| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 1993 |
| Date | 1993-09-29 |
| Ementa | REGULAMENTA A LIMPEZA DA CIDADE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 544 |
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A MIUNIGIPA DI Egg | cmavemsrónca — ESTADO DO PARANA cge 76950021/0001-30 LEI Me o7/83 DATA: 29 de setenbro de 1993 SÚMULA: Regulamenta a limpesa da cidade o dé outras providências, A CÂNARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DOTPARANÁ, apro You, € cu, Prefe ita Municipal, Sanciono a seguinte Leio Arte 1º - Fica catipulado que o lixo deverá ser en- balado adequademente para o seu fransporte, Arte 2º — Fica expressamente proíbido jogar lixo em cima das calçadas sem o prévio transporte. Arte 3º - Fica expreseamente proíbido a entrada dos : ã coletores de lixo nos fundos de quintais para retirada de demolição A PIRBRIO restos de construções ou limpezas de terrenos, Arto 4º - Quando não houver O cumprimento da Lei - financeiros, deverão os usu 8, “sto que seja em prefei- não venham contactar com o| conforme Art, 1º por falta de recursos ários se utilizar de vasilhanes adequado to estado de uso, para que os coletores lixo contaminados Arte 5º - Fica expressamente proíbido coletar lixos Hospitalares, Parmacônticos, laboratórios qênícos, Gabinete Odonto : lógicos, vasilhemes às insumo egrícola, Postos de Saúde, juntemente ; com outros lixom, devendo 9s mesmos serem incinerados sm qualquer - incinerador existente no Wunicípio, sem acarretar quaisquer ônus - : aos cofres públicos, logo após incinerados serem consumidos adequa- Í damentso i Arte 6º - Fica expressamente proíbido jogar o lixo/ Í em local inadequado. g : Arte 7º - Fica expressamente proíbido o trabazho de a coletores sem os equipamentos adequados com a saúde, bem como mascá so ras, luvas, roupas e calçados. | Arte 8º - Em casos de lixos de demolição de prédios restos de construções, ou limpezas de terrenos, os usuários deverão | | Procurar a Prefeitura Municipal para que a mesma determine os traba lhoss à Arte 9º - Fica estipulado a multa de 1/3 de um salá S, para os infratores, sendo recolhidos = E Err ro minimo vigente no paí : : R/ fe “aos cofres públicos, no prazo de 30 (trinta) dias e-conter da data/ | E 78 autuação, em caso de não recolhimento será a cobrença judicial - ) : ie (à SE ; correndo por conta dos infratores todas as despesas custas judici (jo z<lais E Di O Arte 10 - Pica estipulado o prago de 90 (noventa) - ER é : tias para a regulamentação da Lei por parte do Executivo deste Muni 2) 3 : cípio = Ne Arte 11 - Beta Lei entrerá em vigor na data de eua/ ENE: publicação, revogades as disposições em ocntrário. Sa: assess E Fá Se LOURDES ade sas