| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1988 |
| Date | 1988-12-13 |
| Ementa | INSTITUI O IMPOSTO MMUNICIPAL SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO IVV |
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/ “Prefeitura Municipal de FÉNIX ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 07/88 , DATA:» 13 de Dezembro de 1.988 SÚMULA:- Institui o Imposto Municipal sobre vendas de Combustíveis líquidos e Gasosos a Varejo IVV Artigo 1º - O imposto Municipal sobre combustíveis líquidos e Gasoso - IVV tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua comercializaçãos Párágrato Único:- Consideram-se a varejo, as vendas de qalquer quan tidade, efetuadas ao consumidor final. Artigo 2º - O IVV não incide sobre a venda âcvarejo de óloo diesel. Artigo 3º — Considera-se local da operação aquele onde se encontrar o produto = no momento da venda. Artigo 4º — Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 1º $ 1º — Considera-se estabelecimento o locál, construído ou não onde o contribuinte exerce sua atividade em carater permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis su jeitos ao imposto. $ 2º — Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado — autonomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou tempo- rários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambud- lante. $ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos/ utilizados para simples entrega de produtos a destinátários/ certos, em decorrência de operação já tributada. Artigo 5º - Consideram-se também contribuintes: I - O estabelecimento de órgão de administração pública direta de autarquia ou de empresa pública, Federal, Estadual ou Hunici-— pal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda — que a compradoros de determinada categoria profissional ou fun cional. II - Os estabelecimentos de sociedade civis de fins não econômicoss inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade opera- ções de vendas a varejo, de combustíveis líquidos e gasososg «. Artigo 6º — São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devidos I - O transporiador, em relação a produtos transportados e comen-— cializados no varejo durante o transporte; II - O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome — de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor/ finalo Artigo 7º — À base de cálculo do imposto é o valor da venda do combustível 1í-- quido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debita das pelo vendedor ao comprador. Parágrafo Único - O montante do imposto integra a base de cálculo — a que se refere esto artigo, consvituindo o respe ctivo destaque mera indicáçao para fins de controle RUA JANGADA, 25 — CAIXA POSTAL 24 — FONE (0442) 721272 — CGC 76950021/0001-30 EESC NIDA DEE HO 18 T-OSR IICA E ECOLÓGICA --=x= Prefeitura Municipal de FENIX ESTADO DO PARANÃ Continuação da Lei nº 07/88 de 13.12.88 Artigo 8º - 4 autoridade fiscal poderá arbrtrar a base de cálculo, sempre que: I - Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou = atrazo na escrituração de livros ou documentos fiscais: II - Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem/ o valor real das operações de vendas III - Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompa nhados de documentos fiscais. Artigo 9º — As alíquotas do imposto são: I - Gasolina 3% ftres por conto) II = Querosene iluninante — 3% (tres por cento) III - Álcool hidratado 3% (tres por cento) IV - Óleos combustíveis 3% (tres por cento) V - Gás liquefeito de Petróleo - 3% (tres por cento) VI - Gás natural (êncanado) 3% (tres por cento) VII - Gasolina de aviação 3% (tres por cento) VIII - Querosene de aviação 3% (tres por cento) Artigo 10 - O valor do imposto a recolher será apurado quinzenalmente » e pago atra-= vós de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela Secreta ria da Fazenda do Wumicípios, na forma e nos prazos previstos em regula-— mento. Parégrato Único - O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhi— mento efetuado por contribuinte ou responsável não - inscritos. Artigo 11 —- O poder Executivo poderá celebrar convênio com estados e lamicípios, ob- jetivando a implementação de normas e procedimentos que se destina à com brança e à fiscalização do tributo. Parágrefo Único - O convênio poderá disciplinar a substituição tributá- ria em caso de substituto sediado em outro limicípios Artigo 12 = O Crédito tributário não liquidado-nas épocas próprias fica sujeito a -— atualização monetário do seu valor. Parágrafo Único - As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do im posto corrigidos Artigo 13 - O descumprimento das obrigações principal o acessórias sujeitará o infra, tor às seguintes penalidades sem prejuízo da exigência do imposto: I - falta de recolhimento do tributo - multa de 100% do valor do im-— posto; II - falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada — multa de 200% do valor do impostos III - emitir documento fiscal consignadão importência diversa do valor / da operação ou com valores diferentes nas respectivas, com o obje- tivo de deduzir o valor do imposto a pagar - multa de 100% do vam lor do imposto não pagos IV - Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada - Multa de 10% do valor da OTN; ; Continuas...s RUA JANGADA, 25 — CAIXA POSTAL 24 — FONE (0442) 7212722 — cac 76950021/0001-30 — CIDADE Holiso TIO RICA CE CEC Ot Or Gra ELA Prefeitura Municipal de FÉNIX ESTADO DO PARANÁ Continuação da Lei nº 07/88 de 13.12.88 Y - Transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de do cumento fiscal inedôneo — multa de 200% do valor do imposto; VI - recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 40% do valor do impostos Artigo 14 - O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias/ contados da data de sua vigências Artigo 15 - O IVV será cobrado a partir do trigésimo dia contado da publicação des ta Lei e Artigo 16 = Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edificio da Prefeitura Municipal dg Fênix, aos treze dias — do mês de Dezembro de um mil novecentos e oitenta e oi ———>————— WA RUA JANGADA, 25 — CAIXA POSTAL 24 — FONE (0442) 72:12722 — cac 76950021/0001-30 ENC IDADES NUTS TOGR IC Ar TE E 0.0 L,Ô 6 era