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norma nº 26/1984

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 26 / 1984
Date 1984-12-17
EmentaALTERA LEGISLAÇÃO SOBRE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id437

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LEI Nº 025/% É ;
DATAS 17 de dezembro de 198%
SÚMULA: Altera legíslação sobre Tara
de Iluminação Pública e dá ou
tras providências,
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Peraná, aprovou ,
e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Leis .
A
artigo 1º - Fica alterada a forma de cobrança da Taxa de Ilumina
ção Pública, criada pela Lei nº 17, de 29 de noven-*
bro de 1979, destinada a atender as despesas de cono
sumo de energia elétrica, operação, manutenção e me-
lhoramento dos serviços de uminação Públicas ra
tados pelo Município.;
Artigo 2º = A Taxa de Iluminação Pública teu
- nados no Art, 1%, prestados aos contribuintes cu pog
tos à sua disposição, em vias ou logradouros públi-=*
Ê Cos.
Artigo 3º - 4 Taxa de Tlminação Pública será devida petos pros
príetários, titulares de domínio útil ou ocupantes *
de imóveis urbanos, beneficiados ou que venham a se
beneficiar, direta ou indiretamente, com o Ema es .
de Iluminação Pública,
Parágrato Único = Ficam excluídos da cobrança da Taxa os consumj,
dores rurais e os órgãos públicos municipais,
artigo +º -» A base de cálculo do tributo será a Unidade de Valor
para Custeio <- - UVC, importância estabelecida como re
ferencial para rateio entrs os contribuintes das
despesas mencionadas no Art, 1º desta Lei,
artigo 52 = Para O exercícic financeiro de 1985, a Unidade de
Valor para Custeio - UVC será de Cr$.23,500,00 (vin>
te 6 três mil e quinhentos cruzeiros),
utilização efetiva ou potencial dos serviços mencio- |
Artigo 6º - O Poder Executivo fica autorizado a, mediante Decretos
E I - atualizar, para os exercícios subseglentes . a
1985, a Unidade de Valor para Custeio - UVC fixa
da no Arte 5º, até o limíte equivalente à varias
“ção nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesoy
Yo Nacional -ORTN, no período; 5
II - estabelecer percentuais de desconto sobre a Uni-
dade de Valor para Custeic - UVC, a fim de ateno
der ao princípio da anqiaaçião econômica do cons
trituinte,
E Astigo 7º - à arrecadação da Texa de Tluninação Pública sobre os E
imóveis ligados diretamente à rede de distribuição ',
de energia elétrica será feita pela Companhia Parana, E
ense de Bnergia « COPEL, através de parcelas mansaís) 2a
$ 1º - Para fins de cumprimento ao disposto neste Artigo,
fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convê-?
nio com a Companhia Paranaense de Bergia = COPEL,
* transferindoslhe os encargos de arrecadação e cons
trole da Taxa de Iluminação PÚblica, bem cor» os El
serviços de manutenção do sistema dg Iluminação Pi
vlica nas localidades atendidas por aquela conces<
sionárias
$ 2º » O produto da arrecadação mensal, efetuad pela Com
panhia Paranaense de Bergia = COPEL; será por cla
contabilizado em conta própria, fisando a referida
empresa desde logo autorizada a utilizar os emita
tes arrecadados na liquidação total ou parcial «as
contas de fornecimento de mergia elétrica e cuso
tos de manutenção, expansão e melioramentos do sig
E tema de Iluminação Pública do Município, ao
83º «O Convênio de que trata este Artigo será firmado *. Ds
= scb condição de que os serviços de arrecadação e.
controle da Tara sejam desempenhados pela COPEL “
sem ônus para o Municípios a
ção ss imóveis não ligados à rede de distribuição *
festuza Mmnsoipal, juntanente com o Inpor o Predial!
e Territorial Urbano, e será cobrada mediante a alí-.
quota anual de 1,006 (um por cento) sobre o valor!
a ADA do

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