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norma nº 7/1991

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 7 / 1991
Date 1991-07-15
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A, ATRAVÉS DO FDU - FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS INTEGRANTES DO PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - PEDU E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CIDADE HISTÓRICA
ESTADO DO PARANÁ PUBLICADO
CGC 76.950.021/0001-30
93, 0W 4)
i]
LEI Nº 07/91
DATA: 15.07.1991
SÚMULA:. .
. ee bo. » «Autoriza'o'Cheferdo-Executivo a contratar'
Operação de Credito com o Banco do Estado!
do Paraná 8.ATS através do FDU-Fundo Esta-
dual de Desenvolvimento Urbano, para exe-!
cução das obras e serviços integrantes do
Programa Estadual de Desenvolvimento Urba-
no-PEDU e dá outras providências,
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PA-
RANA, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º-
Artigo 2º-
Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a contra-
tar operação de crédito até o limite de Cr$=200,000,000,
00(duzentos milhões de cruzeiros), reajustados pela va-
riação da TRD = Taxa Referencial Diária ou outro Índice!
oficial fixado pelo Governo Federal, como indexador e-
conômico, junto ao Banco do Estado do Paranã S.A., por !
prazo não superior a 10(dez) anos, com taxas de juros, !
atualização monetária e demais condições a serem fixadas
em contratos de sperações de crédito, podendo as aludi-="
E é
das operações serem contraidas parceladamente.,
PARÁGRAFO 1º- O montante total expresso neste artigo,po-
derá ser convertido em outra-unidade mone-
tária, caso a TRD seja substituída por ou-
tro título,
PARÁGRAFO 2º= Os valores das operações de creditosestão!
condicionados à Capacidade de Endividamen-
to do Município, determinada pela Resolu-"
ção n294/89, do Senado Federal, ou de ou-!
tros dispositivos legais que venham a subs
tituí-la,
Os recursos advindos das operações de crédito autoriza-!
das por esta Lei, serão aplicados na execução do Progra-
ma Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU, que preve!
investimentos visando o seu Desenvolvimento Institucio-!
nal e execução de obras em infra-estrutura Urbana, de
conformidade com o "Acordo de Participação" firmado en=
tre o Estado do Paraná e o Município, datado de 21.09.89,
Rua Jangada, 25 - Fone, 72-1272 - CEP 86950 - Fênix - Paraná
Segue...
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX | CIDADE nistóRica
A
ESTADO DO PARANÁ
CGC 76.950.021/0001-30 Cont. daLei nº07/91 - f1,02
e de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado
do Paraná S.eA., e da Secretaria de Estado do Desenvolvi-!
mento Urbano e do Meio Ambiente - SEDU,
Artigo 3º-Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do Execu
tivo Municipal autorizado a ceder ao agente financeiro par
celas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir,
em montantes necessários para amortizar as prestações do
principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser
contratado.
Artigo 4º-Para garantir o pagamento do principal atualizado moneta-"
riamente, juros, multas e demais encargos financeiros de-
correntes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do !
Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná Sad,
poderes para subestabelecer, mandato pleno e irrevogável,'!
para receber e dar quitação no vencimento das referidas o-
brigações financeiras.
Artigo 52-0 prazo e o esquema definitivo do pagamento do principal !
: reajustável, acrescido dos juros e demais encargos inciden
tes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites!
desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com
a entidade financiadoras,
Artigo 69-0 Executivo Municipal fica autorizado a abrir os Créditos!
Adicionais respectivos, até o limite do Convenio, para exe
cução do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano-PEDU-
firmado com o Estado do Paraná, para atendimento das despe
sas com sua aplicação,
PARÁGRAFO ÚNICO: Os créditos autorizados no caput deste ar
tigo, serão cobertos com os recursos cons
tantes do art.43 da Lei Federal n24,320/'
64,
Artigo 7º-Anualmente, a partir do exercício subseglente ao da contra
tação das operações de credito, o orçamento-programa do Mu
nicípio consignará dotações próprias para a amortização do
principal e dos acessórios das dívidas contratadas,
Artigo Bº-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrário.
Fênix, p de julho de 1991
Amadeus Marqles de Oliveira
-PREFEITO MUNICIPAL =
Rua Jangada, 25 - Fone, 72-1272 - CEP 86950 - Fênix - Paraná

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