| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 1984 |
| Date | 1984-12-17 |
| Ementa | ALTERA LEGISLAÇÃO SOBRE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 437 |
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LEI Nº 025/% É ; DATAS 17 de dezembro de 198% SÚMULA: Altera legíslação sobre Tara de Iluminação Pública e dá ou tras providências, A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Peraná, aprovou , e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Leis . A artigo 1º - Fica alterada a forma de cobrança da Taxa de Ilumina ção Pública, criada pela Lei nº 17, de 29 de noven-* bro de 1979, destinada a atender as despesas de cono sumo de energia elétrica, operação, manutenção e me- lhoramento dos serviços de uminação Públicas ra tados pelo Município.; Artigo 2º = A Taxa de Iluminação Pública teu - nados no Art, 1%, prestados aos contribuintes cu pog tos à sua disposição, em vias ou logradouros públi-=* Ê Cos. Artigo 3º - 4 Taxa de Tlminação Pública será devida petos pros príetários, titulares de domínio útil ou ocupantes * de imóveis urbanos, beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com o Ema es . de Iluminação Pública, Parágrato Único = Ficam excluídos da cobrança da Taxa os consumj, dores rurais e os órgãos públicos municipais, artigo +º -» A base de cálculo do tributo será a Unidade de Valor para Custeio <- - UVC, importância estabelecida como re ferencial para rateio entrs os contribuintes das despesas mencionadas no Art, 1º desta Lei, artigo 52 = Para O exercícic financeiro de 1985, a Unidade de Valor para Custeio - UVC será de Cr$.23,500,00 (vin> te 6 três mil e quinhentos cruzeiros), utilização efetiva ou potencial dos serviços mencio- | Artigo 6º - O Poder Executivo fica autorizado a, mediante Decretos E I - atualizar, para os exercícios subseglentes . a 1985, a Unidade de Valor para Custeio - UVC fixa da no Arte 5º, até o limíte equivalente à varias “ção nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesoy Yo Nacional -ORTN, no período; 5 II - estabelecer percentuais de desconto sobre a Uni- dade de Valor para Custeic - UVC, a fim de ateno der ao princípio da anqiaaçião econômica do cons trituinte, E Astigo 7º - à arrecadação da Texa de Tluninação Pública sobre os E imóveis ligados diretamente à rede de distribuição ', de energia elétrica será feita pela Companhia Parana, E ense de Bnergia « COPEL, através de parcelas mansaís) 2a $ 1º - Para fins de cumprimento ao disposto neste Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convê-? nio com a Companhia Paranaense de Bergia = COPEL, * transferindoslhe os encargos de arrecadação e cons trole da Taxa de Iluminação PÚblica, bem cor» os El serviços de manutenção do sistema dg Iluminação Pi vlica nas localidades atendidas por aquela conces< sionárias $ 2º » O produto da arrecadação mensal, efetuad pela Com panhia Paranaense de Bergia = COPEL; será por cla contabilizado em conta própria, fisando a referida empresa desde logo autorizada a utilizar os emita tes arrecadados na liquidação total ou parcial «as contas de fornecimento de mergia elétrica e cuso tos de manutenção, expansão e melioramentos do sig E tema de Iluminação Pública do Município, ao 83º «O Convênio de que trata este Artigo será firmado *. Ds = scb condição de que os serviços de arrecadação e. controle da Tara sejam desempenhados pela COPEL “ sem ônus para o Municípios a ção ss imóveis não ligados à rede de distribuição * festuza Mmnsoipal, juntanente com o Inpor o Predial! e Territorial Urbano, e será cobrada mediante a alí-. quota anual de 1,006 (um por cento) sobre o valor! a ADA do