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norma nº 6/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 6 / 1993
Date 1993-05-25
EmentaDISPÕE SOBRE A PREVIDÊNCIA SOCIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, CRIA O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FÊNIX E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO PARANÁ |
CGC 76.950.021/0001-30
LEI Nº 006/93
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A PREVIDÊNCIA SOCIAL 408.
SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS, CRIA O
FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE
FÊNIX, E DA OUTRAS FROVIDÊNCIAS:
A Câmera Municipal de Fênix, Estado do Para-
nã, no uso de suas atribuições legais aprovou, e eu, LOURDES DE ARA
UJO FEITOSA, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte LEI:
ART. 1º:- O Município de Fênix promoverá a
previdência social de seus servidores e respectivos dependentes, ng
diante contribuição que assegure meios indispensáveis para a manu=!
tenção dos benefícios previdenciários.
ART. 2º:- Fica criada a previdência social mu
nicipal, através da instituição do fundo de previdência do munici-
pio de Fênix - PRESSEM -, de natureza contábil, com sede e foro na
cidade de fênix.
ART. 32:- A previdência social do servidor 1
público municipal, abrange: Rd
I- QUANTO AO SEGURADO: ni 8 io
ai- Aposentadoria por invalidez permanente; . mio na
b:- Aposentadoria compulsória; “oo”
ci- Aposentadoria voluntária; e, o
d:- Aposentadoria por tempo de serviços, «3 0
II- QUANTO AOS DEPENDENTES: ,
a:- Pensão por morte; e,
b:= Auxilio funeral. ci
teres
ART. 42:- Considera servidor segurado e be
neficiário do fundo todos aqueles exercentes de cargo de provimento
efetivo ou em comissão, sob o regime estatutário.
ART. 58:- O servidor definido no artigo an-
$
terior é obrigatoriamente segurado da previdência municipal.
N Rua Jangada, 25 - Fone 72:1272 - Cep 86.950.000 - Fênix - Paraná 1)
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ART. 69:- Lei específica regulamentará os di
reitos e deveres dos segurados no tocante a previdência social ingsé
tituida por esta Lei, a qual deverá estar em vigência no prazo de
atá 90 (noventa) dias após a publicação desta Leis.
ART. 72:- Og recursos alocados ao fundo de
previdencia do município, não poderão ser utilizados para outra fi-
nalidade que não a do custeio total da previdência social do servi-
dor público municipal, sob pena de ser responsabilizado, por crimet
de responsabilidade, na forma da lei, quem assim o fizer ou permi-"
tir que o faça.
ART. 8º:- A previdência social estabelecidt
por esta Lei, será financiada mediante recursos a ela designados e
contribuições do município e dos segurados.
ART. 92:- A receita, as rendas e resultado de
aplicações dos recursos disponiveis do fundo serão empregados exclu
sivamente nas cunsecuções das finalidades previstas nesta Lei, na
manutenção ou aumento do valor real de seu patrimônio e na obtenção
de recursos destinados ao custeio de suas atividades fins
ART. 10:- Para os efeitos desta Lei, entende
-se por base de contribuição:
1:- Os proventos de aposentadoria, no caso de Segurado inativo. «
II:- O valor bruto da remuneração recebida no decorrer do mês, exce
to o salário família e indenizações, quando isegurado ativos
III:- O valor da pensão, no caso de pensionista, +
IV:- O valor total bruto da folha de pagamênto dog servidores ati-!
vos e inativos, exceto os pagos a Fftulo de salário família e
indenizações, bem como valores cnéditêiãos em folha de pagamen-
- to que tenha como consegliência ê ãontribuição ou obrigação pa-
ra outro sistema previdenciário, no. caso do município,
ART. lino 285 ai acumulação legal, a con
tribuição será calculada sobrg”a fôma, da base de contribuição.
Rs Nx
ART. deu ? A Eontribuição do município é cons
tituida de recursos oriundos do. orggiento e É calculada mediante a
aplicação de 154 (seis por cento) sobre o valor total bruto da ro)
Rua Jangada, 25 - Fone 72-1272 - Cep 86.950.000 - Fênix - Paraná Ê
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de pagamento dos servidores ativos e inativos, observando a ressal
va contida no inciso IV, do art. 10, desta Leis
ART. 13:= A contribuição será recolhida men
salmente ao fundo de previdencia do município, até o quinto dia É-
til a contar do pagamento doé servidores municipaiso
ART. 14:- Caso houver atrazo no recolhimen-
to do valor acima, o município responderá pelo acréscimo de juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais a atualização monetária
pelos índices da Unidade Fiscal de Referência (UFIR)ou outro que
o venha a substituir, atê a data do recolhimento que não poderá ex
ceder a 60 (sessenta) dias a contar do mês de competência, .sob pe-
na de Leis
9 ÚNICO: Caso não for possível o repasse do
valor descrito no 'caput' deste artigo, o mesmo poderá ser prorro-
gado por mais 30 (trinta) dias, com anuência expressa do conselho '
fiscal.
ART. 15:- A contribuição dos segurados ati-
vos, inativos e pensionistas será de 6% (seis por cento) da base 1
da contribuição prevista no art. 10, desta Lei.
ART. 16:- A contribuição dos segurados se-
rã descontada compulsoriamente pelo setor encarregado do pagamento
1 do pessoal, e recolhido ao fundo previdenciário: do município até o
quinto dia útil subsegllente ao mês da competências.
ART. 17:- Em caso de atrazo aplica-se o pres
crito no artigo 14, desta “eis
ART, 18:- Além das contribuições de que tra
ta o artigo 12 e o 15, desta Lei, constituem receitas do tuto de
previdência do município: Ed A
I:- Dotações orçamentárias; .
, k X $ N *
II:- Aluguéis de imóveis; SO o NO a
IlI:- Produto de alienação de bens imóveis a núpcias]
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IV:- Legados, doações e quaisquer gptrog raglireob de entes pú
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tlicos ou privados; e, e” se SEC q
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V:- Receitas de aplicações financeiras e societárias; e,
VI:- Rendas eventuais.
ART 19:- O executivo municipal e o presiden
te do poder legislativo, serão responsabilizados na forma da lei,ca
so o recolhimento das contribuições próprias e de terceiros não oca
ram nas datas e condições desta Leis
ART. 20:- O município de Fênix, deverá abrir
conta especial, que será movimentada pelo Executivo municipal e pe-
lo chefe do departamento de finanças, em conjunto, e sob a fiscali-
zação do conselho fiscal, atê que o fundo venha a ser constituido e
regulamentado sua gerência a qual se dará no prazo do arte 62º, des-
ta Lei. E
SÚNICO: A movimentação a que se refere o "ca
put" deste artigo, dar-se-á para atendimento da finaligade estabele
cida nos art. 72, 9º e 27, desta Lei.
ART. 21:- Uma vez constituida a administra-!
ção do fundo, incontinenti, serão transferidos os valores da conta
prevista no artigo anterior, para o mesmo,
ART. 22:- Fica criado o conselho fiscal do
fundo de previdencia do município de Fênix, que será composto por
cinco membros, Sendo um servidor indicado pelo poder legislativo e
quatro funcionários escolhidos em assembléia dos.servidores munici-
pais ativos e inativos, com mandato de dois anos.
ART. 23:- O conselho fiscal deverá ser forma
do, na forma desta lei, até O prazo máximo de 15 (quinze) dias a
contar da publicação desta “ei.
ART. 24:- O conselho fiscal é o ôrgão encare
regado da fiscalização do PRESSEM,
ART. 25:- Os proventos dos servidores que +
se aposentar a partir de 24 (vinte e quatro) meses a contar da pu-
tlicação desta lei, correrão a conta do fundo de previdência.
ART. 26:- As pensões previstas nesta Lei, se
rão custeadas pelo fundo de previdencia do município a partir de
Cep 86.950.000 - Fênix - Paraná
Tê Rua Jangada, 25 - Fone 721272 - Cep 86.950000 - Fênix - Paraná
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es(vinte e quatro) meses a contar da vigência desta Lei.
ART. 27:- As receitas do PRESSEM, serão des-
tinadas integralmente a capitalização durante 24 (vinte e quatro )me
ses a contar da publicação desta Lei, e serão mantidos em institui-
ção bancária, com rendimentos que garanta o equivalente a caderneta
de poupança ou similar.
ART. 28:- Todo o segurado e dependente, de-!
tem a legitimidade ativa para requerer em juízo a prestação de cong
tas por parte da administração do fundo e para cobrar do município!
a sua parcela de contribuição em favor do fundos
ART. 29:- O município de Fênix, através de
seu tesouro, é responsável subsidiariamente pelos encargos financei
ros dos benefícios previdenciários de que trata esta Leis
ART. 30:- Fica o poder executivo autorizado
a abrir crédito especial no presente exercício, por decreto, para
implementar as despesas decorrentes desta “ei.
ART. 31:- Esta Lei entrará em vigor na data
de aua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fênix-Pr., 25 de maio de 1.993.
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LOURDES DE ARAUJO FEITOSA
-Prefeita Municipal-
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