| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2023 |
| Date | 2023-09-08 |
| Ementa | Autoriza a designação temporária de servidor municipal efetivo do poder Executivo ao poder Legislativo Municipal cria Função Gratificada e da outras providencias. |
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EDIÇÃO: 2055 PUBLICADO: 22/03/2027 é DENTARIDOA S LEI Nº 16/2023 . Autoriza a designação temporária de servidor municipal efetivo do poder Executivo ao poder Legislativo Municipal cria Função Gratificada e da outras providencias. O Excelentíssimo Senhor Altair Molina Serrano, Prefeito Municipal de Fênix — Estado do Paraná - no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, sanciona a seguinte: LEI Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a designar, temporariamente, servidor público municipal para a prestação de serviços junta a Câmara Municipal de Vereadores de Fênix, nos termos do art. 177 da Lei Organica Municipal e art. 106 da lei municipal 13/1994. Art. 2º A designação de servidor público de que trata o art. 1º desta lei ficará condicionada a solicitação devidamente justificada, e nos casos em que ocorra a impossibilidade dos serviços serem realizados por funcionários do próprio ente. Art. 3º Fica o Poder Legislativo autorizado a valer-se dos serviços prestados por servidor , lotado em cargo efetivo de ADVOGADO no poder Executivo Municipal em carater excepicional em virtude da vacância do cargo de ADVOGADO no Poder Legislativo Municipal. Art. 4º Fica por força desta Lei, estabelecido que o servidor lotado no cargo efetivo de ADVOGADO do Poder Executivo Municipal, também poderá exercer suas funções em caráter excepcional concomitante com suas atividades na Câmara Municipal de Vereadores de Fênix atendendo as necessidades deste órgão, com carga horária mínima de 10 horas semanais. Parágrafo único. A indicação do servidor a ser designado será realizada por ordem cronológica de ingresso na função exercida, e após seu aceite deverá ser editada e publicada, portaria nomeando o servidor para a função bem como atribuindo a ele as responsabilidades assumidas, e no caso de negativa do servidor seguir-se-á ordem cronológica. Art. 5º A frequência do servidor designado será controlada pela entidade cessionária quando este estiver a serviço desta, e será informada mensalmente ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Fênix, arquivando-se a cópia para controle e eventuais comunicações pertinentes à cessão. Art. 6º O Poder Legislativo Municipal não poderá, sob qualquer pretexto, alterar a designação do servidor para o desempenho de sua função que não esteja compreendida na portaria de designação. Art. 7º A cessão de que trata esta lei vigerá até que o Poder Legislativo Municipal preencha o cargo efetivo de ADVOGADO, sem prejuízo da possibilidade de revogação a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes, mediante razão justificada. Parágrafo único. A extinção da cessão ou sua revogação, não gerará direitos ao servidor cedido ou a entidade beneficiada. Art. 8º Será concedida gratificação ao servidor designado a desempenhar as funções previstas no art. 4º nas seguintes condições: , RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL — pmfenixDfenix.pr.gov.br Cidade Histórica e Ecológica e - ACESSOR JURÍDICO DO LEGISLATIVO: 50% (cinquenta por cento) dó salário base, vedada a designação para atuar em outras funções, e cumulatividade de outras gratificações. $ 1º - Caso o servidor designado esteja percebendo vantagens ou gratificação no ato de sua designação, deverá optar sob. qual atividade pretende perceber a Gratificação, ficando vedada a percepção cumulativa de gratificação pelo exercício de outras funções, sem prejuízo de sua execução. 8 2º - A Função Gratificada não incorporará ao vencimento do servidor, sendo devida apenas durante o exercício da função cessando com a revogação da portaria de designação. 83º - O valor que se refere à função gratificada será devido proporcionalmente, e não será utilizado para fins de cálculo das vantagens a qualquer título, com exceção a base de cálculo para efeito de férias e 13º salário, sendo considerado para estas hipóteses, um mês completo o exercício de 15 (quinze) ou mais dias, incidindo ainda sobre ela o pagamento previdenciário. 8 4º- O servidor designado que tiver afastamento legal por qualquer licença prevista em Lei, não terá direito ao recebimento da função gratificada, exceto os afastamentos para tratamento de saúde menores de 14 (quatorze) dias. Art. 9º - Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a regulamentar por Decreto, no que couber a presente Lei. Art. 10º - As despesas decorrentes desta lei correrão a conta das dotações da secretaria ou departamento de origem do servidor ou das quais estes forem transferidos, nas respectivas classificações orçamentárias da despesa. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fênix, 06 de setembro de 2023 fel C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 CESçadasa E-MAIL — pomfenixDfenix.pr.gov.br 15/09/2023, 09:51 https:/Iwww .diariomunicipal.com.br/amp/materia/519FB101/03AFcWeA5SPGSXIwB6 9NcTXmT380Va7WmmkKUZWiWDmwgZ-00XqCDhUVTFAGL... Município de Fênix ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE FÊNIX SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, FINANÇAS E GESTÃO AUTORIZA A DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR MUNICIPAL EFETIVO DO PODER EXECUTIVO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CRIA FUNÇÃO GRATIFICADA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. LEINº 16/2023 Autoriza a designação temporária de servidor municipal efetivo do poder Executivo ao poder Legislativo Municipal cria Função Gratificada e da outras providencias. O Excelentíssimo Senhor Altair Molina Serrano, Prefeito Municipal de Fênix — Estado do Paraná - no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, sanciona a seguinte: LEI Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a designar, temporariamente, servidor público municipal para a prestação de serviços junta a Câmara Municipal de Vereadores de Fênix, nos termos do art. 177 da Lei Organica Municipal e art. 106 da lei municipal 13/1994, Art. 2º A designação de servidor público de que trata o art. 1º desta lei ficará condicionada a solicitação devidamente justificada, e nos casos em que ocorra a impossíbilidade dos serviços serem realizados por funcionários do próprio ente. Art. 3º Fica o Poder Legislativo autorizado a valer-se dos serviços prestados por servidor , lotado em cargo efetivo de ADVOGADO no poder Executivo Municipal em carater excepicional em virtude da vacância do cargo de ADVOGADO no Poder Legislativo Municipal. Art. 4º Fica por força desta Lei, estabelecido que o servidor lotado no cargo efetivo deADVOGADO do Poder Executivo Municipal, também poderá exercer suas funções em caráter excepcional concomitante com suas atividades na Câmara Municipal de Vereadores de Fênix atendendo as necessidades deste órgão, com carga horária mínima de 10 horas semanais. Parágrafo único. A indicação do servidor a ser designado será realizada por ordem cronológica de ingresso na função exercida, e após seu aceite deverá ser editada e publicada, portaria nomeando o servidor para a função bem como atribuindo a ele as responsabilidades assumidas, e no caso de negativa do servidor seguir-se-á ordem cronológica. Art. 5ºA frequência do servidor. designado será controlada pela entidade cessionária quando este estiver a serviço desta, e será informada mensalmente ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Fênix, arquivando-se a cópia para controle e eventuais comunicações pertinentes à cessão. Art. 6º0 Poder Legislativo Municipal não poderá, sob qualquer pretexto, alterar a designação do servidor para o desempenho de sua função que não esteja compreendida na portaria de designação. Art. 7ºA cessão de que trata esta lei vigerá até que o Poder Legislativo Municipal preencha o cargo efetivo deADVOGADO, sem prejuízo da possibilidade de revogação a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes, mediante razão justificada. Parágrafo único. A extinção da cessão ou sua revogação, não gerará direitos ao servidor cedido ou a entidade beneficiada. Art. 8º Será concedida gratificação ao servidor designado a desempenhar as funções previstas no art. 4º nas seguintes condições: — ACESSOR JURÍDICO DO LEGISLATIVO: 50% (cinquenta por cento) do salário base, vedada a designação para atuar em outras funções, e cumulatividade de outras gratificações. $ 1º - Caso o servidor designado esteja percebendo vantagens ou gratificação no ato de sua designação, deverá optar sob qual atividade 1/2 15/09/2023, 09:51 https:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/519FB101/03AFcWeASPGSxIwB6 9NcTXmT380Va7WmmkKUZWiWDmwgZ-DoXqCDhUvTFAGt... Município de Fênix pretende perceber a Gratificação, ficando vedada a percepção cumulativa de gratificação pelo exercício de outras funções, sem prejuízo de sua execução. $ 2º - A Função Gratificada não incorporará ao vencimento do servidor, sendo devida apenas durante o exercício da função cessando com a revogação da portaria de designação. $3º - O valor que se refere à função gratificada será devido proporcionalmente, e não será utilizado para fins de cálculo das vantagens a qualquer título, com exceção a base de cálculo para efeito de férias e 13º salário, sendo considerado para estas hipóteses, um mês completo o exercício de 15 (quinze) ou mais dias, incidindo ainda sobre ela o pagamento previdenciário. $4º - O servidor designado que tiver afastamento legal por qualquer licença prevista em Lei, não terá direito ao recebimento da função gratificada, exceto os afastamentos para tratamento de saúde menores de 14 (quatorze) dias. Art. 9º - Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a regulamentar por Decreto, no que couber a presente Lei. Art. 10º - As despesas decorrentes desta lei correrão a conta das dotações da secretaria ou departamento de origem do servidor ou das quais estes forem transferidos, nas respectivas classificações orçamentárias da despesa. Art. 1º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fênix, 06 de setembro de 2023 ALTAIR MOLINA SERRANO Prefeito Municipal Publicado por: Eloine Laiane de Campos Código Identificador:519FB101 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 08/09/2023. Edição 2853 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/ 2/2