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norma nº 30/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 30 / 2022
Date 2022-12-14
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT e do Fundo Municipal de Cultura (FUMCULT) de Fênix, e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL DOS MURECÍPIOS DO
EDIÇÃO: 2660 Papa
PUBLICADO: 1/12/2022 —
CÓDIGO IDENTIFICADOR: 242
LEI Nº 30/2022
Súmula: Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Cultura - COMCULT e do Fundo
Municipal de Cultura (FUMCULT) de Fênix, e
dá outras providências.
o O PREFEITO DO MUNICÍPIO FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, sanciona a seguinte Lei:
LEI
CAPÍTULO! |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURA
Art. 1º. O Conselho Municipal de Cultura - COMCULT, reger-se-á
por esta Lei, caracterizado como órgão colegiado, de caráter consultivo, normativo,
deliberativo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, tendo por finalidade a participação na formulação das
políticas públicas de cultura do município de Fênix.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Cultura - COMCULT constitui-se
por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:
I - Secretaria Municipal de Educação e Cultura, na qualidade de
Presidente;
ll — 2 (dois) membros titulares escolhidos pelo Poder Executivo
Municipal, sendo selecionados entre funcionários efetivos ou detentores de cargo em
comissão, em exercício na Administração Pública Municipal:
Hl - 3 (três) membros titulares da sociedade civil e respectivos
suplentes, sendo um deles seu Vice-Presidente.
$ 1º. Os integrantes descritos no inciso Il serão nomeados pelo
Prefeito do Município de Fênix para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução.
$ 2º. Os membros a que se refere o inciso Ill serão eleitos pelo voto
direto e sufrágio universal, assegurada a possibilidade de participação de todos os
presentes, inscritos durante a Conferência Municipal de Cultura, convocada pelo Prefeito
Municipal e regulamentada, por meio de portaria e ou decreto, pela Secretaria Municipal
de Educação e Cultura.
$ 3º. Serão considerados eleitos, os 3 (três) membros a que se
refere o inciso Ill que obtiverem a maioria simples de votos válidos, em ordem
decrescente, para ocuparem as vagas de titulares, sendo o candidato com a maior
quantidade de votos recebidos, o vice-presidente.
$ 4º. Os demais candidatos, a que se refere o inciso Ill, ficarão
como suplentes na ordem de votos recebidos por ordem decrescente.
RUA JANGADA, 25 - CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272
C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
E-MAIL — pmfenix(Dfenix.pr.gov.br
pri Havendo a necessidade, o COMCULT criará Comissões
e rabalho, de caráter temporário, com o objetivo de fornecer
ada de decisão Nos temas específicos, transversais Ou emergenciais.
Técnicas e Grupos
subsídios para a tom
Art. 4º. 0 Conselho contará com um Secretári j
o Executivo a s
escolhido dentre seus membros, pelo (a) Presidente do Conselho. E
Art. 5º. Ao Conselho Munici
ro A |- participar da formulação
Fênix na área da cultura;
Il — cooperar com Os conselhos d íti
à e política cultural nas esfera
Tegional, estadual e federal; q
é . Hi — estimular a formação de redes e sistemas setoriais em todas as
areas culturais;
pal de Cultura - COMCULT compete:
o das políticas públicas do município de
soa k IV — estabelecer orientações e moções pertinentes aos objetivos e
atribuições relacionadas à cultura;
V — emitir pareceres
que lhes sejam submetidas pela Se
sobre assuntos e questões de natureza cultural
cretaria Municipal de Educação e Cultura, ou pelos
membros do COMCULT:
mi VI — promover a Cooperação técnica e parcerias com a sociedade
civil organizada;
VIl — incentivar a proteção do patrimônio cultural;
VII — valorizar as manifestações culturais locais e regionais;
IX — incentivar
pesquisas sobre a cultura fenexense e paranaense;
X — definir critérios e propor a formação de comissões específicas,
grupos de trabalho e congêneres, sempre que necessário, visando ao cumprimento das
atividades relativas às suas competências;
XI — participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano
Municipal de Cultura:
XII — fiscalizar
entre os entes da federação;
XIII — acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de
financiamento da cultura;
XIV — participar da formulação do Plano Anual de Ações e da
definição e aprovação dos editais do Programa Municipal de Fomento e Incentivo à
Cultura de Fênix - PROMINC;
XV — analisar e sancionar a prestação de contas da execução do
Plano Anual de Ações e do PROMINC;
XvI — acompanhar o funcionamento do Sistema Municipal e
Estadual de Informações Culturais;
XVII — dar parecer sobre normas e critérios do cadastramento dos
agentes culturais de Fênix;
XVIII — ratificar o edital que regulamenta a Conferência Municipal de
a aplicação dos recursos oriundos das transferências
Cultura;
b
djfteca
RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272
C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
E-MAIL — pmfenix(Dfenix.pr.gov br
a
Es
XIX - elaborar 8 aprovar o regimento interno do Conselho Municipal
E Art. 6º. As Feuniões do Consel ici
serão quadrimestrais, salvo as extraordinárias. o PARRA ia praça
ermo, na forma de atos, deliberações
de Fênix e no sítio
Parágrafo único. Ao Presidente do COMCULT caberá o voto de
qualidade, nas deliberações que exigirem desempate.
serão instaladas mediante
: Art. 10º. O suplente substituirá o Conselheiro titular nos casos de
impedimento, perda de mandato, morte, renúncia ou impossibilidade comprovada do
Conselheiro em participar dos trabalhos, cabendo ao Presidente declarar aberta a vaga e
a convocação imediata de seu suplente.
Art. 11º. A perda do mandato de Conselheiro dar-se-;
simultâneo de funções incompatíveis ou pela ausência contínua, sem pj
licença ou apresentação de justificativa aceita, por mais de duas sessões plenárias
consecutivas ou por quatro sessões Plenárias alternadas durante o mandato.
Art. 12º. Fica a Secretaria Municipal de Educação e Cultura
autorizada a prestar apoio técnico, administrativo e financeiro, através de recursos
humanos, materiais e estrutura física para a consecução das finalidades do Conselho
Municipal de Cultura.
á pelo exercício
révio pedido de
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (FUMCULT)
Art. 13º. Fica instituído, no Município de Fênix, o FUNDO
MUNICIPAL DE CULTURA (FUMCULT), cuja finalidade consiste na captação e na
aplicação de recursos financeiros necessários ao desenvolvimento da cultura do
icípio, como meio de promoção do lazer e bem-estar social.
IR Art. 14º. Consistirão recursos do FUNDO MUNICIPAL DE
RA (FUMCULT): = j
ai | - dotação orçamentária própria ou os créditos que lhe sejam
pes Il - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações
dos setores público e privado;
JA JANGADA, 25 - CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272
7 : Rua CNPJ. 76.950.021/0001-30 )
se E-MAIL — pmfenix(Dfenix pr gov br Va]
Pi 2 Ras p: [en
E
» Tendas adicionais e
poráveis.
O obrigado a destinar 03%
(três por cento) das sobras orçai Para o Fundo Municipal de
mentárias do poder legislati
Cultura - FUMCULT. Poder legislativo,
put Art. 15º. O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (FUMCULT) terá
como principais propósitos:
| - fomentar atividades relacionadas à cultura no Município, visando
despertar o desejo de Conhecimento e a valorização da cultura local;
Il - incentivar a divulgação do Município e seus talentos;
HI - promover eventos culturais, artísticos e sociais que atendam a
demanda de recreação e de lazer do Município;
IV - adquirir materiais de consumo e permanentes destinados aos
projetos e programas culturais.
Art. 16º. A administração e representação do FUNDO MUNICIPAL
DE CULTURA (FUMCULT) caberão a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 17º. A competência quanto a gestão do FUNDO MUNICIPAL DE
CULTURA (FUMCULT) será assim distribuída:
|- a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, caberá:
a) Coordenar, incentivar e promover a cultura no Município;
b) prover o FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (FUMCULT) de
| recursos necessários, de acordo com as disponibilidades;
Cc) promover ações e negociações no sentido de captar recursos
financeiros destinados à capitalização suplementar do FUNDO MUNICIPAL DE
CULTURA (FUMCULT). .
H - ao Conselho Municipal de Cultura - COMCULT caberá:
a) fiscalizar e acompanhar a aplicação de recursos do fundo Criado
por esta lei, nos termos de sua lei específica e ii definido em regulamento próprio
i der executivo municipal.
Ed nes 18º. — Para a realização dos serviços de ordem imã
ndo de que trata a presente lei, serão designados, por ato do prefeito, os
tddi E se Est abalar vinculados hierarquicamente a Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
Er. RUA JANGADA, 25 - CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 A
É 7 É E-MAIL — prmfenixDfenix.pr gov.br /
CE ESTA
fe
Parágrafo único —
Dentre os funcionários des :
ável para a f gnados, deverá ser
Unção de Secretário Executivo do Fundo.
estinados ao fundo de que trata esta
Parágrafo 20º, As aplicações financeiras de recursos do fundo
se do Conselho Municipal de Cultura, quando for o caso.
Parágrafo 24º Oss i érmii
o . c .— aldos porventura existentes no término de um
exercício financeiro constituirão Parcela da receita do exer
- E ê cício subse uente, até
integral aplicação, respeitada a legislação vigente. : ja
Art. 22º. = À Secretaria Municipal de Educaçã á
. A Se ção e Cultura, submeterá
trimestralmente para a apreciação do prefeito municipal relatório das atividades
desenvolvidas pelo fundo de que trata esta lei, instruído com Prestação de contas dos
atos de sua gestão, acompanhada de respectiva documentação comprobatória, sem
Prejuízo da submissão a outros instrumentos de controle financeiro, genericamente
instituídos para a administração municipal.
Art. 23º.
= — Às despesas com a execução desta lei onerarão as
verbas orçamentárias próprias. e
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24º. O Conselho aprovará o seu
90 (noventa) dias, a contar da data de implantação, o qual
Poder Executivo, devidamente publicado, dando ampla divu
Regimento Interno no prazo de
Será aprovado por Decreto do
Igação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o
do Conselho Municipal de Cultura, das atribuiçõ
assuntos.
funcionamento
es de seus membros, entre outros
Art. 25º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fênix, Estado do Paraná, Edifício da Prefeitura Municipal, Gabinete
do Prefeito, de 13 de dezembro de 2022.
SERRANO
Prefeito Municipal
- : 2-1272
JANGADA, 25 - CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 327
E C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
E-MAIL — omfenix(Dfenix.pr.gov.br
Município de Fênix
DT
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE FÊNIX
=———--—o
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO,
FINANÇAS E GESTÃO
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
CULTURA - COMCULT E DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
(FUMCULT) DE FÊNIX, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LELNº 30/2022
Súmula: Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Cultura —- COMCULT e do Fundo
Municipal de Cultura (FUMCULT) de Fênix, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, sanciona a
seguinte Lei:
LEL
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURA
Art. 1º. O Conselho Municipal de Cultura - COMCULT, reger-sc-á
por esta Lei, caracterizado como órgão colegiado, de caráter
consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, integrante da
estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, tendo por finalidade a participação na formulação das
políticas públicas de cultura do município de Fênix.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Cultura - COMCULT constitui-se
por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, assim
distribuidos:
1 — Secretaria Municipal de Educação e Cultura, na qualidade de
Presidente;
HM — 2 (dois) membros titulares escolhidos pelo Poder Executivo
Municipal, sendo selecionados entre funcionários efetivos ou
detentores de cargo em comissão, em exercício na Administração
Pública Municipal:
HI — 3 (três) membros titulares da sociedade civil e respectivos
suplentes, sendo um deles seu Vice-Presidente.
8 1º. Os integrantes descritos no inciso II serão nomeados pelo
Prefeito do Município de Fênix para o mandato de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução.
8 2º. Os membros a que se refere o inciso III serão eleitos pelo voto
direto e sufrágio universal, assegurada a possibilidade de participação
de todos os presentes, inscritos durante a Conferência Municipal de
Cultura, convocada pelo Prefeito Municipal c regulamentada, por
meio de portaria c ou decreto, pela Secretaria Municipal de Educação
e Cultura
8 3º. Serão considerados eleitos, os 3 (três) membros a que se refere o
inciso III que obtiverem a maioria simples de votos válidos, em ordem
decrescente, para ocuparem as vagas de titulares, sendo o candidato
com a maior quantidade de votos recebidos, o vice-presidente.
6 4º. Os demais candidatos, a que se refere o inciso III, ficarão como
suplentes na ordem de votos recebidos por ordem decrescente,
Art. 3º. Havendo a necessidade, o COMCULT criará Comissões
Técnicas e Grupos de Trabalho, de caráter temporário, com o objetivo
de fornecer subsídios para a tomada de decisão nos temas específicos,
transversais ou emergenciais.
Art. 4º. O Conselho contará com um Secretário Executivo a ser
escolhido dentre seus membros, pelo (a) Presidente do Conselho.
Art. 5º. Ao Conselho Municipal de Cultura - COMCULT compete:
htxps:/Nwewrw diariomunicipal. com br/amp/matenia!298838B4/03AD HIbLCIxTGGVWFhVRi-jedSBmGAIVRHEdM28S1O 1VOosLx2 1BiuvmI|R5y2. KpF
Na
E TR TO OT TT E rr
Município de Fênix
1 = participar da formula
E ção das políticas públicas do município de
Fênix na área da cultura;
AU — Cooperar com os conselhos de política cultural nas esferas
regional, estadual e federal;
mr = estimular a formação de redes e sistemas setoriais em todas as
árcas culturais;
; x E : i
IV-= estabelecer orientações e moções pertinentes aos objetivos e
atribuições relacionadas à cultura;
V — emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza cultural
que lhes sejam submetidas pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, ou pelos membros do COMCULT:
VI — promover a cooperação técnica e parcerias com a sociedade civil
organizada,
VII — incentivar a proteção do patrimônio cultural;
VIM — valorizar as manifestações culturais locais e regionais,
IX — incentivar pesquisas sobre a cultura fenexense e paranaense;
X — definir critérios e propor a formação de comissões especificas,
grupos de trabalho e con-gêneres, sempre que necessário, visando ao
cumprimento das atividades relativas às suas competências,
XI — participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano
Municipal de Cultura;
XII — fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos das transferências
entre os entes da federação;
XI — acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de
financiamento da cultura,
XIV — participar da formulação do Plano Anual de Ações e da
definição e aprovação dos editais do Programa Municipal de
Fomento e Incentivo à Cultura de Fênix — PROMINC;
XV — analisar e sancionar a prestação de contas da execução do Plano
Anual de Ações e do PROMINC,
XVI — acompanhar o funcionamento do Sistema Municipal c Estadual
de Informações Culturais;
XVII — dar parecer sobre normas e critérios do cadastramento dos
agentes culturais de Fênix;
XVIII — ratificar o edital que regulamenta a Conferência Municipal de
Cultura;
XIX — elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Municipal
de Cultura.
Art. 6º. As reuniões do Conselho Municipal de Cultura - COMCULT
serão quadrimestrais, salvo as extraordinárias.
Art. 7º. As decisões proferidas pelo Conselho, por maioria simples de
votos, com exceção das matérias que exijam quórum qualificado nos
Termos do Regimento Interno do Conselho, serão reduzidas a termo,
na forma de atos, deliberações e resoluções, devidamente publicadas
no Diário Oficial do Município de Fênix e no sítio eletrônico do
Municipio de Fênix.
Parágrafo único. Ao Presidente do COMCULT caberá o voto de
qualidade, nas deliberações que exigirem desempate.
Art. 8º. A função de membro do Conselho Municipal de Cultura não
será remunerada, sendo considerada de relevante serviço prestado ao
municipio.
Parágrafo único. Nos casos em que o Conselheiro seja servidor
público municipal, o desempenho de suas funções no Conselho terá
priondade sobre outras que eventualmente exerça no serviço público
municipal
Art. 9º, As reuniões do COMCULT serão instaladas mediante
presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 10º. O suplente substituirá o Conselheiro titular nos casos de
impedimento, perda de mandato, morte, renúncia ou impossibilidade
comprovada do Conselheiro em participar dos trabalhos, cabendo ao
Presidente declarar aberta a vaga € a convocação imediata de seu
suplente
Art. 11º. A perda do mandato de Conselheiro dar-se-á pelo exercício
simultâneo de funções incompatíveis ou pela ausência contínua, sem
prévio pedido de licença ou apresentação de justificativa aceita, por
mais de duas sessões plenárias consecutivas ou por quatro sessões
plenárias alternadas durante o mandato.
Art. 12º. Fica a Secretaria Municipal de Educação e Cultura
autorizada a prestar apoio técnico, administrativo € financeiro, através
de recursos humanos, materiais c estrutura fisica para a consecução
das finalidades do Conselho Municipal de Cultura.
CAPÍTULO 11
https:/Nwww diariomunicipal.com br/amp/materia/298838B4/03AD 1IbLCixTGGVWFhVRijedSBmBAtvRHEdm2B5tO IVOcsLxz 1 BiuvmljR5y2. KpF
2a
n Município de Fênix
O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (FUMCULT)
Art. 13º. Tica instituído, icipi
rd i , no Municipio de Fênix, o FUNDO
PAL DE CULTURA (FUMCULT), cuja finalidade consiste
na captação e na a
plicação de recursos financeiro ári
à s necessários ao
desenvolvimento da cultura do Município,
do lazer e bem-estar social, como meio de promoção
Art. 14º,
Consistirão recursos do FUNDO MUNICI
ICIPAL DE
a (FUMCULT);:
- dotação des, A Pro .
destinados, orçamentária própria ou os créditos que lhe sejam
H- contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos
setores público e privado;
mm E tesultados de convênios, contratos c acordos firmados com
instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
TV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais,
como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens
municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, ou resultado da venda de ingressos de espetáculos
e de outros eventos artísticos, promoções de caráter cultural efetivadas
com o intuito de arre-cadação de recursos aprovados pelo Conselho
Municipal de Cultura;
V - rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
VI - quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e
extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente
incorporáveis.
VI - Os recursos do FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
(FUMCULT) serão destinados, exclusivamente, a fomentar atividades
culturais no Município, observadas as prioridades aprovadas pelo
Conselho Municipal de Cultura.
Parágrafo único — Fica o poder executivo obrigado a destinar 03%
(três por cento) das sobras orçamentárias do poder legislativo, para o
Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT.
Art. 15º. O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (FUMCULT?) terá
como principais propósitos:
1 - fomentar atividades relacionadas à cultura no Município, visando
despertar o desejo de conhecimento e a valorização da cultura local;
M - incentivar a divulgação do Município e seus talentos;
MH - promover eventos culturais, artísticos e sociais que atendam a
demanda de recreação e de lazer do Município;
IV - adquirir materiais de consumo e permanentes destinados aos
projetos e programas culturais.
Art. 16º. A administração e representação do FUNDO MUNICIPAL
DE CULTURA (FUMCULT) caberão a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
Art. 17”. A competência quanto a gestão do FUNDO MUNICIPAL
DE CULTURA (FUMCULT) será assim distribuída:
1-a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, caberá:
a) Coordenar, incentivar e promover a cultura no Município;
b) prover o FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (FUMCULT) de
recursos necessários, de acordo com as disponibilidades;
c) promover ações e negociações no sentido de captar recursos
financeiros destinados à capitalização suplementar do FUNDO
MUNICIPAL DE CULTURA (FUMCULT).
1 - ao Conselho Municipal de Cultura - COMCULT caberá:
a) fiscalizar e acompanhar a aplicação de recursos do fundo criado por
esta lei, nos termos de sua lei específica e conforme definido em
regulamento próprio editado pelo chefe do poder executivo muni ipal.
Art. 18º. — Para a realização dos serviços de ordem burocrática
referentes ao fundo de que trata a presente lei, serão designados, por
ato do prefeito, os funcionários que se fizerem necessários, vinculados
hierarquicamente a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único — Dentre os funcionários designados, deverá ser
indicado um responsável para a função de Secretário Executivo do
Fundo.
Art. 19º, — Todos os recursos destinados ao fundo de que trata esta lei,
bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas
atividades institucionais, serão automaticamente — transferidos,
depositados ou recolhidos em conta bancária única, aberta no Banco
do Brasil.
Parágrafo 20º. — As aplicações financeiras de recursos do fundo serão
objeto de análise do Conselho Municipal de Cultura, quando for o
caso
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' Município de Fênix
arágrafo 21º, — i
EE da *— Os saldos porventura existentes no término de um
E constituirão parcela da receita do exercício
» até sua i icaçã ci ã
ria integral aplicação, respeitada a legislação
Art. 22º. — ici
rama Secretaria Municipal de Educação e Cultura, submeterá
pa ge Para a aprecia-ção do prefeito municipal relatório das
cu ades desenvolvidas pelo fundo de que trata esta lei, instruído
es Prestação de contas dos atos de sua gestão, acompanhada de
: pectiva docu-mentação comprobatória, sem prejuízo da submissão
à outros instrumentos de controle financei-ro, genericamente
instituídos para a administração municipal.
Art, 23º, =As despesas com a execução desta lei onerarão as verbas
orçamentárias próprias.
CAPÍTULO
Das Disposições Finais
Art. 24º. O Conselho aprovará o seu Regimento Interno no prazo de
90 (noventa) dias, a contar da data de implantação, o qual será
aprovado por Decreto do Poder Executivo, devidamente publicado,
dando ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento
doConselhoMunicipal deCultura, das atribuições de seus membros,
entre outros assuntos.
Art. 25º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fênix, Estado do Paraná, Edificio da Prefeitura Municipal, Gabinete
do Prefeito, de 13 de dezembro de 2022.
ALTAIR MOLINA SERRANO
Prefeito Municipal
Publicado por:
João Molina Serrano Neto
Código Identificador:298838B4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 14/12/2022. Edição 2666
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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https: www diarniomunicipal.com br/amp/materia/29883884/03AD1IbLCix7GGVWFhVRijedSBm6AtvRHEdm285101VOosLxz 1 BiuvmljR5y2 KpF...
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