| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1992 |
| Date | 1992-01-23 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DA DÍVIDA PAR ACOM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX | CiDADE mistóRica, ESTADO DO PARANÁ CGC 76.950.021/0001-30 P U BL 64 DO em SD; Ba, LEI Nº 001/92 DATA: 23/ 01/1992, SÚMULA, » 20 4. 0.4» shutoriza o Poder Egocutivo a qpntratar parcelamento da dívida para com o Fun= do de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá providências correlatas. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu san ciono a seguinte Leis Art, 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Fênix, Estado do Paraná, contratar par celamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econg mica Federal, na forma da Resolução nº 42/91, de 24/06/91 , do Conselho Curador do FGTS, até o valor de Crã = 600.000, 000,00( Seiscentos milhões de cruzeiros), que será acresci- do de atualização monetária e demais encargos e comissões ' legais devidase Arte 22º -» Para garantia do principal e acessório 2 fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas da Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ( ou do Fundo de Participação dos Municípios), durante o pra- zo de vigência do parcelamento autorizado por esta Leis Arte 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamen- tos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações sufi- cientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Leis Arte 4º - Para fazer face aos objetivos da presente lei, neste exercício fica o Poder Execútivo autorizado 3 a- brir os Gréditos Suplementares que se fizerem necessário, Rua Jangada, 25 - Fone, 72-1272 - CEP 86950 - Fênix - Paraná segue CIDADE HISTÓRICA PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX | ESTADO DO PARANÁ CGC 76.950.021/0001-30 Continuação da Lei nº 001/92 utilizando como recursos o contido no Parágrafo 1º do Art. 43 da Lei nº 4,320, de 17/03/1964, Arte 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir da da- ta de sua publicação, : rea RA Art, 6º - Revogam-se as disposições em contrario. Fênix, 23 de janeiro de 1992 Amadeus Marques mA Oliveira -PREFEITO MUNICIPAL = ! Rua Jangada, 25 - Fone, 72-1272 - CEP 86950 - Fênix - Paraná