br-locleg corpus explorer

← Fênix (PR)

norma nº 3/1986

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3 / 1986
Date 1986-06-18
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME TRIBUTÁRIO DA MICROEMPRESA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id441

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4

Prefeitura Municipal de FÉNIX
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 03/86
DATA: 18 de junho de 1986
SÚMULA: Dispõe sobre osregime tribu-
tário da MICROEMPRESA e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Fenix, Estado do Paraná, apro
vou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
ss CONCEITO DA MICROEMPRESA
Art. 1º - À microempresa é assegurado tratamento !
tributário simplificado e favorecido, nos termos da presente!
Leis
Arte 2º - Consideram-se microempresas as pessoas !
jurídicas e as pessoas ou firmas individuais que tiverem recei
ta bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 16,000 1
(quarenta e seis mil) OTNs - Obrigações do Tesouro Nacional,
apurada com base no valor desses títulos no mês de janeiro de
cada exercício financeiros,
$ 1º - Para efeito da apuração da rectita brugta a
nual, será considerado o período de 1º de janeiro a 31 de de
Zembros E
$ 2º - No primeiro ano de atividade, o limite de
receita bruta, será calculado proporcionalmente ao número de
meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31
de dezembro.
Art, 3º - Não se inclui no regime desta Lei a em-
presas
I - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica
ouainda pessoa física domiciliada no exterior;
II - que participe do capital de outra pessoa jurí-
dica, exceto os investimentos provehientes de incentivos fis-
cais;
III - cujos titulares, sócios e respectivos conjuges
RUA JANGADA, 25 — CAIXA POSTAL 24 — FONE (0449) 72-12722 — cac 76950021/0001-30
== C | D A DE HISTÓRICA E EO 61L6EBILHOA-SA
Prefeitura Municipal de FÉNIX
ESTADO DO PARANÁ
Continuação da Lei nº 03/86
participem com mais de cinco por cento(5%) do capital de outra
pessoa jurídica, salvo se a receita bruta global das empresas
não ultrapassar o limite referido np Artigo 2º;
IV - conceituada como instituição financeira;
V - enquadrada no regime do $ 3º do Artigo 9º do
Decreto Hei Federal nº406/68, de 31 de dezembro de 1968,
CAPÍTULO II
REGISTRO ESPECIAL
Arte 4º - O registro da microempresa será feito no
departamento da receita e realizado mediante simples declara-
ção da qual constarão:
I - o nome e a identificação da empresa individual
ou da pessoa jurídica e de seus sócios;
II - indicação de arquivamentos dos atos constituti
vos da sociedade;
III - a declaração do titular ou de todos os sócios!
de que o volume da receita anual não excedeu no ano anterior,
O limite fixado no Artigo 2º e de que a empresa não se enqua-
dra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionados no Ar=
tigo 3º desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em se tratando de empresa nova,
=u não haverá exigência da declaração referida no Inciso III des
te Artigo, relativamente à receita bruta anual,
Arte 5º - À empresa que, a qualquer tempo, deixar!
de preencer os requisitos postos mesta Lei para seu enquadra-
mento como microempresa, deverá comunicar o fato ao órgão fa-
zendário, para o cancelamento de seu registro, no prazo de 1
trinta (30) dias da respectiva ocorrências
Arte 6º - Os requerimento e comunicações previstos
neste Capítulo poderão ser encaminhados em via postal,
CAPÍTULO III
REGIME TRIBUTÁRIO
Arte 72 - O regime tributário aplicável à microem-
RUA JANGADA, 25 — CAIXA POSTAL 24 — FONE (0442) 7o-49722 — cac 76950021/0001-30
==" C ID A DE HISTÓRICA E ECOLÓGICA
Prefeitura Municipal de FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ,
Continuação da Lei nº 03/86
presa obedecerá as seguintes normas:
I - ISENÇÃO:
a)- do imposto sobre serviços;
b)- das taxas de expediente, relativamente ao al
vará, localização, verificação de funcionamento e publicidade,
II - DISPENSA:
a)- da escrituração contábil perante a Fazenda !
Municipal e do livro de prestação de serviços;
b)- da condição de responsável pela retenção na
fonte, do imposto sobre serviços de terceiros;
pe, c)- da fiscalização no estabelecimento, salvo em
sistema especial, por determinação do Titular da “azenda Muni
cipal.
III - Obrigatoriedade da emissão de nota fiscal de
serviços, com opção por nota fiscal simplificada, aprovada em
regulamento, cuja segunda via ficará arquivada no estabeleci-
mento, IV - Redução em 30% (trinta por cento) na. aplica-!
ção das multas formais,
PARÁGRAFO ÚNICO - A isenção prevista no Inciso I,
letra "b", deste artigo, estende-se aos estabelecimentos co-!
merciais e industriais, classificados pelo Estado, para efeito
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, na categoria espe
cial de contribuintes de pequeno porte, observado o limite fi
xado na artigo 28,
CAPÍTULO IV
PENALIDADES
Arte 8º - A pessoa jurídica e a empresa ou firma in
dividual que, sem observância dos requisitos desta Lei, regis
tre-se ou mantenha-se registrada como microempresa, estará su
jeita às seguintes consequências e penalidades:
I - cancelamento de Ofício de seu registro de mi-!
croempresa;
II - pagamentos do imposto sobre serviços e taxas !
isentas, acrescidas de juros moratórios e correção monetária,
contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido!
TO RUA JANGADA, dE — GAMA POSTAL 26 = FONE(oO video a oanenaan der sido
——=C I DA DE HISTÓRICA E ECOLÓGICA--
Prefeitura Municipal de FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ
Continuação da Lei nº 03/86
pagos até a data de seu efetivo pagamento;
III - multa equivalente a cem por cento (100%) do va
lor atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou
simulação e, especialmente nos casos de falsidade das declara,
gões ou informações,
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Arte 9º - É assegurado o direito de continuar no re
gime moral de tributação, quando então não se lhe aplicarão !
di as norams desta Lei,
Art. 10 - Aplica-se, no que couber, à matéria trata
da nesta Lei as disposições da Lei Municipal nº 025/84, de 10
de dezembro de 1984 ( Código Tributário Municipal).
Arte 11 - À implantação do regime previsto nesta '!
Lei far-se-á decorridos sessenta (60) dias da publicação des-
ta Lei,
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
pubçicação, revogadas as disposições em contrário.
Fênix, 18 de jgnho dé 1986
RUA JANGADA, 25 — CAIXA POSTAL 24 — FONE (0442) 72-12792 — cac 76950021/0001-30
==C IDADE HISTÓRICA E ECOLÓGICA-=S

open original →