br-locleg corpus explorer

← Fênix (PR)

norma nº 7/1988

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 7 / 1988
Date 1988-12-13
EmentaINSTITUI O IMPOSTO MMUNICIPAL SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO IVV
native_id461

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 3

/
“Prefeitura Municipal de FÉNIX
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 07/88 ,
DATA:» 13 de Dezembro de 1.988
SÚMULA:- Institui o Imposto Municipal sobre vendas de
Combustíveis líquidos e Gasosos a Varejo IVV
Artigo 1º - O imposto Municipal sobre combustíveis líquidos e Gasoso - IVV tem
como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que
promova a sua comercializaçãos
Párágrato Único:- Consideram-se a varejo, as vendas de qalquer quan
tidade, efetuadas ao consumidor final.
Artigo 2º - O IVV não incide sobre a venda âcvarejo de óloo diesel.
Artigo 3º — Considera-se local da operação aquele onde se encontrar o produto =
no momento da venda.
Artigo 4º — Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial
que realizar as vendas descritas no artigo 1º
$ 1º — Considera-se estabelecimento o locál, construído ou não onde
o contribuinte exerce sua atividade em carater permanente ou
temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis su
jeitos ao imposto.
$ 2º — Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado —
autonomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou tempo-
rários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambud-
lante.
$ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos/
utilizados para simples entrega de produtos a destinátários/
certos, em decorrência de operação já tributada.
Artigo 5º - Consideram-se também contribuintes:
I - O estabelecimento de órgão de administração pública direta de
autarquia ou de empresa pública, Federal, Estadual ou Hunici-—
pal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda —
que a compradoros de determinada categoria profissional ou fun
cional.
II - Os estabelecimentos de sociedade civis de fins não econômicoss
inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade opera-
ções de vendas a varejo, de combustíveis líquidos e gasososg «.
Artigo 6º — São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devidos
I - O transporiador, em relação a produtos transportados e comen-—
cializados no varejo durante o transporte;
II - O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome —
de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor/
finalo
Artigo 7º — À base de cálculo do imposto é o valor da venda do combustível 1í--
quido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debita
das pelo vendedor ao comprador.
Parágrafo Único - O montante do imposto integra a base de cálculo —
a que se refere esto artigo, consvituindo o respe
ctivo destaque mera indicáçao para fins de controle
RUA JANGADA, 25 — CAIXA POSTAL 24 — FONE (0442) 721272 — CGC 76950021/0001-30
EESC NIDA DEE HO 18 T-OSR IICA E ECOLÓGICA --=x=
Prefeitura Municipal de FENIX
ESTADO DO PARANÃ
Continuação da Lei nº 07/88 de 13.12.88
Artigo 8º - 4 autoridade fiscal poderá arbrtrar a base de cálculo, sempre que:
I - Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação
do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou =
atrazo na escrituração de livros ou documentos fiscais:
II - Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem/
o valor real das operações de vendas
III - Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompa
nhados de documentos fiscais.
Artigo 9º — As alíquotas do imposto são:
I - Gasolina 3% ftres por conto)
II = Querosene iluninante — 3% (tres por cento)
III - Álcool hidratado 3% (tres por cento)
IV - Óleos combustíveis 3% (tres por cento)
V - Gás liquefeito de Petróleo - 3% (tres por cento)
VI - Gás natural (êncanado) 3% (tres por cento)
VII - Gasolina de aviação 3% (tres por cento)
VIII - Querosene de aviação 3% (tres por cento)
Artigo 10 - O valor do imposto a recolher será apurado quinzenalmente » e pago atra-=
vós de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela Secreta
ria da Fazenda do Wumicípios, na forma e nos prazos previstos em regula-—
mento.
Parégrato Único - O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhi—
mento efetuado por contribuinte ou responsável não -
inscritos.
Artigo 11 —- O poder Executivo poderá celebrar convênio com estados e lamicípios, ob-
jetivando a implementação de normas e procedimentos que se destina à com
brança e à fiscalização do tributo.
Parágrefo Único - O convênio poderá disciplinar a substituição tributá-
ria em caso de substituto sediado em outro limicípios
Artigo 12 = O Crédito tributário não liquidado-nas épocas próprias fica sujeito a -—
atualização monetário do seu valor.
Parágrafo Único - As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do im
posto corrigidos
Artigo 13 - O descumprimento das obrigações principal o acessórias sujeitará o infra,
tor às seguintes penalidades sem prejuízo da exigência do imposto:
I - falta de recolhimento do tributo - multa de 100% do valor do im-—
posto;
II - falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada —
multa de 200% do valor do impostos
III - emitir documento fiscal consignadão importência diversa do valor /
da operação ou com valores diferentes nas respectivas, com o obje-
tivo de deduzir o valor do imposto a pagar - multa de 100% do vam
lor do imposto não pagos
IV - Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente
registrada - Multa de 10% do valor da OTN; ;
Continuas...s
RUA JANGADA, 25 — CAIXA POSTAL 24 — FONE (0442) 7212722 — cac 76950021/0001-30
— CIDADE Holiso TIO RICA CE CEC Ot Or Gra ELA
Prefeitura Municipal de FÉNIX
ESTADO DO PARANÁ
Continuação da Lei nº 07/88 de 13.12.88
Y - Transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos
sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de do
cumento fiscal inedôneo — multa de 200% do valor do imposto;
VI - recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer
procedimento fiscal - multa de 40% do valor do impostos
Artigo 14 - O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias/
contados da data de sua vigências
Artigo 15 - O IVV será cobrado a partir do trigésimo dia contado da publicação des
ta Lei e
Artigo 16 = Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edificio da Prefeitura Municipal dg Fênix, aos treze dias —
do mês de Dezembro de um mil novecentos e oitenta e oi
———>————— WA
RUA JANGADA, 25 — CAIXA POSTAL 24 — FONE (0442) 72:12722 — cac 76950021/0001-30
ENC IDADES NUTS TOGR IC Ar TE E 0.0 L,Ô 6 era

open original →