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norma nº 16/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-09-08
EmentaAutoriza a designação temporária de servidor municipal efetivo do poder Executivo ao poder Legislativo Municipal cria Função Gratificada e da outras providencias.
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EDIÇÃO: 2055
PUBLICADO: 22/03/2027
é DENTARIDOA S
LEI Nº 16/2023 .
Autoriza a designação temporária de servidor municipal efetivo do poder
Executivo ao poder Legislativo Municipal cria Função Gratificada e da outras
providencias.
O Excelentíssimo Senhor Altair Molina Serrano, Prefeito Municipal de Fênix — Estado do Paraná
- no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a designar, temporariamente, servidor
público municipal para a prestação de serviços junta a Câmara Municipal de Vereadores de Fênix, nos
termos do art. 177 da Lei Organica Municipal e art. 106 da lei municipal 13/1994.
Art. 2º A designação de servidor público de que trata o art. 1º desta lei ficará condicionada a
solicitação devidamente justificada, e nos casos em que ocorra a impossibilidade dos serviços serem
realizados por funcionários do próprio ente.
Art. 3º Fica o Poder Legislativo autorizado a valer-se dos serviços prestados por servidor ,
lotado em cargo efetivo de ADVOGADO no poder Executivo Municipal em carater excepicional em
virtude da vacância do cargo de ADVOGADO no Poder Legislativo Municipal.
Art. 4º Fica por força desta Lei, estabelecido que o servidor lotado no cargo efetivo
de ADVOGADO do Poder Executivo Municipal, também poderá exercer suas funções em caráter
excepcional concomitante com suas atividades na Câmara Municipal de Vereadores de Fênix atendendo
as necessidades deste órgão, com carga horária mínima de 10 horas semanais.
Parágrafo único. A indicação do servidor a ser designado será realizada por ordem cronológica
de ingresso na função exercida, e após seu aceite deverá ser editada e publicada, portaria nomeando o
servidor para a função bem como atribuindo a ele as responsabilidades assumidas, e no caso de
negativa do servidor seguir-se-á ordem cronológica.
Art. 5º A frequência do servidor designado será controlada pela entidade cessionária quando
este estiver a serviço desta, e será informada mensalmente ao Departamento de Recursos Humanos da
Prefeitura Municipal de Fênix, arquivando-se a cópia para controle e eventuais comunicações pertinentes
à cessão.
Art. 6º O Poder Legislativo Municipal não poderá, sob qualquer pretexto, alterar a designação
do servidor para o desempenho de sua função que não esteja compreendida na portaria de designação.
Art. 7º A cessão de que trata esta lei vigerá até que o Poder Legislativo Municipal preencha o
cargo efetivo de ADVOGADO, sem prejuízo da possibilidade de revogação a qualquer tempo, por
iniciativa de qualquer das partes, mediante razão justificada.
Parágrafo único. A extinção da cessão ou sua revogação, não gerará direitos ao servidor
cedido ou a entidade beneficiada.
Art. 8º Será concedida gratificação ao servidor designado a desempenhar as funções previstas
no art. 4º nas seguintes condições:
, RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272
C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
E-MAIL — pmfenixDfenix.pr.gov.br
Cidade Histórica e Ecológica
e
- ACESSOR JURÍDICO DO LEGISLATIVO: 50% (cinquenta por cento) dó salário base,
vedada a designação para atuar em outras funções, e cumulatividade de outras gratificações.
$ 1º - Caso o servidor designado esteja percebendo vantagens ou gratificação no ato de sua
designação, deverá optar sob. qual atividade pretende perceber a Gratificação, ficando vedada a
percepção cumulativa de gratificação pelo exercício de outras funções, sem prejuízo de sua execução.
8 2º - A Função Gratificada não incorporará ao vencimento do servidor, sendo devida apenas
durante o exercício da função cessando com a revogação da portaria de designação.
83º - O valor que se refere à função gratificada será devido proporcionalmente, e não será
utilizado para fins de cálculo das vantagens a qualquer título, com exceção a base de cálculo para efeito
de férias e 13º salário, sendo considerado para estas hipóteses, um mês completo o exercício de 15
(quinze) ou mais dias, incidindo ainda sobre ela o pagamento previdenciário.
8 4º- O servidor designado que tiver afastamento legal por qualquer licença prevista em Lei,
não terá direito ao recebimento da função gratificada, exceto os afastamentos para tratamento de saúde
menores de 14 (quatorze) dias.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a regulamentar por Decreto,
no que couber a presente Lei.
Art. 10º - As despesas decorrentes desta lei correrão a conta das dotações da secretaria ou
departamento de origem do servidor ou das quais estes forem transferidos, nas respectivas classificações
orçamentárias da despesa.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fênix, 06 de setembro de 2023
fel C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
E RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272
CESçadasa E-MAIL — pomfenixDfenix.pr.gov.br
15/09/2023, 09:51
https:/Iwww .diariomunicipal.com.br/amp/materia/519FB101/03AFcWeA5SPGSXIwB6 9NcTXmT380Va7WmmkKUZWiWDmwgZ-00XqCDhUVTFAGL...
Município de Fênix
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE FÊNIX
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO,
FINANÇAS E GESTÃO
AUTORIZA A DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR MUNICIPAL
EFETIVO DO PODER EXECUTIVO AO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL CRIA FUNÇÃO GRATIFICADA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
LEINº 16/2023
Autoriza a designação temporária de servidor
municipal efetivo do poder Executivo ao poder
Legislativo Municipal cria Função Gratificada e da
outras providencias.
O Excelentíssimo Senhor Altair Molina Serrano, Prefeito Municipal
de Fênix — Estado do Paraná - no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por Lei, sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a designar,
temporariamente, servidor público municipal para a prestação de
serviços junta a Câmara Municipal de Vereadores de Fênix, nos
termos do art. 177 da Lei Organica Municipal e art. 106 da lei
municipal 13/1994,
Art. 2º A designação de servidor público de que trata o art. 1º desta lei
ficará condicionada a solicitação devidamente justificada, e nos casos
em que ocorra a impossíbilidade dos serviços serem realizados por
funcionários do próprio ente.
Art. 3º Fica o Poder Legislativo autorizado a valer-se dos serviços
prestados por servidor , lotado em cargo efetivo de ADVOGADO no
poder Executivo Municipal em carater excepicional em virtude da
vacância do cargo de ADVOGADO no Poder Legislativo Municipal.
Art. 4º Fica por força desta Lei, estabelecido que o servidor lotado no
cargo efetivo deADVOGADO do Poder Executivo Municipal,
também poderá exercer suas funções em caráter excepcional
concomitante com suas atividades na Câmara Municipal de
Vereadores de Fênix atendendo as necessidades deste órgão, com
carga horária mínima de 10 horas semanais.
Parágrafo único. A indicação do servidor a ser designado será
realizada por ordem cronológica de ingresso na função exercida, e
após seu aceite deverá ser editada e publicada, portaria nomeando o
servidor para a função bem como atribuindo a ele as responsabilidades
assumidas, e no caso de negativa do servidor seguir-se-á ordem
cronológica.
Art. 5ºA frequência do servidor. designado será controlada pela
entidade cessionária quando este estiver a serviço desta, e será
informada mensalmente ao Departamento de Recursos Humanos da
Prefeitura Municipal de Fênix, arquivando-se a cópia para controle e
eventuais comunicações pertinentes à cessão.
Art. 6º0 Poder Legislativo Municipal não poderá, sob qualquer
pretexto, alterar a designação do servidor para o desempenho de sua
função que não esteja compreendida na portaria de designação.
Art. 7ºA cessão de que trata esta lei vigerá até que o Poder Legislativo
Municipal preencha o cargo efetivo deADVOGADO, sem prejuízo da
possibilidade de revogação a qualquer tempo, por iniciativa de
qualquer das partes, mediante razão justificada.
Parágrafo único. A extinção da cessão ou sua revogação, não gerará
direitos ao servidor cedido ou a entidade beneficiada.
Art. 8º Será concedida gratificação ao servidor designado a
desempenhar as funções previstas no art. 4º nas seguintes condições:
— ACESSOR JURÍDICO DO LEGISLATIVO: 50% (cinquenta por
cento) do salário base, vedada a designação para atuar em outras
funções, e cumulatividade de outras gratificações.
$ 1º - Caso o servidor designado esteja percebendo vantagens ou
gratificação no ato de sua designação, deverá optar sob qual atividade
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15/09/2023, 09:51
https:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/519FB101/03AFcWeASPGSxIwB6 9NcTXmT380Va7WmmkKUZWiWDmwgZ-DoXqCDhUvTFAGt...
Município de Fênix
pretende perceber a Gratificação, ficando vedada a percepção
cumulativa de gratificação pelo exercício de outras funções, sem
prejuízo de sua execução.
$ 2º - A Função Gratificada não incorporará ao vencimento do
servidor, sendo devida apenas durante o exercício da função cessando
com a revogação da portaria de designação.
$3º - O valor que se refere à função gratificada será devido
proporcionalmente, e não será utilizado para fins de cálculo das
vantagens a qualquer título, com exceção a base de cálculo para efeito
de férias e 13º salário, sendo considerado para estas hipóteses, um
mês completo o exercício de 15 (quinze) ou mais dias, incidindo ainda
sobre ela o pagamento previdenciário.
$4º - O servidor designado que tiver afastamento legal por qualquer
licença prevista em Lei, não terá direito ao recebimento da função
gratificada, exceto os afastamentos para tratamento de saúde menores
de 14 (quatorze) dias.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a
regulamentar por Decreto, no que couber a presente Lei.
Art. 10º - As despesas decorrentes desta lei correrão a conta das
dotações da secretaria ou departamento de origem do servidor ou das
quais estes forem transferidos, nas respectivas classificações
orçamentárias da despesa.
Art. 1º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fênix, 06 de setembro de 2023
ALTAIR MOLINA SERRANO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eloine Laiane de Campos
Código Identificador:519FB101
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 08/09/2023. Edição 2853
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/
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