| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1986 |
| Date | 1986-06-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME TRIBUTÁRIO DA MICROEMPRESA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de FÉNIX ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 03/86 DATA: 18 de junho de 1986 SÚMULA: Dispõe sobre osregime tribu- tário da MICROEMPRESA e dá outras providências. A Câmara Municipal de Fenix, Estado do Paraná, apro vou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO ss CONCEITO DA MICROEMPRESA Art. 1º - À microempresa é assegurado tratamento ! tributário simplificado e favorecido, nos termos da presente! Leis Arte 2º - Consideram-se microempresas as pessoas ! jurídicas e as pessoas ou firmas individuais que tiverem recei ta bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 16,000 1 (quarenta e seis mil) OTNs - Obrigações do Tesouro Nacional, apurada com base no valor desses títulos no mês de janeiro de cada exercício financeiros, $ 1º - Para efeito da apuração da rectita brugta a nual, será considerado o período de 1º de janeiro a 31 de de Zembros E $ 2º - No primeiro ano de atividade, o limite de receita bruta, será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro. Art, 3º - Não se inclui no regime desta Lei a em- presas I - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ouainda pessoa física domiciliada no exterior; II - que participe do capital de outra pessoa jurí- dica, exceto os investimentos provehientes de incentivos fis- cais; III - cujos titulares, sócios e respectivos conjuges RUA JANGADA, 25 — CAIXA POSTAL 24 — FONE (0449) 72-12722 — cac 76950021/0001-30 == C | D A DE HISTÓRICA E EO 61L6EBILHOA-SA Prefeitura Municipal de FÉNIX ESTADO DO PARANÁ Continuação da Lei nº 03/86 participem com mais de cinco por cento(5%) do capital de outra pessoa jurídica, salvo se a receita bruta global das empresas não ultrapassar o limite referido np Artigo 2º; IV - conceituada como instituição financeira; V - enquadrada no regime do $ 3º do Artigo 9º do Decreto Hei Federal nº406/68, de 31 de dezembro de 1968, CAPÍTULO II REGISTRO ESPECIAL Arte 4º - O registro da microempresa será feito no departamento da receita e realizado mediante simples declara- ção da qual constarão: I - o nome e a identificação da empresa individual ou da pessoa jurídica e de seus sócios; II - indicação de arquivamentos dos atos constituti vos da sociedade; III - a declaração do titular ou de todos os sócios! de que o volume da receita anual não excedeu no ano anterior, O limite fixado no Artigo 2º e de que a empresa não se enqua- dra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionados no Ar= tigo 3º desta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - Em se tratando de empresa nova, =u não haverá exigência da declaração referida no Inciso III des te Artigo, relativamente à receita bruta anual, Arte 5º - À empresa que, a qualquer tempo, deixar! de preencer os requisitos postos mesta Lei para seu enquadra- mento como microempresa, deverá comunicar o fato ao órgão fa- zendário, para o cancelamento de seu registro, no prazo de 1 trinta (30) dias da respectiva ocorrências Arte 6º - Os requerimento e comunicações previstos neste Capítulo poderão ser encaminhados em via postal, CAPÍTULO III REGIME TRIBUTÁRIO Arte 72 - O regime tributário aplicável à microem- RUA JANGADA, 25 — CAIXA POSTAL 24 — FONE (0442) 7o-49722 — cac 76950021/0001-30 ==" C ID A DE HISTÓRICA E ECOLÓGICA Prefeitura Municipal de FÊNIX ESTADO DO PARANÁ, Continuação da Lei nº 03/86 presa obedecerá as seguintes normas: I - ISENÇÃO: a)- do imposto sobre serviços; b)- das taxas de expediente, relativamente ao al vará, localização, verificação de funcionamento e publicidade, II - DISPENSA: a)- da escrituração contábil perante a Fazenda ! Municipal e do livro de prestação de serviços; b)- da condição de responsável pela retenção na fonte, do imposto sobre serviços de terceiros; pe, c)- da fiscalização no estabelecimento, salvo em sistema especial, por determinação do Titular da “azenda Muni cipal. III - Obrigatoriedade da emissão de nota fiscal de serviços, com opção por nota fiscal simplificada, aprovada em regulamento, cuja segunda via ficará arquivada no estabeleci- mento, IV - Redução em 30% (trinta por cento) na. aplica-! ção das multas formais, PARÁGRAFO ÚNICO - A isenção prevista no Inciso I, letra "b", deste artigo, estende-se aos estabelecimentos co-! merciais e industriais, classificados pelo Estado, para efeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, na categoria espe cial de contribuintes de pequeno porte, observado o limite fi xado na artigo 28, CAPÍTULO IV PENALIDADES Arte 8º - A pessoa jurídica e a empresa ou firma in dividual que, sem observância dos requisitos desta Lei, regis tre-se ou mantenha-se registrada como microempresa, estará su jeita às seguintes consequências e penalidades: I - cancelamento de Ofício de seu registro de mi-! croempresa; II - pagamentos do imposto sobre serviços e taxas ! isentas, acrescidas de juros moratórios e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido! TO RUA JANGADA, dE — GAMA POSTAL 26 = FONE(oO video a oanenaan der sido ——=C I DA DE HISTÓRICA E ECOLÓGICA-- Prefeitura Municipal de FÊNIX ESTADO DO PARANÁ Continuação da Lei nº 03/86 pagos até a data de seu efetivo pagamento; III - multa equivalente a cem por cento (100%) do va lor atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente nos casos de falsidade das declara, gões ou informações, CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Arte 9º - É assegurado o direito de continuar no re gime moral de tributação, quando então não se lhe aplicarão ! di as norams desta Lei, Art. 10 - Aplica-se, no que couber, à matéria trata da nesta Lei as disposições da Lei Municipal nº 025/84, de 10 de dezembro de 1984 ( Código Tributário Municipal). Arte 11 - À implantação do regime previsto nesta '! Lei far-se-á decorridos sessenta (60) dias da publicação des- ta Lei, Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pubçicação, revogadas as disposições em contrário. Fênix, 18 de jgnho dé 1986 RUA JANGADA, 25 — CAIXA POSTAL 24 — FONE (0442) 72-12792 — cac 76950021/0001-30 ==C IDADE HISTÓRICA E ECOLÓGICA-=S