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norma nº 17/1979

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 17 / 1979
Date 1979-09-28
EmentaDISPÕE SOBRE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id327

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PREFEITURA MUNICIPAL DE FÉNIK
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 12/29
DATA:- 29 de novembro de 1.979
SÚMULA: Dispõe sobre Taxa de Iluminação Pá
+ e . al X
blica e da outras providenciass.
A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, Prefeito Mu
nicipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A Taxa de Iluminação Pública tem
como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de
operação, manutenção e melhoramentos do Sistema de Iluminação Públi
ca em vias e logradouros Públicos, prestados ao contribuinte ou pos
tos a sua disposição.
Art. 22 - A Taxa será devida pelos proprietá
rios, titulares de domínio útil, ou ocupantes de imóveis beneficia
dos ou gue venham a se beneficiar direta ou indiretamente com os sex
viços.
Art. 32 - O valor do Tributo será calculado
com base em alíquotas de Tarifa de Iluminação Pública vigente em 31
de dezembro do ano imediatamente anterior ao exercício financeiro em
que se dará a arrecadação.
Art, 4º - A arrecadação do tributo sobre os
imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétri
ca será feita pela Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL
- autorizada mediante convênio, através de parcelas mensais, sendo -
calculada em função da faixa de consumo próprio mensal de energia do
contribuinte, conforme a tabela seguinte:
De 0a 30 Kwh 1,73% da tarifa de Iluminação Pública
De 3a 50 Kh 2,36% da tarifa de Iluminação Pública
De 5la 100 Kmh 6,77% da tarifa de Iluminação Pública
De 101 a 200 Kwh 9,45% da tarifa de Iluminação Pública
De 201 a 500 Kwh 11,02% da tarifa de Iluminação Pública
De 501 a 1000 Kwh 13,39% da tarifa de Iluminação Pública
Acima de 1000 Kwh 16,85% da tarifa de Iluminação Pública
Parágrafo Único - A Tarifa de Iluminação Pá
bliea corresponde ao valor pago pela Administração Municipal pelo
consumo de energia em Iluminação Pública.
“PREFEITURA MUNICIPAL DE FENIX
ESTADO DO PARANÁ
CONTINUAÇÃO DA LEI Nº 172/29
Art. 52 - A arrecadação da Taxa de Iluminação
Pública em relação aos imóveis não ligados à rede de distribuição
de energia será feita pela Prefeitura, juntamente com o Imposto
Predial e Territorial Urbano cobrada por alíquota correspondente a
20% (vinte por cento) sobre a Tarifa de Iluminação Pública,
Art, 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir
de 31 de dezembro de 1.979, ficando revogadas as disposições em
EA
contrário.
HERMÍÍIO SCOLARI
Prefeito Municipal

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