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norma nº 17/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 17 / 1993
Date 1993-09-29
EmentaREGULAMENTA A LIMPEZA DA CIDADE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id544

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texto integral #

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A MIUNIGIPA DI Egg | cmavemsrónca —
ESTADO DO PARANA
cge 76950021/0001-30
LEI Me o7/83
DATA: 29 de setenbro de 1993
SÚMULA: Regulamenta a limpesa da cidade o dé outras
providências,
A CÂNARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DOTPARANÁ, apro
You, € cu, Prefe ita Municipal, Sanciono a seguinte Leio
Arte 1º - Fica catipulado que o lixo deverá ser en-
balado adequademente para o seu fransporte,
Arte 2º — Fica expressamente proíbido jogar lixo em
cima das calçadas sem o prévio transporte.
Arte 3º - Fica expreseamente proíbido a entrada dos
: ã coletores de lixo nos fundos de quintais para retirada de demolição
A
PIRBRIO
restos de construções ou limpezas de terrenos,
Arto 4º - Quando não houver O cumprimento da Lei -
financeiros, deverão os usu
8, “sto que seja em prefei-
não venham contactar com o|
conforme Art, 1º por falta de recursos
ários se utilizar de vasilhanes adequado
to estado de uso, para que os coletores
lixo contaminados
Arte 5º - Fica expressamente proíbido coletar lixos
Hospitalares, Parmacônticos, laboratórios qênícos, Gabinete Odonto
: lógicos, vasilhemes às insumo egrícola, Postos de Saúde, juntemente
; com outros lixom, devendo 9s mesmos serem incinerados sm qualquer -
incinerador existente no Wunicípio, sem acarretar quaisquer ônus -
: aos cofres públicos, logo após incinerados serem consumidos adequa-
Í damentso
i Arte 6º - Fica expressamente proíbido jogar o lixo/
Í em local inadequado. g
: Arte 7º - Fica expressamente proíbido o trabazho de
a coletores sem os equipamentos adequados com a saúde, bem como mascá
so ras, luvas, roupas e calçados.
| Arte 8º - Em casos de lixos de demolição de prédios
restos de construções, ou limpezas de terrenos, os usuários deverão
|
|
Procurar a Prefeitura Municipal para que a mesma determine os traba
lhoss à
Arte 9º - Fica estipulado a multa de 1/3 de um salá
S, para os infratores, sendo recolhidos =
E Err ro minimo vigente no paí
: : R/ fe “aos cofres públicos, no prazo de 30 (trinta) dias e-conter da data/
| E 78 autuação, em caso de não recolhimento será a cobrença judicial -
) : ie
(à SE ; correndo por conta dos infratores todas as despesas custas judici
(jo z<lais
E Di O Arte 10 - Pica estipulado o prago de 90 (noventa) -
ER é : tias para a regulamentação da Lei por parte do Executivo deste Muni
2) 3 : cípio
= Ne Arte 11 - Beta Lei entrerá em vigor na data de eua/
ENE: publicação, revogades as disposições em ocntrário.
Sa: assess E
Fá Se LOURDES ade sas

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