| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 1979 |
| Date | 1979-09-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 327 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FÉNIK ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 12/29 DATA:- 29 de novembro de 1.979 SÚMULA: Dispõe sobre Taxa de Iluminação Pá + e . al X blica e da outras providenciass. A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, Prefeito Mu nicipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de operação, manutenção e melhoramentos do Sistema de Iluminação Públi ca em vias e logradouros Públicos, prestados ao contribuinte ou pos tos a sua disposição. Art. 22 - A Taxa será devida pelos proprietá rios, titulares de domínio útil, ou ocupantes de imóveis beneficia dos ou gue venham a se beneficiar direta ou indiretamente com os sex viços. Art. 32 - O valor do Tributo será calculado com base em alíquotas de Tarifa de Iluminação Pública vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao exercício financeiro em que se dará a arrecadação. Art, 4º - A arrecadação do tributo sobre os imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétri ca será feita pela Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL - autorizada mediante convênio, através de parcelas mensais, sendo - calculada em função da faixa de consumo próprio mensal de energia do contribuinte, conforme a tabela seguinte: De 0a 30 Kwh 1,73% da tarifa de Iluminação Pública De 3a 50 Kh 2,36% da tarifa de Iluminação Pública De 5la 100 Kmh 6,77% da tarifa de Iluminação Pública De 101 a 200 Kwh 9,45% da tarifa de Iluminação Pública De 201 a 500 Kwh 11,02% da tarifa de Iluminação Pública De 501 a 1000 Kwh 13,39% da tarifa de Iluminação Pública Acima de 1000 Kwh 16,85% da tarifa de Iluminação Pública Parágrafo Único - A Tarifa de Iluminação Pá bliea corresponde ao valor pago pela Administração Municipal pelo consumo de energia em Iluminação Pública. “PREFEITURA MUNICIPAL DE FENIX ESTADO DO PARANÁ CONTINUAÇÃO DA LEI Nº 172/29 Art. 52 - A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública em relação aos imóveis não ligados à rede de distribuição de energia será feita pela Prefeitura, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano cobrada por alíquota correspondente a 20% (vinte por cento) sobre a Tarifa de Iluminação Pública, Art, 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 31 de dezembro de 1.979, ficando revogadas as disposições em EA contrário. HERMÍÍIO SCOLARI Prefeito Municipal