| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1991 |
| Date | 1991-07-15 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A, ATRAVÉS DO FDU - FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS INTEGRANTES DO PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - PEDU E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CIDADE HISTÓRICA ESTADO DO PARANÁ PUBLICADO CGC 76.950.021/0001-30 93, 0W 4) i] LEI Nº 07/91 DATA: 15.07.1991 SÚMULA:. . . ee bo. » «Autoriza'o'Cheferdo-Executivo a contratar' Operação de Credito com o Banco do Estado! do Paraná 8.ATS através do FDU-Fundo Esta- dual de Desenvolvimento Urbano, para exe-! cução das obras e serviços integrantes do Programa Estadual de Desenvolvimento Urba- no-PEDU e dá outras providências, A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PA- RANA, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º- Artigo 2º- Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a contra- tar operação de crédito até o limite de Cr$=200,000,000, 00(duzentos milhões de cruzeiros), reajustados pela va- riação da TRD = Taxa Referencial Diária ou outro Índice! oficial fixado pelo Governo Federal, como indexador e- conômico, junto ao Banco do Estado do Paranã S.A., por ! prazo não superior a 10(dez) anos, com taxas de juros, ! atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de sperações de crédito, podendo as aludi-=" E é das operações serem contraidas parceladamente., PARÁGRAFO 1º- O montante total expresso neste artigo,po- derá ser convertido em outra-unidade mone- tária, caso a TRD seja substituída por ou- tro título, PARÁGRAFO 2º= Os valores das operações de creditosestão! condicionados à Capacidade de Endividamen- to do Município, determinada pela Resolu-" ção n294/89, do Senado Federal, ou de ou-! tros dispositivos legais que venham a subs tituí-la, Os recursos advindos das operações de crédito autoriza-! das por esta Lei, serão aplicados na execução do Progra- ma Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU, que preve! investimentos visando o seu Desenvolvimento Institucio-! nal e execução de obras em infra-estrutura Urbana, de conformidade com o "Acordo de Participação" firmado en= tre o Estado do Paraná e o Município, datado de 21.09.89, Rua Jangada, 25 - Fone, 72-1272 - CEP 86950 - Fênix - Paraná Segue... PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX | CIDADE nistóRica A ESTADO DO PARANÁ CGC 76.950.021/0001-30 Cont. daLei nº07/91 - f1,02 e de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S.eA., e da Secretaria de Estado do Desenvolvi-! mento Urbano e do Meio Ambiente - SEDU, Artigo 3º-Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do Execu tivo Municipal autorizado a ceder ao agente financeiro par celas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Artigo 4º-Para garantir o pagamento do principal atualizado moneta-" riamente, juros, multas e demais encargos financeiros de- correntes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do ! Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná Sad, poderes para subestabelecer, mandato pleno e irrevogável,'! para receber e dar quitação no vencimento das referidas o- brigações financeiras. Artigo 52-0 prazo e o esquema definitivo do pagamento do principal ! : reajustável, acrescido dos juros e demais encargos inciden tes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites! desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadoras, Artigo 69-0 Executivo Municipal fica autorizado a abrir os Créditos! Adicionais respectivos, até o limite do Convenio, para exe cução do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano-PEDU- firmado com o Estado do Paraná, para atendimento das despe sas com sua aplicação, PARÁGRAFO ÚNICO: Os créditos autorizados no caput deste ar tigo, serão cobertos com os recursos cons tantes do art.43 da Lei Federal n24,320/' 64, Artigo 7º-Anualmente, a partir do exercício subseglente ao da contra tação das operações de credito, o orçamento-programa do Mu nicípio consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas, Artigo Bº-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo- gadas as disposições em contrário. Fênix, p de julho de 1991 Amadeus Marqles de Oliveira -PREFEITO MUNICIPAL = Rua Jangada, 25 - Fone, 72-1272 - CEP 86950 - Fênix - Paraná