br-locleg corpus explorer

← Fênix (PR)

norma nº 18/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 18 / 2022
Date 2022-08-11
EmentaFixa o valor do piso salarial municipal de custeio referente aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e de Agentes de Combate a Endemias (ACE), e dá outras providências.
native_id43

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

PUBLICADO: 41 [08 [2027
CÓSIRO DENTREADOR: ia
LEINº 18/2022
SÚMULA — Fixa o valor do piso salarial municipal
de custeio referente aos Agentes Comunitários de
Saúde (ACS) e de Agentes de Combate a Endemias
(ACE), e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, sanciona a seguinte lei:
LEI
Art. 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado, em atenção a Emenda
Constitucional nº 120 de 05 de maio de 2022, alterar a tabela de vencimentos dos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes Comunitário de
Endemias (ACE), fixando o valor do piso salarial em R$2.424,00 (dois mil e quatrocentos e
vinte e quatro reais), asseguradas as demais vantagens previstas no Estatuto do Servidor
Público e demais legislações em vigor.
Art. 2º. — Os vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS)
e Agentes Comunitário de Endemias (ACE), não poderá ser inferior ao piso nacional da
categoria definido pelo Artigo 198, $9º., da Constituição Federal e Artigo 9-A da Lei
Federal n. 11.350 de 05 de outubro de 2006.
Parágrafo único: No caso de carreiras já existentes, o Município
promoverá a evolução salarial tomando como base o vencimento inicial conforme dispõe o
caput.
Art. 3º. — O cumprimento que dispõe os artigos 1º. e 2º. desta lei, fica
condicionado ao repasse por parte da União, conforme dispõe o artigo 198, $9º. da
Constituição Federal, ficando o Município autorizado efetuar o pagamento retroativo a maio
de 2022, das diferenças salariais já depositadas e ainda não pagas.
Art. 4º. - Fica definido que os recursos orçamentários de que trata esta
lei, serão aqueles consignados no orçamento geral da União com dotação própria e
exclusiva, com a complementação, caso necessária, de dotações próprias do Município, nas
fontes de recursos e elementos de despesas vinculadas ao pagamento de salários e encargos
patronais.
Art. 5º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir de maio de 2022.
C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
a! 5 RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272
Ee E-MAIL — pmfenixDfenix.pr gov.br
Paço da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aos 10 de
agosto de 2022.
Altair Molina Serrano
Prefeito Municipal
RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272
C.N.P.J. 76.950.021/0001-30
E-MAIL — pmfenixDfenix.pr.gov.br
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE FÊNIX
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO,
FINANÇAS E GESTÃO
SÚMULA À FIXA O VALOR DO PISO SALARIAL MUNICIPAL DE
CUSTEIO REFERENTE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
(ACS) E DE AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Nº1
SÚMULA — Fixa o valor do piso salarial
municipal de custeio referente aos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e de Agentes de
Combate a Endemias (ACE), e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO FÊNIX, ESTADO DO
PARANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, sanciona a seguinte lei:
LEI
Art. 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado, em atenção a
Emenda Constitucional nº 120 de 05 de maio de 2022, alterar a
tabela de vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e Agentes Comunitário de
Endemias (ACE), fixando o valor do piso salarial em
R$2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais),
asseguradas as demais vantagens previstas no Estatuto do
Servidor Público e demais legislações em vigor.
Art. 2º. — Os vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e Agentes Comunitário de Endemias (ACE), não poderá
ser inferior ao piso nacional da categoria definido pelo Artigo
198, $9º., da Constituição Federal e Artigo 9-A da Lei Federal
n. 11.350 de 05 de outubro de 2006.
Parágrafo único: No caso de carreiras já existentes, o
Município promoverá a evolução salarial tomando como base o
vencimento inicial conforme dispõe o caput.
Art. 3º. — O cumprimento que dispõe os artigos 1º. e 2º. desta
lei, fica condicionado ao repasse por parte da União, conforme
dispõe o artigo 198, $9º. da Constituição Federal, ficando o
Município autorizado efetuar o pagamento retroativo a maio de
2022, das diferenças salariais já depositadas e ainda não pagas.
Art. 4º. - Fica definido que os recursos orçamentários de que
trata esta lei, serão aqueles consignados no orçamento geral da
União com dotação própria c exclusiva, com a
complementação, caso necessária, de dotações próprias do
Município, nas fontes de recursos e elementos de despesas
vinculadas ao pagamento de salários e encargos patronais.
Art. 5º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir de maio de 2022.
Paço da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aos
10 de agosto de 2022.
ALTAIR MOLINA SERRANO
Prefeito Municipal É
Publicado por:
João Molina Serrano Neto
Código Identificador:33AC789A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 11/08/2022. Edição 2581

open original →