| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1993 |
| Date | 1993-05-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PREVIDÊNCIA SOCIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, CRIA O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FÊNIX E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO PARANÁ | CGC 76.950.021/0001-30 LEI Nº 006/93 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A PREVIDÊNCIA SOCIAL 408. SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS, CRIA O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE FÊNIX, E DA OUTRAS FROVIDÊNCIAS: A Câmera Municipal de Fênix, Estado do Para- nã, no uso de suas atribuições legais aprovou, e eu, LOURDES DE ARA UJO FEITOSA, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte LEI: ART. 1º:- O Município de Fênix promoverá a previdência social de seus servidores e respectivos dependentes, ng diante contribuição que assegure meios indispensáveis para a manu=! tenção dos benefícios previdenciários. ART. 2º:- Fica criada a previdência social mu nicipal, através da instituição do fundo de previdência do munici- pio de Fênix - PRESSEM -, de natureza contábil, com sede e foro na cidade de fênix. ART. 32:- A previdência social do servidor 1 público municipal, abrange: Rd I- QUANTO AO SEGURADO: ni 8 io ai- Aposentadoria por invalidez permanente; . mio na b:- Aposentadoria compulsória; “oo” ci- Aposentadoria voluntária; e, o d:- Aposentadoria por tempo de serviços, «3 0 II- QUANTO AOS DEPENDENTES: , a:- Pensão por morte; e, b:= Auxilio funeral. ci teres ART. 42:- Considera servidor segurado e be neficiário do fundo todos aqueles exercentes de cargo de provimento efetivo ou em comissão, sob o regime estatutário. ART. 58:- O servidor definido no artigo an- $ terior é obrigatoriamente segurado da previdência municipal. N Rua Jangada, 25 - Fone 72:1272 - Cep 86.950.000 - Fênix - Paraná 1) ESTADO DO PARANÁ CGC 76.950.021/0001-30 ART. 69:- Lei específica regulamentará os di reitos e deveres dos segurados no tocante a previdência social ingsé tituida por esta Lei, a qual deverá estar em vigência no prazo de atá 90 (noventa) dias após a publicação desta Leis. ART. 72:- Og recursos alocados ao fundo de previdencia do município, não poderão ser utilizados para outra fi- nalidade que não a do custeio total da previdência social do servi- dor público municipal, sob pena de ser responsabilizado, por crimet de responsabilidade, na forma da lei, quem assim o fizer ou permi-" tir que o faça. ART. 8º:- A previdência social estabelecidt por esta Lei, será financiada mediante recursos a ela designados e contribuições do município e dos segurados. ART. 92:- A receita, as rendas e resultado de aplicações dos recursos disponiveis do fundo serão empregados exclu sivamente nas cunsecuções das finalidades previstas nesta Lei, na manutenção ou aumento do valor real de seu patrimônio e na obtenção de recursos destinados ao custeio de suas atividades fins ART. 10:- Para os efeitos desta Lei, entende -se por base de contribuição: 1:- Os proventos de aposentadoria, no caso de Segurado inativo. « II:- O valor bruto da remuneração recebida no decorrer do mês, exce to o salário família e indenizações, quando isegurado ativos III:- O valor da pensão, no caso de pensionista, + IV:- O valor total bruto da folha de pagamênto dog servidores ati-! vos e inativos, exceto os pagos a Fftulo de salário família e indenizações, bem como valores cnéditêiãos em folha de pagamen- - to que tenha como consegliência ê ãontribuição ou obrigação pa- ra outro sistema previdenciário, no. caso do município, ART. lino 285 ai acumulação legal, a con tribuição será calculada sobrg”a fôma, da base de contribuição. Rs Nx ART. deu ? A Eontribuição do município é cons tituida de recursos oriundos do. orggiento e É calculada mediante a aplicação de 154 (seis por cento) sobre o valor total bruto da ro) Rua Jangada, 25 - Fone 72-1272 - Cep 86.950.000 - Fênix - Paraná Ê ESTADO DO PARANÁ CGC 76.950.021/0001-30 de pagamento dos servidores ativos e inativos, observando a ressal va contida no inciso IV, do art. 10, desta Leis ART. 13:= A contribuição será recolhida men salmente ao fundo de previdencia do município, até o quinto dia É- til a contar do pagamento doé servidores municipaiso ART. 14:- Caso houver atrazo no recolhimen- to do valor acima, o município responderá pelo acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais a atualização monetária pelos índices da Unidade Fiscal de Referência (UFIR)ou outro que o venha a substituir, atê a data do recolhimento que não poderá ex ceder a 60 (sessenta) dias a contar do mês de competência, .sob pe- na de Leis 9 ÚNICO: Caso não for possível o repasse do valor descrito no 'caput' deste artigo, o mesmo poderá ser prorro- gado por mais 30 (trinta) dias, com anuência expressa do conselho ' fiscal. ART. 15:- A contribuição dos segurados ati- vos, inativos e pensionistas será de 6% (seis por cento) da base 1 da contribuição prevista no art. 10, desta Lei. ART. 16:- A contribuição dos segurados se- rã descontada compulsoriamente pelo setor encarregado do pagamento 1 do pessoal, e recolhido ao fundo previdenciário: do município até o quinto dia útil subsegllente ao mês da competências. ART. 17:- Em caso de atrazo aplica-se o pres crito no artigo 14, desta “eis ART, 18:- Além das contribuições de que tra ta o artigo 12 e o 15, desta Lei, constituem receitas do tuto de previdência do município: Ed A I:- Dotações orçamentárias; . , k X $ N * II:- Aluguéis de imóveis; SO o NO a IlI:- Produto de alienação de bens imóveis a núpcias] . e . e” £, % “e, % +, . o . o a IV:- Legados, doações e quaisquer gptrog raglireob de entes pú ” x 4 tlicos ou privados; e, e” se SEC q º e a Rua Jangada, 25 - Fone 72-:272 - Cep 86.950.000 *Rpnix 9: qRaraná 1. em .* .. e. | | A Rua Jangada, 25 - Fone 72:1272 - ESTADO DO PARANÁ CGC 76.950.021/0001-30 V:- Receitas de aplicações financeiras e societárias; e, VI:- Rendas eventuais. ART 19:- O executivo municipal e o presiden te do poder legislativo, serão responsabilizados na forma da lei,ca so o recolhimento das contribuições próprias e de terceiros não oca ram nas datas e condições desta Leis ART. 20:- O município de Fênix, deverá abrir conta especial, que será movimentada pelo Executivo municipal e pe- lo chefe do departamento de finanças, em conjunto, e sob a fiscali- zação do conselho fiscal, atê que o fundo venha a ser constituido e regulamentado sua gerência a qual se dará no prazo do arte 62º, des- ta Lei. E SÚNICO: A movimentação a que se refere o "ca put" deste artigo, dar-se-á para atendimento da finaligade estabele cida nos art. 72, 9º e 27, desta Lei. ART. 21:- Uma vez constituida a administra-! ção do fundo, incontinenti, serão transferidos os valores da conta prevista no artigo anterior, para o mesmo, ART. 22:- Fica criado o conselho fiscal do fundo de previdencia do município de Fênix, que será composto por cinco membros, Sendo um servidor indicado pelo poder legislativo e quatro funcionários escolhidos em assembléia dos.servidores munici- pais ativos e inativos, com mandato de dois anos. ART. 23:- O conselho fiscal deverá ser forma do, na forma desta lei, até O prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta “ei. ART. 24:- O conselho fiscal é o ôrgão encare regado da fiscalização do PRESSEM, ART. 25:- Os proventos dos servidores que + se aposentar a partir de 24 (vinte e quatro) meses a contar da pu- tlicação desta lei, correrão a conta do fundo de previdência. ART. 26:- As pensões previstas nesta Lei, se rão custeadas pelo fundo de previdencia do município a partir de Cep 86.950.000 - Fênix - Paraná Tê Rua Jangada, 25 - Fone 721272 - Cep 86.950000 - Fênix - Paraná ESTADO DO PARANÁ CGC 76.950.021/0001-30 es(vinte e quatro) meses a contar da vigência desta Lei. ART. 27:- As receitas do PRESSEM, serão des- tinadas integralmente a capitalização durante 24 (vinte e quatro )me ses a contar da publicação desta Lei, e serão mantidos em institui- ção bancária, com rendimentos que garanta o equivalente a caderneta de poupança ou similar. ART. 28:- Todo o segurado e dependente, de-! tem a legitimidade ativa para requerer em juízo a prestação de cong tas por parte da administração do fundo e para cobrar do município! a sua parcela de contribuição em favor do fundos ART. 29:- O município de Fênix, através de seu tesouro, é responsável subsidiariamente pelos encargos financei ros dos benefícios previdenciários de que trata esta Leis ART. 30:- Fica o poder executivo autorizado a abrir crédito especial no presente exercício, por decreto, para implementar as despesas decorrentes desta “ei. ART. 31:- Esta Lei entrará em vigor na data de aua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fênix-Pr., 25 de maio de 1.993. Pa - LOURDES DE ARAUJO FEITOSA -Prefeita Municipal- + .* ENERS E Eta A RE Ee , a N Q a + 6 te, SnoE , O E: 3 a a por a 29.€ %