| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1988 |
| Date | 1988-12-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 462 |
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—— O - Prefeitura Municipal de FÉNIX ESTADO DO PARANÁ SÚMULA. » + o « Dispõe sobre o Imposto de Transmissão Inter-vivos de Bens Imóveis e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÃ, APROVOU, E EU, PRE FEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE L E I Artigo 19: imposto sobre a transmissão inter-vivos de bens imóveis e de direitos a ele relativos tem como hipótese de incidência: I - A trensuissão intereivivos, a qualquer título, por ato oneroso ,da propriedade ou do domínio Útil de bens imóveis, por natureza ou -— acessão física, como definidos em Lei Civil; II - A transaissão interevivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reeis de gerentia; III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas ros inci- ssIe II; Artigo 28; imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos — no artigo enterior; T - Quando efetuada para sua incorporação e Patrimônio de pessoa jurí dica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação, fusão, cisão ou extinção de ses sa jurídica. PARÁGRAFO ÚNICO - O imposto não incide sobre a transmissão eos mesmos - alienantes, dos bens e direitos adquiridos na fores/- do Inciso I deste artigo, em decorrência de sua desin corporação do patrimônio da pessoa jurídica a que fo= rem conferidos. Artigo 38:-0 disposto no ertigo anterior não se eplica quando a pessoa jurídica ad- quirente tenha como atividadepreponderente a venda ou locação de proprig dede imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. $ 1º — Consideraess caracterizada a atisidade preponderents referida nes te artigo, quando mais de SOh(cinglenta por cento) da receita ope racional da pessoa jurídica adquirente, ros 2(Wis) aros enterios res e nos 2(dois) amos subseqientes à aquisição de trensajões men cionadas neste artigo, 5 29;- Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades epós a a quisição, ou meros de 2(dois) emos antes dela apuraresS=ã & prS- ponderência referida no parágrafo anterior, levendo em conta os -— 3(três) primeiros aros seguintes à data da aquisição. $ 3º — Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-ê — devido o imposto, nos termos da Lei vigente à data da aquisição ,= BEgUB se. RUA JANGADA, 25 — CAIXA POSTAL 24 — FONE (0442) 72-1272 — cac 76950021/0001-30 [IDADE HISTÓRICA E ECOLÓGICA---= Prefeitura Municipal de FÉNI ESTADO DO PARANÁ cescContinuação da Lei Munidpal nº08/88, de 29,12,88 fls,02 3ie(.ee )sobre o valor do bem ou direito nessa data, $4º - O disposto neste artigo não se aplica à trensmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante, Artigo 4º:-A bass imponfvel é o velor dos bens ou direitos transmitidos, PARÁGRAFO ÚNICO: O valor venal será determinado mediante avaliação ,ob servados os seguintes elementos; III - CarecterÍsticas do imóvel, tais como: área, topo grafia, edificações e acessibilidade a squiemen tos urberos, Artigo 5º:-A alíquota É de dois por cento (2%); Artigo 6º:eContribuinte É o adquirente dos bens ou direitos; Artigo 7º:-Poderá ser atribuída a condição de responsável e» vendedor dos bens ou direitos; Artigo 89:00 imposto será pago entes da ocorrência do fato imponível, na forma e prazos estatuídos em ato do Executivo ; PARÁGRAFO ÚNICO » O pagamento fora dos prazos estipulados da ensejo à aplicação da multa de 20f(vinte por cento) do imposto devido, mais juros e correção monetária, Artigo 9º:»Aplicemese so imposto de trensmissão inter-vivos, no que couber, a - disposições do Código Tributário Municipal, Artigo 10:-Esta Lei será regulementada pelo Poder Executivo; Artigo 1l:-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas es dispo sições em contrário. Paço Municipal de Fênix, em 29 de de 1988, RUA JANGADA, 25 — CAIXA POSTAL 24 — FONE (0442) 72-12792 — CGC 76950021/0001-30 —-0 1 0 A O É HISTÓRICA KE ECOLÓGICA--