| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1991 |
| Date | 1991-07-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1992 |
| native_id | 511 |
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CIDADE HISTÓRICA PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX | ESTADO DO PARANÁ CGC 76.950.021/0001-30 PUBLICADO LEI Nº 08/91 DATA: 16.07.1991 SÚMULA: . +. . +. +. . .- «Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias da Município de Fênix, Estado do Paraná, para! o exercicio financeiro de 1992, A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARA NÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Leis: CAPÍTULO 1 DAS DIRETRIZES GERAIS Artigo 1º - As diretrizes orçamentárias gerais, para a elaboração do orçamento para o exercício de 1992, são as constantes da presente Lei, Artigo 2º - Os gastos municipais serão constituídos de ! aquisição de bens e direitos, para cumprimento dos objetivos do Mu nicípio, como também para os compromissos sociais e financeiros. Artigo 3º - As receitas oriundas de atividades econôomi-! cas exercidas pelo Município, poderão ter as suas fontes revisadas e atualizadas, levando-se em consideração os fatores conjunturais! e sociais que possam influenciar a produtividade e rendimento, Artigo 4º - Na previsão das receitas, poderão ser consi= derados os efeitos das modificações que forem processadas na le-!' gislação tributária, objeto da presente Lei. Artigo 5º = As despesas com a manutenção de atividades '! existentes, como também as relativas a conservação e recuperação ' de bens públicos, terao prioridade sobre as ações de expansão e no vas obras, PARÁGRAFO ÚNICO- Os projetos em execução, terão preferen cia sobre novos projetos, em especial aqueles que tenham contrapar tida do Município. Artigo 6º - Os recursos necessários para a despesas, se- rão assegurados, em conformidade com os Projetos e Atividades or- camentários, discriminados conforme as Metas e Prioridades estabe- lecidas nesta Lei, Artigo 7º - As possíveis alterações na política de pese! soal e respectivas despesas, obedecerão ao disposto no Capítulo VI da presente Lei, Rua Jangada, 25 - Fone, 72-1272 - CEP 86950 - Fênix - Paraná Seque..e N Da! A . CIDADE HISTÓRICA PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX | ESTADO DO-PARANÁ ESSO CGC 76.950.021/0001-30 Continuação da Lei n208/91-f1,02. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PARASIZ9926 Artigo 8º - O Município de Fênix, executará como priori- dades, as ações definidas, na presente Lei, por Funções de Governo, a seguir especificadas: it «LEGISLATIVA a) Prover, se possível, a melhoria e/ou ampliação do espaço físico da Camara Municipal, em cerca de 350m2; b) Atender ao aperfeiçoamento do processo legisla- tivo, bem como manter suas atividades, á em éspecial, o aprimora-! mento dos métodos da fiscalização financeira, orçamentária é patri monial do Município. à II -ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO a) Possibilitar a ampliação do Paço Municipal ou sua conclusão, em até 450m2; b) Proceder o treinamento de recursos humanos e! consolidar o processo de implantação do regime jurídico único; c) Promover, se necessária, reforma administrativa, como também aperfeiçoar o sistema de planejamento, orçamentação e! controle interno; d) Desenvolver, assessorar e coordenar todas as a- tividades do município; e) Prover a amortização e encargos da Dívida do Mu nicípio; III -AGRICULTURA a) Promover a construção de Abastecêdouros comuni- tários, nos principais bairros da Zona Rural do Município; b) Prosseguir com a prestação de serviços e assis- tência aos produtores rurais, para desenvolvimento das atividades! de produção agropecuária, inclusive com a execução de programa de manejo integrado de Solos e Águas - Microbacias - objetivando au-! mento de produtividade, produção e preservação do solo; c) Continuar com a assistência técnica da EMATER- Paraná, através de Convênio com a Secretaria de Estado da Agricul- tura e Abastecimento; d) Executar os serviços de Abate de Animais no Ma- tadouro Municipal; Segue... Rua Jangada, 25 - Fone, 72-1272 - CEP 86950 - Fênix - Paraná Na PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX) CIDADE nistORICA ESTADO DO PARANÁ CGC 76.950.021/0001-30 Continuação da Lei nº08/91 - €1.,03 e) Desenvolver atividades de produção de mudas, para ! distribuição a todos os interessados do Município; f) Continuar com a exposição-feira, como forma de incen tivar o comércio, indústria, serviços e principalmente estimular ' produtores rurais do Município, inclusive provendo local apropria- do para tal iniciativas. Iv -DESENVOLVIMENTO REGIONAL a) Apoiar a Associação Micro-Regional - COMCAM - para a defesa dos interesses do Município e região. V -DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA a) Prover a manutenção de viaturas policiais, confor= me Convênio com a Secretaria de Estado da Segurança, ou outras de- terminações legais, em benefício da segurança da população, VI -EDUCAÇÃO E CULTURA a) Contribuir para o atendimento do Ensino Especial no Município, com meios para atender até 100 alunos; b) Prover as ações para atendimento do ENSINO PRÉ-ES- COLAR, para uma demanda de até 200 vagas anuais; c) Manter as atividades do Ensino Regular, para aten-! dimento de até 400 vagas anuais, pela Rede Municipal de Ensino, ! com atualmente 11 escolas Rurais, como também prossegui transporte Escolar do Município; CE Bipio D) Manter o Ensino Supletivo para atender a cerca de 120 vagas/ano; e) Aquisição e distribuição da Merenda Escolar, como! forma de incentivar a frequencia e maior aproveitamento do aprendi zado dos alunos; Ff) Pautar pelo treinamento constante de professores e educadores, como forma de melhor desenvolver o ensino; 9) De acordo com a necessidade, ampliar o atendimento! escolar, para mais até 03 escolas e atender a até 300 vagas anuais. Estas iniciativas serao desenvolvidas na hipótese da existencia de recursos apropriados, oriundos das esferas Federal e Estadual, a- pós identificação da real necessidade de investimentos nesse Setor. Ainda, possibilitar a melhoria da rede física escolar existente. h) Prover a difusão cultural, com a Construção da Bi= blioteca Púbica Municipal, para atendimento diário de até 50 alu- noss Segue,.« Rua Jangada, 25 - Fone, 72-1272 - CEP 86950 - Fênix - Paraná Ê CIDADE HISTÓRICA PREFEITURA MUNICIPAL DE FENIX | ESTADO DO PARANÁ CGC 76.950.021/0001-30 Continuação da lei nº08/91 - F1,04 1) Iniciar e/ou prosseguir com a Construção do Ginásio Municipal de Esportes, em até 2.500m2 de construção; 5j) Implantar, se possível e necessários, até 02 Campos de Futebol no Município; 1) Prosseguir com o apoio para que os alunos do Munici- pio, alcamcem maior grau de graduação escolar, com o ingresso em Cursos Superiores; m) Desenvolver demais atividades voltadas para a Educa- ção e Cultura no Município. VII -HABITAÇÃO E URBANISMO a) Proceder melhorias no Cemitério Municipal; b) Prestar os serviços de limpeza pública, coleta de li xo, bem como serviço de iluminação pública, extensão da rede elé-! tricas c) Prover a aquisição de imóveis para aterro sanitárioZ d) Incentivar e apoiar a construção de Núcleos Habita-! cionais no Município; e) Continuar com a prestação dos serviços de Utilidade! Pública, bem como a aquisição dos equipamentos e material permanen te, necessários; f) Desenvolver esforços para à melhoria e/ou ampliação! do sistema de abastecimento de água da Sede e Distrito de Bela Ê Vista do Ivai. VIII-INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS a) Iniciar e/ou prosseguir com a implantação do Parque! Industrial do Município, como forma de incremento da economia, com a instalação de atividades econômicas de Indústrias, Comércio e Serviços, com a aquisição de até 02 alqueires paulistas; b) Conforme as possibilidades financeiras do Município, proceder a edificação de prédio para instalação de pequenas indus- trias, XIX -SAÚDE E SANEAMENTO a) Prestar assistência médica, odontológica e sanitã- ! ria, para até 150 consultas diárias; b) Dar cumprimento ao programa SUS - Serviço Único de Saúde, em Convenio com a Secretaria de Estado da Saúde e Ministe-! rio da Saúde; É c) Desenvolver ações no sentido de dotar o Município, se possível, de um Hospital Municipal, para atendimento da população Rua Jangada, 25 - Fone, 72-1272 - CEP 86950 - Fênix - Paraná Segue... CIDADE HISTÓRICA PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX | ESTADO DO PARANÁ CGC 76.950.021/0001-36 Continuação da lei n208/91 - f1.05 mais necessitada; d) Executar ações para melhoria e/ou ampliação do Sa-! neamento Geral do Município, notadamente galerias pluviais, meios- fios, abastecimento de água, esgotos sanitários e etc. x -ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA a) Contribuir financeiramente com a APMI - Associação ! de Proteção a Maternidade e a Infancia do Município, bem como de-! senvolver esforços no sentido de impiântar ou consolidar a criação da APAE - Associação de Pais e Amigos de excepcionais do Município de Fenix; b) Edificar na sede do Município, uma Creche para aten= dimento de pelo menos 200 crianças; e) Prover ações no sentido da regularização da situação do Município junto à Previdência Social, com relação à dívida do INSS e FGTS; d) Contribuir, nos termos da legislação vigente, para * com o programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público- PASEP, XI -TRANSPORTE a) Manutenção da malha rodoviária Municipal, com 420 b) Construção de Pontes, Bueiros, etc.$ e) Continuar com o cascalhamento de estradas vicinais * rurais, em pelo menos 50 km anualmente, a fim de possibilitar o es coamento da produção agropecuária do Município; d) Executar o calçamento de ruas e avenidas, em cerca ! de 35.000m2 do perímetro urbano do Município; e) Executar obras de infra-estrutura urbana, com a cons trução de até 4,000 m2 de galerias pluviais e até 7.000 metros lis neares de meios-fios; f) Ampliar ou melhorar o Parque Rodoviário do Municí=" pio, com a aquisição de máquinas e/ou caminhões; PARÁGRAFO ÚNICO - Todos os projetos e execução pluria-! nual, como também as obras e aquisição de equipamentos e material permanente, previstos na presente Lei, que, justificadamente, não puderem ser concretizados no exercício de 1992, deverão ser incluí a DE uid : E dos no Plano Plurianual e/ou no exercício seguinte aquele, Segue... Rua Jangada, 25 - Fone, 72-1272 - CEP 86950 - Fênix - Paraná = PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX | CIDADE nistórica RAM dá " ESTADO DO PARANÁ CGC 76.950.021/0001-30 Continuação da Lei nº208/91- f1,06 CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Artigo 9º - O documento orçamentário compreenderá as Re- ceitas e Despesas da Administração Direta, Indireta, Fundo e Funda ção instituídos e mantidos pelo município, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, porém, respeitados na sua elabo- ração, os princípios da anualidade, unidade, universalidade, equi- líbrio e exclusividade, Artigo 10 - Nas despesas com pessoal e encargos sociais, será observado o limite previsto no art,38 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e art. 69, paragrafo 3º da '" Lei Organica do Município. Artigo 11 - As despesas com a manutenção e desenvolvimen to do ensino, observarao o limite fixado pelo artigo 212 da Consti tuição Federal. Artigo 12 - Não serão admitidas emendas ao orçamento, que transfiram dotação coberta com receita da entidade da adminis- tração gireta, para atender programação do orçamento fiscal ou a serem desenvolvidas por outro órgão, diverso do gerador do recurso, Artigo 13 - Não se admitirao emendas ao Projeto de Lei ! Orçamentária que vise conceder dotação para instalação ou Ffuncio-! namento de órgão que não esteja legalmente constituído. Artigo 14 - As receitas próprias de órgãos, fundos, fun= dações, Órgãos de regime especial e demais entidades controladas ' direta ou indiretamente pelo Município, serao programadas para a- tender, prioritariamente, gastos com pessoal e encargos sociais, ! serviços da dívida, contrapartida do financiamentos e outras de ! sua manutenção. Artigo 15 = Na fixação das despesas, bem como para a manu tenção e funcionamento dos serviços já implantados, serão obser-! vadas as prioridades e metas estabelecidas pelo art. 8º desta Lei, CAPÍTULO IV DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS Artigo 16 - Serã elaborado para cada Fundo Especial Mu-! nicipal, um plano de aplicação, cujo conteúdo sera o seguintes 1 —- Fontes dos recursos financeiros, determinados na ua : : , jam : Lei de Criação e classificadas segundo as Categorias Economicas -! “Rua*Jangáda, DD — oie CH72 8 CEP 86950 - Fênix - Paraná ) PREFEITURA CIDADE HISTÓRICA MUNICIPAL DE FÊNIX | ESTADO DO PARANÁ CGC 76.950.021/0001-30 Continuação da Lei nº08/91 - f1.07 Receitas Correntes e Receitas de Lapital; 11 - Aplicações, onde serão discriminadas: aJjas ações que serão desenvolvidas através do fundo; b)os recursos destinados ao cumprimento das metas f das ações, classificadas nas Categorias Econômicas - Despesas Cor- rentes e Despesas de Capital, Parágrafo Único - Os pianos de aplicação serão par- te integrante do orçamento geral do município, CAPÍTULO UV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Artigo 17 - O Município deverá rever e atualizar a sua ! legislação tributária, se necessária, dispondo sobres 1 - Revisão do Imposto Predial e Territorial Urbano, a- tualizando as alíquotas aplicáveis, a planta genérica de valores e as normas concernentes ao Cadastro Fiscal; II - O cálculo para lançamento, cobrança e recolhimento! da contribuição de Melhorias, CAPÍTULO VI DAS ALTERAÇÕES NO QUADRO DE PESSOAL Artigo 18- O Executivo Municipal fica autorizado, a am- pliar, se necessário, o Quadro de Pessoal do Município, de 160 pa- ra até 220 vagas. Artigo 19- 0 Município poderá contratar pessoal por tempo determinado, que será regido por lei específica, com demonstração de prova de condição do excepcional interesse público, para as con tratações. Artigo 20 - Ficam os Poderes Legislativos e Executivo au torizado a proceder a atualização dos vencimentos do Quadro prô- y prio de pessoal, de conformidade com os índices oficiais de corre- ção monetária, como também conceder outros reajustes possíveis, no exercício de 1992, CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 21 - As “aceitas e Despesas para cada Fundo Espe- cial Municipal criado conforme art.16 desta Lei, serao estimadas ! Segue... Rua Jangada, 25 - Fone, 72-1272 - CEP 86950 - Fênix - Paraná j PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX CIDADE HISTÓRICA ESTADO DO PARANÁ CGC 76.950.021/0001-30 Continuação da qei nº08/91 - F1,08 e fixadas, de acordo com as dotações previstas no Orçamento Geral do Município, Artigo 22 = O Projeto de me s . tar programaçao de despesas a conta de receitas decorrentes das al s 2a 2 bei Orçamentaria podera apresen terações da legislação tributária previstas na presente Lei, Artigo 23 - Revogadas as disposições em contrário, esta! Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Fênix, 16 de julho de 1991 f de aa e propriedad: Amadeus Marques de Oliveira “PREFEITO MUNICIPAL = Rua Jangada, 25 - Fone, 72-1272 - CEP 86950 - Fênix - Paraná J