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norma nº 13/1991

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 13 / 1991
Date 1991-10-10
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id516

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CIDADE HISTÓRICA
PUBLICADO
EM +. o o.
LEI Nº 13/91
DATA:10.10,1991
Run 3). 0] rei - institui o Conselho Municipal de Saúde e
Pie - a -
da outras providencias,
A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO
PARANÁ, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.lº - Fica instituido o Conselho Municipal de Saúde
do município de Fenix(CoMUS/FÊN), óroão consultivo, deliberativo e
controlador, responsavel pela coordenação e fiscalização das ativi-
s A » . ER õ) . bem
dades do Sistema Único de Saúde (SUS) no municipio; como dispoe os
artigos 196 e seguintes da Constituição Federal; 167 e seguintes da
Constituição Estadual e 95 a 100 da Lei Organica Municipal.
Art.2º - O Conselho Municipal de Saúde do Município de
Fenix (COMUS/FEN), será composto pelos seguintes membros:
I - Representantes da Administração pública: 4 mem-"
bros;
a)01 representante do Departamento Municipal de Saúde
e bem estar Social;
b)01 representante do Departamento Municipal de Educa-
ção, Cultura e Esportes;
c)01 representante do Departamento Municipal das Finan
ças;
d) 01 representante da Secretaria Municipal da Agricul-
tura, Abastecimento e Meio Ambiente.
II o - Representantas dos prestadores de Serviços de Saú
des 4 membros.
a) 01 representante dos médicos;
b) 01 representantes dos dentistas;
ce) O1 representante dos bioquímicos;
, .
d) 01 representante da area de enfermagem.
EA . A
III - Representantes dos usuários: 8 membros,
a) 01 representante da Associação de Proteção 3 Mater-
nidade-e Infancia;
b) 01 representante das Associações de Pais e Mestres;
c) 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Ru-
rais; asa
eo dl
d) 01 representante das Associações de Moradores e *,
Bairro; Rua Jangada, 25 - Fone, 721272 - CEP 86950 - Fênix - Paraná
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CIDADE HISTÓRICA
Cont.da Lei nº213/91 - Fis,02...
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representante da Fundação Médica;
f) 01 representante do Conselho Comunitário Municipal;
9) 01 representante dos Moradores da Zona Rural;
j) 01 representante do Asilo;
Art.3º - São funções do Conselho Municipal de Saúde !
do Município de Fênix (COMUS/FEN):
E: - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de
saúde prestados a população, pelos órgãos e entidades públicas e pri
vadas, integrantes ao Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito Munici
pal;
EE - Formular as estratégias, e controlar a execução!
ca política municipal de saúde;
III - Definir as prioridades de saúde;
IV = Enunciar as diretrizes, controlar, acompanhar, !
: PrRAros ”
E avaliar os planos municipais de saude;
V - Organizar os serviços. de saúde, de acordo com a
política de saúde nacional, estadual e municipal, entendendo por saú
de também, o saneamento e higiene do ambiente;
VI - Definir critérios de qualidade para o funciona-
mento dos serviços oferecidos pslos órgãos e entidades integrantes
do Sistema Único de Saúde(SUS) + no município;
VII - Definir prioridades e acompanhar a programação!
e a gestão financeira e orçamentária, através do fundo municipal de!
Saúde; VIII - Emitir parecer sobre a localização de unidades!
prestadoras de serviços de saúde públicas ou privadas, participantes
do Sistema Único de Saúde (505); à ambito do Município;
IX - Definir as prioridades para celebração de contra
tos entre o setor público e entidades privadas da prestação de servi
ços de saúde na definição da rede complementar do Sistema Único de !
Saúde (SUS), conforme disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 199,
da Constituição Federal;
x - Ter integral acesso a todas as informações de !
caráter tócnico-administrativo, econômico- “financeiro, orçamentário e
operacional, convênios, contratos e termos aditivos, que digam res-!
peito à estrutura e o pleno funcionamento de todos os Orgãos vincu-"
lados ao Sistema Municipal de Saúde;
XI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar consórcies,
ministrativos intermunicipais, firmados pelo Sistema Único de E
XII -— Formar consórcios com outros conselhos .
Rua Jangada, 25 - Fone, 72-1272 - CEP 8690 - Fênix - Paraná
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pais;
BILI
Municipal de Saúde
Possibilitar o amplo conhecimento do Sistema!
população e às instituições públicas e entidades
nm?
privadas;
XIV - Definir as diretrizes de sua diretoria executi-
Xv - Estabelecer instruções e diretrizes gerais para
formação de Comissão de nível local, municipal e regional;
XVI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XVII - Apreciar e deliberar sobre prestação de contas!
a nível municipal, encaminhada pela sua Diretoria Executiva;
XvVIII- Apreciar e deliberar a incorporação ou exclusão
ao Sistema de Saúde, de serviços privados e/ou pessoas físicas de !
acordo com as necessidades de assitencia à população da disponibili-
dade orçamentária, a partir de parecer informativo da sua Diretoria
Executiva;
XIX - Solicitar para conhecimento, cópias dos balan-!
cetes mensal-e anual, dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de
- + $s
Saude, elaborar e aprovar a proposta orçamentaria anual;
XX - Fiscalizar a alocação dos recursos econômicos !
financeiros, operacionais e de recursos humanos dos órgãos institu-!
cionais integrantes do Sistema Municipal de Saúde, para que assim !
possam melhor exercitar suas atividades e atender eficientemente as
necessidades populacionais da área;
XXI - Manter audiências com dirigentes dos órgãos
vinculados ao Sistema Municipal de Saúde, sempre que entender neces=
sário, para debater encaminhamento de assuntos de interesse coletivo
e relacionados diretamente as suas atividades específicas;
XXII - Coligir e divulgar amplamente dados estatísti-!
cos, relacionados com a saúde;
XXI1ll= Ter conhecimento pleno dos registros atualizados
e fiéis dos quadros de pessoal dos órgãos integrantes do Sistema Mu-
nicipal de saúde, bem como da distribuição por turno de trabalho, car
ga horária e escala de plantões;
XXIV - Promover contatos com as várias instituições, Ê
entidades privadas e organizações afins, responsáveis pelas ações li-
gadas às necessidades de saúde da população, para atuação conjunta;
XXV —- Incentivar e participar da'realização de estu-!
dos, promover investigações e pesquisas sobre as causas, prevenção e
,
ontrole da saude;
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XXVI -
Convocar através da sua Diretoria Executiva!
zos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Saúde, a colaboração!
Es servidores de qualquer graduação funcional para participarem da
elaboração de estudos, no esclarecimentos de dúvidas para proferir !
palestras, técnicas ou ainda prestarem informações sobre as ativida-
Éss desenvolvidas pelo órgão a que pertence;
XXVII - Fiscalizar, controlar e avaliar, no ambito !
municipal, a política de insumos e equipamentos para a saúde;
XXVIII- Colaborar na fiscalização das agressões ao
=sio ambiente que tenham repercussão a saúde humana é atuar dunto *
aos Orgãos municipais, estaduais, federais competentes para contro-!
lá-las;
XXIX - Receber reclamações, denúncias, petições, re
presentações ou queixas, de qualquer pessoa nos irregularidades nos
serviços de saúde prestado a população, pelos órgãos e entidades pú-
Blicas integrantes do Sistema Único de Saúde(SUS);
XXX - Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe
forem submetidos;
Art,4º- Us conselheiros representantes dos órgãos E
públicos municipais, serao nomeados livreme ente pelo Prefeito Munici-
pal, que poderá substituí-los a qualquer tempo,
Art.5º- Os conselheiros representantes dos prestado-
res de serviços de saúde serão nomeados para mandato de dois anos, !
após indicação pelas súas respectivas Classes, permitidas tantas re-
conduções quantas vezes forem indicados;
Art,6º- Os conselheiros representantes dos usuários
serao nomeados para mandato de dois anos, após indicados expressamen
te mediante correspondência a Secretaria Geral do Conselho Municipal
de Saúde, pelo titular da instituição ou Presidência da entidade res
pectiva, permitidas tantas reconduções quantas vezes forem necessã-!
rias,
ad : 5
Parágrafo Unico - Para cada membro do Conselho Muni-
cipal de Saúde (COMUS/FEN), sera indicado o seu respectivo suplente.
Art.7º- No caso de afastamento temporário ou defini-
tivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o cargo !
vago, Oo seu suplente, com direito a voto.
Art.8º- Pordera o mandato o Conselheiro que se ausen
tar injustificadamente a tres sessões consecutivas ou a cinco alter=-
nadas no mesmo mandato,
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Art.9º - Os membros suplantes, quando presentes às reu-
mniões plenárias do (COMUS/FEN), terão assegurado o direito de voz, '!
mesmo na presença dos titulares,
Art.10 - O desempenho da função de membro do conselho *
não será remunerada, será considerado como serviço relevante presta-
do ao município de Fenix.
Art.ll- A gestão de cada diretoria Executiva do (COMUS/
FEN), sera de 3 (dois) anos, respeitando-se sempre a sua composição
original, sendo Presidente nato o Secretário Municipal de Saúde e/ou
Chefe da Seção de “aúde.
Art,12 - O Conselho Municipal de Saúde do Município de
Fênix (COMUS/FEN), será composto dos seguintes órgãos:
I - Diretoria Executiva;
II - Secretaria Geral;
III- Plenário,
Art.l3 - A Diretoria Executiva será composta por quatro
membros, com os seguintes cargos:
1 - Presidente;
II - Vice Presidente;
III- 1º Secretário;
IV - 2º Secretário;
Art.lá4 - A Secretaria Geral será coordenada pelo 1º Se-
cretário e na sua falta pelo 2º Secretário.
Artel) e O Plenário será constituído pelos 1l6(desesseis)
membros do Conselho Municipal de Saúde do município de Fenix.
Art.l6 - Qualquer conselheiro poderá candidatar-se nos!
cargos da Diretoria Executiva, com excessão do cargo de Presidente, '!
conforme artigo 15,
Art,17 - O Conselho Municipal de Saúde do município de
Fênix (COMUS/FEN) decidira por maioria de votos, presente a maioria!
absoluta,
Art.18 - O COMUS/FEN reunir-se-á em dependências que !
lhe forem destinadas, em reuniao ordinária, por convocação de seu !
Presidente, o Secretário Municipal de Saúde e/ou Chefe da Seção de
Saúde, e extraprdináriamente, quando convocada na forma regimental,
Art.19 - O COMUS/FEN, reunir-se-ã extraordinariamente !
para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:
a) Convocação formal de sua Diretoria Executiva;
b) Convocação formal de 1/3 dos seus membros titulares;
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Art,20 » O COMUS/FEN, convocará uma vez por ano, um
encontro municipal de saúde para avaliação e propostas para a polí-!
tica Municipal de Saúde, 0 primeiro encontro dar-se-á no ano de E99I
Art.21 - Por convocação do Secretário Municipal de
Saúde e/ou Chefe da Seção de Saúde, o COMUS/FEN, reunir-se-á ordiha-
riamente com a periodicidades de no mínimo 3/3 meses a presença da
maioria simples de seus membros, considerando-se os suplantes que es
ftiverem substituindo os titulares. As atividades serão dirigidas por
sua Diretoria Executiva, devendo os participantes assinarem livro de
presença por ordem de chegada,
Art.22 - O COMUS/FEN, deliberará por maioria simples
Sos conselheiros presentes considerando os suplentes que estiverem !
em exercício devendo os assuntos debatidos serem votados em aberto.
Art.25 - Fica assegurado a cada um dos membros par-
ticipantes das reuniões do COMUS/FEN, o direito de se manifestar so-
bre o assunto em discussão, porém, Uma vez encaminhado para votação,
tal assunto não poderá voltar a ser discutido no seu mérito.
Art.24 - Os assuntos tratados e as deliberaçãoes em
cada reunião, serao registradas em ata, a qual será lida e aprovada
na reuniao subsequente, devendo conter as posições majoritárias e as
posições minoritárias com seus respectivos votantes.
Art.25 - A Presente Lei só poderá ser alterada par-
cial ou totalmente, através de proposta expressa de qualquer um dos
membros da plenária, êapós apreciação e votação pela plenária do '!
Conselho, bem como apreciação e votação em 2 (dois) turnos pelo Po-!
der hegislativo Municipal,
Art.26 - As propostas de alteração parcial ou total
desta Lei, deverao ser apreciada em reunião extraordinária da Plenás
ria, obedecidos os seguintes critétios:
a). Convocação por escrito com antecedência mínima
de 5 (cinco) dias, e aprovadas por 2/3 de seu Plenário deliberante.
b) As propostas de alteração deverão ser encaminha
das por escrito, com atecedeência de 10 (dez) dias da reunião extra-!
ordinária;
c) Após a apreciação e votação pela Plenária, esta
Lei será encaminhada ao Legislativo Municipal para ser discutida e !
votada em 2(dois) turnos.
e Ed. Gê Es
Art.27 - As reuniões ordinarias da Plenária, serao!
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Cont.da Lei nº13Ã01 é PIs,0%,..
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realizadas com periodicidade de no minimo 3/3 meses, convocadas pe-
Jo Secretário Municipal de Saúde e/ou Chefe da Seção de Saúde.
Art.28 - As demais matérias pertinentes ao funcionamea
£o do Conselho Municipal de Saúde -de-Fenix(COMUS/FEN)as atribuições!
de seus órgãos e cargos, serão disciplinados no Regimento Interno,
Art.29- O Regimento Interno deverá ser elaborado e as!
provado pelo plenário do Conselho, no prazo de 60(sessenta) dias de
sua instalação.
Art.30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pue!
“= - Es : E sa
blicaçao, revogadas as disposiçoes em contrario,
Fênix, 10 de outubro de 1991
figtatia par
Amadeus Marques de Oliveira
«PREFEITO MUNICIPAL -
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