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norma nº 8/1988

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 8 / 1988
Date 1988-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id462

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—— O
- Prefeitura Municipal de FÉNIX
ESTADO DO PARANÁ
SÚMULA. » + o « Dispõe sobre o Imposto de Transmissão Inter-vivos de Bens Imóveis
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÃ, APROVOU, E EU, PRE
FEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE L E I
Artigo 19: imposto sobre a transmissão inter-vivos de bens imóveis e de direitos
a ele relativos tem como hipótese de incidência:
I - A trensuissão intereivivos, a qualquer título, por ato oneroso ,da
propriedade ou do domínio Útil de bens imóveis, por natureza ou -—
acessão física, como definidos em Lei Civil;
II - A transaissão interevivos, a qualquer título, por ato oneroso, de
direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reeis de gerentia;
III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas ros inci-
ssIe II;
Artigo 28; imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos —
no artigo enterior;
T - Quando efetuada para sua incorporação e Patrimônio de pessoa jurí
dica em pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação, fusão, cisão ou extinção de ses
sa jurídica.
PARÁGRAFO ÚNICO - O imposto não incide sobre a transmissão eos mesmos -
alienantes, dos bens e direitos adquiridos na fores/-
do Inciso I deste artigo, em decorrência de sua desin
corporação do patrimônio da pessoa jurídica a que fo=
rem conferidos.
Artigo 38:-0 disposto no ertigo anterior não se eplica quando a pessoa jurídica ad-
quirente tenha como atividadepreponderente a venda ou locação de proprig
dede imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
$ 1º — Consideraess caracterizada a atisidade preponderents referida nes
te artigo, quando mais de SOh(cinglenta por cento) da receita ope
racional da pessoa jurídica adquirente, ros 2(Wis) aros enterios
res e nos 2(dois) amos subseqientes à aquisição de trensajões men
cionadas neste artigo,
5 29;- Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades epós a a
quisição, ou meros de 2(dois) emos antes dela apuraresS=ã & prS-
ponderência referida no parágrafo anterior, levendo em conta os -—
3(três) primeiros aros seguintes à data da aquisição.
$ 3º — Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-ê —
devido o imposto, nos termos da Lei vigente à data da aquisição ,=
BEgUB se.
RUA JANGADA, 25 — CAIXA POSTAL 24 — FONE (0442) 72-1272 — cac 76950021/0001-30
[IDADE HISTÓRICA E ECOLÓGICA---=
Prefeitura Municipal de FÉNI
ESTADO DO PARANÁ
cescContinuação da Lei Munidpal nº08/88, de 29,12,88 fls,02
3ie(.ee )sobre o valor do bem ou direito nessa data,
$4º - O disposto neste artigo não se aplica à trensmissão de bens ou
direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do
patrimônio da pessoa jurídica alienante,
Artigo 4º:-A bass imponfvel é o velor dos bens ou direitos transmitidos,
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor venal será determinado mediante avaliação ,ob
servados os seguintes elementos;
III - CarecterÍsticas do imóvel, tais como: área, topo
grafia, edificações e acessibilidade a squiemen
tos urberos,
Artigo 5º:-A alíquota É de dois por cento (2%);
Artigo 6º:eContribuinte É o adquirente dos bens ou direitos;
Artigo 7º:-Poderá ser atribuída a condição de responsável e» vendedor dos bens ou
direitos;
Artigo 89:00 imposto será pago entes da ocorrência do fato imponível, na forma e
prazos estatuídos em ato do Executivo ;
PARÁGRAFO ÚNICO » O pagamento fora dos prazos estipulados da ensejo à
aplicação da multa de 20f(vinte por cento) do imposto
devido, mais juros e correção monetária,
Artigo 9º:»Aplicemese so imposto de trensmissão inter-vivos, no que couber, a -
disposições do Código Tributário Municipal,
Artigo 10:-Esta Lei será regulementada pelo Poder Executivo;
Artigo 1l:-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas es dispo
sições em contrário.
Paço Municipal de Fênix, em 29 de de 1988,
RUA JANGADA, 25 — CAIXA POSTAL 24 — FONE (0442) 72-12792 — CGC 76950021/0001-30
—-0 1 0 A O É HISTÓRICA KE ECOLÓGICA--

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