestação de contas da execução do Plano Anual de Ações e do PROMINC, XVI — acompanhar o funcionamento do Sistema Municipal c Estadual de Informações Culturais; XVII — dar parecer sobre normas e critérios do cadastramento dos agentes culturais de Fênix; XVIII — ratificar o edital que regulamenta a Conferência Municipal de Cultura; XIX — elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Cultura. Art. 6º. As reuniões do Conselho Municipal de Cultura - COMCULT serão quadrimestrais, salvo as extraordinárias. Art. 7º. As decisões proferidas pelo Conselho, por maioria simples de votos, com exceção das matérias que exijam quórum qualificado nos Termos do Regimento Interno do Conselho, serão reduzidas a termo, na forma de atos, deliberações e resoluções, devidamente publicadas no Diário Oficial do Município de Fênix e no sítio eletrônico do Municipio de Fênix. Parágrafo único. Ao Presidente do COMCULT caberá o voto de qualidade, nas deliberações que exigirem desempate. Art. 8º. A função de membro do Conselho Municipal de Cultura não será remunerada, sendo considerada de relevante serviço prestado ao municipio. Parágrafo único. Nos casos em que o Conselheiro seja servidor público municipal, o desempenho de suas funções no Conselho terá priondade sobre outras que eventualmente exerça no serviço público municipal Art. 9º, As reuniões do COMCULT serão instaladas mediante presença da maioria absoluta de seus membros. Art. 10º. O suplente substituirá o Conselheiro titular nos casos de impedimento, perda de mandato, morte, renúncia ou impossibilidade comprovada do Conselheiro em participar dos trabalhos, cabendo ao Presidente declarar aberta a vaga € a convocação imediata de seu suplente Art. 11º. A perda do mandato de Conselheiro dar-se-á pelo exercício simultâneo de funções incompatíveis ou pela ausência contínua, sem prévio pedido de licença ou apresentação de justificativa aceita, por mais de duas sessões plenárias consecutivas ou por quatro sessões plenárias alternadas durante o mandato. Art. 12º. Fica a Secretaria Municipal de Educação e Cultura autorizada a prestar apoio técnico, administrativo € financeiro, através de recursos humanos, materiais c estrutura fisica para a consecução das finalidades do Conselho Municipal de Cultura. CAPÍTULO 11 https:/Nwww diariomunicipal.com br/amp/materia/298838B4/03AD 1IbLCixTGGVWFhVRijedSBmBAtvRHEdm2B5tO IVOcsLxz 1 BiuvmljR5y2. KpF 2a n Município de Fênix O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (FUMCULT) Art. 13º. Tica instituído, icipi rd i , no Municipio de Fênix, o FUNDO PAL DE CULTURA (FUMCULT), cuja finalidade consiste na captação e na a plicação de recursos financeiro ári à s necessários ao desenvolvimento da cultura do Município, do lazer e bem-estar social, como meio de promoção Art. 14º, Consistirão recursos do FUNDO MUNICI ICIPAL DE a (FUMCULT);: - dotação des, A Pro . destinados, orçamentária própria ou os créditos que lhe sejam H- contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores público e privado; mm E tesultados de convênios, contratos c acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; TV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ou resultado da venda de ingressos de espetáculos e de outros eventos artísticos, promoções de caráter cultural efetivadas com o intuito de arre-cadação de recursos aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura; V - rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos; VI - quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis. VI - Os recursos do FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (FUMCULT) serão destinados, exclusivamente, a fomentar atividades culturais no Município, observadas as prioridades aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura. Parágrafo único — Fica o poder executivo obrigado a destinar 03% (três por cento) das sobras orçamentárias do poder legislativo, para o Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT. Art. 15º. O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (FUMCULT?) terá como principais propósitos: 1 - fomentar atividades relacionadas à cultura no Município, visando despertar o desejo de conhecimento e a valorização da cultura local; M - incentivar a divulgação do Município e seus talentos; MH - promover eventos culturais, artísticos e sociais que atendam a demanda de recreação e de lazer do Município; IV - adquirir materiais de consumo e permanentes destinados aos projetos e programas culturais. Art. 16º. A administração e representação do FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (FUMCULT) caberão a Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 17”. A competência quanto a gestão do FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (FUMCULT) será assim distribuída: 1-a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, caberá: a) Coordenar, incentivar e promover a cultura no Município; b) prover o FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (FUMCULT) de recursos necessários, de acordo com as disponibilidades; c) promover ações e negociações no sentido de captar recursos financeiros destinados à capitalização suplementar do FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (FUMCULT). 1 - ao Conselho Municipal de Cultura - COMCULT caberá: a) fiscalizar e acompanhar a aplicação de recursos do fundo criado por esta lei, nos termos de sua lei específica e conforme definido em regulamento próprio editado pelo chefe do poder executivo muni ipal. Art. 18º. — Para a realização dos serviços de ordem burocrática referentes ao fundo de que trata a presente lei, serão designados, por ato do prefeito, os funcionários que se fizerem necessários, vinculados hierarquicamente a Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Parágrafo único — Dentre os funcionários designados, deverá ser indicado um responsável para a função de Secretário Executivo do Fundo. Art. 19º, — Todos os recursos destinados ao fundo de que trata esta lei, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente — transferidos, depositados ou recolhidos em conta bancária única, aberta no Banco do Brasil. Parágrafo 20º. — As aplicações financeiras de recursos do fundo serão objeto de análise do Conselho Municipal de Cultura, quando for o caso tnttps:/Iwww diariomunicipal.com. br/ampimateria/29883884/03AD IbLCix7GGVWFNVRijedSBm6AtvRHEdm 285101 VOosLxZ1 BluvmljR5y2. KoF 34 ' Município de Fênix arágrafo 21º, — i EE da *— Os saldos porventura existentes no término de um E constituirão parcela da receita do exercício » até sua i icaçã ci ã ria integral aplicação, respeitada a legislação Art. 22º. — ici rama Secretaria Municipal de Educação e Cultura, submeterá pa ge Para a aprecia-ção do prefeito municipal relatório das cu ades desenvolvidas pelo fundo de que trata esta lei, instruído es Prestação de contas dos atos de sua gestão, acompanhada de : pectiva docu-mentação comprobatória, sem prejuízo da submissão à outros instrumentos de controle financei-ro, genericamente instituídos para a administração municipal. Art, 23º, =As despesas com a execução desta lei onerarão as verbas orçamentárias próprias. CAPÍTULO Das Disposições Finais Art. 24º. O Conselho aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de implantação, o qual será aprovado por Decreto do Poder Executivo, devidamente publicado, dando ampla divulgação. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento doConselhoMunicipal deCultura, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art. 25º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fênix, Estado do Paraná, Edificio da Prefeitura Municipal, Gabinete do Prefeito, de 13 de dezembro de 2022. ALTAIR MOLINA SERRANO Prefeito Municipal Publicado por: João Molina Serrano Neto Código Identificador:298838B4 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 14/12/2022. Edição 2666 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/ https: www diarniomunicipal.com br/amp/materia/29883884/03AD1IbLCix7GGVWFhVRijedSBm6AtvRHEdm285101VOosLxz 1 BiuvmljR5y2 KpF... 44