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norma nº 8/1991

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 8 / 1991
Date 1991-07-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1992
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CIDADE HISTÓRICA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX |
ESTADO DO PARANÁ
CGC 76.950.021/0001-30 PUBLICADO
LEI Nº 08/91
DATA: 16.07.1991
SÚMULA: . +. . +. +. . .- «Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias da
Município de Fênix, Estado do Paraná, para!
o exercicio financeiro de 1992,
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARA
NÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Leis:
CAPÍTULO 1
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 1º - As diretrizes orçamentárias gerais, para a
elaboração do orçamento para o exercício de 1992, são as constantes
da presente Lei,
Artigo 2º - Os gastos municipais serão constituídos de !
aquisição de bens e direitos, para cumprimento dos objetivos do Mu
nicípio, como também para os compromissos sociais e financeiros.
Artigo 3º - As receitas oriundas de atividades econôomi-!
cas exercidas pelo Município, poderão ter as suas fontes revisadas
e atualizadas, levando-se em consideração os fatores conjunturais!
e sociais que possam influenciar a produtividade e rendimento,
Artigo 4º - Na previsão das receitas, poderão ser consi=
derados os efeitos das modificações que forem processadas na le-!'
gislação tributária, objeto da presente Lei.
Artigo 5º = As despesas com a manutenção de atividades '!
existentes, como também as relativas a conservação e recuperação '
de bens públicos, terao prioridade sobre as ações de expansão e no
vas obras,
PARÁGRAFO ÚNICO- Os projetos em execução, terão preferen
cia sobre novos projetos, em especial aqueles que tenham contrapar
tida do Município.
Artigo 6º - Os recursos necessários para a despesas, se-
rão assegurados, em conformidade com os Projetos e Atividades or-
camentários, discriminados conforme as Metas e Prioridades estabe-
lecidas nesta Lei,
Artigo 7º - As possíveis alterações na política de pese!
soal e respectivas despesas, obedecerão ao disposto no Capítulo VI
da presente Lei,
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. CIDADE HISTÓRICA
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ESTADO DO-PARANÁ
ESSO CGC 76.950.021/0001-30
Continuação da Lei n208/91-f1,02.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PARASIZ9926
Artigo 8º - O Município de Fênix, executará como priori-
dades, as ações definidas, na presente Lei, por Funções de Governo,
a seguir especificadas:
it «LEGISLATIVA
a) Prover, se possível, a melhoria e/ou ampliação
do espaço físico da Camara Municipal, em cerca de 350m2;
b) Atender ao aperfeiçoamento do processo legisla-
tivo, bem como manter suas atividades, á em éspecial, o aprimora-!
mento dos métodos da fiscalização financeira, orçamentária é patri
monial do Município. à
II -ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
a) Possibilitar a ampliação do Paço Municipal ou
sua conclusão, em até 450m2;
b) Proceder o treinamento de recursos humanos e!
consolidar o processo de implantação do regime jurídico único;
c) Promover, se necessária, reforma administrativa,
como também aperfeiçoar o sistema de planejamento, orçamentação e!
controle interno;
d) Desenvolver, assessorar e coordenar todas as a-
tividades do município;
e) Prover a amortização e encargos da Dívida do Mu
nicípio;
III -AGRICULTURA
a) Promover a construção de Abastecêdouros comuni-
tários, nos principais bairros da Zona Rural do Município;
b) Prosseguir com a prestação de serviços e assis-
tência aos produtores rurais, para desenvolvimento das atividades!
de produção agropecuária, inclusive com a execução de programa de
manejo integrado de Solos e Águas - Microbacias - objetivando au-!
mento de produtividade, produção e preservação do solo;
c) Continuar com a assistência técnica da EMATER-
Paraná, através de Convênio com a Secretaria de Estado da Agricul-
tura e Abastecimento;
d) Executar os serviços de Abate de Animais no Ma-
tadouro Municipal;
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Na
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e) Desenvolver atividades de produção de mudas, para !
distribuição a todos os interessados do Município;
f) Continuar com a exposição-feira, como forma de incen
tivar o comércio, indústria, serviços e principalmente estimular '
produtores rurais do Município, inclusive provendo local apropria-
do para tal iniciativas.
Iv -DESENVOLVIMENTO REGIONAL
a) Apoiar a Associação Micro-Regional - COMCAM - para
a defesa dos interesses do Município e região.
V -DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA
a) Prover a manutenção de viaturas policiais, confor=
me Convênio com a Secretaria de Estado da Segurança, ou outras de-
terminações legais, em benefício da segurança da população,
VI -EDUCAÇÃO E CULTURA
a) Contribuir para o atendimento do Ensino Especial no
Município, com meios para atender até 100 alunos;
b) Prover as ações para atendimento do ENSINO PRÉ-ES-
COLAR, para uma demanda de até 200 vagas anuais;
c) Manter as atividades do Ensino Regular, para aten-!
dimento de até 400 vagas anuais, pela Rede Municipal de Ensino, !
com atualmente 11 escolas Rurais, como também prossegui
transporte Escolar do Município;
CE Bipio
D) Manter o Ensino Supletivo para atender a cerca de
120 vagas/ano;
e) Aquisição e distribuição da Merenda Escolar, como!
forma de incentivar a frequencia e maior aproveitamento do aprendi
zado dos alunos;
Ff) Pautar pelo treinamento constante de professores e
educadores, como forma de melhor desenvolver o ensino;
9) De acordo com a necessidade, ampliar o atendimento!
escolar, para mais até 03 escolas e atender a até 300 vagas anuais.
Estas iniciativas serao desenvolvidas na hipótese da existencia de
recursos apropriados, oriundos das esferas Federal e Estadual, a-
pós identificação da real necessidade de investimentos nesse Setor.
Ainda, possibilitar a melhoria da rede física escolar existente.
h) Prover a difusão cultural, com a Construção da Bi=
blioteca Púbica Municipal, para atendimento diário de até 50 alu-
noss
Segue,.«
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1) Iniciar e/ou prosseguir com a Construção do Ginásio
Municipal de Esportes, em até 2.500m2 de construção;
5j) Implantar, se possível e necessários, até 02 Campos
de Futebol no Município;
1) Prosseguir com o apoio para que os alunos do Munici-
pio, alcamcem maior grau de graduação escolar, com o ingresso em
Cursos Superiores;
m) Desenvolver demais atividades voltadas para a Educa-
ção e Cultura no Município.
VII -HABITAÇÃO E URBANISMO
a) Proceder melhorias no Cemitério Municipal;
b) Prestar os serviços de limpeza pública, coleta de li
xo, bem como serviço de iluminação pública, extensão da rede elé-!
tricas
c) Prover a aquisição de imóveis para aterro sanitárioZ
d) Incentivar e apoiar a construção de Núcleos Habita-!
cionais no Município;
e) Continuar com a prestação dos serviços de Utilidade!
Pública, bem como a aquisição dos equipamentos e material permanen
te, necessários;
f) Desenvolver esforços para à melhoria e/ou ampliação!
do sistema de abastecimento de água da Sede e Distrito de Bela Ê
Vista do Ivai.
VIII-INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
a) Iniciar e/ou prosseguir com a implantação do Parque!
Industrial do Município, como forma de incremento da economia, com
a instalação de atividades econômicas de Indústrias, Comércio e
Serviços, com a aquisição de até 02 alqueires paulistas;
b) Conforme as possibilidades financeiras do Município,
proceder a edificação de prédio para instalação de pequenas indus-
trias,
XIX -SAÚDE E SANEAMENTO
a) Prestar assistência médica, odontológica e sanitã- !
ria, para até 150 consultas diárias;
b) Dar cumprimento ao programa SUS - Serviço Único de
Saúde, em Convenio com a Secretaria de Estado da Saúde e Ministe-!
rio da Saúde; É
c) Desenvolver ações no sentido de dotar o Município, se
possível, de um Hospital Municipal, para atendimento da população
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mais necessitada;
d) Executar ações para melhoria e/ou ampliação do Sa-!
neamento Geral do Município, notadamente galerias pluviais, meios-
fios, abastecimento de água, esgotos sanitários e etc.
x -ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
a) Contribuir financeiramente com a APMI - Associação !
de Proteção a Maternidade e a Infancia do Município, bem como de-!
senvolver esforços no sentido de impiântar ou consolidar a criação
da APAE - Associação de Pais e Amigos de excepcionais do Município
de Fenix;
b) Edificar na sede do Município, uma Creche para aten=
dimento de pelo menos 200 crianças;
e) Prover ações no sentido da regularização da situação
do Município junto à Previdência Social, com relação à dívida do
INSS e FGTS;
d) Contribuir, nos termos da legislação vigente, para *
com o programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público-
PASEP,
XI -TRANSPORTE
a) Manutenção da malha rodoviária Municipal, com 420
b) Construção de Pontes, Bueiros, etc.$
e) Continuar com o cascalhamento de estradas vicinais *
rurais, em pelo menos 50 km anualmente, a fim de possibilitar o es
coamento da produção agropecuária do Município;
d) Executar o calçamento de ruas e avenidas, em cerca !
de 35.000m2 do perímetro urbano do Município;
e) Executar obras de infra-estrutura urbana, com a cons
trução de até 4,000 m2 de galerias pluviais e até 7.000 metros lis
neares de meios-fios;
f) Ampliar ou melhorar o Parque Rodoviário do Municí="
pio, com a aquisição de máquinas e/ou caminhões;
PARÁGRAFO ÚNICO - Todos os projetos e execução pluria-!
nual, como também as obras e aquisição de equipamentos e material
permanente, previstos na presente Lei, que, justificadamente, não
puderem ser concretizados no exercício de 1992, deverão ser incluí
a DE uid : E
dos no Plano Plurianual e/ou no exercício seguinte aquele,
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RAM dá
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CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Artigo 9º - O documento orçamentário compreenderá as Re-
ceitas e Despesas da Administração Direta, Indireta, Fundo e Funda
ção instituídos e mantidos pelo município, de modo a evidenciar as
políticas e programas de governo, porém, respeitados na sua elabo-
ração, os princípios da anualidade, unidade, universalidade, equi-
líbrio e exclusividade,
Artigo 10 - Nas despesas com pessoal e encargos sociais,
será observado o limite previsto no art,38 do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição Federal e art. 69, paragrafo 3º da '"
Lei Organica do Município.
Artigo 11 - As despesas com a manutenção e desenvolvimen
to do ensino, observarao o limite fixado pelo artigo 212 da Consti
tuição Federal.
Artigo 12 - Não serão admitidas emendas ao orçamento,
que transfiram dotação coberta com receita da entidade da adminis-
tração gireta, para atender programação do orçamento fiscal ou a
serem desenvolvidas por outro órgão, diverso do gerador do recurso,
Artigo 13 - Não se admitirao emendas ao Projeto de Lei !
Orçamentária que vise conceder dotação para instalação ou Ffuncio-!
namento de órgão que não esteja legalmente constituído.
Artigo 14 - As receitas próprias de órgãos, fundos, fun=
dações, Órgãos de regime especial e demais entidades controladas '
direta ou indiretamente pelo Município, serao programadas para a-
tender, prioritariamente, gastos com pessoal e encargos sociais, !
serviços da dívida, contrapartida do financiamentos e outras de !
sua manutenção.
Artigo 15 = Na fixação das despesas, bem como para a manu
tenção e funcionamento dos serviços já implantados, serão obser-!
vadas as prioridades e metas estabelecidas pelo art. 8º desta Lei,
CAPÍTULO IV
DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS
Artigo 16 - Serã elaborado para cada Fundo Especial Mu-!
nicipal, um plano de aplicação, cujo conteúdo sera o seguintes
1 —- Fontes dos recursos financeiros, determinados na
ua : : , jam :
Lei de Criação e classificadas segundo as Categorias Economicas -!
“Rua*Jangáda, DD — oie CH72 8 CEP 86950 - Fênix - Paraná )
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CGC 76.950.021/0001-30
Continuação da Lei nº08/91 - f1.07
Receitas Correntes e Receitas de Lapital;
11 - Aplicações, onde serão discriminadas:
aJjas ações que serão desenvolvidas através do fundo;
b)os recursos destinados ao cumprimento das metas f
das ações, classificadas nas Categorias Econômicas - Despesas Cor-
rentes e Despesas de Capital,
Parágrafo Único - Os pianos de aplicação serão par-
te integrante do orçamento geral do município,
CAPÍTULO UV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 17 - O Município deverá rever e atualizar a sua !
legislação tributária, se necessária, dispondo sobres
1 - Revisão do Imposto Predial e Territorial Urbano, a-
tualizando as alíquotas aplicáveis, a planta genérica de valores e
as normas concernentes ao Cadastro Fiscal;
II - O cálculo para lançamento, cobrança e recolhimento!
da contribuição de Melhorias,
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NO QUADRO DE PESSOAL
Artigo 18- O Executivo Municipal fica autorizado, a am-
pliar, se necessário, o Quadro de Pessoal do Município, de 160 pa-
ra até 220 vagas.
Artigo 19- 0 Município poderá contratar pessoal por tempo
determinado, que será regido por lei específica, com demonstração
de prova de condição do excepcional interesse público, para as con
tratações.
Artigo 20 - Ficam os Poderes Legislativos e Executivo au
torizado a proceder a atualização dos vencimentos do Quadro prô- y
prio de pessoal, de conformidade com os índices oficiais de corre-
ção monetária, como também conceder outros reajustes possíveis, no
exercício de 1992,
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21 - As “aceitas e Despesas para cada Fundo Espe-
cial Municipal criado conforme art.16 desta Lei, serao estimadas !
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Continuação da qei nº08/91 - F1,08
e fixadas, de acordo com as dotações previstas no Orçamento Geral
do Município,
Artigo 22 = O Projeto de
me s .
tar programaçao de despesas a conta de receitas decorrentes das al
s 2a 2
bei Orçamentaria podera apresen
terações da legislação tributária previstas na presente Lei,
Artigo 23 - Revogadas as disposições em contrário, esta!
Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Fênix, 16 de julho de 1991
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de aa e propriedad:
Amadeus Marques de Oliveira
“PREFEITO MUNICIPAL =
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