| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2022 |
| Date | 2022-08-11 |
| Ementa | Fixa o valor do piso salarial municipal de custeio referente aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e de Agentes de Combate a Endemias (ACE), e dá outras providências. |
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PUBLICADO: 41 [08 [2027 CÓSIRO DENTREADOR: ia LEINº 18/2022 SÚMULA — Fixa o valor do piso salarial municipal de custeio referente aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e de Agentes de Combate a Endemias (ACE), e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, sanciona a seguinte lei: LEI Art. 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado, em atenção a Emenda Constitucional nº 120 de 05 de maio de 2022, alterar a tabela de vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes Comunitário de Endemias (ACE), fixando o valor do piso salarial em R$2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), asseguradas as demais vantagens previstas no Estatuto do Servidor Público e demais legislações em vigor. Art. 2º. — Os vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes Comunitário de Endemias (ACE), não poderá ser inferior ao piso nacional da categoria definido pelo Artigo 198, $9º., da Constituição Federal e Artigo 9-A da Lei Federal n. 11.350 de 05 de outubro de 2006. Parágrafo único: No caso de carreiras já existentes, o Município promoverá a evolução salarial tomando como base o vencimento inicial conforme dispõe o caput. Art. 3º. — O cumprimento que dispõe os artigos 1º. e 2º. desta lei, fica condicionado ao repasse por parte da União, conforme dispõe o artigo 198, $9º. da Constituição Federal, ficando o Município autorizado efetuar o pagamento retroativo a maio de 2022, das diferenças salariais já depositadas e ainda não pagas. Art. 4º. - Fica definido que os recursos orçamentários de que trata esta lei, serão aqueles consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva, com a complementação, caso necessária, de dotações próprias do Município, nas fontes de recursos e elementos de despesas vinculadas ao pagamento de salários e encargos patronais. Art. 5º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de maio de 2022. C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 a! 5 RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 Ee E-MAIL — pmfenixDfenix.pr gov.br Paço da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aos 10 de agosto de 2022. Altair Molina Serrano Prefeito Municipal RUA JANGADA, 25 — CX. POSTAL 24 — Fone / Fax: (44) 3272-1272 C.N.P.J. 76.950.021/0001-30 E-MAIL — pmfenixDfenix.pr.gov.br ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE FÊNIX SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, FINANÇAS E GESTÃO SÚMULA À FIXA O VALOR DO PISO SALARIAL MUNICIPAL DE CUSTEIO REFERENTE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DE AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Nº1 SÚMULA — Fixa o valor do piso salarial municipal de custeio referente aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e de Agentes de Combate a Endemias (ACE), e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO FÊNIX, ESTADO DO PARANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, sanciona a seguinte lei: LEI Art. 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado, em atenção a Emenda Constitucional nº 120 de 05 de maio de 2022, alterar a tabela de vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes Comunitário de Endemias (ACE), fixando o valor do piso salarial em R$2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), asseguradas as demais vantagens previstas no Estatuto do Servidor Público e demais legislações em vigor. Art. 2º. — Os vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes Comunitário de Endemias (ACE), não poderá ser inferior ao piso nacional da categoria definido pelo Artigo 198, $9º., da Constituição Federal e Artigo 9-A da Lei Federal n. 11.350 de 05 de outubro de 2006. Parágrafo único: No caso de carreiras já existentes, o Município promoverá a evolução salarial tomando como base o vencimento inicial conforme dispõe o caput. Art. 3º. — O cumprimento que dispõe os artigos 1º. e 2º. desta lei, fica condicionado ao repasse por parte da União, conforme dispõe o artigo 198, $9º. da Constituição Federal, ficando o Município autorizado efetuar o pagamento retroativo a maio de 2022, das diferenças salariais já depositadas e ainda não pagas. Art. 4º. - Fica definido que os recursos orçamentários de que trata esta lei, serão aqueles consignados no orçamento geral da União com dotação própria c exclusiva, com a complementação, caso necessária, de dotações próprias do Município, nas fontes de recursos e elementos de despesas vinculadas ao pagamento de salários e encargos patronais. Art. 5º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de maio de 2022. Paço da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aos 10 de agosto de 2022. ALTAIR MOLINA SERRANO Prefeito Municipal É Publicado por: João Molina Serrano Neto Código Identificador:33AC789A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 11/08/2022. Edição 2581