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norma nº 1/1992

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1 / 1992
Date 1992-01-23
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DA DÍVIDA PAR ACOM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id524

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PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX | CiDADE mistóRica,
ESTADO DO PARANÁ
CGC 76.950.021/0001-30 P U BL 64 DO
em SD; Ba,
LEI Nº 001/92
DATA: 23/ 01/1992,
SÚMULA, » 20 4. 0.4» shutoriza o Poder Egocutivo a qpntratar
parcelamento da dívida para com o Fun=
do de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS e dá providências correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu san
ciono a seguinte Leis
Art, 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em
nome do Município de Fênix, Estado do Paraná, contratar par
celamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econg
mica Federal, na forma da Resolução nº 42/91, de 24/06/91 ,
do Conselho Curador do FGTS, até o valor de Crã = 600.000,
000,00( Seiscentos milhões de cruzeiros), que será acresci-
do de atualização monetária e demais encargos e comissões '
legais devidase
Arte 22º -» Para garantia do principal e acessório 2
fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas da
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS (
ou do Fundo de Participação dos Municípios), durante o pra-
zo de vigência do parcelamento autorizado por esta Leis
Arte 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamen-
tos anual e plurianual do Município, durante o prazo que
vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações sufi-
cientes à amortização do principal e acessórios resultantes
do cumprimento desta Leis
Arte 4º - Para fazer face aos objetivos da presente
lei, neste exercício fica o Poder Execútivo autorizado 3 a-
brir os Gréditos Suplementares que se fizerem necessário,
Rua Jangada, 25 - Fone, 72-1272 - CEP 86950 - Fênix - Paraná
segue
CIDADE HISTÓRICA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX |
ESTADO DO PARANÁ
CGC 76.950.021/0001-30
Continuação da Lei nº 001/92
utilizando como recursos o contido no Parágrafo 1º do Art.
43 da Lei nº 4,320, de 17/03/1964,
Arte 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir da da-
ta de sua publicação,
: rea RA
Art, 6º - Revogam-se as disposições em contrario.
Fênix, 23 de janeiro de 1992
Amadeus Marques mA Oliveira
-PREFEITO MUNICIPAL =
! Rua Jangada, 25 - Fone, 72-1272 - CEP 86950 - Fênix - Paraná

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