| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1993 |
| Date | 1993-05-25 |
| Ementa | INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FÊNIX E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO PARANÁ * CEC 76.950.021/0001-30 LET No 005/99 Ja SÚXULA: INSTITUI O RE31M2 Junforco ÚlIco o RA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAI E PÊNIS, 2 DA OUIRAS PROVIDÍNCI Ena A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Pera po uso de suas atribuições : [o e eu, LOURDES DE s ARAÍIO FEITOSA, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art, 1º - O Regime Jurídico dos Servidores a administração direta, autárquica e fundacional do Ea Pesa de Fênix, de qualquer de seus poderes, tem natureza de dirsito público. | 5 ÚNICO - O Regime Servi |] EA . . ' - x : . fere | doras Publicos Hunicipais do Kunicípio fo To: | au q RIO, instituido por esta Lei. | gere 2º - O sis pa ss aduiais paia de x ; s da rtes Tela a)- “Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Fê fe. LX Db)» Estatuto dos Servidores ; Públicos Iunicipais; e, ec). Plano de Carreira e Remuneração. ? Art. 3º - O Poder Executivo lunicipal promo | . verê a consolidação de todas as leis gue dispõe sobre o REGIME " | ESTATUTÁRIO, alas rRaSo projetos de lei ão Estatuto dos Servido res Públicos Municipei pÊ a serem encaminhados a Câmara Kunicipsl no prazo de até 90 E ) dias, a contar da data da publica ção da presente lei, estabelecendo critério sobre: I - Provimento, aproveitamento, disponibilidade, vacância e no | 5 vimentaçãos | ca II - Vencimento básico, remuneração, vantagens e direitos Ja IIZ - Regime disciplinar; IV - Magistério Público Municipal; | V - Processo administrativo e sua revisão; e; VI - Contrataçãopor tempo determinado para atender necessidade | de oxcopeionk interesse público. Art. 4º —- Para os efeitos desta Lei, serv dor a pessoa legalmente investida em cargo público, de provi mento add ou em comis são. Os sa é ' e Art. 5º - Cargo PIA. e o criado por Lei com denominação própria, em numero certo e pago pelos cofres do nubioipio, cometendo-se ao seu titular um e culto de roitos e responsabilidades. Art. 6º — É proibida gretuitos, salvo os raid previstos em L trt. 7º - Os atuais servidores da administra çar do município Aa ra de empregos con regime jurísico defi nião pela Consolidação das Leis do Trabalho - e -, terão seus a empregos ou funções transformados automaticamente no momento po restação de serviços N ; Rua Jangada, 25 - Fone 72:1272 - Cep 86.950.000 - Fênix - Paraná ESTADO DO PARANÁ CGC 76.950.021/0001-30 Tl. O? traisposição dos respectivos empregos cm funções ou cargos, na da: a publicação desta Lei, assegurad 208 seus ocupantes: - Contagem integral do tempo de serviço público Federal, Es tadusl ou lHunicipal para fins de aposentadoria; e, II & Aplicação dos dispositivos dz legislação federal ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - Fars, art. 8º - Os ocupantes de empresos tenporá rios não se incluem no regime desta Lei. drt, 9º — Os planos de Carreira de que trata O «rtigo 39 da Constituição Federal, bem como o artiso 33 da Coratituição Estadusl, serão instituidos por Lei e abrangerão to dos os órgãos e entidades da administração do município de Fênix. Art. 10 - O Poder Uxecútivo encaminherá a cê mars IMunicipal Projeto de Lei dos Planos de Carreira e Remunera ção no prazo de até 60 (sessenta) dias 2 contar da publicação da presente Lei. —, Art. 11 - São requisitos básicos para a in vestidura em cargo público municipal: a)- Ser-brasileiro nato ou naturelizado; b)- Estar em gozo dos direitos políticos; c)- Estar em dia com o Serviço Militar; d)- Aptidão Física e mental; e, e)- Ser maior de 18 (dezoito) anos. art. 12 - Os requisitos erpecificos para preenchimentos de cada um dos cargos e funções, bem como seus quantitativos, natureza, carga horária e regras para movimenta ção funcional, constarão na Lei do Pleno âãe Carreira. Arte 13 - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão excrcidas, preferencislmente pelos servidores de varreira técnica ou profissional, compatível com as atribui gô:.s do cargo. Art. 14 — Os cargos de provimento em comi são são de livre nomeação, pelo Executivo Kunicipal e, destinsm Se ào preenchimento de funções de chefia, coordenação, assessora mento, na forma da Lei. Art. 15 - Aplicar-se-g 2os pais referidos nesta Lei, a Lei Estaqual nº 6, Ver av rvidores munici 174, de 16 de no mo de 1970, de conformidade com as disposições. constitucio i aplicáveis, até que o município de Fênix venha a editar fo) Estatuto próprio, que: se dará no Prezo previsto no artigo 3º, desta Lei. À e ” z àrto 16 — i rera em vigor na deta + ond “ : Rm] Ed . Pd A de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 4 2 EREVICO NG? a do Pas É E adido epúbli ederati lo Bragil - à E RRS: + a N Ad . Comarca da Eng? Bólrão - Mun. s Di frito to Fê fix-Dr, 25 de maio de 199 3 a O | ARO É o g . ere com o a LOURDES DE ARAÚJO Tor Prefeita Municix flteios - Fone 72-1272 - Cep 85.950.000 Fênix, Paraná : Y