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norma nº 5/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5 / 1993
Date 1993-05-25
EmentaINSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FÊNIX E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id534

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ESTADO DO PARANÁ
* CEC 76.950.021/0001-30
LET No 005/99
Ja
SÚXULA: INSTITUI O RE31M2 Junforco ÚlIco o
RA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAI
E PÊNIS, 2 DA OUIRAS PROVIDÍNCI Ena
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Pera
po uso de suas atribuições : [o e eu, LOURDES DE
s
ARAÍIO FEITOSA, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º - O Regime Jurídico dos Servidores
a administração direta, autárquica e fundacional do Ea
Pesa de Fênix, de qualquer de seus poderes, tem natureza de
dirsito público.
| 5 ÚNICO - O Regime Servi
|] EA . . ' - x : . fere
| doras Publicos Hunicipais do Kunicípio fo To:
| au q RIO, instituido por esta Lei.
| gere 2º - O sis pa ss aduiais paia de x
; s
da rtes Tela
a)- “Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Fê
fe. LX
Db)» Estatuto dos Servidores ; Públicos Iunicipais; e,
ec). Plano de Carreira e Remuneração.
? Art. 3º - O Poder Executivo lunicipal promo
| . verê a consolidação de todas as leis gue dispõe sobre o REGIME "
| ESTATUTÁRIO, alas rRaSo projetos de lei ão Estatuto dos Servido
res Públicos Municipei pÊ a serem encaminhados a Câmara Kunicipsl
no prazo de até 90 E ) dias, a contar da data da publica
ção da presente lei, estabelecendo critério sobre:
I - Provimento, aproveitamento, disponibilidade, vacância e no
| 5 vimentaçãos
| ca II - Vencimento básico, remuneração, vantagens e direitos
Ja IIZ - Regime disciplinar;
IV - Magistério Público Municipal;
| V - Processo administrativo e sua revisão; e;
VI - Contrataçãopor tempo determinado para atender necessidade
| de oxcopeionk interesse público.
Art. 4º —- Para os efeitos desta Lei, serv
dor a pessoa legalmente investida em cargo público, de provi
mento add ou em comis são.
Os
sa é ' e
Art. 5º - Cargo PIA. e o criado por Lei
com denominação própria, em numero certo e pago pelos cofres do
nubioipio, cometendo-se ao seu titular um e culto de
roitos e responsabilidades.
Art. 6º — É proibida
gretuitos, salvo os raid previstos em L
trt. 7º - Os atuais servidores da administra
çar do município Aa ra de empregos con regime jurísico defi
nião pela Consolidação das Leis do Trabalho - e -, terão seus a
empregos ou funções transformados automaticamente no momento po
restação de serviços
N ; Rua Jangada, 25 - Fone 72:1272 - Cep 86.950.000 - Fênix - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
CGC 76.950.021/0001-30 Tl. O?
traisposição dos respectivos empregos cm funções ou cargos, na
da: a publicação desta Lei, assegurad 208 seus ocupantes:
- Contagem integral do tempo de serviço público Federal, Es
tadusl ou lHunicipal para fins de aposentadoria; e,
II & Aplicação dos dispositivos dz legislação federal ao Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço - Fars,
art. 8º - Os ocupantes de empresos tenporá
rios não se incluem no regime desta Lei.
drt, 9º — Os planos de Carreira de que trata
O «rtigo 39 da Constituição Federal, bem como o artiso 33 da
Coratituição Estadusl, serão instituidos por Lei e abrangerão to
dos os órgãos e entidades da administração do município de Fênix.
Art. 10 - O Poder Uxecútivo encaminherá a cê
mars IMunicipal Projeto de Lei dos Planos de Carreira e Remunera
ção no prazo de até 60 (sessenta) dias 2 contar da publicação da
presente Lei.
—,
Art. 11 - São requisitos básicos para a in
vestidura em cargo público municipal:
a)- Ser-brasileiro nato ou naturelizado;
b)- Estar em gozo dos direitos políticos;
c)- Estar em dia com o Serviço Militar;
d)- Aptidão Física e mental; e,
e)- Ser maior de 18 (dezoito) anos.
art. 12 - Os requisitos erpecificos para
preenchimentos de cada um dos cargos e funções, bem como seus
quantitativos, natureza, carga horária e regras para movimenta
ção funcional, constarão na Lei do Pleno âãe Carreira.
Arte 13 - Os cargos em comissão e as funções
de confiança serão excrcidas, preferencislmente pelos servidores
de varreira técnica ou profissional, compatível com as atribui
gô:.s do cargo.
Art. 14 — Os cargos de provimento em comi
são são de livre nomeação, pelo Executivo Kunicipal e, destinsm
Se ào preenchimento de funções de chefia, coordenação, assessora
mento, na forma da Lei.
Art. 15 - Aplicar-se-g 2os
pais referidos nesta Lei, a Lei Estaqual nº 6,
Ver av
rvidores munici
174, de 16 de no
mo de 1970, de conformidade com as disposições. constitucio
i aplicáveis, até que o município de Fênix venha a editar fo)
Estatuto próprio, que: se dará no Prezo previsto no artigo 3º,
desta Lei. À e
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àrto 16 — i rera em vigor na deta
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de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 4
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Comarca da Eng? Bólrão - Mun. s Di frito to Fê fix-Dr, 25 de maio de 199 3 a O | ARO É
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LOURDES DE ARAÚJO Tor
Prefeita Municix
flteios - Fone 72-1272 - Cep 85.950.000 Fênix, Paraná : Y

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